Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrido: Wilson Salvino dos Santos Advogado(a): Ubiratã Fernandes de Souza - OAB/PB 11.960 e outro. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUCESSIVOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba e recurso especial interposto pela PBPrev contra acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, à unanimidade, negara provimento a agravo interno. O Estado alega omissão e contradição no julgado, pleiteando delimitação de sua legitimidade passiva à sustação dos descontos previdenciários. A PBPrev, por sua vez, sustenta a legitimidade da contribuição previdenciária descontada dos servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) verificar a admissibilidade de recurso especial interposto após a interposição de outro recurso pela mesma parte, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado apreciou todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo manifesta a intenção de reexame do mérito. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais à solução do litígio, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp n. 1.804.691/PA; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT; AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG). A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando a preclusão consumativa e o não conhecimento do segundo recurso (AgInt no AREsp n. 1.613.078/CE; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.552/BA; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.745.332/SP). Diante da duplicidade recursal e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o recurso especial da PBPrev é manifestamente incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de mérito. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do recurso subsequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e seguintes; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 593.068/SC (Tema 163 RG); STJ, AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/6/2024, DJe 17/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 6/3/2023, DJe 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/4/2023, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.613.078/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/9/2020, DJe 1/10/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.552/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/8/2025, DJEN 15/8/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.745.332/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/9/2025, DJEN 26/9/2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N° 0111051-19.2012.8.15.2001 Recorrente 01: Estado da Paraíba Procurador(a): Sanny Japiassu dos Santos Recorrente 02: PBPrev Advogado(a): Camilla Ribeiro Dantas VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado. ACORDA o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba e não conhecer do recurso especial interposto pela PBPrev. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba e de recurso especial interposto pela PBPrev, em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela edilidade. Nas razões dos embargos de declaração (ID 36594629), o Estado da Paraíba alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que deve ser reformado para “delimitar a legitimidade passiva do Estado apenas no tocante à sustação, doravante, da contribuição previdenciária, cabendo à Autarquia Previdenciária a restituição dos valores recolhidos.” Por sua vez, nas razões do recurso especial (ID 37593471), a PBPrev sustenta que os descontos previdenciários são legítimos, não havendo irregularidade em seu débito. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas em ID 37265282. É o breve relatório. VOTO. 1 - Da análise dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba Os embargos de declaração - art. 1.022 e seguintes do CPC - constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. A omissão, à primeira vista, refere-se à parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se manifestado sobre determinado ponto essencial para a solução da causa, mas permaneceu silente. Já a contradição deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou entre a fundamentação e a conclusão, devendo ser demonstrada de maneira clara pelo embargante. Quanto às obscuridades, estas correspondem a trechos da decisão embargada cuja redação não apresenta clareza suficiente, seja gramatical ou lógica, dificultando a exata compreensão do comando expresso no acórdão. Por fim, o erro material diz respeito a equívocos cometidos pelo magistrado em uma sentença ou decisão, sem envolver erro de julgamento.
Trata-se de falhas facilmente identificáveis e corrigíveis, como erros de cálculo ou gramaticais. Na hipótese dos autos, o estado embargante alega omissão no acórdão, entretanto, é notório que, na verdade, sua irresignação visa rediscutir a matéria e a decisão contrária aos seus interesses, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados pelo colegiado. O Tribunal Pleno foi expresso em sua fundamentação, debatendo sobre todos os pontos trazidos pela parte em seu Recurso, ex positis: “A magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas e determinando que a PBPrev restitua ao autor as quantias indevidamente descontadas com a incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores, no período não prescrito, com correção monetária e juros, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a data de cada desconto indevido (Id 19081998 – págs. 85/90). Os autos subiram por meio de apelações interpostas por ambas as partes, tendo o colegiado local negado provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos (Id 22948371). Realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela ora agravante, este teve seu seguimento negado, ante a conformação da decisão com o padrão decisório contido no Tema 163 – RE n.º 593.068/SC, submetido à sistemática da repercussão geral. (...) Na decisão agravada, concluiu-se que a verba apontada pela parte recorrida é reconhecidamente de natureza indenizatória e, portanto, não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária. Logo, efetuado o devido cotejo, verifica-se que a decisão fustigada se conforma com o padrão decisório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado recurso com repercussão geral reconhecida. (...) Com efeito, inegável a conformação do julgado atacado com o aresto examinado pelo STF, razão pela qual não há como se dar acolhimento à pretensão recursal de retratação e admissão do recurso especial. Destarte, restando demonstrado que o caso em análise se assemelha ao paradigma acima mencionado, é de ser mantida a negativa de seguimento ao recurso especial, por não haver distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF.” A matéria foi exaustivamente examinada pelo órgão especial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro erro material sanável, revelando-se os embargos como instrumento de mera rediscussão da matéria meritória, o que é inadmissível na via eleita. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cumpre destacar ainda que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (...)Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. (...) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024) “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) “(...) VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Desse modo, os embargos de declaração devem ser REJEITADOS, ao passo que prossigo à análise do recurso especial interposto pela PBPrev. 2. Da análise do recurso especial interposto pela PBPrev Primeiramente, na decisão de ID 28645135, esta vice-presidência negou seguimento ao recurso especial interposto pela PBPrev. Da decisão, foi interposto agravo interno, que foi desprovido pelo órgão colegiado (ID 35635084). Após a publicação do acórdão, a recorrente interpôs o presente recurso especial. Pois bem. É pacífico na jurisprudência do STJ que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade (AgInt no AREsp 1613078/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020). O acórdão vergastado, em sede de agravo interno em recurso especial, não pode ser atacado por novo recurso especial, verificando-se a interposição de recurso manifestamente incabível pelo agravante. Assim, na hipótese, aplica-se analogicamente a Súmula 322 do STF, a qual determina que “não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.” Nesse viés, colaciono arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EMBARGO DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão/acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Embargos de declaração não conhecido. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.552/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisãoinviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, hajavista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio daunirrecorribilidade das decisões. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração nº 00413536/2025 (e-STJ fls. 845-849) não conhecidos. Embargos de declaração nº 00409059/2025 (e-STJ fls. 839-844) acolhidos para corrigir o erro material apontado, sem alterar o julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.745.332/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Ademais, ao analisar o recurso especial interposto, é possível observar, mais uma vez, a limitação quanto aos argumentos já entonados na marcha processual, ocasião em que o recorrente não rebate os fundamentos assentados no acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, quando julgou o agravo interno anteriormente interposto. Assim, diante de seu caráter inadmissível, o presente recurso especial não deve ser conhecido. Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba; NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela PBPrev; Por fim, convém advertir que a interposição de eventual recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente pelo órgão colegiado, poderá ensejar a aplicação de possíveis penalidades processuais. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba