Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0811439-21.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc…
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Josuallyson Moreira Torres em face do Estado da Paraíba, todos qualificados, onde objetiva a satisfação de obrigação de fazer consistente no descongelamento e na atualização da Gratificação de Adicional de Insalubridade para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo do militar, conforme comando transitado em julgado (IDs 121331574; 121557142). Apesar de intimado especificamente em 23/01/2026 (ID 131747730) para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, o Executado manteve-se inerte. O Exequente peticionou no ID 156562178 e requereu a aplicação de astreintes. Dispõe o art. 536 do CPC que o Juízo pode impor medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação de fazer. A imposição de multa diária, embora cabível, não tem se mostrado suficiente para demover a inércia administrativa, além de onerar reflexamente o erário. Mostra-se imperiosa a adoção de medida sub-rogatória direta para a efetivação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, OFICIE-SE, com cópia desta decisão e das peças necessárias (ID 112115169 e ID 121331574), ao Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado da Paraíba, ou autoridade administrativa equivalente com competência para alteração da folha de pagamento, para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à efetiva implantação e ao pagamento do Adicional de Insalubridade em favor do servidor Josuallyson Moreira Torres (matrícula nº 1526410-3), no patamar correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o seu soldo atual, em estrita observância ao título judicial transitado em julgado, sob pena de crime de desobediência e de responsabilidade funcional. Deve no prazo de cinco dias, após o prazo anterior comunicar a este juízo o cumprimento da medida. Sem prejuízo do ofício acima determinado, diante do descumprimento da intimação de ID 131747730, aplica-se multa diária ali cominada, a qual fixa-se em R$ 300,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, cuja contagem tem início a partir do término do prazo concedido no expediente de ID 131747730 até a data da efetiva implantação determinada no item "a". Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (PGE) acerca desta decisão por meio do sistema de intimações eletrônicas. Comprovada a implantação da obrigação de fazer por meio de contracheque atualizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito retroativo devido, obrigação de pagar, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. Decorrido este prazo, sem impulso pelo credor, certifique-se e arquive-se. Por derradeiro, SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019), se for o caso. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito