Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0807728-02.2025.8.15.2003 PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA GOMES DE MELO(552.542.764-87) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA(60.746.948/5364-62) SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRED" E "IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE". UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA GOMES DE MELO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, narrando que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré e que identificou diversos descontos mensais sob a rubrica "IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE", no período compreendido entre dezembro de 2022 e outubro de 2025, que considera indevido, pois afirma que jamais contratou qualquer serviço de limite de crédito ou cheque especial que justificasse tais cobranças. Com base nos fatos e fundamentos expostos, a autora ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferida à promovente, e o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 128235584). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a estrita legalidade dos débitos, sustentando que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) possui natureza tributária compulsória e incide por força de lei sobre operações de crédito, atuando a instituição financeira apenas como responsável tributária pelo recolhimento ao Fisco. Afirmou que a autora possui conta corrente ativa há mais de cinco anos e utiliza constantemente o limite de crédito disponibilizado, inexistindo ato ilícito, indébito a ser repetido ou danos morais a serem indenizados. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 131786920). A parte autora apresentou réplica (ID 131902863), refutando a preliminar arguida e reiterando os argumentos expostos na exordial, enfatizando a ausência de contrato assinado que comprovasse a adesão ao limite de crédito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155412871), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 156994960 e ID 157042430). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira promovida arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão na esfera administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, a necessidade da intervenção judicial resta evidenciada pela resistência manifestada pelo réu em sua peça de defesa, na qual contesta veementemente o mérito da pretensão autoral, sustentando a legitimidade das cobranças efetuadas. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento ou de prévio requerimento na via administrativa. Portanto, rejeito a preliminar arguida. II. DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar a legalidade das cobranças efetuadas pelo banco réu na conta corrente da autora sob a rubrica "IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE", bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes de tais descontos. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, aplica-se ao caso a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, ante a evidente hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à instituição bancária. Não obstante a inversão do ônus probatório, cabe ao consumidor apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao fornecedor demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a autora sustenta a abusividade dos descontos de IOF sob o argumento de que jamais contratou ou autorizou a disponibilização de limite de crédito em sua conta corrente (ID 128204743). Todavia, a análise minuciosa dos extratos bancários acostados pela própria promovente (ID 128204748) revela realidade fática diversa daquela narrada na petição inicial. Com efeito, os extratos demonstram que a conta corrente de titularidade da autora (agência 2340, conta 406510-7) não era utilizada de forma exclusiva para o simples recebimento de salário, mas sim para a movimentação de diversos serviços e produtos financeiros voluntários, tais como transferências via PIX, compras no débito, pagamentos eletrônicos de cobranças e resgates automáticos de investimentos. Mais relevante ainda é a constatação de que a autora utilizou, de forma reiterada e voluntária, o limite de crédito automático (cheque especial) colocado à sua disposição pelo banco réu. A título de exemplo, extrai-se dos extratos os seguintes lançamentos: a) Em 01/12/2022, houve o débito de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" no valor de R$ 79,32, decorrente da utilização do limite, seguido do débito de "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" no valor de R$ 7,60 em 02/12/2022; b) Em 01/02/2023, registrou-se o débito de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" de R$ 138,93, com o consequente lançamento de "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" de R$ 14,61 no dia 02/02/2023. Esses lançamentos repetem-se sucessivamente ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025, sempre que a conta corrente apresentava saldo devedor ou insuficiência de fundos para cobrir as despesas voluntárias da correntista, sendo os encargos e o imposto calculados proporcionalmente ao crédito usufruído. Nesse diapasão, resta evidente que as cobranças impugnadas não decorrem de ato unilateral arbitrário da instituição financeira, mas sim de obrigação tributária acessória vinculada à operação de crédito efetivamente realizada pela autora. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide por força de lei sobre a concessão e utilização de crédito, cabendo ao banco, na qualidade de responsável tributário, reter o valor correspondente e repassá-lo ao Fisco Federal, inexistindo qualquer proveito econômico ou enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira promovida. Ademais, a utilização reiterada e prolongada do limite de crédito disponibilizado na conta corrente, sem qualquer oposição contemporânea, configura aceitação tácita do serviço de cheque especial, obstando que a parte autora alegue desconhecimento ou abusividade posterior, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em casos idênticos envolvendo a mesma rubrica, conforme se infere do julgamento proferido abaixo: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800854-43.2023.8.15.0201 APELANTE JOÃO LOURENÇO DA SILVA APELADO BANCO BRADESCO S.A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED” E “IOF”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco, em virtude de descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifa denominada “encargos limit. de créd.” e “IOF”. II. Questão em Discussão: A regularidade de cobranças em conta corrente e a existência de danos morais em decorrência de descontos em conta corrente intitulados “IOF” e “encargos limite de crédito”. III. Razões de Decidir: A cobrança realizada é decorrente da utilização de limite disponibilizado a título de cheque especial, logo, resta evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. IV. Dispositivo e Tese: Apelação desprovida. Manutenção da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AC: 08036423420228150211, Relator.: Des. João Batista Barbosa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008544320238150201, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Desse modo, constatada a regularidade das operações de crédito e a efetiva fruição do limite disponibilizado pela autora, afasta-se a ocorrência de qualquer prática abusiva por parte do banco réu, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, não há que se falar em cobrança indevida, restando prejudicado o pleito de repetição de indébito, simples ou em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. De igual sorte, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), impondo-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. A cobrança legítima de encargos e tributos decorrentes de serviço usufruído pelo próprio consumidor não gera abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade. Por conseguinte, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA GOMES DE MELO em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à promovente (ID 128235584). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição