Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSENILDA SOARES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800551-32.2021.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ROSENILDA SOARES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. Alega a parte autora, em síntese, ser servidora pública desde 01/07/1983 e se deslocou ao banco promovido com o intuito de levantar os valores a que faz jus, porém, se deparou com a inexistência de saldo em conta, além do que os registros do seu PASEP são referentes apenas ao período de 01/07/1999 a 20/10/2016. Pugna pela condenação do promovido a indenizá-la pelos indevidos saques realizados em sua conta PASEP, no montante de R$31.472,00, além de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Contestação apresentada (id. 43677671). Impugnação à contestação (id. 44422868). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 45267925), a autora pediu o julgamento antecipado, ao passo em que o réu requereu perícia (id’s. 45370721 e 45516313). Decisão suspendendo o feito até o julgamento definitivo do IRDR pelo STJ (id. 47045539). IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (id. 47706068). Julgamento, pelo STJ, do IRDR Tema 1150 (id. 80808152). É o relatório. Passo ao julgamento da demanda. Insurge-se a parte autora contra o valor existente em conta de PASEP de sua titularidade, pois, afirma trabalhar desde o ano de 1983 e, ao tentar levantar o saldo da sua conta, verificou não haver qualquer quantia monetária. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. No entanto, pouco tempo depois, a Lei Complementar nº 26, de 1975, promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo, a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, além de outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Pois bem. A autora alega que foram realizados saques indevidos em sua conta, sendo essa a razão de não possuir qualquer saldo depositado. O promovido, por sua vez, explica que, para que se alcance o valor correto, deve-se considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, consoante histórico de saques de id. 43677677 - pg. 28. Primeiramente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar na autora a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço. Isto porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Infere-se dos extratos do PASEP acostados na contestação (id. 43677677 - pg. 28) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob as rubricas “AS Paga-Abono” e "Abono p/ Cta Tes. Nac.", o que significa pagamento dos rendimentos direto em folha de pagamento, em conta-corrente ou saque no caixa. Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. In. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Coord. Comentários à constituição do brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167). Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor. A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual. Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir ou mesmo zerar. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente. Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo à participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dela mesma, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento. Portanto, o que a Autora alega ser saque indevido nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na conta individual dela. Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta da autora, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. Destarte, pelas provas anexadas aos autos, não se evidencia qualquer indício de irregularidade na administração de sua conta PASEP pelo banco réu. Ao revés, os documentos anexados demonstram que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando qualquer má administração dos valores, desvio ou irregularidades. Por sua vez, inexistindo irregularidade, não há que se falar em condenação da ré a pagar qualquer quantia, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida nos autos. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito