Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Everaldo Candido de Sousa ADVOGADOS: Romeica Teixeira Goncalves - OAB PB23256-A e Outros RECORRIDA: Paraíba Previdência - PBPREV PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805790-80.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Everaldo Candido de Sousa, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que manteve sentença, que declarou a prescrição, tendo em vista que Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.815.0000 transitou em julgado em 07.09.2016 e, somente em 08/02/2022 a parte Autora/Apelante ajuizou a aludida execução individual, ultrapassando, indubitavelmente, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. O recorrente alega em síntese que se trata execução individual de sentença prolatada em mandado de segurança coletivo que transitou em julgado em 07/09/2016, mas que teve interrupção da prescrição efetivada pelo protocolo da petição da execução coletiva da obrigação de pagar, operada naqueles autos pelo legitimado extraordinário, em 25/05/2023. A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsp 1.774.204/RS e 1.801.615/SP delimitado o Tema 1.033 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos seguintes termos: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.” À guisa de ilustração, transcrevo a ementa dos julgados: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.” (ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019 - grifou-se) “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.” (ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019 - grifou-se)
Ante o exposto, determino a suspensão do Recurso Especial, até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.033 (REsp nº 1.774.204/RS e REsp nº 1.801.615/SP), a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba