Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALDENOR RODOVALHO DE ALENCAR SOBRINHO
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800908-63.2021.8.15.0141 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o BANCO C6 CONSIGNADO, em decorrência de condenação imposta pela sentença. A parte autora requereu o cumprimento de sentença ( ID 72545453). Instada, a parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o requerimento de cumprimento de sentença apresentou excesso nos valores da execução (ID 73770594). Ante a divergência nos cálculos, os autos foram remetidos à contadoria judicial, oportunidade em que foram confeccionados os cálculos de ID 86166760 pelo expert. Devidamente instadas a manifestarem, a parte exequente/impugnada manifestou-se concordando com o valor indicado pelo contador judicial (ID 87211534). A executada/impugnante, por sua vez, discordou dos cálculos (ID 86562536). Verificada a necessidade de correção dos cálculos, os autos foram encaminhados para contadoria judicial para nova elaboração. Apresentados os novos cálculos (ID 115295695), a parte exequente/impugnada manifestou-se discordando com o valor indicado pelo contador judicial (ID 128217974). A executada/impugnante, por sua vez, concordou com os cálculos (ID 128271263). Relatado no essencial. Fundamento e Decido. Não existindo fato jurídico relevante, que dependesse da produção de outras provas, entendo que a impugnação está pronta para julgamento. O banco promovido, ora executado, foi condenado a pagar danos morais e materiais, nos termos da sentença de ID 56477860. Compulsando-se detalhadamente o caderno processual, verifica-se que, após o trânsito em julgado, este Juízo determinou a intimação do promovido para impugnar a execução, e ante a discordância do exequente, determinou a remessa dos autos ao contador judicial para confecção de cálculos. Ante a divergência, houve a remessa a contadoria judicial, oportunidade em que foi realizado os cálculos pelo expert. A alegação da parte impugnante de excesso de execução merece prosperar. Explico. A parte executada/impugnante salientou que há excesso de execução no montante apresentado pelo exequente/impugnada, qual seja R$ 1.239,86 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos). A parte impugnante apresentou o valor total de R$ 6.060,36 (seis mil e sessenta reais e trinta e seis centavos), entendendo como o devido, depois dos descontos necessários. Encaminhado os autos ao Contador Judicial para calcular o débito segundo a coisa julgada, foram elaborados os cálculos até a data do depósito (03/2023) ID 115295695. Pois bem. O cumprimento de sentença foi instaurado pelo valor de R$ 7.300,22 (sete mil e trezentos reais e vinte e dois centavos). A parte impugnante, por sua vez, reconheceu como devido o montante de R$ 6.060,36 (seis mil e sessenta reais e trinta e seis centavos), enquanto a Contadoria Judicial apurou como correto o valor de R$ 6.262,06 (seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e seis centavos). Evidencia-se, assim, a existência de excesso de execução, uma vez que a parte exequente deixou de descontar os estornos realizados pela parte executada, conforme demonstrado no ID 71844350. Diante dos valores apresentados por ambas as partes, e analisando o cálculo realizado pelo contabilista, o qual obedeceu aos parâmetros fixados na sentença, percebe-se que há, de fato, um excesso no valor apresentado pelo exequente/impugnada. Desta forma, merece ser a presente impugnação à execução ser acolhida.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL ID 115295695, ao passo que, com fundamento nos arts. 523 e 524 c/c art. 487, III, "a", todos do CPC, JULGO PROCEDENTES A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ressalto que o valor a ser pago pelo executado, corresponde ao montante apurado e atualizado pelo expert até a data de confecção do cálculo (ID 115295695), haja vista que o primeiro cálculo serve, unicamente, para análise de excesso ou não na execução. Diante da sucumbência do exequente/impugnado, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo a obrigação ser executada apenas se, no prazo legal, restar demonstrada a superveniente cessação da condição de hipossuficiência econômica. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, proceda-se da seguinte forma: 1. Considerando o depósito judicial realizado nos autos, bem como as planilhas de atualização juntadas, DETERMINO a expedição de ALVARÁ, observando-se os seguintes valores: a) R$ 4.991,72 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), referentes a débito e multa; b) R$ 1.270,33 (mil, duzentos e setenta reais e trinta e três centavos), correspondentes a honorários de sucumbência; c) R$ 225,39 (duzentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), atinentes ao débito remanescente devido ao promovente; d) R$ 57,36 (cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), relativos aos honorários remanescentes. Esclareça-se que os valores indicados nos itens “c” e “d” deverão ser integralmente descontados do depósito de R$ 1.239,86 (mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), efetuado pelo executado e vinculado ao ID 74043853. Assim, o montante de R$ 282,75 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos) (itens C e D) deverá ser destinado à quitação do débito remanescente e honorários, observadas as atualizações monetárias e os rendimentos incidentes após a data do depósito, até o efetivo levantamento. O valor excedente, após o referido desconto, deverá ser restituído ao executado, igualmente com as atualizações posteriores ao depósito. Desse modo, DETERMINO: a) a expedição de alvará(s) em favor do(s) credor(es), observada a titularidade de cada verba, para levantamento dos valores devidos, devidamente atualizados; b) a expedição de alvará em favor do executado, referente ao saldo remanescente, após os abatimentos determinados. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito