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Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803753-47.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MILTON GOMES DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Considerando que o pedido do autor e que a divergência recai sobre a assinatura aposta no contrato colacionado pela parte promovida, e tratando-se defesa técnica DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, nos termos do art. 465, do CPC. NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone (83 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), nos termos da Resolução n° 09/2017, de 21 de junho de 2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II”), bem como, nos termos do Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade do documento particular, cuja veracidade foi contestada, cabe à parte que o produziu. Portanto, compete ao Réu, custear e providenciar a perícia para demonstrar a validade do contrato apresentado. Com efeito, determino: 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2. Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes. Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3. Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de ser considerado fraudulento o contrato objeto dos autos; 4. Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 5. Realizada a perícia e aportando os laudos: a) Expeça-se o alvará em favor do perito; b) Intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803753-47.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MILTON GOMES DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Considerando que o pedido do autor e que a divergência recai sobre a assinatura aposta no contrato colacionado pela parte promovida, e tratando-se defesa técnica DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, nos termos do art. 465, do CPC. NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone (83 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), nos termos da Resolução n° 09/2017, de 21 de junho de 2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II”), bem como, nos termos do Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade do documento particular, cuja veracidade foi contestada, cabe à parte que o produziu. Portanto, compete ao Réu, custear e providenciar a perícia para demonstrar a validade do contrato apresentado. Com efeito, determino: 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2. Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes. Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3. Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de ser considerado fraudulento o contrato objeto dos autos; 4. Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 5. Realizada a perícia e aportando os laudos: a) Expeça-se o alvará em favor do perito; b) Intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803753-47.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MILTON GOMES DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Considerando que o pedido do autor e que a divergência recai sobre a assinatura aposta no contrato colacionado pela parte promovida, e tratando-se defesa técnica DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, nos termos do art. 465, do CPC. NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone (83 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), nos termos da Resolução n° 09/2017, de 21 de junho de 2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II”), bem como, nos termos do Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade do documento particular, cuja veracidade foi contestada, cabe à parte que o produziu. Portanto, compete ao Réu, custear e providenciar a perícia para demonstrar a validade do contrato apresentado. Com efeito, determino: 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2. Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes. Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3. Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de ser considerado fraudulento o contrato objeto dos autos; 4. Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 5. Realizada a perícia e aportando os laudos: a) Expeça-se o alvará em favor do perito; b) Intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803753-47.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MILTON GOMES DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Considerando que o pedido do autor e que a divergência recai sobre a assinatura aposta no contrato colacionado pela parte promovida, e tratando-se defesa técnica DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, nos termos do art. 465, do CPC. NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone (83 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), nos termos da Resolução n° 09/2017, de 21 de junho de 2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II”), bem como, nos termos do Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade do documento particular, cuja veracidade foi contestada, cabe à parte que o produziu. Portanto, compete ao Réu, custear e providenciar a perícia para demonstrar a validade do contrato apresentado. Com efeito, determino: 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2. Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes. Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3. Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de ser considerado fraudulento o contrato objeto dos autos; 4. Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 5. Realizada a perícia e aportando os laudos: a) Expeça-se o alvará em favor do perito; b) Intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 12:45
deferimento
15/05/2026, 10:11
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:09
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 15:59
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803753-47.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MILTON GOMES DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Analiso o andamento do processo e constato que a contestação da parte ré foi apresentada fora do prazo legal. Por esse motivo, reconheço a intempestividade da peça de defesa, a qual não será considerada para fins de argumentação defensiva. A entrega da defesa fora do prazo gera a revelia da parte ré. No entanto, explico que a revelia não significa a procedência automática dos pedidos da parte autora. Esse fato também não impede o exame de outras provas já anexadas aos autos, pois a decisão final exige a análise cuidadosa de todo o contexto processual. O julgamento deve buscar a verdade real dos fatos para formar o livre convencimento do juiz. A legislação estabelece que é permitido às partes juntarem documentos a qualquer momento, conforme autoriza o artigo 435 do Código de Processo Civil. Por isso, o documento anexado pela parte ré no ID 154604514 permanece no processo para análise. Desta forma, determino a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o documento juntado pelo réu no ID 154604514 e, caso queira, pugnar pela produção de prova pericial, no prazo de 15 dias. Após o fim do prazo de 15 dias, com ou sem a manifestação da parte autora, o Cartório deve fazer os autos retornarem para nova decisão judicial. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 15:23
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 13:13
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803753-47.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MILTON GOMES DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO I. Do Histórico Processual
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MILTON GOMES DA SILVA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. O Autor, pessoa idosa, alegou ter sofrido descontos não autorizados de "Título de Capitalização" em seu benefício previdenciário. Em 27 de janeiro de 2025, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome próprio. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a Apelação interposta pelo Autor, deu provimento ao recurso, em Acórdão publicado em 27 de junho de 2025 (ID 116903840), anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito, por considerar a exigência de comprovante em nome próprio um excesso de formalismo em violação ao princípio do acesso à justiça. Em 13 de agosto de 2025 (ID 118542475), o Juízo de origem acolheu o Acórdão, inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora e determinou a citação da Ré. A Ré foi citada validamente via postal (e-carta) em 01 de outubro de 2025, com o respectivo comprovante de entrega juntado aos autos em 19 de outubro de 2025 (ID 125446703). II. Da Revelia Verifica-se que a Ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, cujo termo final ocorreu em 07 de novembro de 2025. Assim, com fundamento no Artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a REVELIA da BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Como consequência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na petição inicial, conforme Artigo 344 do Código de Processo Civil. A questão versa sobre direitos disponíveis e não incide nenhuma das exceções do Artigo 345 do CPC que afastaria o efeito material da revelia. III. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando a revelia da Ré e a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Autor, a causa versa sobre matéria de fato e de direito que não demanda a produção de outras provas, sendo a prova documental apresentada suficiente para o deslinde da controvérsia. Com fulcro no Artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anunciarei o julgamento antecipado do mérito. Intime-se a parte Autora da decretação da revelia e do anúncio do julgamento antecipado, fluindo o prazo para manifestação do réu revel na forma do Artigo 346 do CPC. Preclusa esta decisão, façam-me os autos conclusos para a prolação da sentença. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.400,00
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2026, 00:12
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:45
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:29
Documento (Outros documentos)
19/10/2025, 04:52
Expedição de documento (Carta)
25/09/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:44
Sem descrição
13/08/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803753-47.2024.8.15.0211 Oriunda da 3ª Vara Mista de Itaporanga Juiz(a): Hyanara Torres Tavares de Queiroz Apelante(s): Milton Gomes da Silva Advogados(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28.729-A Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FORMALISMO EXACERBADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Milton Gomes da Silva contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade Contratual, em que a Magistrada da 3ª Vara Mista de Itaporanga indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência atualizado no mesmo endereço indicado na exordial. O apelante sustentou que não há previsão legal para tal exigência e pugnou pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo; (ii) analisar se tal exigência configura formalismo exacerbado, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC estabelece como requisito da petição inicial apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não exigindo, expressamente, a juntada de comprovante de residência em nome próprio. A Lei nº 7.115/1983 confere presunção de veracidade à declaração firmada pelo próprio interessado para fins de comprovação de domicílio, salvo prova em contrário. A jurisprudência consolidada reconhece que a exigência de comprovante de residência extrapola os requisitos legais e constitui formalismo exacerbado, especialmente quando a parte apresenta declaração de residência acompanhada de documento em nome de terceiro. A negativa de prosseguimento da ação, com fundamento exclusivamente na ausência de comprovante de residência, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e compromete o acesso à justiça. A interpretação extensiva dos requisitos da petição inicial, em prejuízo da parte, não se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos no CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada de comprovante de residência não constitui fundamento legítimo para o indeferimento da petição inicial, desde que o endereço esteja devidamente indicado, conforme art. 319, II, do CPC. A exigência de comprovante de residência, quando não prevista em lei, caracteriza formalismo exacerbado e viola o princípio do acesso à justiça. A declaração firmada pela parte, acompanhada de documento em nome de terceiro, é meio idôneo para demonstrar o domicílio, à luz da Lei nº 7.115/1983. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319 e 320; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803910-20.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 08.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801510-51.2024.8.15.0981, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 10.05.2025. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Milton Gomes da Silva, inconformado com a Sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual”, na qual a Magistrada da 3ª Vara Mista de Itaporanga indeferiu a petição inicial, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, pelo fato da parte autora não ter apresentado comprovante de residência atualizado e no mesmo endereço constante na exordial. Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da Sentença, alegando que não há previsão legal para indeferir a petição inicial por ausência de apresentação de comprovação de residência. Contrarrazões nos autos (Id. 34924439). Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. VOTO O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, enumera os requisitos e documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles o domicílio e a residência do autor e do réu, determinando ao juiz que, caso verifique que a petição inicial não preenche esses requisitos, ordene ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sua emenda ou complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, se não cumprida a diligência, indefira a petição inicial, consoante disposição do caput e parágrafo único do artigo 321. A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo. Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada desta Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE LEGAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DECLARAÇÃO E DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial, motivado pela ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor. O apelante sustenta que não possui comprovante de residência próprio, mas apresentou declaração de residência acompanhada de documento em nome de terceiro, o que seria suficiente para demonstrar seu domicílio. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio, suprida por declaração firmada pelo autor e documento em nome de terceiro, impede o regular prosseguimento da ação, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III - RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, não impondo a apresentação de comprovante de residência em nome próprio como condição para a admissibilidade da petição inicial. A Lei nº 7.115/1983 autoriza a utilização de declaração firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei, para fins de comprovação de residência, presumindo-se sua veracidade. A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho, é meio idôneo de demonstração do domicílio, compatível com os princípios da informalidade e da primazia da decisão de mérito. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor configura excesso de formalismo, violando o princípio do acesso à justiça. A jurisprudência consolidada nos tribunais reconhece que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo legal e não pode obstar o andamento regular do feito. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra amparo legal e não pode ser imposta como condição para o prosseguimento da ação, notadamente quando ausentes indícios de litigância abusiva. A declaração firmada pelo próprio autor, acompanhada de documento em nome de terceiro, é suficiente para comprovar o domicílio e viabilizar o regular processamento da petição inicial. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio viola o princípio do acesso à justiça e configura excesso de formalismo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 80935266620208050001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 02.03.2022; TJ-SE, Apelação Cível nº 202300701552, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, j. 02.03.2023; TRF-4, AC nº 5003684-62.2021.4.04.7112, Rel. Des. Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 17.05.2023. (TJPB - 0801510-51.2024.8.15.0981, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025) (Destaques nossos) Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Ausência de comprovante de residência. Exigência não prevista no cpc. Formalismo exacerbado. Reforma da sentença. Provimento do apelo. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não foi juntado comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, mesmo após intimação para emendar a inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo; (ii) analisar se tal exigência configura formalismo exacerbado, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. A juntada de comprovante de residência não está entre as exigências elencadas nos arts. 319 e 320 do CPC, que determinam apenas a indicação do domicílio e residência da parte na petição inicial. 4. A exigência de comprovante de residência extrapola os requisitos legais previstos para a petição inicial e constitui formalismo exacerbado, que pode obstar o acesso ao Judiciário, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 5. A declaração de residência, acompanhada da fatura de consumo de energia elétrica juntada aos autos, é suficiente para atender ao requisito de indicação de endereço. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada de comprovante de residência não constitui fundamento legítimo para o indeferimento da petição inicial, desde que o endereço da parte seja devidamente indicado, conforme previsto no art. 319, II, do CPC. 2. A exigência de comprovante de residência, quando não prevista em lei, caracteriza formalismo exacerbado e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319 e 320; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800234-36.2024.8.15.0091, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 26/02/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800894-15.2022.8.15.0151, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31.03.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0803910-20.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) (Destaques nossos) A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao seu curso normal. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 08:02
Petição (Contraminuta)
17/04/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:13
Outras Decisões
04/04/2025, 12:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 07:30
Indeferimento da petição inicial
27/01/2025, 14:26
Petição (Contraminuta)
14/11/2024, 14:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/10/2024, 07:55
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 08:52
Publicação
12/08/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803753-47.2024.8.15.0211.
AUTOR: MILTON GOMES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MILTON GOMES DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Pois bem. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.08151, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos. Utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, ACOLHO, em especial, as sugestões do PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 e DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - Comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.