Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800595-81.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Serra Branca(PB), 7 de abril de 2026. Maria Madalena Lima - Técnica Judiciária
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:40
Ato ordinatório
07/04/2026, 11:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 02 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800595-81.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB: Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Serra Branca(PB), 7 de abril de 2026. Maria Madalena Lima - Técnica Judiciária
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:40
Ato ordinatório
07/04/2026, 11:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 02 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
26/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 13:09
Movimentação processual
10/12/2025, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 13:02
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:45
Publicação
19/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800595-81.2025.8.15.0911.
AUTOR: FERNANDA TORRES CAVALCANTE - PB20931 Serra Branca-PB, 17 de novembro de 2025 Maria Nazaré Nunes de Lima - Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Base de Cálculo] PROMOVENTE: MARIA EMILIA DE SOUZA RAMOS PROMOVIDA: MUNICIPIO DE GURJAO De ordem do Excelentíssimo Dr. JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800595-81.2025.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) recorrida MARIA EMILIA DE SOUZA RAMOS, através da(o) Procuradoria geral/advogado(s) cadastrados no PJe, parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, uma vez que o juízo de admissibilidade deve ser feito pela Turma Recursal, aplicando subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Advogado do(a)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800595-81.2025.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, uma vez que o juízo de admissibilidade deve ser feito pela Turma Recursal, aplicando subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 08:53
Mero expediente
14/11/2025, 20:51
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 14:27
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 20:36
Publicação
29/10/2025, 03:03
Publicação
29/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EMÍLIA DE SOUZA RAMOS
RÉU: MUNICÍPIO DE GURJÃO SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. RÉU REVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800595-81.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE QUINQUÊNIO C/C PEDIDO DE RETROATIVIDADE proposta por MARIA EMÍLIA DE SOUZA RAMOS, qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE GURJÃO, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Alega a parte autora que é servidora pública efetiva do promovido, nomeada em 1º de dezembro de 2008 para exercer o cargo de Agente Comunitária de Saúde. Afirma que, possuindo mais de 16 (dezesseis) anos de serviço público ininterrupto, faz jus ao adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos a cada cinco anos de efetivo exercício, conforme previsto na Lei Orgânica do Município. No entanto, sustenta que a edilidade jamais implementou a referida vantagem em sua remuneração, o que lhe tem causado prejuízos financeiros. Destaca que, conforme as fichas financeiras anexadas, não há qualquer pagamento a título de quinquênio. Pelo exposto, a promovente requer que o promovido seja condenado a implementar o adicional por tempo de serviço em seu contracheque, na razão de 15% (quinze por cento), bem como a realizar o pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos, devidamente corrigidos. Juntou documentos (IDs. 113581004 a 113581014). Deferida a gratuidade processual (ID. 113853210). Regularmente citado (ID. 114081082), o Município promovido não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID. 117134392), sendo decretada sua revelia (ID. 124705975). Intimada a especificar as provas que desejaria produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 125207617). Posteriormente, o Município de Gurjão pugnou pela habilitação de patrono nos autos (ID 125109074). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro em seu art. 139, II, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Ocorrendo a revelia do réu, o juiz também julgará antecipadamente o pedido, conforme o inciso II do mesmo artigo. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, porquanto, além da revelia do réu, não há necessidade da produção de outras provas, de modo que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DO MÉRITO Da análise dos autos, tenho que a pretensão autoral deve ser julgada procedente. Inicialmente, cumpre registrar que a revelia do Município réu, decretada no ID. 124705975, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja relativa, no presente caso, os fatos narrados encontram-se em consonância com as provas documentais apresentadas. No caso em questão, a gratificação por tempo de serviço está prevista no Art. 94, § 3º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Gurjão (ID. 113581005), vejamos: Art. 94 - (...) São direitos dos servidores municipais, além dos assegurados pelo parágrafo 3º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: I - (...) II - Adicionais de cinco por cento por qüinqüênio de tempo de serviço. Assim, considerando ter sido demonstrada a existência de legislação municipal que garante a gratificação por tempo de serviço, bem como o tempo de efetivo exercício da autora no serviço público municipal — superior a 15 anos, conforme Portaria de Nomeação (ID. 113581006) datada de 01/12/2008 —, a parte promovente faz jus à implementação em sua remuneração do adicional de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento, correspondente a 3 (três) quinquênios. A questão já foi objeto de várias decisões do E. TJPB, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A nossa jurisprudência, diante querelas como a dos autos, tem se posicionado pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a busca da via judicial, por respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. O art. 57 do regime jurídico único do Município de Remígio prevê expressamente o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais. Em sendo constatada a ausência de concessão do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal, é devida ao servidor demandante a implantação das verbas em seu contracheque, bem como o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. Desprovimento do recurso. (TJPB; AC 0800195-85.2022.8.15.0551; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 12/03/2024)”. – destaquei “REMESSA OFICIAL. COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PROCEDÊNCIA. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. O servidor público que atende aos requisitos para percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, tem tendo direito ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal. (0800366-89.2016.8.15.0571, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020)”. – destaquei “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO LEGAL NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É direito dos servidores municipais o pagamento do adicional por tempo de serviço, na fração de 1% (um por cento) por cada ano de serviço efetivo, tendo em vista haver expressa previsão legal conforme estabelecido no art. 72, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana. (0801371-95.2020.8.15.0381, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022)”. - destaquei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (0800513-42.2019.8.15.0141, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2021)”. - destaquei “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA EFETIVA. PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Diante da presença de lei específica regulamentando o percebimento do adicional por tempo de serviço, é possível a concessão de tal verba aos servidores municipais, observado o prazo prescricional quinquenal. — O servidor público que atende aos requisitos para percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, tem direito ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal. (0800194-40.2017.8.15.0951, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2020)”. - destaquei Ademais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caberia à parte promovida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte promovente, como o devido pagamento da verba, o que não ocorreu, especialmente em razão de sua inércia processual. As fichas financeiras colacionadas aos autos (IDs. 113581008 a 113581014) corroboram a alegação de que o adicional por tempo de serviço não vem sendo pago. Dessa forma, a condenação da edilidade na obrigação de fazer consistente na implementação da vantagem, bem como no pagamento dos valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE GURJÃO a IMPLEMENTAR, no contracheque da parte autora, o adicional por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento base, correspondente a 3 (três) quinquênios; 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GURJÃO ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço, respeitado o quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação (29/05/2025), cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir uma única vez, de acordo com a taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, em homenagem ao rito do juizado. A sentença não está sujeita à remessa necessária, com fulcro no § 3º, III, do art. 496, do CPC. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EMÍLIA DE SOUZA RAMOS
RÉU: MUNICÍPIO DE GURJÃO SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. RÉU REVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800595-81.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE QUINQUÊNIO C/C PEDIDO DE RETROATIVIDADE proposta por MARIA EMÍLIA DE SOUZA RAMOS, qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE GURJÃO, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Alega a parte autora que é servidora pública efetiva do promovido, nomeada em 1º de dezembro de 2008 para exercer o cargo de Agente Comunitária de Saúde. Afirma que, possuindo mais de 16 (dezesseis) anos de serviço público ininterrupto, faz jus ao adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos a cada cinco anos de efetivo exercício, conforme previsto na Lei Orgânica do Município. No entanto, sustenta que a edilidade jamais implementou a referida vantagem em sua remuneração, o que lhe tem causado prejuízos financeiros. Destaca que, conforme as fichas financeiras anexadas, não há qualquer pagamento a título de quinquênio. Pelo exposto, a promovente requer que o promovido seja condenado a implementar o adicional por tempo de serviço em seu contracheque, na razão de 15% (quinze por cento), bem como a realizar o pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos, devidamente corrigidos. Juntou documentos (IDs. 113581004 a 113581014). Deferida a gratuidade processual (ID. 113853210). Regularmente citado (ID. 114081082), o Município promovido não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID. 117134392), sendo decretada sua revelia (ID. 124705975). Intimada a especificar as provas que desejaria produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 125207617). Posteriormente, o Município de Gurjão pugnou pela habilitação de patrono nos autos (ID 125109074). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro em seu art. 139, II, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Ocorrendo a revelia do réu, o juiz também julgará antecipadamente o pedido, conforme o inciso II do mesmo artigo. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, porquanto, além da revelia do réu, não há necessidade da produção de outras provas, de modo que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DO MÉRITO Da análise dos autos, tenho que a pretensão autoral deve ser julgada procedente. Inicialmente, cumpre registrar que a revelia do Município réu, decretada no ID. 124705975, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja relativa, no presente caso, os fatos narrados encontram-se em consonância com as provas documentais apresentadas. No caso em questão, a gratificação por tempo de serviço está prevista no Art. 94, § 3º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Gurjão (ID. 113581005), vejamos: Art. 94 - (...) São direitos dos servidores municipais, além dos assegurados pelo parágrafo 3º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: I - (...) II - Adicionais de cinco por cento por qüinqüênio de tempo de serviço. Assim, considerando ter sido demonstrada a existência de legislação municipal que garante a gratificação por tempo de serviço, bem como o tempo de efetivo exercício da autora no serviço público municipal — superior a 15 anos, conforme Portaria de Nomeação (ID. 113581006) datada de 01/12/2008 —, a parte promovente faz jus à implementação em sua remuneração do adicional de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento, correspondente a 3 (três) quinquênios. A questão já foi objeto de várias decisões do E. TJPB, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A nossa jurisprudência, diante querelas como a dos autos, tem se posicionado pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a busca da via judicial, por respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. O art. 57 do regime jurídico único do Município de Remígio prevê expressamente o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais. Em sendo constatada a ausência de concessão do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal, é devida ao servidor demandante a implantação das verbas em seu contracheque, bem como o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. Desprovimento do recurso. (TJPB; AC 0800195-85.2022.8.15.0551; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 12/03/2024)”. – destaquei “REMESSA OFICIAL. COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PROCEDÊNCIA. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. O servidor público que atende aos requisitos para percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, tem tendo direito ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal. (0800366-89.2016.8.15.0571, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020)”. – destaquei “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO LEGAL NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É direito dos servidores municipais o pagamento do adicional por tempo de serviço, na fração de 1% (um por cento) por cada ano de serviço efetivo, tendo em vista haver expressa previsão legal conforme estabelecido no art. 72, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana. (0801371-95.2020.8.15.0381, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022)”. - destaquei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (0800513-42.2019.8.15.0141, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2021)”. - destaquei “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA EFETIVA. PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Diante da presença de lei específica regulamentando o percebimento do adicional por tempo de serviço, é possível a concessão de tal verba aos servidores municipais, observado o prazo prescricional quinquenal. — O servidor público que atende aos requisitos para percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, tem direito ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal. (0800194-40.2017.8.15.0951, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2020)”. - destaquei Ademais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caberia à parte promovida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte promovente, como o devido pagamento da verba, o que não ocorreu, especialmente em razão de sua inércia processual. As fichas financeiras colacionadas aos autos (IDs. 113581008 a 113581014) corroboram a alegação de que o adicional por tempo de serviço não vem sendo pago. Dessa forma, a condenação da edilidade na obrigação de fazer consistente na implementação da vantagem, bem como no pagamento dos valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE GURJÃO a IMPLEMENTAR, no contracheque da parte autora, o adicional por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento base, correspondente a 3 (três) quinquênios; 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GURJÃO ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço, respeitado o quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação (29/05/2025), cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir uma única vez, de acordo com a taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, em homenagem ao rito do juizado. A sentença não está sujeita à remessa necessária, com fulcro no § 3º, III, do art. 496, do CPC. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:23
Procedência
23/10/2025, 23:31
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 23:07
Publicação
14/10/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800595-81.2025.8.15.0911.
AUTOR: FERNANDA TORRES CAVALCANTE - PB20931 Serra Branca-PB, 10 de outubro de 2025 Maria Nazaré Nunes de Lima - Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Base de Cálculo] PROMOVENTE: MARIA EMILIA DE SOUZA RAMOS PROMOVIDA: MUNICIPIO DE GURJAO De ordem do Excelentíssimo Dr. JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800595-81.2025.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) MARIA EMILIA DE SOUZA RAMOS, através de(a) advogado(s)/Procuradoria Geral cadastrado(s) no PJe, da decisão ID.124705975, para no prazo legal, especificar as provas que pretende produzir., na forma do art. 348 e 349, do aludido Código. Advogado do(a)