Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BHYLLER JOE ALBUQUERQUE SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – LEI ESTADUAL N.º 6.507/1997 – PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SOLDO – CONGELAMENTO INDEVIDO – IRDR N.º 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13) – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRATO SUCESSIVO – PROCEDÊNCIA. A gratificação de insalubridade prevista na Lei Estadual n.º 6.507/1997, no percentual de 20% sobre o soldo, constitui direito legalmente previsto aos policiais militares do Estado da Paraíba. Nos termos da tese jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR n.º 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), a verba de insalubridade não foi alcançada pelo congelamento instituído pela Medida Provisória n.º 185/2012, convertida na Lei Estadual n.º 9.703/2012, devendo ser paga conforme as legislações específicas que a instituíram.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800190-04.2022.8.15.0021 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BHYLLER JOE ALBUQUERQUE SILVA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, visando ao pagamento da gratificação de insalubridade, nos termos da legislação estadual de regência, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. O promovente sustenta que, embora faça jus ao adicional de insalubridade, este nunca foi implantado em sua folha de pagamento, ao contrário do que ocorre com outros militares em situação funcional idêntica. O Estado apresentou contestação (ID 67910811), arguindo, em preliminar, prescrição do fundo de direito e indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta ausência de ilegalidade, alegando que o adicional estaria congelado por legislação estadual. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 67991032), rebatendo todos os pontos. Vieram os autos conclusos para sentença. A alegação de indevida concessão do benefício da justiça gratuita deve ser afastada. O promovente juntou documentos suficientes (contracheques e declaração de hipossuficiência) para demonstrar sua condição econômica, gozando da presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC. Também rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. A questão a ser analisada é o direito à percepção da gratificação de insalubridade por policial militar estadual. O autor exerce função que, segundo sustenta, o expõe a agentes insalubres e perigosos, sem que haja o devido pagamento da gratificação, cuja previsão está no art. 81, II, da Lei Estadual nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba), e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.225/79 e pela Lei n.º 6.507/97. A pretensão encontra amparo na tese fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 – Tema 13, julgado sob a relatoria do Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Tese fixada: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, §2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” Além disso, o entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0865910-31.2018.8.15.2001, de relatoria do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, cuja ementa registra expressamente que: “Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de 'anuênios'. Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº 50/2003 e Lei 9.703/2012.” No presente caso, o Estado da Paraíba não trouxe prova de que tenha sido realizado laudo técnico específico ou procedimento administrativo que excluísse o direito do autor. Conforme entendimento consolidado no TJPB e com respaldo no princípio da legalidade estrita, não se admite interpretação extensiva para restringir direitos remuneratórios dos servidores militares sem lei específica, especialmente quando tais direitos decorrem de normas legais expressas. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL - Mandado de Segurança – Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito – Decadência – Rejeição. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, não há se falar em decadência para a impetração do mandado de segurança. PROCESSUAL CIVIL - Mandado de Segurança – Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Mandado de Segurança – Militar - Gratificação de insalubridade – Preliminar – ilegitimidade passiva “ad causam” - Não cabimento – Rejeição - Compete à Secretaria de Administração Estadual proceder com os atos relativos aos Recursos Humanos, nos termos da Lei nº 8.186/2007. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Mandado de Segurança – Militar – Atualização de anuênios e gratificação de insalubridade – Pagamento pelo valor nominal – Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 – Impossibilidade – Interpretação desfavorável – Ausência de extensão expressa aos militares – Congelamento indevido – Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência apenas à gratificação por tempo de serviço “anuênios” - Não se aplica a verba de insalubridade - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Necessidade observância ao art. 12, da lei nº 5.701/93 - Diferença de vantagens – Pagamento devido - Efeitos financeiros retroativos à data da impetração - Inteligência do art. 14, § 4º, da lei nº 12.016/09 – Concessão da ordem. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº 50/2003 e Lei 9.703/2012. - É devido ao policial militar o pagamento relativo às diferenças de vantagens decorrentes da atualização dos seus proventos, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, nos moldes do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09. (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: 0802588-26.2018.8.15.0000, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 1ª Seção Especializada Cível). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA RUBRICA, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SOLDO, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 185/2012. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE Mais... DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM VALOR NOMINAL. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. 1. "Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)". 2. O art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, não se aplica aos Policiais Militares, sendo indevido o congelamento da Gratificação de Insalubridade da referida categoria com base no referido dispositivo. Menos... (TJ-PB 0014341-63.2014.8.15.2001, Relator.: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: condenar o Estado da Paraíba a implantar a gratificação de insalubridade na folha de pagamento do autor, no percentual previsto na Lei n.º 6.507/97 (20% sobre o soldo), bem como ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos, com correção monetária pelo IPCA-E e juros legais, conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Atualização pelo IPCA-E, observando que o vencimento do salário é mês seguinte ao da prestação dos serviços, e juros moratórios segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (STF, RE 870.947). Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais. Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Caaporã/PB, 31 de março de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO