Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Solidon da Silva DEF.PÚBLICO: Iara Bonazzoli
REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME PERMANENTE. AUTONOMIA FÁTICA E TÍPICA DO PORTE APÓS A CONSUMAÇÃO DO ROUBO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, proposta por Solidon da Silva, objetivando desconstituir condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), aplicada pela 6ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, sob o argumento de que o delito deveria ser absorvido pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, CP), praticado no mesmo dia, em processo distinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o porte ilegal de arma de fogo constituiu crime-meio destinado exclusivamente à prática do roubo majorado, justificando a consunção; e (ii) estabelecer se a condenação impugnada contrariou texto expresso da lei penal, nos termos do art. 621, I, CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal exige demonstração inequívoca de que a condenação afronta texto expresso da lei penal, não se prestando à mera rediscussão de interpretação judicial. 4. O porte ilegal de arma de fogo é crime permanente e autônomo, cuja consumação se prolonga enquanto o agente mantém a arma sob sua guarda ou transporte, independentemente de outro delito. 5. O roubo praticado em Coremas/PB consumou-se no momento da subtração mediante grave ameaça, encerrando o iter criminis patrimonial e exaurindo sua execução. 6. A manutenção da arma em poder do condenado em momento posterior, durante a fuga, em local diverso (Patos/PB) e após o término do roubo, configura conduta desvinculada do crime patrimonial, caracterizando autonomia fática e típica. 7. As circunstâncias demonstram que o porte ilegal prosseguiu após o crime patrimonial e gerou nova ameaça ao bem jurídico incolumidade pública, afastando a relação de crime-meio necessária para a aplicação da consunção. 8. O concurso material (art. 69, CP) é a forma correta de solução, pois houve pluralidade de condutas que lesaram bens jurídicos distintos em momentos distintos. 9. A sentença condenatória não contrariou o texto expresso da lei penal, mas aplicou adequadamente as regras de concurso de crimes e a natureza do delito permanente de porte ilegal de arma de fogo. 10. A jurisprudência do STJ confirma que, havendo autonomia fática entre o roubo e o porte ilegal posterior, não há consunção (AgRg no AREsp 2.314.109/RS; AgRg no HC 836.737/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A consunção entre roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo não se aplica quando o porte continua após a consumação do roubo, em momento e local diversos, evidenciando autonomia fática e típica. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo, por sua natureza permanente, pode subsistir autonomamente mesmo quando a arma tenha sido utilizada na prática do roubo. 3. Não configura contrariedade ao texto expresso da lei penal a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo quando demonstrada a autonomia da conduta, afastando-se a incidência do art. 621, I, CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 69 e 157, § 2º, I; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.314.109/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 836.737/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL Nº 0817405-51.2025.8.15.0000 – Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Solidon da Silva (Id 37027743), com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da condenação proferida pelo Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, nos autos da Ação Penal nº 0001058-53.2012.8.15.0251. O Requerente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, referente ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com trânsito em julgado para a defesa ocorrido em 11 de novembro de 2013 (ID 37027748, p. 13). Argumenta o Requerente que o delito de porte ilegal de arma de fogo (Processo nº 0001058-53.2012.8.15.0251) deve ser absorvido pelo crime mais grave de roubo majorado (Processo nº 0000133-97.2012.8.15.0561), para o qual também foi condenado. Conforme narrado na peça revisional, o porte da arma teria ocorrido como crime-meio para a execução do roubo e no mesmo contexto fático, haja vista que, após o roubo ocorrido em Coremas/PB em 29/12/2011, o Revisionando foi preso em flagrante portando a arma em Patos/PB, na mesma data, após se envolver em um acidente durante a fuga e ainda na posse da res furtiva, o que demonstraria a ausência de autonomia da conduta de portar, em relação ao roubo praticado. Ao final, pleiteia a absolvição do crime de porte ilegal de arma, com base no art. 626 do Código de Processo Penal. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça (Id 38570955), o Ministério Público Estadual, em parecer exarado pelo 1º Subprocurador Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento do pleito, mas pela sua improcedência no mérito. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) A Revisão Criminal se apresenta como uma ação autônoma de impugnação, de natureza eminentemente desconstitutiva, destinada a desfazer os efeitos da coisa julgada penal material em favor do condenado, em respeito ao princípio do favor rei. O artigo 621 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de cabimento desta excepcional via processual, determinando: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” No caso examinado, o Requerente fundamenta seu pleito no inciso I do artigo supracitado, alegando que a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo é contrária ao texto expresso da lei penal, notadamente no que tange à correta aplicação das regras que regem o concurso de crimes, pelo fato de o delito de porte ter sido absorvido pelo delito de roubo, em razão do princípio da consunção. Constata-se que o primeiro requisito de admissibilidade, qual seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória guerreada, encontra-se devidamente comprovado (Id 37027748, p. 4), tendo a condenação pelo porte ilegal de arma transitado em julgado para o Requerente em 11 de novembro de 2013, o que ratifica a adequação da via eleita. O pedido revisional está assistido por Defensor Público, o que cumpre a regularidade postulatória. Assim, a Revisão Criminal deve ser integralmente conhecida. Da Aplicação do Princípio da Consunção e a Autonomia das Condutas O cerne da presente Revisão Criminal reside na análise da ocorrência da aplicação do princípio da consunção entre o crime de roubo majorado pelo emprego de arma e o subsequente crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delitos pelos quais o Requerente foi condenado em processos distintos. A análise da matéria exige uma profunda incursão na teoria do concurso de crimes e na caracterização dos delitos contra o patrimônio e a incolumidade pública, de modo que a densidade argumentativa exigida pelo Requerente será integralmente observada. O mérito da pretensão revisional exige a apreciação da tese de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/03) deve ser absorvido pelo roubo majorado (Art. 157, § 2º, I, do Código Penal), sob o pálio do princípio da consunção ou absorção. Da Natureza Jurídica do Princípio da Consunção e Sua Intersecção com o Conflito de Crimes O princípio da consunção, largamente aceito tanto na doutrina quanto na prática jurisprudencial pátria, atua como um critério de solução para o conflito aparente de normas ou para a identificação da conexão entre condutas criminosas, estabelecendo que o fato mais grave absorve o fato menos grave. Tal princípio pressupõe uma relação de dependência entre os crimes, na qual um deles, denominado crime meio, constitui fase normal e necessária da preparação ou execução do outro, o chamado crime fim. Nessa perspectiva, o ilícito menos grave perde sua autonomia, pois sua potencialidade lesiva esgota-se no contexto do ilícito mais grave. Especificamente no que concerne aos delitos em análise, a aplicação da consunção entre o porte ilegal de arma e o roubo majorado pelo emprego da mesma arma é objeto de profunda discussão, devendo ser analisadas as circunstâncias fáticas que rodearam a prática dos ilícitos pelo Requerente. A Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) tipifica condutas que protegem o bem jurídico da incolumidade pública e busca o controle estatal sobre armas e munições em circulação. O artigo 14 da referida lei criminaliza o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Já o crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, protege fundamentalmente o patrimônio, sendo a majorante do emprego de arma (Art. 157, § 2º, I) um elemento que reflete o maior risco à integridade física da vítima, mas que se insere no contexto da subtração patrimonial: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;” O cerne da questão é determinar se, no caso concreto, a conduta de portar a arma ilegalmente consistiu em ato preparatório ou fase executória que se encerrou com o roubo, ou se ela possuía autonomia em relação ao delito patrimonial. Da Análise do Contexto Fático e a Autonomia da Conduta de Porte Ilegal Conforme delineado no Relatório e constatado pelos documentos processuais (Ids 37027743 e 38570955), o roubo majorado foi praticado na cidade de Coremas/PB em 29 de dezembro de 2011 (Processo nº 0000133-97.2012.8.15.0561). Após a consumação do roubo, o Requerente iniciou a fuga e, depois, em momento posterior e em local diverso – na cidade de Patos/PB –, ao se deparar com uma ronda policial, que não estava a lhe procurar, buscou evasão e se envolveu em um acidente de trânsito, momento no qual foi preso em flagrante portando a mesma arma de fogo (Processo nº 0001058-53.2012.8.15.0251). É indiscutível que o porte ilegal de arma de fogo possuiu potencialidade para funcionar como crime meio para o delito de roubo, caracterizando-se como condição para a majoração do crime patrimonial. Contudo, essa relação de meio e fim não é estanque, e a absorção só se justifica quando a conduta de portar a arma se restringe temporalmente e faticamente ao iter criminis do roubo. O crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no Art. 14 da Lei nº 10.826/03, é classificado pela doutrina como delito permanente e de mera conduta ou perigo abstrato. A permanência da conduta implica que o estado de flagrância se prolonga no tempo, enquanto o porte ilegal persistir. No momento em que o Requerente, após consumar o roubo em Coremas e obter a posse pacífica (ainda que momentânea) da res furtiva, inicia sua fuga e transporta a arma consigo, ele reitera e prolonga a lesão ao bem jurídico incolumidade pública. O roubo é um crime que se consuma no momento em que há a subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça (teoria da amotio). Uma vez consumado o roubo em Coremas, o delito patrimonial se exauriu. A fase posterior, que inclui a fuga e a manutenção da posse do objeto roubado e do instrumento utilizado (a arma), é juridicamente relevante para fins de concurso de crimes. Se a arma fosse apreendida no local do roubo ou em momento imediatamente anterior ou concomitante à prática do delito, a consunção seria aplicável, pois o porte estaria indissociavelmente ligado à agressão patrimonial. Todavia, a apreensão da arma ocorreu em Patos, durante a fuga de uma ronda se operava na cidade diversa, horas depois e quilômetros de distância do local do roubo. A conduta de manter a arma ilegal em trânsito por vias públicas após a consumação do roubo gera uma nova e independente ameaça à segurança pública, alheia à simples facilitação da subtração. Neste prisma, a manutenção da posse da arma ilegal durante a fuga não pode ser vista como mero ‘desdobramento’ ou ‘fase natural’ do roubo que se exaure com ele. Configura, ao invés, a continuidade da situação de perigo abstrato, autônoma e subsequente, que afeta o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, que é distinto do bem jurídico tutelado pelo crime de roubo. O roubo já havia cessado; o porte ilegal de arma, por ser delito permanente, continuava a se consumar a cada instante em que o Requerente mantinha a arma sob sua guarda ou a transportava, caracterizando, no mínimo, um concurso material de crimes, ou seja, dois crimes independentes. 2.3. A Citação Legal e o Concurso Material de Delitos A tese de que o porte ilegal de arma de fogo é absorvível pelo roubo majorado é frequentemente refutada quando o contexto fático demonstra a autonomia da conduta de portar a arma. Oportuno rememorar o regramento do concurso material de crimes, que governa a presente situação, previsto no artigo 69 do Código Penal: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” No caso, tem-se: 01 Uma primeira ação voltada ao roubo em Coremas (ação complexa de grave ameaça/violência para subtrair, consumada com a inversão da posse). 02 Uma segunda ação permanente, que se inicia antes do roubo, persiste durante (ato de portar) e se prolonga após o roubo, durante a fuga, até o momento da apreensão em Patos. A persistência do porte ilegal da arma após o exaurimento do roubo, em local e tempo distintos que refletem o afastamento da cena criminosa primária, desvincula a conduta do porte da finalidade exclusiva do roubo. O agente não estava apenas empregando a arma para a prática do roubo; estava portando-a ilegalmente antes, durante e após, configurando um crime permanente autônomo. A condenação pelo Art. 14, da Lei nº 10.826/03, nesse cenário, não contraria o texto expresso da lei penal, mas sim aplica rigorosamente a teoria do concurso material, que impõe a soma das penas quando há mais de uma ação resultando em mais de um crime. Se o porte ilegal fosse inerente e exclusivamente ligado à prática do roubo, tal como o arrombamento é absorvido pelo furto qualificado (princípio da consunção na modalidade de antefato impunível), a absorção seria possível. Mas o crime de porte ilegal possui vida própria, e a ofensa à incolumidade pública não se encerra com o sucesso ou insucesso da empreitada patrimonial. A situação fática, conforme descrita na petição e no parecer ministerial, revela que, após o roubo plenamente consumado em Coremas, a conduta de portar a arma foi mantida na posse do Requerente por um período que permitiu seu deslocamento entre cidades e culminou na sua prisão em um contexto (acidente de veículo em fuga) que já não tinha relação direta com a execução do roubo em si, senão com o exaurimento do ímpeto de fuga. O perigo gerado pela manutenção da arma desmuniciada em via pública, por exemplo, já seria suficiente para configurar o delito do Art. 14 de forma autônoma. No caso, a lesão à paz pública persistiu de forma independente da lesão patrimonial. Ademais, a própria materialidade do porte ilegal de arma de fogo é distinta da majorante do roubo. Enquanto a majorante do roubo exige apenas o emprego da arma para a grave ameaça ou violência, o crime autônomo do Art. 14 da Lei nº 10.826/03 tipifica o ato de portar, deter, transportar a arma em desacordo com a legislação, tutelando um bem jurídico de natureza coletiva. A condenação exaustiva pelo roubo majorado não anula a potencialidade ofensiva do porte ilegal mantido posteriormente. Da Ausência de Contradição com o Texto Expresso da Lei Penal O princípio da consunção não é um texto expresso da lei penal no mesmo sentido que a estrutura das penas ou a descrição dos tipos, mas sim um princípio hermenêutico que visa a interpretação sistêmica do direito penal para evitar o bis in idem na punição. No entanto, sua inadequação ao caso concreto não permite configurar a sentença atacada como “contrária ao texto expresso da lei penal”. Pelo contrário, entender o porte ilegal da arma em Patos, durante a fuga, como intrinsecamente absorvido pelo roubo de Coremas, seria deturpar a natureza do delito de perigo abstrato e permanente, violando a tutela legal estabelecida para a segurança pública. A condenação anterior pelo roubo majorado já considerou expressamente o emprego da arma para a elevação da pena daquele delito (Art. 157, § 2º, I, CP). A manutenção da posse da arma ilegal, após o roubo, em local e momento diversos (ainda que no mesmo dia), demonstra a clara autonomia de desígnios e a ofensa a bens jurídicos distintos em momentos sequenciais, mas funcionalmente separados. Nesse sentido, o STJ: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 315, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator é possível quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 2. De acordo com o art. 315, § 2°, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que não ocorreu na hipótese. O inconformismo da defesa foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo majorado, quando evidenciada a existência de crimes autônomos, hipótese ocorrida nos autos, em que o ora agravante foi preso três horas depois de efetivado o crime de roubo, portando a arma de fogo, tudo a evidenciar a ocorrência de crime autônomo. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.314.109/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) - destaquei “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OCORRÊNCIA ISOLADA DOS CRIMES EM QUESTÃO. CONTEXTO FÁTICO DISTINTOS, CRIMES AUTONÔMOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante a aplicação do princípio da consunção, reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do referido princípio, dada a ocorrência isolada dos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro. 2. Ademais, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 836.737/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) - destaquei Considerando que a Revisão Criminal exige uma demonstração robusta de que a condenação ofende manifestamente a lei (Art. 621, I, CPP), e não apenas que houve uma interpretação desfavorável, e havendo elementos fáticos suficientes para justificar o concurso material de crimes (pela persistência autônoma da ilicitude do porte após o roubo), o pleito revisional mostra-se improcedente. A condenação pelo delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo não se revela contrária aos preceitos legais que regem a matéria penal, notadamente o postulado da legalidade e as regras de concurso de crimes. A sentença questionada está em conformidade com o entendimento de que a autonomia fática e temporal entre o delito patrimonial exaurido e a manutenção do crime permanente (porte) afasta a aplicação do princípio da consunção, mantendo o concurso material. Dispositivo
Ante o exposto, e em harmonia com a manifestação ministerial, CONHEÇO E JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, para manter integralmente a sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 0001058-53.2012.8.15.0251, que condenou o Requerente, Solidon da Silva, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator