Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/02/2026, 16:42
Decorrido prazo de PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:53
Publicado Expediente em 19/11/2025.19/11/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - A expedição dos competentes Formais de Partilha fica CONDICIONADA à comprovação do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes e do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), ressaltando-se que a Inventariante já informou a quitação do referido imposto nos autos. Prazo de 10 dias.18/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 08:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:33
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA CRUZ em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CRUZ em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:33
Decorrido prazo de PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:08
Publicado Expediente em 22/10/2025.22/10/2025, 00:08
Publicado Expediente em 22/10/2025.22/10/2025, 00:08
Publicado Expediente em 22/10/2025.22/10/2025, 00:08
Publicado Expediente em 22/10/2025.22/10/2025, 00:08
Publicado Expediente em 22/10/2025.22/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ, SEVERINO PEREIRA DA CRUZ, MARIA DO SOCORRO CRUZ, JOSE PEREIRA DA CRUZ DE CUJUS: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800020-41.2020.8.15.0461 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc... PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ e outros herdeiros ajuizaram a presente Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ, ocorrido em 23 de março de 2004. A herdeira Paula Francineide Pereira da Cruz foi nomeada inventariante e prestou o devido compromisso. Foram apresentadas as Primeiras Declarações, indicando como herdeiros a viúva meeira, MARIA DO SOCORRO CRUZ, e os filhos SEVERINO PEREIRA DA CRUZ (posteriormente falecido, com sucessores habilitados), PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA CRUZ e JOSÉ PEREIRA DA CRUZ. O espólio é composto por duas propriedades rurais localizadas no Sítio Olho d’água Seco (incluindo parte do casarão do sobrado) e no Sítio Videl, ambas na área rural do município de Solânea/PB. Outros imóveis foram posteriormente incluídos no rol de bens. Após as diligências e intimações legais, incluindo as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), houve a comprovação de inexistência de débitos fiscais em nome do de cujus. O Município de Solânea informou não ter interesse na causa, visto a ausência de débitos municipais. A Inventariante protocolou Pedido de Homologação de Acordo Amigável de Partilha de Bens e o respectivo Mapa - Plano de Partilha, detalhando a divisão dos bens. A partilha atribuiu (½) 4 hectares da propriedade Olho d'água Seco à viúva meeira, Maria do Socorro Cruz, e 1 hectare para cada um dos quatro filhos naquele sítio; e 4 hectares do Sítio Videl para cada um dos quatro filhos. O uso e acesso às lagoas/açudes de ambas as propriedades será direito de todos. A Inventariante informou que todos os impostos referentes ao espólio, incluindo o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), já foram devidamente quitados, conforme comprovantes inclusos nos autos. O Ministério Público (MP) reiterou parecer favorável, destacando que o caso se trata de arrolamento onde todas as partes são maiores e capazes (embora houvesse a necessidade de habilitação dos sucessores do herdeiro falecido Severino) e que o imposto de transmissão causa mortis foi devidamente pago, requerendo a expedição do formal de partilha. As partes manifestaram concordância, ou não se opuseram, ao plano de partilha apresentado. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Inventário que tramita sob o rito de Arrolamento, considerando que as partes são, em sua maioria, maiores e capazes (ou devidamente representadas, como no caso dos sucessores de Severino Pereira da Cruz, havendo inclusive uma herdeira absolutamente incapaz, Maria Silmara Mendes da Cruz), e demonstraram consenso quanto à divisão dos bens. O processo tramitou regularmente, tendo sido cumpridas todas as exigências legais: 1. Habilitação de Herdeiros: A sucessão do herdeiro SEVERINO PEREIRA DA CRUZ foi regularizada, com a habilitação de sua viúva (Josilena Mendes da Cruz) e filhos (Cinderley Mendes da Cruz, Maria Silmara Mendes da Cruz e Samara Raquel Mendes Nunes). 2. Partes e Consenso: Todos os interessados estão representados nos autos e concordaram com os termos do Plano de Partilha apresentado (ID 58545481 e 62799501). 3. Regularidade Fiscal: A Inventariante demonstrou a quitação do ITCMD. Também foram apresentadas Certidões Negativas de Débitos Federais (em nome do de cujus FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ) e Estaduais, bem como a certidão municipal, que atestou a inexistência de débitos. A Fazenda Nacional requereu a intimação para comprovação de certidão conjunta negativa de débitos antes da partilha, requisito que foi cumprido nos autos. 4. Intervenção Ministerial: O Ministério Público, apesar de inicialmente indicar que a ação se tratava de arrolamento e que sua intervenção se limitaria ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, emitiu parecer favorável à expedição do formal de partilha, confirmando o devido pagamento do imposto. Não havendo pendências fiscais, nem impugnação dos herdeiros quanto ao Plano de Partilha amigável apresentado, a homologação da partilha é medida que se impõe, conforme a legislação processual civil. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o Plano de Partilha Amigável (ID 103102532/62799501) dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ, determinando a sua observância para que seja feita a transmissão da herança, conforme ali descrito. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A expedição dos competentes Formais de Partilha fica CONDICIONADA à comprovação do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes e do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), ressaltando-se que a Inventariante já informou a quitação do referido imposto nos autos. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as exigências acima, expeçam-se os Formais de Partilha. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ, SEVERINO PEREIRA DA CRUZ, MARIA DO SOCORRO CRUZ, JOSE PEREIRA DA CRUZ DE CUJUS: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800020-41.2020.8.15.0461 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc... PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ e outros herdeiros ajuizaram a presente Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ, ocorrido em 23 de março de 2004. A herdeira Paula Francineide Pereira da Cruz foi nomeada inventariante e prestou o devido compromisso. Foram apresentadas as Primeiras Declarações, indicando como herdeiros a viúva meeira, MARIA DO SOCORRO CRUZ, e os filhos SEVERINO PEREIRA DA CRUZ (posteriormente falecido, com sucessores habilitados), PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA CRUZ e JOSÉ PEREIRA DA CRUZ. O espólio é composto por duas propriedades rurais localizadas no Sítio Olho d’água Seco (incluindo parte do casarão do sobrado) e no Sítio Videl, ambas na área rural do município de Solânea/PB. Outros imóveis foram posteriormente incluídos no rol de bens. Após as diligências e intimações legais, incluindo as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), houve a comprovação de inexistência de débitos fiscais em nome do de cujus. O Município de Solânea informou não ter interesse na causa, visto a ausência de débitos municipais. A Inventariante protocolou Pedido de Homologação de Acordo Amigável de Partilha de Bens e o respectivo Mapa - Plano de Partilha, detalhando a divisão dos bens. A partilha atribuiu (½) 4 hectares da propriedade Olho d'água Seco à viúva meeira, Maria do Socorro Cruz, e 1 hectare para cada um dos quatro filhos naquele sítio; e 4 hectares do Sítio Videl para cada um dos quatro filhos. O uso e acesso às lagoas/açudes de ambas as propriedades será direito de todos. A Inventariante informou que todos os impostos referentes ao espólio, incluindo o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), já foram devidamente quitados, conforme comprovantes inclusos nos autos. O Ministério Público (MP) reiterou parecer favorável, destacando que o caso se trata de arrolamento onde todas as partes são maiores e capazes (embora houvesse a necessidade de habilitação dos sucessores do herdeiro falecido Severino) e que o imposto de transmissão causa mortis foi devidamente pago, requerendo a expedição do formal de partilha. As partes manifestaram concordância, ou não se opuseram, ao plano de partilha apresentado. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Inventário que tramita sob o rito de Arrolamento, considerando que as partes são, em sua maioria, maiores e capazes (ou devidamente representadas, como no caso dos sucessores de Severino Pereira da Cruz, havendo inclusive uma herdeira absolutamente incapaz, Maria Silmara Mendes da Cruz), e demonstraram consenso quanto à divisão dos bens. O processo tramitou regularmente, tendo sido cumpridas todas as exigências legais: 1. Habilitação de Herdeiros: A sucessão do herdeiro SEVERINO PEREIRA DA CRUZ foi regularizada, com a habilitação de sua viúva (Josilena Mendes da Cruz) e filhos (Cinderley Mendes da Cruz, Maria Silmara Mendes da Cruz e Samara Raquel Mendes Nunes). 2. Partes e Consenso: Todos os interessados estão representados nos autos e concordaram com os termos do Plano de Partilha apresentado (ID 58545481 e 62799501). 3. Regularidade Fiscal: A Inventariante demonstrou a quitação do ITCMD. Também foram apresentadas Certidões Negativas de Débitos Federais (em nome do de cujus FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ) e Estaduais, bem como a certidão municipal, que atestou a inexistência de débitos. A Fazenda Nacional requereu a intimação para comprovação de certidão conjunta negativa de débitos antes da partilha, requisito que foi cumprido nos autos. 4. Intervenção Ministerial: O Ministério Público, apesar de inicialmente indicar que a ação se tratava de arrolamento e que sua intervenção se limitaria ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, emitiu parecer favorável à expedição do formal de partilha, confirmando o devido pagamento do imposto. Não havendo pendências fiscais, nem impugnação dos herdeiros quanto ao Plano de Partilha amigável apresentado, a homologação da partilha é medida que se impõe, conforme a legislação processual civil. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o Plano de Partilha Amigável (ID 103102532/62799501) dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ, determinando a sua observância para que seja feita a transmissão da herança, conforme ali descrito. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A expedição dos competentes Formais de Partilha fica CONDICIONADA à comprovação do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes e do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), ressaltando-se que a Inventariante já informou a quitação do referido imposto nos autos. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as exigências acima, expeçam-se os Formais de Partilha. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ, SEVERINO PEREIRA DA CRUZ, MARIA DO SOCORRO CRUZ, JOSE PEREIRA DA CRUZ DE CUJUS: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800020-41.2020.8.15.0461 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc... PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ e outros herdeiros ajuizaram a presente Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ, ocorrido em 23 de março de 2004. A herdeira Paula Francineide Pereira da Cruz foi nomeada inventariante e prestou o devido compromisso. Foram apresentadas as Primeiras Declarações, indicando como herdeiros a viúva meeira, MARIA DO SOCORRO CRUZ, e os filhos SEVERINO PEREIRA DA CRUZ (posteriormente falecido, com sucessores habilitados), PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA CRUZ e JOSÉ PEREIRA DA CRUZ. O espólio é composto por duas propriedades rurais localizadas no Sítio Olho d’água Seco (incluindo parte do casarão do sobrado) e no Sítio Videl, ambas na área rural do município de Solânea/PB. Outros imóveis foram posteriormente incluídos no rol de bens. Após as diligências e intimações legais, incluindo as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), houve a comprovação de inexistência de débitos fiscais em nome do de cujus. O Município de Solânea informou não ter interesse na causa, visto a ausência de débitos municipais. A Inventariante protocolou Pedido de Homologação de Acordo Amigável de Partilha de Bens e o respectivo Mapa - Plano de Partilha, detalhando a divisão dos bens. A partilha atribuiu (½) 4 hectares da propriedade Olho d'água Seco à viúva meeira, Maria do Socorro Cruz, e 1 hectare para cada um dos quatro filhos naquele sítio; e 4 hectares do Sítio Videl para cada um dos quatro filhos. O uso e acesso às lagoas/açudes de ambas as propriedades será direito de todos. A Inventariante informou que todos os impostos referentes ao espólio, incluindo o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), já foram devidamente quitados, conforme comprovantes inclusos nos autos. O Ministério Público (MP) reiterou parecer favorável, destacando que o caso se trata de arrolamento onde todas as partes são maiores e capazes (embora houvesse a necessidade de habilitação dos sucessores do herdeiro falecido Severino) e que o imposto de transmissão causa mortis foi devidamente pago, requerendo a expedição do formal de partilha. As partes manifestaram concordância, ou não se opuseram, ao plano de partilha apresentado. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Inventário que tramita sob o rito de Arrolamento, considerando que as partes são, em sua maioria, maiores e capazes (ou devidamente representadas, como no caso dos sucessores de Severino Pereira da Cruz, havendo inclusive uma herdeira absolutamente incapaz, Maria Silmara Mendes da Cruz), e demonstraram consenso quanto à divisão dos bens. O processo tramitou regularmente, tendo sido cumpridas todas as exigências legais: 1. Habilitação de Herdeiros: A sucessão do herdeiro SEVERINO PEREIRA DA CRUZ foi regularizada, com a habilitação de sua viúva (Josilena Mendes da Cruz) e filhos (Cinderley Mendes da Cruz, Maria Silmara Mendes da Cruz e Samara Raquel Mendes Nunes). 2. Partes e Consenso: Todos os interessados estão representados nos autos e concordaram com os termos do Plano de Partilha apresentado (ID 58545481 e 62799501). 3. Regularidade Fiscal: A Inventariante demonstrou a quitação do ITCMD. Também foram apresentadas Certidões Negativas de Débitos Federais (em nome do de cujus FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ) e Estaduais, bem como a certidão municipal, que atestou a inexistência de débitos. A Fazenda Nacional requereu a intimação para comprovação de certidão conjunta negativa de débitos antes da partilha, requisito que foi cumprido nos autos. 4. Intervenção Ministerial: O Ministério Público, apesar de inicialmente indicar que a ação se tratava de arrolamento e que sua intervenção se limitaria ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, emitiu parecer favorável à expedição do formal de partilha, confirmando o devido pagamento do imposto. Não havendo pendências fiscais, nem impugnação dos herdeiros quanto ao Plano de Partilha amigável apresentado, a homologação da partilha é medida que se impõe, conforme a legislação processual civil. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o Plano de Partilha Amigável (ID 103102532/62799501) dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ, determinando a sua observância para que seja feita a transmissão da herança, conforme ali descrito. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A expedição dos competentes Formais de Partilha fica CONDICIONADA à comprovação do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes e do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), ressaltando-se que a Inventariante já informou a quitação do referido imposto nos autos. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as exigências acima, expeçam-se os Formais de Partilha. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ, SEVERINO PEREIRA DA CRUZ, MARIA DO SOCORRO CRUZ, JOSE PEREIRA DA CRUZ DE CUJUS: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800020-41.2020.8.15.0461 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc... PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ e outros herdeiros ajuizaram a presente Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ, ocorrido em 23 de março de 2004. A herdeira Paula Francineide Pereira da Cruz foi nomeada inventariante e prestou o devido compromisso. Foram apresentadas as Primeiras Declarações, indicando como herdeiros a viúva meeira, MARIA DO SOCORRO CRUZ, e os filhos SEVERINO PEREIRA DA CRUZ (posteriormente falecido, com sucessores habilitados), PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA CRUZ e JOSÉ PEREIRA DA CRUZ. O espólio é composto por duas propriedades rurais localizadas no Sítio Olho d’água Seco (incluindo parte do casarão do sobrado) e no Sítio Videl, ambas na área rural do município de Solânea/PB. Outros imóveis foram posteriormente incluídos no rol de bens. Após as diligências e intimações legais, incluindo as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), houve a comprovação de inexistência de débitos fiscais em nome do de cujus. O Município de Solânea informou não ter interesse na causa, visto a ausência de débitos municipais. A Inventariante protocolou Pedido de Homologação de Acordo Amigável de Partilha de Bens e o respectivo Mapa - Plano de Partilha, detalhando a divisão dos bens. A partilha atribuiu (½) 4 hectares da propriedade Olho d'água Seco à viúva meeira, Maria do Socorro Cruz, e 1 hectare para cada um dos quatro filhos naquele sítio; e 4 hectares do Sítio Videl para cada um dos quatro filhos. O uso e acesso às lagoas/açudes de ambas as propriedades será direito de todos. A Inventariante informou que todos os impostos referentes ao espólio, incluindo o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), já foram devidamente quitados, conforme comprovantes inclusos nos autos. O Ministério Público (MP) reiterou parecer favorável, destacando que o caso se trata de arrolamento onde todas as partes são maiores e capazes (embora houvesse a necessidade de habilitação dos sucessores do herdeiro falecido Severino) e que o imposto de transmissão causa mortis foi devidamente pago, requerendo a expedição do formal de partilha. As partes manifestaram concordância, ou não se opuseram, ao plano de partilha apresentado. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Inventário que tramita sob o rito de Arrolamento, considerando que as partes são, em sua maioria, maiores e capazes (ou devidamente representadas, como no caso dos sucessores de Severino Pereira da Cruz, havendo inclusive uma herdeira absolutamente incapaz, Maria Silmara Mendes da Cruz), e demonstraram consenso quanto à divisão dos bens. O processo tramitou regularmente, tendo sido cumpridas todas as exigências legais: 1. Habilitação de Herdeiros: A sucessão do herdeiro SEVERINO PEREIRA DA CRUZ foi regularizada, com a habilitação de sua viúva (Josilena Mendes da Cruz) e filhos (Cinderley Mendes da Cruz, Maria Silmara Mendes da Cruz e Samara Raquel Mendes Nunes). 2. Partes e Consenso: Todos os interessados estão representados nos autos e concordaram com os termos do Plano de Partilha apresentado (ID 58545481 e 62799501). 3. Regularidade Fiscal: A Inventariante demonstrou a quitação do ITCMD. Também foram apresentadas Certidões Negativas de Débitos Federais (em nome do de cujus FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ) e Estaduais, bem como a certidão municipal, que atestou a inexistência de débitos. A Fazenda Nacional requereu a intimação para comprovação de certidão conjunta negativa de débitos antes da partilha, requisito que foi cumprido nos autos. 4. Intervenção Ministerial: O Ministério Público, apesar de inicialmente indicar que a ação se tratava de arrolamento e que sua intervenção se limitaria ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, emitiu parecer favorável à expedição do formal de partilha, confirmando o devido pagamento do imposto. Não havendo pendências fiscais, nem impugnação dos herdeiros quanto ao Plano de Partilha amigável apresentado, a homologação da partilha é medida que se impõe, conforme a legislação processual civil. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o Plano de Partilha Amigável (ID 103102532/62799501) dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ, determinando a sua observância para que seja feita a transmissão da herança, conforme ali descrito. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A expedição dos competentes Formais de Partilha fica CONDICIONADA à comprovação do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes e do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), ressaltando-se que a Inventariante já informou a quitação do referido imposto nos autos. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as exigências acima, expeçam-se os Formais de Partilha. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ, SEVERINO PEREIRA DA CRUZ, MARIA DO SOCORRO CRUZ, JOSE PEREIRA DA CRUZ DE CUJUS: FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800020-41.2020.8.15.0461 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc... PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ e outros herdeiros ajuizaram a presente Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ, ocorrido em 23 de março de 2004. A herdeira Paula Francineide Pereira da Cruz foi nomeada inventariante e prestou o devido compromisso. Foram apresentadas as Primeiras Declarações, indicando como herdeiros a viúva meeira, MARIA DO SOCORRO CRUZ, e os filhos SEVERINO PEREIRA DA CRUZ (posteriormente falecido, com sucessores habilitados), PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA CRUZ e JOSÉ PEREIRA DA CRUZ. O espólio é composto por duas propriedades rurais localizadas no Sítio Olho d’água Seco (incluindo parte do casarão do sobrado) e no Sítio Videl, ambas na área rural do município de Solânea/PB. Outros imóveis foram posteriormente incluídos no rol de bens. Após as diligências e intimações legais, incluindo as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), houve a comprovação de inexistência de débitos fiscais em nome do de cujus. O Município de Solânea informou não ter interesse na causa, visto a ausência de débitos municipais. A Inventariante protocolou Pedido de Homologação de Acordo Amigável de Partilha de Bens e o respectivo Mapa - Plano de Partilha, detalhando a divisão dos bens. A partilha atribuiu (½) 4 hectares da propriedade Olho d'água Seco à viúva meeira, Maria do Socorro Cruz, e 1 hectare para cada um dos quatro filhos naquele sítio; e 4 hectares do Sítio Videl para cada um dos quatro filhos. O uso e acesso às lagoas/açudes de ambas as propriedades será direito de todos. A Inventariante informou que todos os impostos referentes ao espólio, incluindo o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), já foram devidamente quitados, conforme comprovantes inclusos nos autos. O Ministério Público (MP) reiterou parecer favorável, destacando que o caso se trata de arrolamento onde todas as partes são maiores e capazes (embora houvesse a necessidade de habilitação dos sucessores do herdeiro falecido Severino) e que o imposto de transmissão causa mortis foi devidamente pago, requerendo a expedição do formal de partilha. As partes manifestaram concordância, ou não se opuseram, ao plano de partilha apresentado. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Inventário que tramita sob o rito de Arrolamento, considerando que as partes são, em sua maioria, maiores e capazes (ou devidamente representadas, como no caso dos sucessores de Severino Pereira da Cruz, havendo inclusive uma herdeira absolutamente incapaz, Maria Silmara Mendes da Cruz), e demonstraram consenso quanto à divisão dos bens. O processo tramitou regularmente, tendo sido cumpridas todas as exigências legais: 1. Habilitação de Herdeiros: A sucessão do herdeiro SEVERINO PEREIRA DA CRUZ foi regularizada, com a habilitação de sua viúva (Josilena Mendes da Cruz) e filhos (Cinderley Mendes da Cruz, Maria Silmara Mendes da Cruz e Samara Raquel Mendes Nunes). 2. Partes e Consenso: Todos os interessados estão representados nos autos e concordaram com os termos do Plano de Partilha apresentado (ID 58545481 e 62799501). 3. Regularidade Fiscal: A Inventariante demonstrou a quitação do ITCMD. Também foram apresentadas Certidões Negativas de Débitos Federais (em nome do de cujus FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ) e Estaduais, bem como a certidão municipal, que atestou a inexistência de débitos. A Fazenda Nacional requereu a intimação para comprovação de certidão conjunta negativa de débitos antes da partilha, requisito que foi cumprido nos autos. 4. Intervenção Ministerial: O Ministério Público, apesar de inicialmente indicar que a ação se tratava de arrolamento e que sua intervenção se limitaria ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, emitiu parecer favorável à expedição do formal de partilha, confirmando o devido pagamento do imposto. Não havendo pendências fiscais, nem impugnação dos herdeiros quanto ao Plano de Partilha amigável apresentado, a homologação da partilha é medida que se impõe, conforme a legislação processual civil. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o Plano de Partilha Amigável (ID 103102532/62799501) dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ, determinando a sua observância para que seja feita a transmissão da herança, conforme ali descrito. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A expedição dos competentes Formais de Partilha fica CONDICIONADA à comprovação do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes e do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), ressaltando-se que a Inventariante já informou a quitação do referido imposto nos autos. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as exigências acima, expeçam-se os Formais de Partilha. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 08:17
Julgado procedente o pedido20/10/2025, 07:47
Conclusos para despacho04/06/2025, 07:40
Juntada de Petição de cota02/06/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 10:31
Proferido despacho de mero expediente14/05/2025, 10:39
Conclusos para despacho06/03/2025, 08:06
Juntada de Petição de informação28/02/2025, 12:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.14/02/2025, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202514/02/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o referido sucessor, por seu advogado para que, no prazo de 05(cinco0 dias, seja específico, informando se concorda integralmente com o plano de partilha apresentado, o que será objeto de eventual posterior homologação ou apresente suas justificativas.13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/02/2025, 09:08
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 09:00
Proferido despacho de mero expediente11/02/2025, 10:20
Conclusos para despacho07/02/2025, 07:50
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 15:46
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 13:14
Proferido despacho de mero expediente29/01/2025, 10:12
Conclusos para despacho04/11/2024, 10:48
Juntada de Petição de informação04/11/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 11:46
Proferido despacho de mero expediente10/10/2024, 11:28
Conclusos para despacho26/09/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 12:21
Proferido despacho de mero expediente09/09/2024, 09:21
Conclusos para despacho05/09/2024, 07:45
Juntada de Petição de cota04/09/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 12:36
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 09:27
Proferido despacho de mero expediente29/07/2024, 11:45
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 10:58
Conclusos para despacho16/02/2024, 09:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:12
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA CRUZ em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CRUZ em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:25
Decorrido prazo de PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:25
Proferido despacho de mero expediente22/01/2024, 08:19
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 08:19
Conclusos para despacho02/11/2023, 08:55
Expedição de certidão de decurso de prazo.02/11/2023, 08:55
Decorrido prazo de PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 00:36
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA CRUZ em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CRUZ em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 00:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:47
Expedição de Outros documentos.27/09/2023, 12:02
Proferido despacho de mero expediente27/09/2023, 10:26
Conclusos para despacho18/09/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 11:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 11/09/2023 23:59.12/09/2023, 03:02
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 08:55
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 08:55
Conclusos para despacho04/07/2023, 08:22
Juntada de Petição de cota03/07/2023, 18:48
Decorrido prazo de PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ em 02/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:53
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 08:53
Expedição de certidão de decurso de prazo.12/06/2023, 08:52
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 09/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:23
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 15:48
Proferido despacho de mero expediente16/05/2023, 10:00
Conclusos para despacho16/05/2023, 08:00
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 15:24
Expedição de Outros documentos.27/04/2023, 21:15
Proferido despacho de mero expediente26/04/2023, 11:28
Conclusos para despacho20/03/2023, 12:24
Juntada de Petição de parecer17/03/2023, 19:17
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 13:44
Ato ordinatório praticado28/02/2023, 13:43
Decorrido prazo de ministerio publico do estado da paraiba em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 01:02
Expedição de Outros documentos.18/11/2022, 11:53
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/11/2022, 11:51
Juntada de Certidão18/11/2022, 11:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 24/10/2022 23:59.02/11/2022, 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ em 24/10/2022 23:59.02/11/2022, 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CRUZ em 24/10/2022 23:59.31/10/2022, 01:12
Decorrido prazo de PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ em 24/10/2022 23:59.31/10/2022, 01:05
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA CRUZ em 24/10/2022 23:59.31/10/2022, 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 02:12
Decorrido prazo de PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 02:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 02:12
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA CRUZ em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CRUZ em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:39
Publicado Edital em 05/09/2022.05/09/2022, 00:01
Publicado Edital em 05/09/2022.05/09/2022, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202203/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO – INVENTÁRIO – PRAZO: 30 DIAS COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. PRAZO 30 DIAS. Proc. 0800020-41.2020.8.15.0461. INVENTÁRIO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.. Faz saber a todos quantos o presente edital, virem ou notícias tiverem, que por este Juízo e Escrivania do Único Oficio se processam os autos do Inventario, requerido por PAULA FRANCINEIDE PEREIRA DA CRUZ, brasileira, agricultora, solteira, portadora de cédula de identidade nº 1.117.354SSDS-PB e C02/09/2022, 00:00
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Expedição de Edital.01/09/2022, 08:33
Cancelada a movimentação processual01/09/2022, 08:32
Desentranhado o documento01/09/2022, 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2022 12:30 Vara Única de Solânea.30/08/2022, 19:24
Juntada de Petição de petição29/08/2022, 12:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/07/2022, 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/06/2022, 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/06/2022, 09:09
Juntada de devolução de mandado27/06/2022, 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/06/2022, 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/06/2022, 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/06/2022, 08:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/06/2022, 08:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 30/05/2022 23:59.09/06/2022, 17:04
Juntada de Petição de petição08/06/2022, 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/06/2022, 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/06/2022, 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/06/2022, 11:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/06/2022, 11:14
Expedição de Mandado.07/06/2022, 21:39
Expedição de Mandado.07/06/2022, 21:39
Expedição de Mandado.07/06/2022, 21:39
Expedição de Mandado.07/06/2022, 21:39
Expedição de Mandado.07/06/2022, 21:39
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 21:39
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 21:39
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 21:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2022 12:30 Vara Única de Solânea.07/06/2022, 21:13
Proferido despacho de mero expediente23/05/2022, 09:32
Conclusos para despacho18/05/2022, 13:21
Juntada de Petição de petição17/05/2022, 16:14
Expedição de Outros documentos.06/05/2022, 20:29
Proferido despacho de mero expediente06/05/2022, 11:33
Conclusos para despacho04/05/2022, 19:39
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/05/2022, 19:38
Juntada de Certidão07/12/2021, 19:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2021 12:30 Vara Única de Solânea.06/12/2021, 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/11/2021, 13:40
Juntada de certidão oficial de justiça19/11/2021, 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/11/2021, 12:56
Juntada de certidão oficial de justiça19/11/2021, 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2021, 20:58
Juntada de certidão oficial de justiça18/11/2021, 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2021, 13:55
Juntada de certidão oficial de justiça18/11/2021, 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/11/2021, 20:57
Juntada de certidão oficial de justiça16/11/2021, 20:57
Juntada de Petição de petição11/11/2021, 14:07
Expedição de Mandado.11/11/2021, 12:30
Expedição de Mandado.11/11/2021, 12:30
Expedição de Mandado.11/11/2021, 12:30
Expedição de Mandado.11/11/2021, 12:30
Expedição de Mandado.11/11/2021, 12:30
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 12:30
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2021 12:30 Vara Única de Solânea.11/11/2021, 11:55
Proferido despacho de mero expediente09/11/2021, 11:48
Conclusos para despacho06/09/2021, 23:04
Juntada de Petição de petição10/08/2021, 15:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 29/07/2021 23:59:59.30/07/2021, 01:16
Expedição de Outros documentos.22/07/2021, 10:46
Proferido despacho de mero expediente22/07/2021, 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/07/2021, 21:18
Juntada de certidão oficial de justiça13/07/2021, 21:18
Mandado devolvido para redistribuição13/07/2021, 10:11
Juntada de diligência13/07/2021, 10:11
Conclusos para despacho07/07/2021, 10:27
Expedição de certidão de decurso de prazo.07/07/2021, 10:27
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA CRUZ em 06/07/2021 23:59:59.07/07/2021, 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CRUZ em 05/07/2021 23:59:59.06/07/2021, 02:34
Juntada de Certidão24/06/2021, 15:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ em 11/06/2021 23:59:59.12/06/2021, 01:28
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA CRUZ em 11/06/2021 23:59:59.12/06/2021, 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CRUZ em 11/06/2021 23:59:59.12/06/2021, 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ em 10/06/2021 23:59:59.11/06/2021, 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/06/2021, 15:24
Juntada de certidão oficial de justiça10/06/2021, 15:24
Juntada de Petição de contestação09/06/2021, 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/06/2021, 14:54
Juntada de certidão oficial de justiça09/06/2021, 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/06/2021, 12:28
Juntada de certidão oficial de justiça03/06/2021, 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/05/2021, 18:58
Juntada de certidão oficial de justiça25/05/2021, 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/05/2021, 12:11
Juntada de certidão oficial de justiça23/05/2021, 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 14/05/2021 23:59:59.19/05/2021, 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOLANEA em 14/05/2021 23:59:59.18/05/2021, 04:09
Publicado Edital em 13/05/2021.13/05/2021, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202112/05/2021, 00:08
Expedição de Edital.11/05/2021, 10:27
Cancelada a movimentação processual11/05/2021, 09:39
Cancelada a movimentação processual11/05/2021, 09:39
Cancelada a movimentação processual11/05/2021, 09:38
Cancelada a movimentação processual11/05/2021, 09:38
Expedição de Mandado.11/05/2021, 09:36
Expedição de Mandado.11/05/2021, 09:36
Expedição de Mandado.11/05/2021, 09:36
Expedição de Mandado.11/05/2021, 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/04/2021, 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/04/2021, 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/04/2021, 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/04/2021, 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/04/2021, 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/04/2021, 16:19
Juntada de Petição de petição06/04/2021, 15:19
Juntada de Petição de cota05/04/2021, 08:06
Juntada de Petição de comunicações25/03/2021, 10:06
Juntada de Petição de petição23/03/2021, 08:50
Juntada de Petição de petição18/03/2021, 11:17
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 16:10
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 16:10
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 16:10
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 16:10
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 16:10
Expedição de Mandado.15/03/2021, 15:59
Expedição de Mandado.15/03/2021, 15:59
Expedição de Mandado.15/03/2021, 15:58
Expedição de Mandado.15/03/2021, 15:58
Expedição de Mandado.15/03/2021, 15:58
Proferido despacho de mero expediente09/03/2021, 11:53
Conclusos para despacho04/03/2021, 16:48
Juntada de Petição de petição23/11/2020, 10:54
Juntada de Petição de petição22/10/2020, 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/10/2020, 21:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/10/2020, 21:46
Juntada de Certidão20/10/2020, 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/10/2020, 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/10/2020, 17:53
Expedição de Mandado.25/06/2020, 17:31
Proferido despacho de mero expediente25/06/2020, 16:30
Conclusos para despacho21/05/2020, 18:44
Juntada de Petição de petição19/05/2020, 15:49
Expedição de Mandado.13/04/2020, 18:53
Proferido despacho de mero expediente03/02/2020, 21:34
Conclusos para despacho14/01/2020, 11:30
Distribuído por sorteio14/01/2020, 10:56