Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por CDC CAJAZEIRAS PARAIBA LTDA em face do FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR. A parte autora, CDC CAJAZEIRAS PARAIBA LTDA requereu o parcelamento do débito em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), alegando dificuldades financeiras e invocando os princípios da cooperação e boa-fé. Foi determinada a intimação da parte credora, FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, para que se manifestasse sobre a proposta de parcelamento no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme certidão ID 157296588 decorreu o prazo sem manifestação da parte credora/exequente. Decido. O pedido de parcelamento do débito, na fase de cumprimento de sentença, não configura um direito subjetivo do devedor. Diferentemente da execução de título extrajudicial, onde o artigo 916 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento mediante o preenchimento de requisitos específicos e o depósito de parte do valor, no cumprimento de sentença, a legislação processual não estabelece tal prerrogativa. A proposta de parcelamento, apresentada pela parte devedora na fase executiva, tem a natureza de uma proposta de autocomposição. Sua efetivação, portanto, está condicionada à anuência da parte credora. A concordância do credor é indispensável para a formação de um acordo sobre um direito patrimonial disponível. No presente caso, este Juízo, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, oportunizou expressamente à parte credora, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, manifestar-se sobre a viabilidade e os termos da proposta de parcelamento (ID 155988280). A certidão de decurso de prazo (ID 157296588) comprova que a parte credora permaneceu silente, não havendo manifestação de concordância ou discordância em relação ao parcelamento proposto. O silêncio do credor, diante da expressa necessidade de sua anuência para a concretização da proposta de parcelamento, deve ser interpretado como não aceitação da transação ofertada. Dessa forma, inexistindo a condição essencial da anuência do credor, o parcelamento do débito nos termos propostos pela devedora não pode ser deferido por este Juízo. A execução deve prosseguir pelo valor integral da dívida fixado no título judicial definitivo. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte devedora, CDC CAJAZEIRAS PARAIBA LTDA (ID 155620187), ante a ausência de anuência da parte credora, FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. INTIME-SE a parte devedora, CDC CAJAZEIRAS PARAIBA LTDA, por seu procurador legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora legais, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento). 3. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora, FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito, incluindo a multa, e requerendo o que entender de direito. Após as providências, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito