Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES BEZERRA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800230-51.2022.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DAS DORES BEZERRA SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega que ingressou no serviço público em janeiro de 1977 e, ao passar para a inatividade, deparou-se com saldo irrisório em sua conta vinculada ao PASEP, atribuindo a diferença à suposta má gestão e à falta de aplicação correta de índices de correção monetária e juros por parte da instituição financeira depositária. O processo seguiu seu curso regular. Inicialmente, este juízo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão autoral (ID 89665998). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento ao apelo por meio de decisão monocrática (ID 158275794), posteriormente confirmada em sede de agravo interno (ID 158277254), para afastar a prejudicial de prescrição e determinar o retorno dos autos a este juízo para regular processamento e análise do mérito. O acórdão da Corte Estadual transitou em julgado em 19 de março de 2026 (ID 158277303). Após o retorno dos autos e a regular intimação das partes (ID 158298743), a instituição financeira ré apresentou petição apontando matéria de ordem pública, consistente na aplicação de tese jurídica vinculante superveniente, firmada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a extinção do processo pela prescrição (ID 159416953). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de perícia contábil (ID 159986965). Os autos vieram conclusos. Decido. O cerne da presente análise reside na verificação da prescrição da pretensão autoral de reparação por supostos desfalques e incorreções na conta do PASEP, diante do julgamento superveniente de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ter afastado anteriormente a prescrição sob a égide do entendimento de que o prazo inicial nasceria apenas com a ciência dos desfalques por meio da entrega de extratos detalhados (ID 158275794), verifica-se que a questão jurídica foi definitivamente pacificada em âmbito nacional pelo Superior Tribunal de Justiça após a prolação do acórdão da Corte Estadual. De fato, em pronunciamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1387, consolidando o seguinte entendimento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Quanto à possibilidade de rediscussão da questão após a decisão do e. TJPB, calha fazer algumas considerações sobre a imutabilidade da coisa julgada, em especial nos processos de jurisdição voluntária. A decisão judicial deve, assim, ser compreendida como sujeita a ter os seus efeitos interrompidos diante de uma reestruturação de regime estipendiário subsequente ao decisório. Esse posicionamento tem abono na doutrina sobre a autoridade da coisa julgada. Enrico Liebman, apoiando-se em Savigny, ensina que, ‘de certo modo, todas as sentenças contêm implicitamente a cláusula ‘rebus sic stantibus’, enquanto a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta fatos que intervierem sucessivamente à emanação da sentença (...)’ (Eficácia e Autoridade da Sentença. Rio, Forense, 1984, p. 25). É esse, igualmente, o ensinamento de Teori Albino Zavascki ao apontar que, ‘não raro [os efeitos da norma jurídica concreta] têm aptidão para se projetar no futuro, para além, inclusive, do momento da sentença que os apreciou, e, por isso mesmo, podem sofrer mutações ou extinguir-se com o passar do tempo’. Prossegue o Ministro Teori Zavascki no seu estudo doutrinário: ‘(...) A sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. (…) A mudança de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da sentença (…). Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da clausula ‘rebus sic stantibus’, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.’ (Coisa julgada em matéria constitucional: eficácia das sentenças nas relações jurídicas de trato continuado, em http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Teori%20Zavascki %20-%20formatado.pdf, acessado em 16 de março de 2015). Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula ‘rebus sic stantibus’). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ‘ex nunc’, sem efeitos retroativos. (MS 26.980-AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei) Nesse cenário, insta afastar de plano qualquer alegação de desrespeito à autoridade da coisa julgada ou à decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Isso porque a tese vinculante estabelecida no recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça só veio à tona e foi publicada após o julgamento realizado pela Corte Estadual. Tratando-se de questão que envolve pressuposto de direito aplicável a relações jurídicas pendentes de julgamento, a superveniência de tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça impõe a sua aplicação imediata ao caso sob exame, por força do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A doutrina e a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, convergem no sentido de que a eficácia temporal das decisões sobre relações jurídicas traz em si uma condição implícita de adequação às modificações do estado de direito (cláusula rebus sic stantibus). A modificação superveniente do suporte jurídico operada por precedente vinculante de Tribunal Superior autoriza e impõe a revisão do posicionamento do juízo, sem que isso configure violação à estabilidade das decisões anteriores. Portanto, a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça constitui emanação do dever de uniformização e estabilização da jurisprudência nacional, não havendo falar em desobediência à eficácia preclusiva do julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba. Dessa forma, passo à aplicação da tese ao caso concreto. Conforme se extrai do extrato microfilmado juntado aos autos (ID 89638365 - Pág. 2), o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP da autora ocorreu em 29 de setembro de 1994. De acordo com as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, essa data constitui o marco inicial para o cômputo da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Considerando que o saque integral ocorreu em 29 de setembro de 1994 e a presente ação foi distribuída somente em 8 de fevereiro de 2022 (ID 54132530), resta evidente o decurso de prazo muito superior ao limite de 10 anos estabelecido pelo ordenamento civil. Por conseguinte, a pretensão da autora encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. Por fim, no que concerne ao dever de consulta prévia insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, filio-me ao entendimento de que é desnecessária a abertura de prazo para manifestação das partes quando esta não tiver aptidão para influenciar no resultado da lide. No caso, tratando-se de aplicação de tese consolidada em recurso repetitivo de observância obrigatória, nenhum argumento fático ou jurídico seria capaz de afastar a subsunção do caso à norma vinculante, revelando-se imperioso o julgamento imediato.
Ante o exposto, e em estrita observância à tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, reconheço a ocorrência da prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a gratuidade de justiça que ora defiro em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuité (PB), 23 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito