Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802389-11.2022.8.15.0211.
AUTOR: SEVERINA CIRILO DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Vistos etc. A promovida impugnou cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, apontando excesso nos cálculos apresentados pelo autor, sob o argumento de que não houve dano material, mas apenas uma "mera reserva de margem" (RMC) em caráter de caução, razão pela qual o valor devido seria nulo. Suscitou, ainda, matérias relativas à representação processual e à falta de interesse de agir. Garantiu o juízo mediante depósito judicial (ID 129412308). A exequente rechaçou os argumentos da impugnação, defendendo a correção de seus cálculos e a existência de prova dos descontos efetivos (ID 136162078). Decido. O principal argumento do banco executado é a tese de que não teriam ocorrido descontos efetivos no benefício previdenciário da exequente, mas apenas uma anotação administrativa de Reserva de Margem Consignável (RMC). Contudo, o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (ID 136162077) indica que houve desconto mensal de R$ 46,85 de 07/2017 a 01/2020, além de uma parcela residual de R$ 11,37 (em 02/2020), afastando a tese de que se tratava de uma simples anotação sem repercussão financeira. Observo, ainda, que a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 127329015) utiliza como base de cálculo o valor de R$ 93,70, correspondente ao dobro do desconto mensal de R$ 46,85, em conformidade com a condenação à repetição em dobro. Os juros de mora de 1% ao mês incidiram a partir de cada desembolso (evento danoso), conforme determinado no Acórdão de ID 81326588. A correção monetária foi aplicada com base no índice INPC e os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados no percentual de 12%, fixado em grau recursal. Desse modo, não há que se falar em excesso de execução, pois os cálculos estão em conformidade com a coisa julgada. Ademais, o executado tenta rediscutir em sede de impugnação matérias já acobertadas pela preclusão, como a validade da representação processual da parte autora e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Tais questões, típicas da fase de conhecimento, foram expressamente analisadas e rechaçadas na sentença de mérito (ID 69033183), não constituindo fatos supervenientes que autorizem sua rediscussão nesta fase processual.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 129412309). Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 127329015). Condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase incidental, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo para recurso, retornem os autos conclusos. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito