Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RISLAYNE PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADA: MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - OAB PB 21910-A
AGRAVADO: VALDEMAR LUCAS RAMOS ADVOGADO: EDSON DANIEL RAMOS - OAB PB 21514-A Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução extrajudicial. Medidas coercitivas atípicas. Suspensão de CNH. Inadequação e desproporcionalidade. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução extrajudicial na qual o juízo de origem determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida coercitiva para satisfação do crédito exequendo. A agravante alegou completa ausência de prova no sentido de que a medida seria efetiva à satisfação do crédito. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a medida restritiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da medida coercitiva atípica - suspensão de CNH - adotada pelo juízo de origem, à luz dos princípios constitucionais e processuais que regem a execução civil. III. Razões de decidir 3. O art. 139, IV, do CPC/2015 autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive nas ações de natureza pecuniária. 4. Tais medidas devem observar os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 8º do CPC/2015 e do art. 5º da CF/1988. 5. A adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais exige a demonstração de excepcionalidade, adequação e necessidade, bem como o esgotamento prévio dos meios típicos de execução, o que não se verifica no caso concreto. 6. A suspensão da CNH, sem demonstração de ocultação patrimonial ou relação lógica com o adimplemento da obrigação, configura medida desproporcional e ineficaz. 7. O STJ firmou entendimento de que tais medidas, embora possíveis, devem ser fundamentadas, excepcionais e proporcionais, sob pena de configurarem coação ilegal e sanção processual inconstitucional (RHC 97.876/SP). 8. O uso das medidas atípicas deve respeitar os limites legais e constitucionais, sendo indevidas quando não contribuem objetivamente para a satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo de instrumento provido. Tese jurídica: “Mostra-se ineficaz o pedido de suspensão da CNH da devedora, por ora, visto que, em nada contribuirá à pretensão da parte exequente de recebimento do crédito exequendo.” __________ Dispositivos relevantes: art. 139, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024. (0810115-82.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2025). Através da análise detida dos fólios, não constam quaisquer indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por este experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer integralmente a execução, em ordem a justificar a drástica determinação das medidas requeridas, motivo pelo qual
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801584-58.2022.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. O exequente requereu a adoção de medidas atípicas de coerção, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado; na suspensão e retenção de seu passaporte, bem como, na interrupção de serviços de telefonia fixa e móvel e de internet (banda larga ou móvel) em seu nome. Pleiteou ainda a suspensão de quaisquer serviços bancários vinculados ao CPF do executado, inclusive cartões de crédito de sua titularidade, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Apesar de o CPC consagrar a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas – as quais devem ser oportunas, adequadas e proporcionais, especialmente nas situações em que há indícios de que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial – a utilização das referidas medidas deve ser excepcional ou subsidiária, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação do título executivo extrajudicial. Sobre o tema, assim decidiu o TJPB em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810115-82.2025.8.15.0000 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE INDEFIRO o pedido do exequente. Intime-se o exequente desta decisão. Ademais, reitere-se a intimação a fim de que o exequente requeira as providências necessárias quanto à expropriação do bem já constrito. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito