Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM Juiz do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB, no processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0807898-63.2025.8.15.0001, INTIMO o(a) promovente ALOISIO BARBOSA CALADO NETO CPF: 046.821.954-41, para efetuar o respectivo adimplemento das custas processuais no valor de R$ 1.669,99 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), em 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, conforme artigo 394, caput, do Código de Normas.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 10:54
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:52
Determinação de Diligência
16/03/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 02 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 02 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM Juiz do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB, no processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0807898-63.2025.8.15.0001, INTIMO o(a) promovente ALOISIO BARBOSA CALADO NETO CPF: 046.821.954-41, para efetuar o respectivo adimplemento das custas processuais no valor de R$ 1.669,99 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), em 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, conforme artigo 394, caput, do Código de Normas.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 10:54
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:52
Determinação de Diligência
16/03/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 02 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 02 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
26/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 08:25
Mero expediente
08/09/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 06:56
Documento (Outros documentos)
07/09/2025, 01:52
Expedição de documento (Carta)
27/08/2025, 08:29
Sem efeito suspensivo
26/08/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 07:14
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:14
Publicação
26/08/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:22
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Extinção – Execução de Título Extrajudicial – Contrato de Honorários Advocatícios – Requisitos Não Preenchidos – Matéria de Ordem Pública – Acolhimento.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato de prestação de serviços advocatícios, pretendendo o então exequente, o advogado Aloisio Barbosa Calado o recebimento dos valores ajustados no título. Nas execuções de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título. Cumpre registrar que em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível independente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do, art. 783, CPC, sob pena de nulidade do título. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Pois bem, cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto a certeza e exigibilidade do título. O contrato de prestação de serviços acostado no id de nº 108748926, teria sido firmado por ato, ou seja, apenas para ingressar especificamente com a petição inicial de ações. Não há previsão legal que vede ao advogado a realização de contrato de prestação de honorários advocatícios apenas por serviços específicos. Ocorre que considerando a boa fé objetiva que deve prevalecer nos contratos e que, na grande maioria das situações, as partes são leigas, sem conhecimento quanto aos termos jurídicos, inclusive para distinguir o que é o ingresso de um petição inicial e acompanhar toda a tramitação de um processo, somando-se ao fato que contrato foi redigido unilateralmente pelo advogado, as informações constantes nos documentos contratuais tem suscitado a interpretação deste juízo quanto à falta de clareza em desfavor dos contratantes. Não há expressamente esclarecimentos sobre os limites de atuação profissional do exequente, principalmente no caso de não recebimento da inicial pela necessidade de juntada documento complementar, não há advertência categórica ao contratante, que o valor do serviço contratado será apenas para ingressar com a petição inicial e sobre a necessidade de contratação/ constituir outro advogado para continuar na representação e na defesa da causa. Acrescente-se que a procuração judicial assinada pelos então contratantes outorgava poderes gerais ao contratado, constando em alguns modelos expressamente para o "ingresso da demanda judicial", o que contribui para a falta de clareza sobre os termos exatos dos limites de atuação do contratante, já que não fez qualquer ressalva específica nos moldes do contrato que o serviço seria limitado a mera distribuição de documento. Ainda, verificou-se que, na execuções de título executivo semelhantes, a exemplo dos processos nº 0812345-94.2025.8.15.0001, 0812857-77.2025.8.15.0001, 0800469-45.2025.8.15.0001, 0808227-75.2025.8.15.0001, 0811725-82.2025.8.15.0001, 0808611-38.2025.8.15.0001, 0823577-06.2025.8.15.0001, 0822451-18.2025.8.15.0001, após a consulta pública dos processos pelos quais os serviços do exequente teriam sido contratados, as petições iniciais destes nem foram recebidas, em razão de não preenchimento de pressupostos processuais, como falta de documento pessoal das partes, levando a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade do pagamento, diante da incerteza da contraprestação do serviço por parte do exequente, devendo ser discutida mediante ação de conhecimento, oportunidade que as partes poderão produzir provas sobre os fatos. Adianto, ser desnecessário intimar o exequente para se pronunciar a respeito, antes de extinguir o feito, considerando que o mesmo já tem ciência de observações feitas desta mesma natureza, quando do julgamento dos embargos à execução no processo nº 0808227-75.2025.8.15.0001.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA À EXECUÇÃO em face do título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803 ambos do CPC. Todas as publicações devem ser realizadas exclusivamente, em nome do exequente, advogado em causa própria, Aloisio Barbosa Calado Neto, já que devido ser parte, querendo constituir advogado deveria ter feito mediante procuração nos autos, portanto, o substabelecimento anexado em vários processos em nome do advogado Francisco de Assis da Silva Junior não é admissível. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande - PB, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/08/2025, 06:38
Documento (Certidão)
01/08/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 10:20
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:09
Publicação
08/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:08
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: EDSON ARNDT S E N T E N Ç A Embargos de declaração – Certidão acoimada de omissa – Acolhimento.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807898-63.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. O recurso há de ser acolhido. É que, de fato, a certidão do id de nº 115350893, deixou de realçar a efetiva inconsistência nos cálculos anexos na inicial. Pois bem. Verifica-se da planilha apresentada pela parte exequente as seguintes inconsistências. 1 – Do valor apurado de R$ 15.333,92, com adoção de juros de 1% a.m e considerando o termo inicial em 20 de fevereiro de 2025, não corresponde ao valor referido. 2 – Sobre o principal pretende o exequente a execução de honorários advocatícios na ordem de 20%, o que é vedado em sede de Juizados Especiais em primeiro grau. Desse modo, resta sanada a omissão verificada. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, a eles emprestando efeito saneador dada a omissão constatada. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, retificar os cálculos observando os fundamentos acima referidos, sob pena de extinção. P.R.I. Campina Grande (data e assinatura digital). Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 07:47
Publicação
03/07/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:23
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807898-63.2025.8.15.0001 DESPACHO Ouça-se a parte exequente em cinco dias, sobre a certidão retro. C. Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito