Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RICARDO FERREIRA DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801245-27.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Desconstituição de Débito e Indenização por Danos Morais, com requerimento de Tutela Antecipada, ajuizada por JOSÉ RICARDO FERREIRA DA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. A demanda foi distribuída a este Juízo em 14 de abril de 2025, buscando o Autor a condenação da concessionária ao restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, a declaração de inexigibilidade da taxa de religação e a reparação pelos danos morais que alega ter suportado. Em sua petição inicial, o Autor declarou ser consumidor dos serviços de água e esgoto prestados pela CAGEPA, sendo titular da unidade consumidora de número 70683859, localizada na Rua Felismina C. de Oliveira, s/n, Centro, na cidade de Serra Redonda/PB. Narrou que, em 02 de abril de 2025, o fornecimento de água em seu imóvel foi indevidamente interrompido pela empresa Ré, sob a justificativa de inadimplemento da fatura referente ao consumo do mês de janeiro de 2025, cujo vencimento se deu em 27 de janeiro de 2025, no valor de R$ 50,89 (cinquenta reais e oitenta e nove centavos). O Autor salientou que não foi previamente notificado sobre o iminente corte, tendo sido surpreendido pela suspensão do serviço essencial. Afirmou, ainda, que o débito de janeiro de 2025 foi quitado em 10 de abril de 2025, poucos dias após a interrupção, porém, mesmo com a regularização, o fornecimento de água não foi restabelecido, sendo-lhe imposta a condição de pagamento de uma taxa de religação no valor de R$ 78,54 (setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) para a reativação do serviço. Em decorrência dessa situação, o Autor alegou ter enfrentado sérios transtornos e constrangimentos, caracterizadores de dano moral. A inicial fundamentou a ilegalidade da interrupção em dois pilares: a) o corte por débito pretérito, e b) a ausência de notificação prévia específica ao consumidor. Decisão de ID 113621423, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando à CAGEPA o imediato restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora do Autor, sem condicionamento ao pagamento da taxa de religação. A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA apresentou petição em 09 de junho de 2025 (ID 114216207), informando o cumprimento da tutela de urgência. Em 25 de junho de 2025, a CAGEPA apresentou sua Contestação (ID 115060593). Preliminarmente, arguiu a incompetência deste Juízo. No mérito, alegou que o corte em 02 de abril de 2025 foi legítimo, decorrente do inadimplemento da fatura de janeiro de 2025, vencida em 27 de janeiro de 2025, a qual só foi quitada em 10 de abril de 2025. Argumentou que a solicitação de religação ocorreu somente em 14 de abril de 2025. A Ré defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando ter agido no exercício regular de um direito e que teria enviado "vários mecanismos de cobrança, aviso e notificação de débito" ao cliente. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais. O Autor, por sua vez, apresentou Réplica à Contestação (ID 115811835). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, indicando a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a interrupção de serviço essencial de fornecimento de água, imputando-se à concessionária Ré a responsabilidade por supostos atos ilícitos que teriam ensejado a privação do serviço e danos morais ao consumidor. O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que ambas as partes, devidamente instadas a especificar provas, manifestaram o desinteresse na produção de novas diligências instrutórias, entendendo que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Primeiramente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas no curso do processo, a fim de sanear qualquer óbice ao exame do mérito. Da Preliminar de Incompetência do Juízo A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA arguiu preliminarmente a incompetência deste Juízo, sustentando que, por ser uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial, as ações em que figura no polo passivo deveriam ser processadas e julgadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Ré fundamentou essa tese na aplicabilidade do regime da Fazenda Pública, incluindo a sujeição ao regime de precatórios. É cediço que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, genericamente denominadas empresas estatais, apresentam um regime jurídico híbrido, resultante da combinação de normas de Direito Público e Direito Privado. Embora sejam formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, a vinculação ao Estado lhes impõe uma série de peculiaridades que as afastam do regime aplicável às empresas privadas em geral. Essa natureza mista manifesta-se em diversos aspectos. De um lado, tais entidades submetem-se a regras de Direito Privado, especialmente no tocante à constituição societária, à atividade empresarial e à responsabilização civil. De outro, sofrem o influxo de normas de Direito Público, em razão da presença do interesse estatal e da necessidade de resguardar princípios constitucionais como a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da Constituição Federal). Por essa razão, estão sujeitas, por exemplo, a licitação para contratação de obras, serviços e compras, bem como ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas. Contudo, quando essas empresas prestam serviços públicos essenciais, não exploram atividade econômica com finalidade lucrativa e não atuam em regime de concorrência, o ordenamento jurídico lhes confere tratamento equiparado ao das pessoas jurídicas de direito público, em verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública. Nesses casos, podem se beneficiar de prerrogativas típicas do Estado, como prazos processuais diferenciados, imunidade tributária recíproca, precatórios para pagamento de condenações judiciais e regime de bens públicos. Esse é o caso da CAGEPA, empresa promovida. Desse modo, a preliminar merece acolhimento. Outrossim, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece o rol de entes que podem figurar como partes. Nesse sentido, e em face da decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a competência para o processamento e julgamento de ações envolvendo a CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, firmou-se como absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme evidenciado, por exemplo, no Conflito de Competência Cível nº 0813010-50.2024.8.15.0000. Este entendimento sobre a natureza da competência, que a qualifica como absoluta, impõe que a demanda tramite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, observando-se os limites de alçada e as prerrogativas processuais próprias desse rito. Considerando que a presente 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá detém, em sua estrutura judiciária, a competência para atuar como Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme as particularidades da organização judiciária local, a preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento da demanda sob o rito de Procedimento Comum Cível deve ser acolhida. Contudo, em vez de remessa a outra unidade judiciária, impõe-se a reclassificação do feito para a classe processual adequada de Juizado Especial da Fazenda Pública, a fim de que se observe o rito e as prerrogativas ali previstos, mantendo-se a tramitação perante este mesmo órgão julgador, que exercerá suas funções na competência de Juizado Fazendário. Do Mérito Superadas a questão preliminar e assentada a possibilidade de julgamento antecipado, adentramos ao cerne da controvérsia. A questão principal consiste em verificar a legalidade da interrupção do serviço essencial de fornecimento de água pela CAGEPA na residência do Autor e, em caso de ilegalidade, a consequente responsabilização da concessionária pelos danos daí advindos. A CAGEPA, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de água, enquadra-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Autor, por sua vez, é o destinatário final do serviço, caracterizando-se como consumidor, conforme o artigo 2º do mesmo diploma legal. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." De igual modo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a configuração de tal responsabilidade, basta a comprovação do dano, da conduta comissiva ou omissiva do fornecedor e do nexo de causalidade entre ambos, sendo irrelevante a perquirição da culpa. No caso em análise, a CAGEPA é responsável por garantir a prestação adequada e contínua do serviço essencial de fornecimento de água, sendo admitida sua interrupção apenas em situações excepcionais e estritamente conforme os ditames legais e regulamentares. A interrupção do fornecimento de água em 02 de abril de 2025, pela CAGEPA, foi motivada, segundo a própria concessionária, pelo inadimplemento da fatura referente ao consumo de janeiro de 2025, vencida em 27 de janeiro de 2025. O Autor alegou a ilegalidade do corte sob dois argumentos principais: ser débito pretérito e a ausência de notificação prévia. Na exordial, o autor argumenta a vedação da suspensão do fornecimento de serviços essenciais por débitos antigos, exigindo que o corte esteja relacionado a "dívida atual, relativa ao mês do consumo". Embora a decisão liminar tenha considerado o débito como "atual" por estar dentro do período de 90 dias, a análise aprofundada das circunstâncias fáticas revela uma nuance importante. O Autor comprovou o pagamento da fatura do mês de fevereiro, antes do corte ocorrido em abril, conforme ID 111040213. Quando o corte é efetuado por um débito que já não é o mais recente, e há pagamentos intermediários que foram realizados, a jurisprudência majoritária tende a considerá-lo como débito pretérito para fins de vedação do corte. A finalidade da interrupção é impelir o consumidor ao pagamento de débitos recentes e evitar a acumulação. No momento do corte em abril, a fatura de janeiro, com a de fevereiro quitada, já havia perdido seu caráter de dívida "atual" para fins de justificar a interrupção. A CAGEPA possui outros mecanismos legais de cobrança, sem que para tanto possa valer-se da interrupção de um serviço vital. Contudo, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de corte pela fatura de janeiro de 2025, a legalidade da conduta da CAGEPA esbarra em um obstáculo insuperável: a ausência de comprovação da prévia e efetiva notificação do consumidor sobre a iminência da suspensão. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, é cristalina em seu artigo 40, § 2º, ao determinar que "A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão". A Resolução ARPB nº 002/2010, norma regulamentar aplicável no Estado da Paraíba, ecoa essa exigência em seu artigo 112, § 1º, ao dispor que "A comunicação de que tratam o caput deste artigo e os incisos II e III deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias", e, mais enfaticamente, em seu § 3º, que "O aviso prévio e as notificações formais devem ser escritos de forma compreensível e de fácil entendimento." O Autor, desde a inicial, negou ter recebido qualquer notificação prévia de corte, sendo surpreendido pela suspensão do serviço. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à CAGEPA comprovar que o Autor foi devidamente notificado, por escrito, com a antecedência mínima legal de 30 (trinta) dias. A CAGEPA, em sua defesa, anexou "relatórios e documentos de cobrança" (ID 115061662), que descrevem ordens de corte e avisos de corte. Contudo, tais documentos consistem em registros internos da própria concessionária, unilaterais, desprovidos de qualquer comprovação de efetiva entrega e ciência inequívoca por parte do consumidor. A mera existência de um "aviso de corte" no sistema interno da empresa, sem que se demonstre sua recepção pelo usuário, não atende à exigência legal de prévio aviso, especialmente a necessidade de que a comunicação seja "compreensível e de fácil entendimento”. A finalidade da notificação é permitir que o consumidor adote as medidas cabíveis para evitar o corte, o que não foi possibilitado ao Autor neste caso. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C COM DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO: Configura falha na prestação do serviço a interrupção do abastecimento de água, ainda que motivada por inadimplemento do usuário, quando não antecedida por notificação prévia. A parte ré não se desincumbiu de comprovar o envio da notificação de débito para o endereço da consumidora. Precedentes desta Corte. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré que privou a parte autora do uso de água, estão configurados os requisitos do dano extrapatrimonial, dispensando comprovação específica, diante dos infortúnios oriundos dos fatos relatados nos autos. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Ao não cumprir com seu dever de informação, a parte ré realizou cobranças em conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme precedente firmado pelo STJ. Sendo irregulares as cobranças por taxa de religamento e reaviso do débito, ante a ausência de aviso prévio, consubstanciada está a violação à boa-fé objetiva, razão pela qual é impositiva a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente adimplidos pela autora.RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO." (TJ-RS - Apelação Cível, Nº 50070616020228210011, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto José Ludwig, Julgado em: 26-06-2024, Data de Publicação: 03/07/2024). "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA FOI PRECEDIDA DE AVISO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 – REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta. II - Incumbe à concessionária demandada comprovar que o corte no fornecimento de água foi concretizado mediante prévia notificação, ainda que nas faturas subsequentes supostamente constem este "aviso". III - A fixação do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito." (TJ-MS 08385653120168120001 MS 0838565-31.2016.8.12.0001, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Cível) Portanto, a falha em comprovar a notificação prévia e eficaz da interrupção do serviço, conforme exigência legal, torna o corte manifestamente ilegal e abusivo. Esta falha, por si só, é suficiente para configurar a ilicitude da conduta da CAGEPA, independentemente da discussão sobre a natureza "pretérita" do débito que a motivou. A interrupção de um serviço essencial sem a observância das formalidades legais constitui grave violação aos direitos do consumidor e às normas regulatórias. Como corolário lógico da ilegalidade da interrupção do serviço, a cobrança da taxa de religação mostra-se igualmente indevida. A Resolução ARPB nº 002/2010, no seu artigo 112, § 4º, expressamente estabelece que "Constatada que a suspensão do abastecimento de água e/ou a interrupção da coleta de esgoto foi indevida, os concessionários ou os serviços autônomos deverão efetuar a religação ou reativação, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, sem ônus para o usuário." O entendimento jurisprudencial anteriormente citado, ao reconhecer a irregularidade das cobranças por taxa de religamento ante a ausência de aviso prévio, corrobora a violação à boa-fé objetiva. Tendo em vista que o corte foi considerado indevido em virtude da ausência de notificação prévia, a exigência de qualquer valor para o restabelecimento do serviço, como a taxa de religação no importe de R$ 78,54 (setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), é descabida. Deste modo, o pedido de declaração de inexigibilidade da taxa de religação procede. Sobre o pedido de indenização, a privação indevida de serviço essencial, como o fornecimento de água potável, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. A tese da CAGEPA, de que não houve dano moral ou que se tratou de mero dissabor, não se sustenta diante da essencialidade do serviço e da peculiaridade da situação. A argumentação da Ré sobre a "indústria do dano moral" é genérica e não se aplica ao caso concreto, em que a violação ao direito fundamental de acesso à água potável, de forma indevida, causa um abalo que transcende o simples incômodo. A privação de um recurso tão básico e vital impacta diretamente a saúde, a higiene e o bem-estar do indivíduo e de sua família, gerando aflição e desamparo. Reconhecida a falha na prestação do serviço e o dano moral dela decorrente, resta definir o quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do ofendido. No presente caso, o corte no fornecimento de água ocorreu em 02 de abril de 2025, e o restabelecimento, segundo a própria CAGEPA (ID 114216210), iniciou-se em 15 de abril de 2025. Portanto, o Autor permaneceu privado do serviço por, no mínimo, 13 (treze) dias. A duração da privação, somada à condição de aposentado por incapacidade permanente e de baixa renda do Autor, agrava o sofrimento e o desamparo vivenciados. O Autor pleiteou indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em casos análogos, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em precedente citado pelo próprio Autor (Apelação Cível nº 0800225-16.2022.8.15.0521), fixou a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) em uma situação de interrupção que se prolongou por dois meses. Considerando a essencialidade do serviço, o impacto na vida do Autor e a duração da interrupção, bem como os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano moral sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como advertência à concessionária para que aprimore seus procedimentos e evite futuras violações dos direitos dos consumidores.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por JOSÉ RICARDO FERREIRA DA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 113621423), tornando-a definitiva, para determinar à Requerida a obrigação de manter o fornecimento de água na unidade consumidora de titularidade do Autor, sob a matrícula nº 70683859, localizada na Rua Felismina C. de Oliveira, s/n, Centro, Serra Redonda/PB. b) DECLARAR a inexigibilidade da taxa de religação no valor de R$ 78,54 (setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), bem como de quaisquer outros valores relacionados à religação do serviço objeto do corte indevido. c) CONDENAR a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor JOSÉ RICARDO FERREIRA DA SILVA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95). A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92). P. R. I. Proceda a escrivania com a alteração da classe processual (Juizado Especial da Fazenda Pública). Por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e. Turma Recursal. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Ingá/PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito