Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803316-93.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada FABIANA FERREIRA MARTINS DOS SANTOS, conforme petições de IDs 110960682 e 113210391. Alega, em síntese, que o montante bloqueado via SISBAJUD possui natureza alimentar, uma vez que a conta bancária afetada é utilizada exclusivamente para o recebimento de sua pensão por morte. Pois bem. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios”. Tal norma visa resguardar o patrimônio mínimo do devedor, garantindo-lhe os meios necessários à sua subsistência digna. No caso em tela, a executada logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois a declaração do INSS (ID 113210391) confirma sua condição de beneficiária de pensão por morte previdenciária. Ademais, a análise dos extratos bancários (Ids 110960683 e 113210392) revela que a constrição judicial recaiu diretamente sobre os proventos. Conforme o extrato de abril de 2025, no dia 03/04/2025 foi creditado o valor de R$ 2.096,48, identificado como "TRANSF PGT INSS", e, logo em seguida, ocorreu o bloqueio judicial no montante de R$ 2.096,42 (ID 113210392). Embora a conta apresente outras movimentações, é inequívoco que a constrição atingiu verba de caráter alimentar, cuja impenhorabilidade não pode ser afastada no presente caso, uma vez que a dívida exequenda não possui natureza de prestação alimentícia, única exceção prevista no § 2º do referido art. 833 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada FABIANA FERREIRA MARTINS DOS SANTOS e, por conseguinte, efetuei o desbloqueio da quantia constrita em sua conta bancária via SISBAJUD, conforme extrato anexo. Por último, conforme recibos anexos e considerando o bloqueio de valores em desfavor de EDSON FERNANDES DE LIMA, intime-se a referida parte, na pessoa de seu advogado, sobre a nova penhora realizada em suas contas, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade, nos termos do art. 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito