Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recurso inominado - AO JUÍZO COMPETENTE PARA FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA O ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos desta demanda, por seu procurador designado, vem interpor a presente RECURSO INOMINADO, ao que requer, na conformidade da legislação processual, se digne este juízo a intimar a parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões, encaminhando os autos, com ou sem estas, a egrégia Turma Recursal para conhecimento e julgamento. Aproveita para registrar que deixou de proceder ao recolhimento das custas processuais em razão da isenção conferida pela legislação. RAZÕES RECURSAIS EGRÉGIA TURMA, 1. DOS FATOS O autor propôs a presente demanda visando, em estreito resumo, a condenação do Estado da Paraíba consistente na obrigação de recalcular a parcela remuneratória Gratificação de Magistério, para que passe a ser paga em percentual do soldo do Coronel da PM. Ademais, pugna pela condenação do Estado ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de honorários advocatícios. Em síntese, pretende ter direito adquirido a um regime jurídico suprimido completamente pela Lei Complementar 50/2003, reiterado pela MP 185/2012, ajuizando, ainda, demanda passados os 5 (cinco) anos destes atos normativos de efeitos concretos. Empós o desenrolar da demanda, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inserto na exordial, desconsiderando o congelamento da referida parcela por parte dos atos normativos indicados, condenando o Estado, ainda, em honorários advocatícios de sucumbência, o que, como se verá, é um entendimento equivocado. 2. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA A sentença recorrida demanda reforma por este egrégio Tribunal! A) DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO Consoante o comando inserto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do se originarem. Por sua vez, se a pretensão aviada em desfavor da Fazenda Pública se referir a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide por dias, meses ou anos “a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto, ex vi da literalidade do art. 3º, do Decreto n. 20.910/32”. Esta norma-regra é cristalizada na Súmula 85, do STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. O comando em questão, sem embargo, na esteira do posicionamento do STJ, não se aplica quando for negado o próprio direito reclamado. Neste caso, a prescrição atingirá o próprio fundo de direito e não apenas as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, se a Administração Pública, seja com lastro em um ato administrativo, seja com esteio em uma lei de efeitos concretos, denegue o adimplemento do direito subjetivo de terceiro, exsurge a pretensão, iniciando-se, com efeito, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nessa mesma linha de intelecção, preleciona Leonardo José Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo, 5ª ed., p.68-69, 2007): “Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, surge a lesão e, de resto, a própria pretensão, com o que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. [...] Demais, disso, é comum haver lei de efeitos concretos, cuja vigência acarreta lesão a direitos alegados em juízo pela parte interessada. A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo, suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior.” Pois bem. É o que exatamente sucede in casu dos autos, ao revés do que ventila a decisão objurgada. Dentro desse quadro, no instante em que passara a viger a Lei Complementar nº 50/03, em 30 abril de 2003, norma esta que modificou a forma de pagamento dos adicionais militares, exsurge a suposta lesão e, de resto, a própria pretensão, iniciando-se, de tal arte, a contagem do lapso prescricional de 5 (cinco) anos. Iterativa é a jurisprudência, nessa toada: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PELA LEI DISTRITAL Nº 786/94. BENEFÍCIO SUSPENSO PELO DECRETO Nº 16.990/95. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. "O Decreto do Distrito Federal n.º 16.990/95 que suprimiu o benefício denominado auxílio alimentação é ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo"(AgRgEDClREsp 951680/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04/08/2008). Tendo sido a ação proposta no ano de 2005, ou seja, quase 10 anos após a incidência da referida supressão, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado na linha de que "quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo do direito" (REsp 262.550/PB, 5.ª Turma, Rel Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 06/11/2000). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1286616 / DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 09.12.11) ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL N. 26.249/00. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Não há falar na incidência da Súmula 281 do STF ao caso, uma vez que o recurso especial foi interposto de acórdão de agravo interno interposto de decisão monocrática. 2. Na hipótese em que, embora a vantagem denominada "gratificação por mérito especial" tenha sido suprimida dos vencimentos do autor pelo Decreto Estadual n. 26.249, de maio de 2000, a ação ordinária objetivando sua reimplantação somente foi ajuizada em março de 2007, quando já ultrapassados mais de cinco anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1272694 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, D.J. 19.12.2011). Destarte, considerando a regra plasmada no art. 1º do Decreto 20.910/1932, impõe-se o reconhecimento da prescrição da exigibilidade do direito em comento, afinal, o termo final do lapso prescricional (30 de abril de 2008) de há muito já se havia se passado quando ajuizada a presente ação. Merece reforma, de conseguinte, a sentença vergastada, a fim de que se reconheça a prescrição da exigibilidade do direito do Promovente. B) DA PLENA APLICAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 50/2003. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO CONGELADA. LEGALIDADE. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO). Relativamente aos meses em que a parte Promovente alega ter recebido valores a título de Gratificação Magistério – CFS, cumpre asseverar que os servidores públicos nada mais são que os agentes atuantes nas pessoas jurídicas da Administração Pública de direito público, seja na Administração direta (entes políticos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal) seja nas pessoas da Administração Indireta (as autarquias e fundações públicas de direito público). Classificam-se, estes, por sua vez, em servidores públicos civis e militares, a depender da natureza da função pública exercida. Nessa linha de intelecção, preleciona José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª ed., p.535-536): Servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e da fundações públicas de natureza autárquica. [...] 3. Classificação Procurando sistematizar os grupos de que se compõe a categoria dos servidores públicos, parece-nos razoável e didático efetuar uma classificação com o fim de agrupá-los em segmentos bem definidos. Servidores Públicos Civis e Militares Essa é a primeira classificação dos servidores públicos e obedece aos dois ramos básicos de funções públicas: a civil e a militar. Estabelecidas estas premissas, voltemos os olhos ao caso. A demanda em apreço detém, como lastro, a interpretação do art. 2º e o seu parágrafo único, da LC estadual 50/2003, que disciplina o pagamento de vencimentos e soldos não inferiores ao salário mínimo nacional, mantém o valor absoluto dos adicionais e gratificações mensais pagos em março de 2003, preserva o escalonamento dos soldos e vencimentos dos policiais civis e militares e dá outras providências. Eis as regras, ad litteram: Art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Não sobejam dúvidas que se aplicam, aos militares, o comando em testilha. E por uma razão simples: conquanto seja inserto em uma categoria especial, ex vi do art. 3º, da Lei estadual n. 3909/77, o agente respectivo não deixa de ser um servidor público da Administração direta. Por esta forma, deixar de aplicar a regra em comento aos militares seria o mesmo que afirmar que não se tratam de servidores públicos, fato este que não é possível cogitar. Até porque, não se pode olvidar, que é princípio da hermenêutica que "Ubi lex non distinguit nec nos distingure debemos" (onde a Lei não distingue, não pode o intérprete distinguir). É dizer: se o legislador prescreve a incidência do art. 2º, da LC n. estadual 50/03, para todos os servidores públicos da administração direta e indireta, não cabe ao intérprete distinguir, a fim de excluir a aplicação da regra em tablado aos servidores públicos militares. Iterativa é a jurisprudência, nessa mesma senda: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. VANTAGENS. ARTIGO 192, II, DA LEI Nº 8112/90. A Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, de suas autarquias e fundações públicas, assegurou ao servidor com tempo de serviço para a aposentadoria a percepção de proventos correspondentes à remuneração da classe imediatamente superior, nos termos do seu art. 192, II, sem qualquer referência ao vencimento básico. -Ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não distingue, infactível interpretação restritiva em sede de direito de natureza social. (TRF 4ª R.; Ap-RN 2000.70.00.028462-4; PR; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 15/12/2010; DEJF 13/01/2011; Pág. 512) PROFESSORES INATIVOS. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DE SEUS PROVENTOS COM BASE NA LCE 975/05 -POSSIBILIDADE. Alegação da Fazenda do Estado de que a Lei Complementar não alberga os aposentados após o dia 31/12/03, porque não possuem o direito à paridade integral. Disposição expressa que estende aos inativos o mesmo tratamento nela contendo àqueles em atividade. Inexistência de distinção entre aposentados antes e depois de 31/12/03. É princípio da hermenêutica que "UBI lex non distinguit nec nos distingure debemos" (onde a Lei não distingue, não pode o intérprete distinguir). Recursos improvidos. (TJSP; APL 0604137-36.2008.8.26.0053; Ac. 5051377; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Bevilacqua; Julg. 22/03/2011; DJESP 16/06/2011)É princípio da hermenêutica que "UBI lex non distinguit nec nos distingure debemos" (onde a Lei não distingue, não pode o intérprete distinguir) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FÉRIAS. PRÊMIO. SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. Considerando que a Lei orgânica do município de guaxupé/MG, ao instituir o pagamento de adicional por tempo de serviço e de férias-prêmio, não fez qualquer distinção entre servidores estatutários ou celetistas, concedendo tais benefícios, de forma genérica, ao servidor do município, conclui-se que as mencionadas vantagens são devidas a todos os servidores municipais, inclusive os celetistas, sendo vedado ao intérprete distinguir onde a Lei não o faz. (TRT 3ª R.; RO 1349-34.2010.5.03.0081; Nona Turma; Relª Desª Maria Lúcia Cardoso de Magalhães; DJEMG 11/03/2011; Pág. 140) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUE EXERCEU CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PARCELA RELATIVA À INCORPORAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE ACORDO COM A NOVA LEI. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDENTE. 1. A revisão dos proventos constitui direito reconhecido aos servidores aposentados, na mesma proporção e na mesma data em que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, com as vantagens e benefícios que sejam posteriormente conferidos aos servidores em atividade, ainda que quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. 2. Assim, a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence. Por conseguinte, à míngua de disposição em sentido contrário, os novos padrões remuneratórios estabelecidos em Lei devem albergar igualmente ativos e inativos. 3. Constitui regra de hermenêutica a assertiva de que ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não distingue, sendo inconcebível interpretação restritiva, assim como o estabelecimento de óbices não expressamente previstos na Lei. 4. O servidor público inativo do Estado de Mato Grosso do Sul que incorporou aos seus proventos valores pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, tem direito ao recebimento dessa vantagem em valores atualizados, nos termos da Lei Estadual 2.152/00. 5. Mandado de segurança julgado procedente, para o fim de reconhecer o direito de revisão da verba percebida a título de incorporação, com a respectiva majoração de acordo com as disposições da Lei nº 2.152/00. (TJMS; MS 2009.019527-2/0000-00; Campo Grande; Segunda Seção Cível; Rel. Desig. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 12/11/2010; Pág. 21) “Contribuição previdenciária. Proventos. Militar. Incidência. EC 41/2003. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI 3.105, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 18-8-2004, registrou inexistir ‘norma de imunidade tributária absoluta’. A Corte afirmou que, após o advento da EC 41/2003, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em ‘obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento’. Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria.” (RE 475.076-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.) No mesmo sentido: AI 594.104-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma, DJE de 21-5-2010. Vide: ADI 3.105, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005. Para expurgar quaisquer dúvidas em relação à plena aplicação, da regra em comento, aos servidores públicos militares, a Lei n. 9.703/2012, a qual originou-se da conversão da Medida Provisória 185 de 26 de janeiro de 2012, especificou, de forma cristalina, que o parágrafo único do art. 2º, da LC estadual n. 50/03, incide não apenas aos servidores públicos civis, como também aos militares. É o que se depreende da dicção do § 2º, do art. 2º, da Lei em alvitre: Art. 2º [...] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º, da Lei Complementar n. 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
Trata-se de verdadeira norma meramente interpretativa ou de exegese autêntica, na esteira do que pontifica o saudoso Miguel Reale: (...) As normas interpretativas representam uma categoria de grande alcance, especialmente quando se entra em uma época de fluxo incessante de legislação. Há certos textos legais que provocam amanha confusão no mundo jurídico que o próprio legislador sente a necessidade de determinar melhor o seu conteúdo. Quando tal fato se verifica, dizemos que há interpretação autêntica. (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 137). A norma em desfile em nada alterou a antiga. O que fez foi, somente, delinear seu alcance – como destacado no seu próprio texto – sendo, inconteste, a sua aplicação retroativa. Ancilar é o entendimento jurisprudencial, nessa seara: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DEAPLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. (RECURSO REPETITIVO - RESP 1.002.932-SP). PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA TRANSFERIDAS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. LEI N.º 9.718/91, ART. 3º, § 2º, III. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. [...] 9. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. (STJ, Rel. Min. Luis Fux, D.j. 16/10/2010) Como se vê, a especialidade em que, de fato, o militar se acha inserido, não lhe retira, absolutamente, a condição de servidor público, e, portanto, não tem o condão de excluí-lo do alcance de norma de semelhante envergadura. De outro lado, a Lei Complementar n° 50, de 29 de abril de 2003, cujos dispositivos não foram, nesse tocante, revogados pela posterior Lei Complementar 58/03, não deixa dúvida quanto aos destinatários de suas regras, quais sejam, os servidores públicos civis e militares estaduais, isto pelo motivo nevrálgico de que suas disposições contêm, conjunta e logicamente, mandamentos específicos e ambivalentes, tanto a uma como a outra categoria de funcionários, a partir de sua própria ementa como se tem, in verbis: “Disciplina o pagamento de vencimentos e soldos não inferiores ao salário numérico nacional, mantém o valor absoluto dos adicionais e gratificações mensais pagos em março de 2003, preserva o escalonamento dos soldos e vencimentos dos policiais militares e da outras providências”. (grifos nossos). Ora, eminente pretor, se a alegada especialidade da categoria dos militares fosse tão exclusivista, sujeita a regramento próprio em todas as suas circunstâncias e nuances teria a referida Lei Complementar se omitido completamente em relação a quaisquer direitos funcionais dos servidores castrenses, nada dispondo sobre soldos ou outros benefícios e prerrogativas corolários, inclusive para não abrigar disposições alheias à sua competência ratione materiae tornando-se susceptível de impugnação por eventual declaração de inconstitucionalidade. No entanto, o que se verifica é exatamente o contrário, isto é, a presença de vários dispositivos no seu texto reguladores de benefícios aos servidores da Polícia Militar, numa perfeita e harmônica sintonia com a presente interpretação haurida dos seus termos contextuais. Aplicável na integralidade, portanto, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (Destacamos) Inquestionavelmente, portanto, que a matéria alusiva aos direitos e restrições remuneratórias em tela não está adstrita às lindes da especialidade militarista, nem ao território da atividade militar e seus consectários. Do expendido, demanda reforma a sentença recorrida, face aos argumentos de fato e fundamentos de direitos expostos alhures, devendo ser mantidos valores pagos a título de gratificação de magistério, uma vez que não houve diminuição nominal nos valores percebidos, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial. C) DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. INDEXAÇÃO AO VALOR DO SOLDO DE CORONEL DE 2003. CONGELAMENTO ESTABELECIDO POR LEI ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. Avançando no tema, cumpre aduzir que merece reforma a decisão por outro fundamento. Ora, a pretensão da parte recorrida repousa sobre o pagamento da gratificação de magistério no percentual aduzido na inicial, vinculado ao soldo militar de Coronel PM, depois dos reajustes anuais. A condição para perceber a vantagem nos termos ora rebatidos, sobeja, evidentemente ao adstrito ao princípio da legalidade, mercê da literalidade do art. 37, caput, da CF. O fato controverso nos autos, como dito no item acima, é a impossibilidade de atualização da gratificação de magistério por conta dos reajustes sofridos no valor do soldo do Coronel PM. Contudo, é inegável que a LC 50/2003 congelou o valor nominal percebido a título desta gratificação, e, portanto, não pode ser concedido os pleitos autorais, uma vez que viola o princípio da legalidade. Como é cediço, não pode o Judiciário legislar positivamente, outorgando tal direito não previsto em lei formal. Nessa toada, obtempera Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 19ª ed., p.82-83): A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”. Iterativa, demais, a jurisprudência nesse mesmo diapasão: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL À CONCESSÃO DA VANTAGEM. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIDA A PRESENÇA DE AGENTES INSALUBRES. CRITÉRIO ADMINISTRATIVO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDADO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, BEM COMO O REEXAME NECESSÁRIO. [...] No caso dos autos, o artigo 86, § único, da Lei Municipal nº. 2.367/97, estabeleceu que as atividades insalubres devem ser regulamentadas por Decreto do Executivo, com base em perícia elaborada por profissional credenciado. No entanto, não se tem notícia nos autos da edição do referido Decreto regulamentador, razão pela qual não há respaldo legal à concessão da vantagem pretendida pela parte autora, observando-se que eventual omissão legislativa não enseja o pagamento de benefícios a servidores, devendo ser enfrentada pelo remédio constitucional próprio. [...] (Apelação Cível Nº 70042488874, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 01/06/2011) E é o que exatamente sucede no caso dos autos. Afinal de contas, não há qualquer disciplina legal VIGENTE no que toca à atualização da gratificação de magistério conforme o soldo de Coronel PM, uma vez que tais valores foram congelados com a LC 50/2003, sem diminuição nominal. De fato, a causa de pedir próxima da demanda, qual seja, o fundamento legal, simplesmente inexiste, sendo impossível concluir pela sua viabilidade tendo em vista o princípio da irretroatividade das leis. As leis estaduais que instituíram e alteraram o regime de remuneração dos servidores da PM/PB devem ser respeitadas em atenção ao principio da legalidade. Saliente-se que o STF já decidiu mais de uma vez pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico do servidor: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 589575 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-02049) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA – VENCIMENTOS – AGREGAÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO – INOCORRÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/92 – SÚMULA 339 – 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, havendo precedentes específicos na 1ª Turma e no Plenário, contrários ao acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os princípios constitucionais levados em consideração na Súmula 339. 2. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do mandado de segurança. (STF – RE 230.156 – SC – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 23.04.1999 – p. 23) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ESTABILIDADE FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO – SÚMULA 339 – (...) Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico. (STF – RE 223.424 – SC – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 05.03.1999 – p. 22) No mesmo sentido, citem-se os acórdãos RMS 23318, RMS 23362, RMS 23363 (RTJ-170/181). E ainda: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DIANTE DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E DO ART. 17 DO ADCT. VANTAGENS PESSOAIS. A PARTIR DA EC 41/03, ART. 8º, DEVEM SER INCLUÍDAS NA REMUNERAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO TETO. COISA JULGADA. A EC 41/03 INSTITUIU NOVO REGIME JURIDICO CONSTITUCIONAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS. SITUAÇÃO DIFERENTE DAQUELA JULGADA NO MS 615/95, REFERENTE À RESOLUÇÃO ALERJ 590/94. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos se a remuneração do servidor ultrapassa o teto remuneratório implementado em conformidade com a regra contida na EC 41/03, segundo o princípio da supremacia constitucional, corroborado pelo art. 17 do ADCT. 2. As vantagens pessoais passaram a integrar o montante da remuneração para os fins do cálculo dos vencimentos, conforme o art. 8º da EC 41/03, que constitui norma auto-aplicável, incidindo imediatamente após a sua publicação, sem a necessidade de lei específica para regulamentá-la. 3. A EC 41/03 instituiu novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos, estabelecendo nova forma de aferição de seus rendimentos/proventos. Por isso, não se pode alegar a coisa julgada proferida no Mandado de Segurança 615/95, que apreciou a legitimidade da Resolução 590/94 da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, assunto diferente do debatido nos presentes autos. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RMS 26652 RJ 2008/0070435-0 Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Julgamento: 28/05/2008 Órgão Julgador: T5 - QUINTA Turma) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA – VENCIMENTOS – AGREGAÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO – INOCORRÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/92 – SÚMULA 339 – 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, havendo precedentes específicos na 1ª Turma e no Plenário, contrários ao acórdão recorrido, que ainda deixou de observar os princípios constitucionais levados em consideração na Súmula 339. 2. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do mandado de segurança. (STF – RE 230.156 – SC – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 23.04.1999 – p. 23) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ESTABILIDADE FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO – SÚMULA 339 – (...) Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico. (STF – RE 223.424 – SC – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 05.03.1999 – p. 22) MANDADO DE SEGURANÇA – REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – LEIS 7.761/1989 E 7.961/1989 – PORTARIAS DO SR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE NºS 255/1989 E 772/1989 – É firme o entendimento desta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, e, portanto, a quantum de percentagem de que decorre o montante da gratificação. (...) (STF – MS 21.086 – DF – T.P. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 30.10.1992) Em sentido unívoco, é o pensamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, litteris: ROMS – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO – REENQUADRAMENTO – GRATIFICAÇÕES – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À SUA PERCEPÇÃO NA ANTIGA FORMA DE PAGAMENTO – 1. Com o advento da nova Constituição Federal ficou determinado que a união, os estados, o Distrito Federal e os municípios editariam leis estabelecendo o regime jurídico único e os planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (art. 39). De conseguinte, a administração tem o poder de auto-organização, incluindo, em atenção ao interesse público, alterar os regimes de vantagens de seus servidores. 2. Assim, se os impetrantes foram regularmente enquadrados, via de conseqüência, não têm mais direito àquelas vantagens asseguradas pelo velho regime, mas, sim, às dadas pelo novo. 3. Recurso improvido. (STJ – RO-MS 1925 – RO – 6ª T. – Rel. Min. Anselmo Santiago – DJU 29.03.1999 – p. 231) ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MILITAR – REMUNERAÇÃO – GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – LEI 8.237/91 – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – I – Conforme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos. (...) Precedentes. Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp 209681 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 17.04.2000 – p. 00078) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS – REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA – REENQUADRAMENTO – RESPEITO AO VALOR VENCIMENTAL ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA – Conforme remansosa jurisprudência, não há falar-se em direito adquirido a regime jurídico. Ao proceder a referida reestruturação, a Administração respeitou os valores percebidos pelos respectivos servidores aposentados, ainda que não os tenha incluído no final da carreira, condição de suas aposentadorias. Recurso desprovido. (STJ – HC 9955 – SC – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 17.04.2000 – p. 00071) Igualmente, já decidiu o TJSC: MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – GRATIFICAÇÃO – VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL( LC Nº 43/92) – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 34 DA LC Nº 81/93) – CUMULATIVIDADE – INADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA LC Nº 3/93 – NECESSIDADE DE OPÇÃO DOS SERVIDORES – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA – (...) Derradeiramente pela natureza estatutária das relações do funcionário público com a Administração, pode tal regime ser modificado por lei, sem que isto ofenda princípio constitucional que garante o direito adquirido (RE 99.592/7, 75.787, 71.820 e 75.444). (TJSC – MS 6.809 – SC – 2º Gr.Cs. – Rel. Des. Anselmo Cerello – J. 10.10.1994) (destacou-se). Assim sendo, é remansosa e pacifica a interpretação dos Tribunais Superiores de que não há direito adquirido dos servidores ao regime jurídico previsto na legislação, seja no campo da remuneração, seja no tocante aos direitos a qüinqüênio, licenças, gratificações etc. Ademais, como dito, o Estado da Paraíba respeitou os valores globais percebidos pelo recorrido quando do congelamento legal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Assim sendo, a sentença merece reforma para julgamento improcedente. D) AD ARGUMENTANDUM TANTUM. DA NECESSIDADE DE CONGELAMENTO DO ADICIONAL COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 185/2012. RETIRADA EXPRESSA DOS MESES EM QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO. VERBA PROPTER LABOREM. Por fim, e na possibilidade de manutenção da condenação, insta esclarecer que se equivocou o magistrado de piso ao afastar da Gratificação de Magistério Militar o congelamento reiterado pela MP 185/12. Vejamos: Lei Estadual nº 9.703/2012 Art. 2º. (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. (Destacamos) Note-se que a norma referida fala sobre a “forma de pagamento”, qual seja, o congelamento, não se limitando apenas ao adicional de tempo de serviço. Vejamos: LC 50/2003 Art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único - Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. A Medida Provisória nº 185/2012 se refere à forma de pagamento do adicional de tempo de serviço, tão somente à forma de pagamento daquele adicional, não havendo que se afastar de sua incidência os demais adicionais, já que apenas a forma (congelada) do anuênio é que restou mencionada. Equivoca-se a sentença ao concluir que a Lei Estadual nº 9.703/2012, originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares em relação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), não atingindo a Gratificação de Magistério. Por fim, e para fins de limitação objetiva da demanda, importa lembrar que a Gratificação Magistério é de natureza propter laborem, ou seja, paga somente enquanto existirem as condições fáticas necessárias (efetivo exercício do magistério nos Cursos da Corporação), o que a parte recorrida não logrou comprovar relativamente a todos os meses incursos no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido: RECURSO OFICIAL E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. BOMBEIRO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO CFO E CFS. CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES. PAGAMENTO DA VERBA NOS TERMOS DO ART. 21, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. ATUALIZAÇÃO ATÉ A MP 185/2012. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO SOMENTE NO PERÍODO EM QUE O MILITAR EFETIVAMENTE LECIONOU. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO. - "[...] Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é devido o pagamento de gratificação de magistério ao servidor militar que ensina nos cursos da Corporação, calculando-se o benefício pela aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 daquela norma, com a modificação dada pela Lei Estadual n. 6.568/1997, sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14, até a vigência da Medida Provisória n. 185/2012, a partir de quando é devido o pagamento em valor fixo à respectiva categoria, abrangendo o período não prescrito". - De outra banda, naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. Ademais, relativamente aos termos de início dos juros de mora (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00596934420148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 06-11-2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA DEVIDA AOS SERVIDORES QUE EFETIVAMENTE ESTEJAM NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DO CARGO EM RELAÇÃO AO QUAL INSTITUÍDO O INCENTIVO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de verba de caráter propter laborem, os benefícios de tal natureza apenas são devidos a servidores que se encontram em atividade. Pela própria logicidade da causa que dá origem à vantagem especial, qual seja a condição resolutiva expressa de permanência no efetivo exercício de funções junto aos Centros de Paraibanos de Educação Solidária ¿ CEPES, não faz sentido algum que seja a gratificação declarada como uma vantagem a ser definitivamente incorporada ao vencimento do servidor. - "A gratificação especial criada sob a égide da Lei Complementar Estadual n.º 39/85, concedida em virtude de serviço prestado nos Centros Paraibanos de Educação Solidária (CEPES), por ter natureza propter laborem e ser devida aos professores apenas enquanto estiverem atuando nas atividades especiais estabelecidas no âmbito dos CEPES, não pode ser incorporada aos proventos da impetrante" (RMS 21.670/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/03/2010).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076492720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 22-03-2016) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO. CALOR. MOTORISTA. PPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. - Com relação aos períodos alegadamente laborados em condições insalubres, cabe avaliar se houve a sujeição à condição especial do trabalho no caso, isto é, se teria o segurado laborado, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com prejuízo efetivo à saúde ou à integridade física, exposto à associação dos agentes físicos ruído e calor, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade. - Não restou comprovado que o labor em condições insalubres, com exposição aos agentes nocivos ruído e calor, foi exercido de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, constando nos documentos acostados tão somente a descrição das atividades exercidas pelo segurado no período e o nível de exposição. Além do mais, foi ressaltado que a exposição ao agente físico calor ocorreu com o trabalhador exercendo atividades moderadas. - No que tange ao agente nocivo vibração, a insalubridade das atividades exercidas não pode ser presumida em virtude de seu caráter quantitativo, dependendo de medição técnica efetiva que comprove que o grau de intensidade supera o limite de tolerância estabelecido na ISO 2631. Incabível, portanto, o reconhecimento da especialidade. - Segundo o Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, a atividade de motorista enquadra-se como atividade especial nos casos em que exercida pelo motorista de ônibus e de caminhão de carga, o que não restou comprovado pelo Apelante nos documentos acostados aos autos, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade deste período. - Por fim, conclui-se que o Apelante não possui o tempo mínimo requerido de serviço especial necessário à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial.” (TRF-2 - AC: 201250011005220, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 25/02/2014, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/03/2014) 3. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, o Estado da Paraíba, ora apelante, requer que esta egrégia TURMA, conhecendo do presente RECURSO, dê-lhe provimento para, reformando a sentença, a) reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito no caso em testilha e a improcedência dos pedidos, por aplicação manifesta da Lei Complementar 50/03 aos Militares (ou até mesmo a MP 185/2012, se for o caso) e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); b) ou, ainda, reformar parcialmente a decisão guerreada, de maneira que se exclua da condenação, expressamente, os meses em que não houve qualquer pagamento a título de Gratificação de Magistério (porquanto representaria decisão extra petita – art. 141, NCPC), além do que fixe como parâmetro de congelamento o valor nominal da parcela em janeiro de 2012, por ocasião da MP 185/2012, revisando os juros de mora, correção monetária e honorários estipulados na sentença, adequando-os ao entendimento pacificado pela jurisprudência. Pede deferimento. Datado e assinado eletronicamente. Procurador do Estado