Definitivo11/03/2026, 12:29
Documento (Certidão)11/03/2026, 12:29
Mero expediente11/03/2026, 10:38
Conclusão (para despacho)09/03/2026, 09:18
Recebimento09/03/2026, 08:29
Documento (Outros documentos)09/03/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 02 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 02 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.26/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)02/09/2025, 07:35
Mero expediente28/08/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)28/08/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))27/08/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Extinção – Execução de Título Extrajudicial –Contrato de Honorários Advocatícios - Requisitos Não Preenchidos – Matéria de Ordem Pública - Acolhimento.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato de prestação de serviços advocatícios, pretendendo o então exequente, o advogado Aloisio Barbosa Calado o recebimento dos valores ajustados no título. Nas execuções de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título. Cumpre registrar que em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível independente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do, art. 783, CPC, sob pena de nulidade do título. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Pois bem, cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto a certeza e exigibilidade do título. O contrato de prestação de serviços teria sido firmado por ato, ou seja, apenas para ingressar especificamente com a petição inicial de ações. Não há previsão legal que vede ao advogado a realização de contrato de prestação de honorários advocatícios apenas por serviços específicos. Ocorre que considerando a boa fé objetiva que deve prevalecer nos contratos e que, na grande maioria das situações, as partes são leigas, sem conhecimento quanto aos termos jurídicos, inclusive para distinguir o que é o ingresso de um petição inicial e acompanhar toda a tramitação de um processo, somando-se ao fato que contrato foi redigido unilateralmente pelo advogado, as informações constantes nos documentos contratuais tem suscitado a interpretação deste juízo quanto à falta de clareza em desfavor dos contratantes. Não há expressamente esclarecimentos sobre os limites de atuação profissional do exequente, principalmente no caso de não recebimento da inicial pela necessidade de juntada documento complementar, não há advertência categórica ao contratante, que o valor do serviço contratado será apenas para ingressar com a petição inicial e sobre a necessidade de contratação/ constituir outro advogado para continuar na representação e na defesa da causa. Acrescente-se que a procuração judicial assinada pelos então contratantes outorgava poderes gerais ao contratado, constando em alguns modelos expressamente para o "ingresso da demanda judicial", o que contribui para a falta de clareza sobre os termos exatos dos limites de atuação do contratante, já que não fez qualquer ressalva específica nos moldes do contrato que o serviço seria limitado a mera distribuição de documento. Ainda, verificou-se que, na execuções de título executivo semelhantes, a exemplo dos processos nº 0808227-75.2025.8.15.0001, 0811725-82.2025.8.15.0001, 0808611-38.2025.8.15.0001, 0823577-06.2025.8.15.0001, após a consulta pública dos processos pelos quais os serviços do exequente teriam sido contratados, as petições iniciais destes nem foram recebidas, em razão de não preenchimento de pressupostos processuais, como falta de documento pessoal das partes, levando a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade do pagamento, diante da incerteza da contraprestação do serviço por parte do exequente, devendo ser discutida mediante ação de conhecimento, oportunidade que as partes poderão produzir provas sobre os fatos. Adianto, ser desnecessário intimar o exequente para se pronunciar a respeito, antes de extinguir o feito, considerando que o mesmo já tem ciência de observações feitas desta mesma natureza, quando do julgamento dos embargos à execução no processo nº 0808227-75.2025.8.15.0001.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO À EXECUÇÃO em face do título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803 ambos do CPC. Todas as publicações devem ser realizadas exclusivamente, em nome do exequente, advogado em causa própria, Aloisio Barbosa Calado Neto, já que devido ser parte, querendo constituir advogado deveria ter feito mediante procuração nos autos, portanto, o substabelecimento anexado em vários processos em nome do advogado Francisco de Assis da Silva Junior não é admissível. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande - PB, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Extinção – Execução de Título Extrajudicial –Contrato de Honorários Advocatícios - Requisitos Não Preenchidos – Matéria de Ordem Pública - Acolhimento.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato de prestação de serviços advocatícios, pretendendo o então exequente, o advogado Aloisio Barbosa Calado o recebimento dos valores ajustados no título. Nas execuções de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título. Cumpre registrar que em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível independente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do, art. 783, CPC, sob pena de nulidade do título. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Pois bem, cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto a certeza e exigibilidade do título. O contrato de prestação de serviços teria sido firmado por ato, ou seja, apenas para ingressar especificamente com a petição inicial de ações. Não há previsão legal que vede ao advogado a realização de contrato de prestação de honorários advocatícios apenas por serviços específicos. Ocorre que considerando a boa fé objetiva que deve prevalecer nos contratos e que, na grande maioria das situações, as partes são leigas, sem conhecimento quanto aos termos jurídicos, inclusive para distinguir o que é o ingresso de um petição inicial e acompanhar toda a tramitação de um processo, somando-se ao fato que contrato foi redigido unilateralmente pelo advogado, as informações constantes nos documentos contratuais tem suscitado a interpretação deste juízo quanto à falta de clareza em desfavor dos contratantes. Não há expressamente esclarecimentos sobre os limites de atuação profissional do exequente, principalmente no caso de não recebimento da inicial pela necessidade de juntada documento complementar, não há advertência categórica ao contratante, que o valor do serviço contratado será apenas para ingressar com a petição inicial e sobre a necessidade de contratação/ constituir outro advogado para continuar na representação e na defesa da causa. Acrescente-se que a procuração judicial assinada pelos então contratantes outorgava poderes gerais ao contratado, constando em alguns modelos expressamente para o "ingresso da demanda judicial", o que contribui para a falta de clareza sobre os termos exatos dos limites de atuação do contratante, já que não fez qualquer ressalva específica nos moldes do contrato que o serviço seria limitado a mera distribuição de documento. Ainda, verificou-se que, na execuções de título executivo semelhantes, a exemplo dos processos nº 0808227-75.2025.8.15.0001, 0811725-82.2025.8.15.0001, 0808611-38.2025.8.15.0001, 0823577-06.2025.8.15.0001, após a consulta pública dos processos pelos quais os serviços do exequente teriam sido contratados, as petições iniciais destes nem foram recebidas, em razão de não preenchimento de pressupostos processuais, como falta de documento pessoal das partes, levando a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade do pagamento, diante da incerteza da contraprestação do serviço por parte do exequente, devendo ser discutida mediante ação de conhecimento, oportunidade que as partes poderão produzir provas sobre os fatos. Adianto, ser desnecessário intimar o exequente para se pronunciar a respeito, antes de extinguir o feito, considerando que o mesmo já tem ciência de observações feitas desta mesma natureza, quando do julgamento dos embargos à execução no processo nº 0808227-75.2025.8.15.0001.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO À EXECUÇÃO em face do título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803 ambos do CPC. Todas as publicações devem ser realizadas exclusivamente, em nome do exequente, advogado em causa própria, Aloisio Barbosa Calado Neto, já que devido ser parte, querendo constituir advogado deveria ter feito mediante procuração nos autos, portanto, o substabelecimento anexado em vários processos em nome do advogado Francisco de Assis da Silva Junior não é admissível. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande - PB, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2025, 08:13
Ato ordinatório26/08/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2025, 08:00
Ausência de pressupostos processuais19/08/2025, 10:40
Decurso de Prazo14/08/2025, 03:23
Conclusão (para despacho)01/08/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato/ nota promissória decorrente de prestação de serviços. A parte exequente Aloisio Barbosa Calado Neto têm proposto várias ações, verificando-se, em sua grande maioria, que as partes executadas têm por domicílio cidades de todo o Brasil. Portanto, a parte executada não estão localizada nesta comarca, o que dificulta a citação. Na execução de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título. Por outro lado, considerando o rito dos juizados cíveis e a grande demanda de ações que tramitam neste juízo, tem se buscado realizar a citação através do whatsapp para atingir a maior celeridade e evitar a expedição de carta precatória. A citação por whatsapp tem sido admitida excepcionalmente, mas precisa ser verificada com atenção, pois não se sabe quem está do outro lado do aplicativo. Logo, o fato de ter sido enviado para o número indicado não é suficiente, sendo necessário que a parte a ser citada declare a sua ciência a respeito. Assim, conclui-se que a citação por whatsapp é efetivamente realizada quando a parte promovida confirmar ciência clara e inequívoca do ato. Igualmente, a mesma cautela precisa ser aplicada em relação a citação postal, pois não se sabe quem foi o efetivo recebedor da carta, quando não recebida em mãos próprias. Ademais, a expedição da carta para outras cidades também prolonga em demasia a tramitação do feito,já que não depende de ato exclusivo do judiciário, mas da prestação dos serviços dos Correios. Acrescente-se que o exequente tem distribuído um volume considerável de demandas, com mais de 220 ações só neste juizado, onde constam endereços das partes executadas como localizadas nos estados do Amapá, São Paulo, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Sul e outros. Várias cartas expedidas estão retornando sem êxito sob a justificativa de endereço insuficiente, imóvel desocupado, desconhecido, o que indica que o endereço está totalmente errado ou que a parte a ser citada nunca esteve na localidade indicada. Desta feita, o endereço indicado pelo exequente como sendo o que consta no contrato ou na nota promissória para localização do executado tem sido insuficiente. Alguns sistemas de pesquisas estão disponíveis ao juízo para auxiliar na busca de endereço das partes, ocorre que realização dessas diligências não é a regra, devendo ser deferida de forma excepcional quanto a parte requerente demonstrar o esgotamento dos meios extrajudiciais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PESQUISA DE ENDEREÇO PELO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. ENCARGO DA PARTE AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, indeferiu o pedido de pesquisas de endereços do requerido nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, determinando à parte autora que apresentasse endereço válido ou convertesse a ação em execução, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é incumbência do Poder Judiciário realizar diligências para localizar o endereço do réu nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, antes de a parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para essa finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não tem o dever de realizar, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências para localizar endereços, bens e valores registrados em nome do devedor, devendo essa incumbência recair, primeiramente, sobre a parte interessada. 4. A jurisprudência reconhece que a pesquisa nos sistemas disponibilizados ao Juízo deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrado o esgotamento dos meios extrajudiciais à disposição da parte autora. 5. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer diligência prévia para localizar o bem ou o requerido, buscando transferir ao Judiciário a responsabilidade pela pesquisa, o que não se justifica. 6. A sobrecarga do Judiciário exige que tais medidas sejam aplicadas com parcimônia, especialmente quando não evidenciada a razoabilidade ou necessidade da pesquisa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe à parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para a localização do réu antes de pleitear a pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. 2. A realização de pesquisas em bancos de dados judiciais deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrada a razoabilidade e a necessidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º, e 256, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1622949, 07222201320228070000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 27.09.2022. (Acórdão 1997853, 0703173-48.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) No caso, a parte exequente, então advogado, demonstra que tem prestado serviços em todo o Brasil, atuando em diversos tribunais de justiça, assim, tem domínio para averiguar se a parte a ser localizada não é parte em outras ações judiciais na qual possa verificar os endereços. Ainda, realizada a consulta no Sniper o exequente é sócio-administrador de 02 (duas) microempresas, então também tem conhecimento de outros meios de pesquisas como SPC e Serasa que são muito eficientes para pesquisa de endereço. Visando agilizar a tramitação das ações neste juizado, entende-se que seja conveniente e possível que a parte exequente além de indicar o endereço, insira nos autos algum documento que comprove o vínculo do executado com a localidade a ser realizada a citação e a consulta do CEP realizada nos Correios, para demonstrar que o CEP corresponde ao nome da rua, bairro, cidade. Em tempos, acrescento que em sede de juizados cíveis não cabe cobrança de honorários advocatícios, não se aplicando o art. 523 do CPC. Na planilha de cálculo apresentada pelo o exequente, o valor executado não condiz com a atualização de 1% ao mês, considerando a data de vencimento. Ademais, a parte exequente deve inserir nos autos, documento que comprove a prestação do serviço. Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 dias,, sob pena de extinção. Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, observando as considerações e na forma indicada acima, apresentar o endereço atualizado do executado, além de esclarecer o valor executado, retificando os cálculos e apresentar planilha detalhada, contendo todos os índices, além de inserir documento comprovando a prestação do serviços, sob pena de extinção. Campina Grande - PB, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2025, 11:32
Outras Decisões21/07/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)27/06/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)26/06/2025, 08:56
Expedição de documento (Carta)30/04/2025, 08:26
Ato ordinatório30/04/2025, 08:21
Outras Decisões24/04/2025, 20:40
Decurso de Prazo16/04/2025, 20:48
Conclusão (para despacho; para despacho)11/04/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2025, 07:49
Mero expediente26/03/2025, 16:13
Conclusão (para despacho; para despacho)26/03/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))22/03/2025, 22:41
Expedição de documento (Mandado)12/03/2025, 10:52
Outras Decisões28/02/2025, 13:57
Conclusão (para despacho; para despacho)27/02/2025, 07:25
Inclusão no Juízo 100% Digital26/02/2025, 14:19
Distribuição (sorteio)26/02/2025, 14:19