Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SALES PEREIRA, JOSE CARLOS MACEDO SILVA, EVANDRO DE LIMA ARAUJO
REU: CONSTRUTORA ARAL LTDA - ME SENTENÇA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVA DEVIDAMENTE COLIGIDA AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição daquele que, tendo pago integralmente o preço de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, depara-se com a recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Intimação - ID do Documento 156838523 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 31/03/2026 20:06:00 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816539-25.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por FRANCISCO DE SALES PEREIRA, JOSÉ CARLOS MACEDO SILVA e EVANDRO DE LIMA ARAÚJO em face da CONSTRUTORA ARAL LTDA - ME, todos qualificados nos autos, objetivando o suprimento judicial da outorga de escritura definitiva de compra e venda de dois bens imóveis. Em sua peça exordial, os autores sustentam ter firmado com a parte ré, em 04 de maio de 2005, "Instrumento de Promessa Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção", tendo por objeto dois lotes de terrenos próprios sob as letras “J” e “K” da quadra 21, situados à Rua Mirocen Cunha Lima, Bessa, nesta Capital, registrados sob o número 2-BT, fls. 285, nº de ordem R. 3-30.141 e nº 2-BT, fls. 284, nº de ordem R. 3-30.139, respectivamente, perante o Cartório Eunápio Torres (ID 71716521 - Pág. 7). Aduzem que o preço ajustado foi integralmente adimplido no ato da assinatura do pacto, conforme expressa previsão contratual de quitação, todavia, a despeito do cumprimento de suas obrigações, não lograram êxito em obter a transferência definitiva da propriedade pela via administrativa, restando infrutífera inclusive a tentativa de solução por meio de interpelação judicial (Processo nº 0800275-66.2021.8.15.9901), cujas cópias foram acostadas aos autos. Acompanharam a inicial documentos comprobatórios, incluindo o contrato particular (ID 71716521 - Pág. 7), certidões de inteiro teor dos imóveis (ID 71716521 - Pág. 10 e seguintes) e comprovantes de custas processuais iniciais (ID 72383129). Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 78368635), determinando o bloqueio das matrículas dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, visando resguardar o resultado útil do processo e evitar a transferência dos bens a terceiros de boa-fé. O respectivo ofício foi devidamente encaminhado (ID 79094430). Após diversas diligências para a localização da parte ré e de seus sócios, inclusive com a utilização dos sistemas auxiliares INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (ID 90768321), os autores apresentaram emenda à inicial (ID 112369070) para excluir os sócios do polo passivo, mantendo apenas a pessoa jurídica da Construtora Aral LTDA, o que foi deferido por este Juízo (ID 121279458). Regularmente citada na pessoa de seu representante legal (ID 125078224), a parte promovida apresentou contestação (ID 126111771). Na peça defensiva, a ré reconheceu expressamente a procedência do pedido, confirmando que os autores são adquirentes de boa-fé, que o negócio jurídico foi entabulado e que o preço foi integralmente quitado. Justificou a omissão na outorga da escritura pelo fato de a empresa estar desativada há anos, declarando não possuir qualquer objeção à pretensão autoral de adjudicação dos bens. Instados a se manifestar sobre a contestação e especificar provas (ID 127230592), os autores apresentaram réplica e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 128302588 e ID 136439333), ante o reconhecimento jurídico do pedido pela demandada. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente comprovados pela prova documental acostada, além de ter havido o reconhecimento expresso do pedido pela parte ré em sua contestação. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição daquele que, tendo pago integralmente o preço de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, depara-se com a recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. O instituto encontra amparo nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937. Para o acolhimento do pleito adjudicatório, faz-se necessária a presença de três requisitos fundamentais: a existência de um compromisso de compra e venda válido; a prova do pagamento integral do preço ajustado (quitação); e a resistência ou impossibilidade da outorga da escritura definitiva pelo promitente vendedor. No caso em apreço, a existência da relação jurídica entre as partes é incontestável, estando materializada pelo "Promessa Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção" (ID 71716521 - Pág. 7 / ID 49946956 - Pág. 1), devidamente assinado e com as firmas reconhecidas. O referido instrumento descreve minuciosamente os bens objetos da lide: os lotes de terrenos "J" e "K" da quadra 21, situados no Loteamento Jardim Bessamar, Bessa, nesta Capital. Quanto à quitação do preço, o contrato é clarividente. Na Cláusula IV, item 1 (ID 71716521 - Pág. 7), consta que o preço total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foi ajustado, declarando o vendedor ter recebido, no ato da assinatura, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Complementarmente, a prova da quitação integral do saldo remanescente é corroborada pela própria narrativa dos autores e, de forma definitiva, pela confissão da ré em sede de contestação (ID 126111771), onde afirma textualmente que "o negócio entabulado entre as partes foi devidamente cumprido restou, tão somente, a assinatura das respectivas escrituras". A resistência da parte ré, embora não tenha se dado por oposição direta ao direito, caracterizou-se pela sua inércia e estado de desativação administrativa, o que impediu os autores de obterem o título translativo de propriedade pela via extrajudicial. Note-se que a ré admite estar "há aproximadamente cinco anos desativada", circunstância que impossibilitou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer. O reconhecimento jurídico do pedido feito pela ré no ID 126111771 é causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Ao declarar que "não tem qualquer objeção em assinar as respectivas escrituras, tão pouco se opõe à presente postulação", a demandada corrobora a pretensão autoral, remanescendo ao Judiciário apenas a chancela da transmissão da propriedade para fins de registro cartorário. É importante ressaltar que a adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme entendimento consolidado na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, bastando que o contrato preencha os requisitos formais e haja a prova do pagamento, o que restou plenamente satisfeito nos autos. Note-se, no entanto, que os autores registraram a promessa de compra e venda e houve um remembramento da área permitido por meio de alvará municipal, relativamente aos lotes 23 e 24 da quadra 21, que passaram a constituir um só terreno próprio, letra J da Quadra 21 (v. certidão imobiliária contida no id. Num. 71716522 - Pág. 3). Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, servindo a presente sentença como título substitutivo da vontade da ré para a transferência da propriedade dos lotes "J" (Matrícula 30.141) e "K" (Matrícula 30.139) perante o Cartório Eunápio Torres (ID 71716521 - Pág. 10 e seguintes). Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, embora a ré tenha reconhecido o pedido, ela deu causa ao ajuizamento da ação em razão de sua inércia administrativa, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. Todavia, havendo o reconhecimento imediato e a colaboração para o deslinde, as custas e honorários devem ser arbitrados observando-se a ausência de resistência processual efetiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para ADJUDICAR em favor dos autores FRANCISCO DE SALES PEREIRA, JOSÉ CARLOS MACEDO SILVA e EVANDRO DE LIMA ARAÚJO os seguintes imóveis: 1. Lote de terreno próprio letra "J", da quadra 21, situado no Loteamento Jardim Bessamar, Praia do Bessa, nesta Capital, registrado sob o número 2-BT, fls. 285, nº de ordem R. 3-30.141 no Cartório Eunápio Torres (6º Serviço Notarial e 2º Registral de João Pessoa); 2. Lote de terreno próprio letra "K", da quadra 21, situado no Loteamento Jardim Bessamar, Praia do Bessa, nesta Capital, registrado sob o número 2-BT, fls. 284, nº de ordem R. 3-30.139 no Cartório Eunápio Torres (6º Serviço Notarial e 2º Registral de João Pessoa). Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 78368635). Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título para fins de registro e transferência de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, suprindo a declaração de vontade da ré, nos termos do art. 501 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, deixo de aplicar a redução prevista no art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a citação já havia sido efetivada e o reconhecimento não ocorreu de plano antes da angularização processual verificada nestes autos. Ficam as partes advertidas de que a obrigação de recolhimento de impostos (ITBI) e emolumentos cartorários para a efetivação do registro da presente sentença é de responsabilidade exclusiva dos autores, conforme os ditames legais e o próprio requerimento da ré em sua contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o respectivo mandado de adjudicação compulsória para cumprimento pelo competente cartório imobiliário e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito