Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO XAVIER DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800388-70.2026.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINO XAVIER DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Narra o autor que é aposentado pelo INSS, e em data recente, constatou uma redução injustificada no valor líquido de seus proventos. Ao buscar esclarecimentos., constatou a existência de descontos mensais relativos a um suposto cartão de crédito consignado (RCC) pela empresa promovida, o qual alega que nunca solicitou ou autorizou, sendo o contrato de nº 17205750: Data de inclusão de 12/04/22, no valor de R$1.666,00, com descontos mensais de R$75,90. Diante desse cenário, ajuizou a presente demanda com o fim de que seja declarada a nulidade e inexistência do contrato nº 17205750, com o cancelamento de qualquer desconto, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 131734889), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência da parte autora. Emenda apresentada (ID: 135774629). É o relatório. DECIDO. Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA. João Pessoa, 03 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito