Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801592-80.2024.8.15.0141 [Seguro]
Vistos. A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado com excesso de execução (ID 121030818). Devidamente instada, a parte exequente/impugnada manifestou-se concordando com o excesso indicado pelo executado/impugnante (ID 125066451). É o breve relato. Decido. Deve-se registrar que a impugnação ao cumprimento de sentença é uma forma de defesa do executado na segunda fase do processo sincrético, onde se discute apenas a satisfação do direito já reconhecido na fase de conhecimento. Por essa razão, o decisum desta fase está limitado à coisa julgada que formou o título executivo e, nos limites desta, ao que for controvertido entre as partes. No caso dos autos, observo que a parte impugnada/exequente reconheceu o excesso de execução apontado pela impugnante/executada de modo a atrair, mutatis mutandis, o que dispõe o art. 487, III, "a" do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Assim, com a concordância do credor pelo valor apontado como correto pelo devedor, é clarividente que aquele reconhece a procedência da alegação de excesso de execução, devendo ser homologado por decisão a procedência da impugnação e os cálculos apresentados pelo executado/impugnante. Por fim, no que se refere aos honorários de sucumbência fixados na sentença de ID 101061744, restou expressamente consignado que, “considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC/2015)”. Assim, não assiste razão à parte autora ao pretender a cobrança de honorários de sucumbência, porquanto foi ela própria condenada ao pagamento da verba, a qual, ademais, encontra-se com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, inexistindo, portanto, qualquer valor sucumbencial passível de execução enquanto não comprovada a superveniente cessação da hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO/IMPUGNANTE no ID 121030818, ao passo que, com fundamento nos arts. 523 e 524 c/c art. 487, III, "a", todos do CPC, JULGO PROCEDENTES A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Diante da sucumbência do exequente/impugnado, condeno-o em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2º c/c art. 90, §4º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade. 1. Intimem-se às partes. 2. Preclusa a presente decisão, e inexistindo valores pendentes de levantamento por meio de alvará judicial, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito