Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803215-32.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JOEDNA NICOLAU DA SILVA MARTINS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Joedna Nicolau da Silva Martins em face do Banco Bradesco S.A., qualificados nos autos, sob a alegação de que sofreu falha grave na prestação do serviço bancário que acarretou débitos indevidos em seu nome. Narra a petição inicial que a autora foi vítima de um crime de roubo em trânsito lento na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, oportunidade em que teve seu aparelho celular subtraído por criminoso de identidade desconhecida. Segundo o relato da exordial, o criminoso, na posse do aparelho celular, obteve acesso ao aplicativo do banco réu e efetuou, sem qualquer autorização da titular, a contratação de um empréstimo na modalidade "CAGIRO", sob o nº 7238927, que resultou no crédito de R$ 50,000,00 na conta da autora. Ato contínuo, foram promovidas diversas transferências via PIX de altos valores em favor de terceiros desconhecidos. A autora sustenta que tais movimentações fugiam completamente ao seu perfil habitual de consumo e que o sistema antifraude do réu foi negligente ao permitir operações tão expressivas e em curto espaço de tempo, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID. 122741272). Juntou procuração e documentos. Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (ID 124461369). O banco réu, habilitado nos autos por procurador regularmente constituído, apresentou contestação arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que as operações eletrônicas contestadas foram realizadas regularmente mediante o uso de aplicativo, em ambiente seguro e com a utilização de senhas pessoais e sigilosas, asseverando a culpa exclusiva de terceiro ou da própria autora que não zelou pela segurança de seus dados e aparelho celular, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 124579226). O feito foi saneado, momento em que este juízo confirmou a incidência da legislação consumerista, rejeitou expressamente todas as preliminares arguidas pelo réu, manteve a inversão do ônus da prova outrora deferida e fixou os pontos controvertidos (ID 131503977). Instadas a produzirem provas, o réu peticionou informando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado. A autora, por sua vez, postulou a produção de prova documental técnica suplementar com a exibição de logs de acessos, dados do dispositivo móvel e biometria pelo banco. Deferida a produção de prova documental (ID 155483230), contudo, o promovido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 2.1. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO E DA INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC A análise do mérito da presente lide deve gravitar em torno da distribuição do ônus da prova e do comportamento processual das partes, à luz dos princípios informadores do microssistema consumerista e das normas fundamentais do processo civil contemporâneo. No caso em tela, a autora logrou êxito em coligir elementos mínimos que conferem verossimilhança à sua linha argumentativa — consubstanciados no Boletim de Ocorrência e no histórico de faturas apresentados (ID's 122741276 e 122741273)—, demonstrando o rompimento abrupto do seu perfil habitual de consumo. Em contrapartida, a instituição financeira ré, ao ser citada, limitou-se a verter alegações genéricas e abstratas em sua peça contestatória, escudando-se na cômoda e insuficiente afirmação de que as operações seriam hígidas por terem sido, supostamente, realizadas mediante o uso de senha pessoal e dispositivo móvel. Ocorre que, diante da hipossuficiência técnica da consumidora, este Juízo ordenou que a instituição financeira exibisse os logs de IP, dados do aparelho, geolocalização e as imagens de biometria facial registradas no momento exato das operações — elementos que o banco tem o dever regulatório e tecnológico de armazenar. Diante da impossibilidade de a autora produzir prova de fato negativo, cabia exclusivamente ao réu o ônus de demonstrar a regularidade das contratações. A legislação resguarda de forma límpida as consequências do descumprimento de ordem de exibição documental, conforme estabelecido no Código de Processo Civil: "Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima." Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou posicionamento no sentido de que a inércia da instituição financeira em exibir os documentos comuns atrai a presunção de veracidade: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, XI, DO CPC). HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII, DO CDC). DEVER DE GUARDA E FACILIDADE DE PRODUÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA DIABÓLICA PARA A AUTORA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de repetição de indébito e indenização, indeferiu o pedido de exibição de extratos bancários de cinco anos formulado pela autora. O juízo de origem fundamentou que os documentos seriam de fácil acesso à consumidora. A agravante sustenta ser pessoa idosa, analfabeta, residente em local sem agência bancária e sem domínio de tecnologias, arguindo que a manutenção do ônus da prova em seu desfavor configura "prova diabólica" e viola o CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a decisão que indefere a exibição de documentos por instituição financeira se enquadra na hipótese de cabimento de agravo de instrumento por versar sobre distribuição do ônus da prova; e (ii) definir se a condição de hipervulnerabilidade da consumidora e a facilidade técnica da instituição financeira justificam a inversão do ônus da prova para determinar que o banco apresente os extratos bancários sob pena de presunção de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões que versam sobre a distribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC), abrangendo tanto a distribuição dinâmica quanto a inversão do ônus prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). 5. A agravante é pessoa idosa e analfabeta, o que caracteriza sua hipervulnerabilidade e torna a obtenção de extratos de longo período uma tarefa onerosa e difícil. 6. A instituição financeira possui o dever legal de guarda e o controle tecnológico dos registros de movimentação bancária, detendo maior facilidade para a produção da prova necessária ao deslinde da causa. 7. A recusa ou inércia da instituição financeira em exibir documentos comuns às partes autoriza a aplicação da sanção de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, conforme o art. 400 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que trata da exibição de documentos em relação de consumo envolve a distribuição do ônus da prova e desafia a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar que a instituição financeira exiba extratos bancários quando a consumidora for pessoa hipervulnerável e o banco detiver a facilidade técnica da prova, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400 e 1.015, XI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.910.001/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.06.2022. ACORDA a Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. (0803618-18.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026). Com base na distribuição dinâmica do ônus da prova consagrada no artigo 373 do Código de Processo Civil, competia unicamente à instituição financeira a comprovação da regularidade e da autoria das transações. Ao sonegar os registros tecnológicos requisitados sob a égide do artigo 400 da referida norma processual, o banco réu assume o ônus de sua desídia, impondo-se a este juízo presumir como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, notadamente de que a autora não participou de nenhuma forma da contratação do empréstimo e de que as operações foram inteiramente perpetradas por terceiros fraudadores em decorrência de crassa falha nos sistemas do banco. 2.2. DA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Definida a veracidade dos fatos narrados na petição inicial pela incidência da presunção processual, resta caracterizada a responsabilidade civil do banco réu perante os prejuízos sofridos pela autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se de forma cogente as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. Nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, as instituições financeiras respondem de forma objetiva — independentemente de culpa — pela reparação de danos decorrentes de defeitos ou falhas na prestação de seus serviços. No caso concreto, o serviço mostrou-se defeituoso ao não garantir a segurança e a confiabilidade legitimamente esperadas (art. 14, §1º, do CDC), materializando-se na permissão e facilitação de operações bancárias completamente atípicas e destoantes do perfil transacional da consumidora. Consistiram tais fraudes na aprovação instantânea de um empréstimo no valor de R$ 50.000,00 e na imediata pulverização dos valores via PIX para terceiros desconhecidos, logo após a autora ter seu celular roubado em via pública. Ao disponibilizar ferramentas digitais de crédito rápido, as instituições financeiras auferem altos lucros e assumem o risco de desenvolver sistemas antifraude eficientes, capazes de identificar comportamentos anômalos e bloquear transações incompatíveis com o histórico do cliente. Por isso, afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que fraudes em aplicativos móveis configuram fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, nos moldes da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. "DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)". A ausência de mecanismos técnicos robustos para mitigar o acesso indevido após a subtração do aparelho configura defeito no dever de segurança, violando o direito básico à prevenção e reparação de danos (art. 6º, VI, do CDC) e atraindo o dever de restabelecer o estado anterior ao evento danoso. Sob a ótica da validade do negócio jurídico, o artigo 104 do Código Civil exige a livre manifestação de vontade como pressuposto essencial. No caso em apreço, restou evidenciado que a autora jamais anuiu ou teve a intenção de celebrar o Contrato de Empréstimo "CAGIRO" nº 7238927, tampouco autorizou as transferências subsequentes. A contratação foi realizada integralmente por terceiro estelionatário que acessou o aplicativo móvel após o roubo do smartphone, fato comprovado por Boletim de Ocorrência e reforçado pela inércia do réu em exibir os logs e biometrias exigidos. A ausência absoluta de consentimento retira a validade do negócio jurídico, tornando o instrumento de mútuo nulo de pleno direito e insubsistentes todas as obrigações e encargos dele derivados. Não tendo o banco comprovado tecnicamente que a contratação partiu da autora sob condições regulares, não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando obstado de cobrar quaisquer importâncias. Demonstrando a convergência temática, o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou idêntica controvérsia jurídica, assentando o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO BRADESCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ( CDC, ART. 6, VIII)– FRAUDE – Autor teve seu dispositivo celular roubado e invasão da conta bancária por terceiro fraudador, que realizou contratação de empréstimo e transferência via pix. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral reconhecidos. Sentença parcialmente procedente. Insurgência do réu alegando inexistência de falha na prestação do serviço, transações realizadas mediante uso de token e senha. Não comprovação das transações. Réu não apresentou nenhuma prova das transações efetuadas, geolocalização, arquivos de nuvem ou prévio contato com autor, não produziu nenhuma prova idônea para comprovar a validade das transações. Também o dano moral foi bem reconhecido. A falha na segurança do aplicativo bancário gera dano moral in re ipsa, tornando-se desnecessária a prova do reflexo no âmbito lesado. Indenização fixada em montante razoável e para servir de punição à recorrente. - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00027045620238260009 São Paulo, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/08/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/08/2024). Diante da falha sistêmica e da flagrante falta de consentimento, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo nº 7238927 e a total inexistência de qualquer débito dele originado em nome da autora. Todavia, sobre os valores descontados incidirão correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, na forma do art. 404 do Código Civil. 2.3. DO DANO MORAL Evidenciada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. O dano moral também restou cabalmente configurado, haja vista a evidente frustração, o sentimento de menoscabo e a legítima indignação impostos ao autor, decorrentes da quebra do dever de segurança que permitiu o acesso do fraudador à sua conta corrente. Configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, afasta-se a tese defensiva para ratificar a responsabilidade da recorrente. No tocante ao arbitramento da indenização, deve-se sopesar a intensidade e a repercussão da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, de modo que o quantum represente uma justa reparação à vítima, sem minimizar o gravame sofrido, tampouco ensejar o seu enriquecimento sem causa. No que tange à quantificação da vertente extrapatrimonial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir o sopesamento das peculiaridades fáticas e do bom senso judicial: "o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4a Turma, j. 03-12-1998, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Diante de tais premissas, a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se condigna e adequada às peculiaridades do caso concreto. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas provas constantes dos autos e nos dispositivos legais aplicáveis, em especial no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Joedna Nicolau da Silva Martins em face do Banco Bradesco S.A. para: a) declarar a nulidade absoluta do Contrato de Empréstimo "CAGIRO" nº 7238927, bem como a inexistência de todo e qualquer débito dele decorrente em nome da autora (ID 122741272, p. 17); b) condenar o banco réu à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontado da conta corrente da autora, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do desconto (28/08/2025) (ID 125945636, p. 12) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (23/07/2025) (ID 122741272, p. 4) e correção monetária pelo índice do INPC a partir da data de publicação desta sentença. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o zelo dos profissionais e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV- DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Valor da causa: R$ 60.000,00