Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Grendene S.A. Advogados: Valerio Valter de Oliveira Ramos - OAB/RS 6.758 e outros.
Agravado: Ricarto Teixeira Dantas - ME Advogada: Lara Sammantha de Sousa Figueiredo - OAB/RN 7.478 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL FUNDADA NO OFÍCIO-CIRCULAR N.º 38/GP/2024 DO CNJ. REPRESENTAÇÃO NÃO EXCLUSIVA POR ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB/RS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE PRAZOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Grendene S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que indeferiu o pedido de devolução de prazo processual com fundamento no Ofício-Circular n.º 38/GP/2024 do CNJ, editado em razão da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. A agravante sustenta que seus únicos advogados habilitados em segundo grau seriam inscritos na OAB/RS, motivo pelo qual faria jus à suspensão de prazos. Alega ainda irregularidade na intimação, por ausência de cadastramento de patronos da OAB/RJ no PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte, representada também por advogados inscritos em outras Seccionais da OAB, faz jus à devolução de prazo processual prevista no Ofício-Circular n.º 38/GP/2024 do CNJ, que suspendeu prazos para advogados exclusivamente inscritos na OAB/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ofício-Circular n.º 38/GP/2024 do CNJ estabelece de forma expressa que a suspensão de prazos processuais se aplica apenas a processos em que as partes estejam exclusivamente representadas por advogados com inscrição na OAB/RS. Constatado nos autos que, além de advogados gaúchos, permanecem com mandatos válidos e ativos profissionais inscritos nas OABs do Rio de Janeiro e da Paraíba, não há exclusividade na representação que justifique a aplicação da medida excepcional. A análise da procuração de ID 6799523 (p. 09) evidencia revogação apenas parcial de poderes, mantendo-se ativo o mandato conferido ao advogado Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (OAB/PB 11.106), bem como aos advogados Lia Torres de Almeida, Custódio Afonso Torres de Almeida, Nilson Ferreira Silva e Custódio Armando Lito de Almeida, todos da OAB/RJ. A ausência de revogação expressa quanto a esses patronos indica a intenção inequívoca de manutenção de seus poderes, não sendo possível presumir revogação tácita quando o instrumento de mandato realiza revogação expressa apenas de alguns advogados. A finalidade do ato do CNJ é assegurar o acesso à justiça das partes totalmente dependentes de advogados localizados em área de calamidade pública. Não havendo exclusividade de representação por profissionais da OAB/RS, inexiste fundamento para devolução de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A devolução de prazo processual prevista no Ofício-Circular n.º 38/GP/2024 do CNJ somente se aplica quando a parte estiver representada exclusivamente por advogados inscritos na OAB/RS. A existência de advogados com poderes válidos em outras Seccionais descaracteriza a exclusividade e impede a suspensão de prazos. A revogação parcial de mandatos, quando expressa, afasta a presunção de revogação tácita de outros patronos não mencionados. Dispositivos relevantes citados: Ofício-Circular n.º 38/GP/2024 do CNJ; CPC/2015, arts. 105 e 272. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados expressamente.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0801390-87.2021.8.15.0051 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Grendene S.A, desafiando decisão desta vice-presidência que indeferiu o pedido de devolução de prazo processual formulado com base no Ofício-Circular n.º 38/GP/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID 35244679), a agravante alega, em síntese, que os únicos advogados habilitados para defesa de seus interesses em 2º grau são do Rio Grande do Sul, razão pela qual, em virtude da tragédia ambiental vivenciada no estado, deveriam ter o prazo recursal devolvido. Sustenta ainda que os advogados Lia Torres de Almeida, Custódio Afonso Torres de Almeida, Nilson Ferreira Silva e Custódio Armando Lito de Almeida, todos inscritos na OAB/RJ, não estavam cadastrados nos autos do PJE do 2º grau, pelo que não ocorreu a regular intimação. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (ID 36303231). É o relatório. VOTO. A controvérsia central do presente Agravo Interno gravita em torno da correta interpretação e aplicação do Ofício Circular n.