Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CATIA SALES BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A
REU: BANCO CREFISA Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0819551-52.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 66557810 apresenta erro material quanto a modalidade do empréstimo que deveria ser limitado os juros, tratando, portanto, de empréstimo pessoal não consignado. Da mesma forma, aduziu que a petição inicial trouxe a taxa média de juros mensal requerida pela parte autora, assim, o deferimento de taxa inferior ao requerido pela própria parte autora caracteriza hipótese de sentença ultra petita, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte autora (CATIA SALES BARBOSA) também opôs embargos de declaração, aduzindo haver erro material no tocante à apreciação dos danos morais, uma vez que tal pedido não consta da petição inicial. Por fim, expressou que se sagrou vencedora em todos os capítulos da lide, motivo pelo qual os ônus da sucumbência devem ser suportados, exclusivamente, pelo EMBARGADO, parte perdedora na lide, conforme estabelece o caput, do art. 85, do CPC. Alternativamente, se esse não for o entendimento deste juízo, alegou que teria sucumbido em parte mínima do pedido, aplicando-se ao presente caso o parágrafo único, do art. 86, do CPC, segundo o qual se determinado litigante decair de parte mínima do pedido, o outro deverá arcar, por inteiro, com as despesas, custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. As partes apresentaram manifestações (ID 68743268, 71056013 e 71056147). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição, tendo como destinatários não somente as partes e juízes, mas a própria comunidade. I – Dos Embargos opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a) Modalidade do contrato De fato, não foi observado a modalidade de transação contratada, sendo que o contrato de ID 29547499 foi firmado para desconto das parcelas em conta-corrente da autora, ou seja, não consignado. Ao passo que a sentença embargada faz menção a 02 (duas) modalidades diferentes, quais sejam, “empréstimo pessoal” e “aquisição de veículos”: “Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 29547499, do Contrato de empréstimo pessoal, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 12 de julho de 2019, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 44,04% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto”. Todavia, a alteração da modalidade do contrato não modifica a conclusão do julgado, permanecendo a determinação de revisão dos juros aplicados, alterando-se, outrossim, o percentual que deve ser aplicado. Como já dito, a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 12 de julho de 2019, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado era de 119,20% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central. Desta feita, devem ser acolhidos os embargos neste ponto, que passam a integrar a sentença, embora não impliquem diretamente em alteração na parte dispositiva. b) Sentença ultra petita A embargante alegou que a petição inicial trouxe a taxa média de juros mensal requerida pela parte autora, assim, o deferimento de taxa inferior ao requerido pela própria parte autora caracteriza hipótese de sentença ultra petita, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, na petição inicial (ID 29547293), aponta que a taxa de juros devida seria de 5,21% a.m. No entanto, como já visto no tópico anterior, taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado era de 119,20% aa., sendo que, o percentual mensal era de 6,76% a.m. Assim, o percentual reconhecido com legítimo por este juízo é superior, até mesmo, ao consignado pela promovente na sua peça de ingresso, não ocorrendo sentença ultra petita. Desta feita, não há como acolher os embargos neste ponto. II– Dos Embargos opostos por CATIA SALES BARBOSA a) Erro material quanto a apreciação de danos morais O embargante aduzindo haver erro material no tocante à apreciação dos danos morais, uma vez que tal pedido não consta da petição inicial De fato, observa-se a presença de simples erro material. Compulsando os autos, observa-se que os pedidos constantes da inicial (ID 29547293) foram: “40.5.1. SEJAM DECLARADOS COMO SENDO ABUSIVOS OS VALORES COBRADOS PELA PROMOVIDA COM BASE NA TAXA DE JUROS DE 22,00% a.m., uma vez que tal taxa de juros, praticada pela PROMOVIDA, é superior a média de mercado; 40.5.2.A PROMOVIDA SEJA CONDENADA A DEVOLVER À PROMOVENTE, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DESTA A TÍTULO DE JUROS ABUSIVOS, totalizando o valor de R$ 2.789,28 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), quantia esta já calculada em dobro, a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% a.m., além de multa de mora de 2%, todos desde a data da primeira parcela, nos termos estabelecidos contratualmente, tendo em vista que o valor cobrado pela PROMOVIDA a título de juros (22,00% a.m.) supera a média de mercado (5,91% a.m.); 40.5.3.A PROMOVIDA SEJA CONDENADA A RESSARCIR, TAMBÉM EM DOBRO, OS VALORES DOS JUROS ABUSIVOS QUE, PORVENTURA, SEJAM PAGOS PELA PROMOVENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, no valor de R$ 1.394,64 (mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em relação às quais, acaso venham a existir, requer-se que a devolução seja fixada na forma já requerida no item anterior da presente (Item 40.5.2 da presente)”. Não houve emenda ou aditamento da inicial, permanecendo os pedidos constantes da exordial, que não contemplam o pedido de indenização por danos morais. Estabelece o art., 494, do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Sendo assim, deve ser acolhido os embargos neste ponto, para excluir a apreciação de danos morais. b) Alteração da sucumbência O embargante aduziu que se sagrou vencedora em todos os capítulos da lide, motivo pelo qual os ônus da sucumbência devem ser suportados, exclusivamente, pelo embargado, parte perdedora na lide, conforme estabelece o caput, do art. 85, do CPC. Alegou, ainda, caso não fosse esse o entendimento, teria sucumbido em parte mínima do pedido, aplicando-se ao presente caso o parágrafo único, do art. 86, do CPC, segundo o qual se determinado litigante decair de parte mínima do pedido, o outro deverá arcar, por inteiro, com as despesas, custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Sobre a distribuição do ônus da sucumbência dispõe o art. 86, caput, do Código de Processo Civil que, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" e o parágrafo único do mesmo artigo preceitua que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Da análise da questão, verifica-se que, na petição inicial a parte requerente requereu a revisão dos juros aplicados ao patamar de 5,91% a.m., bem como a condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos a maior ou os que viessem a serem pagos durante o trâmite do processo. Observo que a parte requerente teve seu pedido julgado parcialmente procedente, tendo decaído de parte mínima do pedido, haja vista que os juros reconhecidos como legítimos (6,76% a.m. e 119,20% aa.) são muito próximos aos da inicial. Ademais, em que pese não ter sido verificada a devolução em dobro, foi reconhecida a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior, na forma simples. Incorrendo em sucumbência da parte mínima dos pedidos. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO LOTEAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CPC - PARTE REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O interesse de agir deve ser analisado diante do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que todos os fornecedores são responsáveis por eventuais prejuízos causados, possuindo legitimidade para figurarem no polo passivo da ação. Os valores a serem restituídos ao comprador devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo desembolso. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve a parte requerida ser condenada ao pagamento das despesas e honorários, a teor do disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.039797-8/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023) Desta feita, devem ser acolhido os embargos neste ponto. DISPOSITIVO Desta feita, é o presente para ACOLHER EM PARTE os embargos opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos acima declinados, que modificam a parte dispositiva da sentença, conforme ao final. Da mesma forma, também o presente para ACOLHER os presentes Embargos de Declaração opostos por CATIA SALES BARBOSA, com efeito meramente integrativo, reconhecendo o erro material quanto à apreciação de danos morais, que não constam do pedido inicial, assim como para modificar a parte dispositiva da sentença, conforme ao final. Portanto, com as alterações, passa a parte dispositiva da sentença a ser da seguinte forma: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central, limitando-a a 119,20%a.a.%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença ”. Considerando que a autora decaiu da parte mínima do pedido, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do §2º, do art. 85, do CPC”. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos, observadas as alterações meramente integrativa mencionadas no tópico I-A e II-A. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito