Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800996-46.2025.8.15.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Mandato] Autor(a): TOLENTINO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TOLENTINO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e LUIZ ALBERTO TOLENTINO em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de excesso de execução. Argumenta, contudo, a impossibilidade de precisar o valor que entende devido sob a alegação de que a instituição financeira negou, na via administrativa, o fornecimento de cópias de contratos e extratos das operações dos últimos cinco anos. Por tal razão, requer a exibição incidental de documentos e a inversão do ônus da prova. Embora devidamente citado para apresentar impugnação, o embargado quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a decisão pretérita recebeu os presentes embargos. Todavia, em sede de reanálise dos pressupostos processuais, constato a ausência de requisito extrínseco indispensável à sua admissibilidade: a planilha de cálculo (memorial discriminado), conforme exigência peremptória do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil). É cediço que, ao fundamentar os embargos no excesso de execução, incumbe ao embargante o ônus de declarar, já na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. Ressalte-se que o pedido de exibição de documentos ou a alegação de dificuldade administrativa não exime a parte desse dever processual, sob pena de rejeição liminar da insurgência quanto a este tópico. Dispõe o Art. 917 do CPC: § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência do memorial de cálculos, quando o excesso de execução for o fundamento da defesa, impõe a rejeição liminar, sendo inviável, inclusive, a abertura de prazo para emenda à inicial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOSOU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). 2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. (…) 4. EMBARGOS de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ EREsp 1267631/RJ, Rel.: Corte Especial, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, dj: 19/06/2013). Grifos acrescidos. No mesmo diapasão, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS por ocasião da inaugural. OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DoS §§ 3º E 4º do art. 917 do CPC. Desprovimento. Conforme estabelece o §§ 3º e 4º do art. 917, do CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (0036820-55.2011.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2020). Considerando que o único fundamento fático-jurídico articulado pelos embargantes reside no excesso de execução, a ausência da memória de cálculo impede o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 917, § 4º, inciso I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 0803166-25.2024.8.15.0211, prosseguindo-se naqueles termos. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: 0,00