º 38/GP/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que visam mitigar os efeitos da grave calamidade pública que assolou o Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024. Nessa esteira, transcrevo abaixo trecho da fundamentação adotada na decisão combatida, que indeferiu o pedido formulado pela agravante, ex positis: Depreende-se da procuração de Id. 6799523 - pág. 09, na qual, embora tenha havido expressa revogação dos poderes anteriormente conferidos aos advogados Valerio Valter de Oliveira Ramos (OAB/RS 6.758), Laire Feijó da Silva (OAB/RS 9.954), Rogerio da Silva Cabral (OAB/PB 11.171) e José Roberto Coutinho de Queiroz (OAB/PB 8.918), não houve revogação dos poderes conferidos ao advogado Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (OAB/PB 11.106), que permanece com poderes ativos no processo. (...) Ademais, verifica-se que a própria procuração mantém poderes ativos também para os advogados Lia Torres de Almeida, Custódio Afonso Torres de Almeida, Nilson Ferreira Silva e Custódio Armando Lito de Almeida, todos inscritos na OAB/RJ, sem qualquer notícia de revogação desses mandatos nos autos. Corrobora essa constatação o próprio teor da petição de Id. 31125525, na qual, no seu cabeçalho, constam expressamente os nomes dos advogados do escritório responsável, incluindo profissionais vinculados à OAB/RJ, tais como Lia Torres de Almeida, Custódio A. Torres de Almeida, Nilson Ferreira Silva e Custódio A. Lito de Almeida, além de outros. Dessa forma, não se configura, na hipótese, a representação exclusiva por advogados da OAB/RS, circunstância essa que é condição expressa e objetiva para a aplicação da suspensão dos prazos processuais determinada pela decisão do CNJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo processual formulado com base no Ofício-Circular n.º 38/GP/2024 do CNJ.” Depreende-se que a decisão foi clara ao demonstrar que, além dos advogados inscritos na OAB do Rio Grande do Sul, outros advogados, também constantes no devido instrumento procuratório, continuaram atuando no processo, ocasião que, por atuarem em outros estados, não há no que se falar na suspensão dos prazos processuais determinada pelo CNJ. O Ofício-Circular n.º 38/GP/2024 do CNJ é claro ao afirmar que a suspensão só ocorrerá àqueles processos cujas partes estejam representadas EXCLUSIVAMENTE por advogados inscritos na Seccional da OAB/RS, o que não é o caso dos autos, uma vez que os poderes com relação a Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (OAB/PB 11.106), Lia Torres de Almeida, Custódio A. Torres de Almeida, Nilson Ferreira Silva e Custódio A. Lito de Almeida, além de outros vinculados à OAB/RJ permanecem ativos. Registra-se, ainda, que o próprio juízo de origem, na decisão de ID 31125527, reconheceu que a agravante é assistida por outros advogados além dos inscritos na Seccional da OAB/RS, razão pela qual afastou a aplicação do circular do e determinou, em seguida, o cumprimento da decisão de arquivamento. Desse modo, o fato de haver patronos ativos, com mandato válido e eficácia plena em Seccionais de Estados não atingidos ou em que a suspensão não se aplicou pela causa específica do Ofício Circular, é, por si só, suficiente para descaracterizar a exclusividade. A finalidade da norma do CNJ é proteger a parte que se encontra totalmente dependente da atuação de advogados isolados ou integralmente sediados no território afetado do Rio Grande do Sul. Neste caso concreto, a Agravante possuía patronos ativos, com poderes válidos, na OAB/PB e na OAB/RJ, garantindo-lhes a possibilidade de exercer atos processuais ordinários. É fundamental ressaltar que a procuração juntada aos autos no ID 6799523, pág. 09, fez uma revogação expressa de alguns advogados nomeados anteriormente, mas silenciou sobre o patrono Alberto Jorge Santos Lima Carvalho. Embora a jurisprudência, em certos casos, admita a revogação tácita de mandatos pela constituição de novos patronos sem ressalva dos anteriores, tal presunção cede diante da análise do contexto e da intenção manifestada nos próprios instrumentos. No caso em análise, a revogação foi parcialmente expressa, indicando uma seleção ativa dos advogados cujos poderes deveriam ser extintos. O silêncio quanto a um nome específico, enquanto houve menção expressa de revogação a outros, enfraquece a tese da revogação tácita, sugerindo, pelo contrário, a clara intenção da manutenção dos poderes conferidos ao advogado da OAB/PB. Se a parte teve a diligência de revogar expressamente alguns mandatos, a omissão em relação a outros pode ser interpretada como manutenção, especialmente quando se trata de um advogado com inscrição na Seccional do próprio Tribunal de origem, onde o processo tramita. Assim, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, não havendo que se falar em nulidade da intimação ou devolução de prazo com base no Ofício Circular n.º 38/GP/2024 do CNJ, ante a presença de outros advogados válidos e ativos no processo, com inscrição em Seccionais diversas da OAB/RS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba