Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806558-92.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RITA DE CÁSSIA MATIAS PEREIRA SUSCITADOS: JULIANA ASSIS FONSECA, LUIZ AUGUSTO DE ALCÂNTARA FERREIRA
Vistos, etc. RITA DE CÁSSIA MATIAS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de JULIANA ASSIS FONSECA e LUIZ AUGUSTO DE ALCÂNTARA FERREIRA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos da inicial. Juntou documentação. Intimado para falar sobre a possível litispendência entre o presente feito e os autos de nº 0805302-17.2025.8.15.2003, a parte autora pugnou pela extinção do feito. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Em consulta ao PJE, verificou-se a existência de procedimento aparentemente idêntico ao presente feito, que inclusive possui as mesmas partes, em trâmite neste Juízo, e foi distribuída anteriormente, sob o nº 0805302-17.2025.8.15.2003. Logo, vê-se que os pedidos de ambos os processos são idênticos, bem com a sua causa de pedir, além de haver identidade das partes, do que se conclui que o presente feito, de modo que, este feito deve ser extinto, uma vez que se verifica a ocorrência da litispendência, nos termos do art. 337, §1º ao 3º, do C.P.C., in verbis: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Nesse diapasão, segundo os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, “dá-se litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Acertada a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito, em virtude de litispendência, se resta demonstrado nos autos que o autor ajuizou contra o mesmo réu ação idêntica, que tem como objeto o mesmo contrato celebrado entre as partes e os mesmos pleitos de revisão de suas cláusulas. (TJ-MG, AC 10707150272094002, Publicação: 29/11/2019, Julgamento: 20 de Novembro de 2019, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant). Portanto, não há como processar duas ações idênticas ao mesmo tempo, devendo ser extinto o processo ajuizado posteriormente. Dessa forma, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. CUMPRA. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito