Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0812824-87.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial visando a cobrança de honorários advocatícios. Decido. Chamo o feito à ordem, tendo em vista que, não obstante as diversas tentativas de citação e diligências para localização da parte executada, constatou-se, diante de uma análise mais apurada do contrato acostado aos autos, que a obrigação foi assumida em nome de menor incapaz. Compulsando detidamente os autos, especialmente o contrato de prestação de serviços advocatícios acostado sob o ID 110769591, verifica-se que o objeto da contratação foi o requerimento administrativo de benefício à Pessoa com Deficiência junto ao INSS, em favor do menor MANUEL ALVES DA SILVA NETO. A análise das cláusulas contratuais revela que o beneficiário direto do serviço e, consequentemente, o devedor da obrigação principal é o menor. A ora executada, Sra. KALINE DE ARAÚJO, figurou no instrumento tão somente na qualidade de representante legal de seu filho incapaz, para fins de conferir validade jurídica ao negócio, nos termos do Código Civil. O fato de a genitora estar representando os menores na celebração do instrumento contratual não a transforma em parte contratante ou devedora principal da obrigação, que é inerente ao representado. Para que os Executados figurassem no polo passivo da execução, seria indispensável que tivessem assumido a obrigação de forma pessoal e solidária, o que não se verifica pela leitura das cláusulas contratuais acostadas aos autos. A atuação da genitora se deu na qualidade de mera representante, para conferir validade ao negócio jurídico celebrado em nome e benefício do incapaz. Assim, conclui-se que os devedores da obrigação contratual são os menores. Desse modo, a ilegitimidade passiva se harmoniza com a restrição legal contida na Lei nº 9.099/95. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece claramente que "Não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União...". Embora o polo passivo da presente execução seja formalmente ocupado pelos genitores, o título tem como parte contratante (devedora da obrigação) o menor incapaz, o que é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. Vejamos esclarecedor excerto: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 8º c/c 51, inciso II, ambos da Lei n. 9099/95, por ilegitimidade passiva, haja vista ter sido demandada pessoa incapaz.2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID’s 56400224 e 56400225). Sem contrarrazões, por não terem sido os requeridos encontrados nos endereços informados para citação. 3. Em suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da sentença para que o presente feito seja redistribuído à Justiça Comum, tendo em vista a presença no polo passivo da demanda de pessoa incapaz, o que obsta a continuidade da ação no âmbito dos Juizados Especiais. Sustenta que, caso a sentença seja mantida, não será possível buscar seu direito pelas vias ordinárias, haja vista a prescrição da dívida, razão pela qual requer seja levado em consideração os princípios da instrumentalidade das formas, a celeridade e a economia processual, a fim de evitar prejuízo irreparável. Requer, subsidiariamente, seja incluída no polo passivo da presente demanda a genitora da aluna menor por sua responsabilidade solidária com os gastos referentes a mensalidades da instituição de ensino.4. Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95, não poderão ser partes no processo o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de cobrança em face dos herdeiros da contratante, responsáveis pelos custos das mensalidades escolares da neta. Ocorre que, entre os herdeiros, há a presença de pessoa incapaz, fato reconhecido pela própria recorrente. 5. Dessa forma, verifica-se que, por expressa disposição legal, havendo parte incapaz, a demanda não se submete à jurisdição dos Juizados Especiais, sendo irretocável a r. sentença proferida na origem que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe ao artigo 8º cumulado com o artigo 51, inciso II, ambas da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o feito será extinto, nos casos de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. 6. A jurisprudência majoritária das Turmas Recursais dos Juizados e do E. TJDFT é pelo entendimento de que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar as ações propostas por incapazes ou que discutam interesses referentes a eles. Precedentes: (Acórdão n.1043075, 07007471020178079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no PJe: 01/09/2017.). Acórdão n.942199, 20150111331324ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016. Pág.: 576). (Acórdão n.1136718, 07171107220188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1133812, 07092302920188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/10/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1138388, 07091575720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). 7. Por outro lado, o princípio da instrumentalidade das formas não deve ser invocado para sanar erros grosseiros, e, na presente hipótese, a própria petição inicial já traz a indicação da presença no polo passivo da ação de herdeiro incapaz. Tal princípio não deve ser orientado à correção de vícios insanáveis, no caso específico, consubstanciado na ilegitimidade passiva ad causam.8. Assim, inaplicável na espécie o princípio da instrumentalidade das formas, posto que a verificação dos polos da ação é essencial para o deferimento da petição inicial e prosseguimento da ação, inclusive, no que se refere à competência do juízo, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, uma vez que os pressupostos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública, mostrando-se correta a aplicação dos artigos 8º e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9099/95.9. Quanto ao pedido subsidiário de inclusão da genitora da menor no polo passivo da ação, ressalte-se que os genitores, conquanto sejam responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, não podem ser incluídos em ação de cobrança se não participaram do contrato de prestação de serviços educacionais. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1865822, 0723119-53.2023.8.07.0007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024.)) (Grifo nosso) A incompatibilidade da presente demanda com o rito dos Juizados Especiais não se restringe apenas à vedação expressa à participação do incapaz no polo ativo ou passivo, conforme o art. 8º da Lei nº 9.099/95, mas se estende, por interpretação teleológica do próprio sistema, a praticamente qualquer matéria que discuta diretamente os interesses jurídicos e patrimoniais do menor. Trata-se, indubitavelmente, de uma lide que, no fundo, versa sobre o interesse do menor, notadamente porque eventual sucesso da execução poderia, em tese, recair ou influenciar diretamente o patrimônio de um beneficiário que a lei assistencial tutela com especialíssimo rigor, mormente em um Juízo onde a intervenção fiscalizatória do Ministério Público não existe. Desse modo, a presente demanda revela-se incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, impondo-se o chamamento do feito à ordem para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e nos termos do art. 51, II, c/c o art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito