Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Rodrigo Carneiro de Carvalho Santos ADVOGADO: Felipe Solano de Lima Melo (OAB/PB 16277-A)
RECORRIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR: Márcio Henrique de Mendonça Melo
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0818933-10.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Rodrigo Carneiro de Carvalho Santos (Id. 34995591), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível (Id. 34244950), ementado nos termos seguintes: “Direito Previdenciário. Auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laborativa. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia judicial não constatou redução da capacidade laborativa do segurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte apelante demonstrou a redução da capacidade laborativa decorrente de tenossinovite, sinovite e síndrome do túnel do carpo, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme previsão legal e entendimento doutrinário. 4. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte apelante, evidenciando que pode continuar exercendo sua atividade profissional. 5. O juízo não está adstrito ao laudo pericial, mas deve fundamentar eventual divergência, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, não foram apresentados outros elementos probatórios que infirmassem a conclusão pericial. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal confirma que, na ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, é incabível a concessão do auxílio-acidente. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 371, 479, 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, APL nº 0811018-66.2015.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, 4ª Câmara Cível, j. 17/02/2021. [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 34995591), a parte recorrente alega que “O acórdão disse que há “ausência de incapacidade laborativa da parte apelante, evidenciando que pode continuar exercendo sua atividade profissional”. Ora, não se trata de poder trabalhar ou não, até porque quem recebe auxílio-acidente pode continuar normalmente trabalhando”. Sustenta que “Para sabermos se o segurado possui direito ao auxílio-acidente, o que se discute é se houve ou não redução da capacidade laborativa, ainda que mínima”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Sem contrarrazões. Em cota ministerial (Id. 37611310), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De fato, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 2.082.395/SP (Tema 1246), de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a partir do qual restou fixada a seguinte tese jurídica vinculante: (In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
No caso vertente, a Quarta Câmara Cível/TJPB assentou que “O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte apelante, evidenciando que pode continuar exercendo sua atividade profissional [...] A jurisprudência consolidada do Tribunal confirma que, na ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, é incabível a concessão do auxílio-acidente”. Desse contexto, conclui-se, portanto, que o recurso especial encontra óbice no padrão decisório estabelecido pelo STJ no julgamento do Resp 2.082.395/SP (Tema 1246), devendo, por isso, ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, "b" do CPC/15.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, consoante o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, tendo em vista a decisão proferida no REsp 2.082.395/SP (Tema 1246). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba