Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Justiça Pública DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 621 DO CPP. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE USUÁRIO FIXADA NO TEMA 506/STF DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta pelo condenado por tráfico de entorpecentes, buscando desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, sob o argumento de que a quantidade de maconha apreendida — 43g — deveria atrair a presunção de usuário reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 635.659/SP (Tema 506). A droga foi introduzida em estabelecimento prisional pela companheira do revisionando, por sua determinação, com o intuito de entregá-la durante visita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presunção relativa de usuário, estabelecida pelo STF no Tema 506 para porte de até 40g de cannabis, afasta a condenação por tráfico na hipótese em que: (i) a quantidade apreendida é superior ao limite fixado; (ii) as circunstâncias do caso — especialmente a entrega de droga no interior de presídio — indicam finalidade de mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIR A Revisão Criminal é admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, razão pela qual a análise deve se limitar à verificação de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, falsidade probatória ou existência de novas provas de inocência. O STF, ao julgar o Tema 506 (RE n.º 635.659/SP), fixa presunção relativa de usuário para porte de até 40g de cannabis, mas determina que a presunção deve ser afastada quando elementos concretos indicarem finalidade de tráfico. A apreensão de 43g de maconha, quantidade superior ao limite estabelecido pelo STF, afasta, por si só, a incidência da presunção prevista no Tema 506. As circunstâncias da apreensão — introdução de droga em estabelecimento prisional, local de alta vigilância, mediante ocultação corporal pela visitante e com destinação previamente ajustada ao revisionando — revelam inequívocos elementos indicativos de mercancia, nos termos destacados pelo STF ao tratar das hipóteses em que a presunção não se aplica. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 621 do CPP e subsistindo prova robusta da prática do tráfico, não há fundamento para desconstituir a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A presunção relativa de usuário fixada pelo STF no Tema 506 não se aplica quando a quantidade de droga ultrapassa o limite de 40g estabelecido pela Corte Suprema. A introdução de droga em estabelecimento prisional constitui circunstância concreta apta a afastar a presunção de consumo pessoal, por indicar finalidade de tráfico. A Revisão Criminal somente pode ser deferida quando preenchidas, de forma estrita, as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva Processo n.º: 0820220-21.2025.8.15.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) RELATOR: Des. José Guedes Cavalcanti Neto REVISIONANDO: Josimar Rodrigues dos Santos ADVOGADO: José Weliton de Melo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal manejada por Josimar Rodrigues dos Santos, com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal, face à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o a uma pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em razão da prática delitiva esculpida no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/06. Em sua exordial, o Revisionando requer a reforma do decisum, a fim de que seja absolvido, mediante a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.659/SP (Tema de Repercussão Geral 506), no sentido de que o porte de maconha até 40 gramas deve ser tratado como posse para consumo pessoal. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Subprocurador-Geral Luis Nicomedes de Figueiredo Neto, opinando pelo não conhecimento da Revisão ou, subsidiariamente, pela improcedência (Id 38697707). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e os requisitos encartados nos artigos 623 do Código de Processo Penal, ou seja, por haver nos autos instrumento procuratório, conferindo poderes ao subscritor para ingressar com a presente revisional e cópia da certidão do trânsito em julgado da decisão, conheço da presente Revisão. A Revisão Criminal é uma ação penal de natureza constitutiva, de competência originária da segunda instância, com o fim de desconstituir sentença condenatória transitada em julgado. Todavia, em razão de sua própria natureza, é restrita às hipóteses enumeradas, taxativamente, nos incisos I, II e III do artigo 621 do Código de Processo Penal, que a admite de forma taxativa: “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal ou à evidencia dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado.” Na espécie, emana nos autos que o ora Revisionando e sua companheira, a Sra. Leyde Dayane Monteiro da Silva, foram processados e condenados pela prática de crime de tráfico de entorpecentes, pelo fato de ela haver adentrado estabelecimento prisional em posse de 43g (quarenta e três gramas) de droga conhecida como maconha, sob ordens do ora Revisionando, a quem a droga seria destinada. Pois bem. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 635.659/SP (Tema de Repercussão Geral 506), concernente à declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, consignou que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa (maconha), afastando do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal: “4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.” Não obstante, ao fixar a referida Tese de Repercussão Geral, o Pretório Excelso consignou que a presunção da condição de usuário do agente que portar menos de 40g (quarenta gramas) de maconha é relativa, devendo ser avaliados elementos do caso concreto. Confira-se: “ 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;.” (Destaquei) No presente caso, emana dos autos que a droga em questão foi apreendida no interior de estabelecimento prisional - local que, em razão de sua própria natureza, é dotado de extrema vigilância -, na ocasião em que a companheira do ora Revisionando fora visitá-lo para realizar a entrega da droga, o que, todavia, restou frustrado em virtude da ação dos agentes prisionais que desconfiaram do estado de nervosismo da companheira do apenado e a conduziram até o hospital, onde ela foi inspecionada e a droga veio a ser encontrada em suas cavidades. Sendo assim, considerando que a quantidade de maconha apreendida foi superior ao patamar estabelecido pela Corte Suprema, e, ainda diante das circunstâncias em que se deu a apreensão (no interior de estabelecimento prisional), não há como acolher a pretensão do ora revisionando. Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto (Suplente, com jurisdição limitada, em substituição ao Des. João Benedito da Silva). Revisor: Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Ricardo Vital de Almeida, Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), João Batista Barbosa (Vice-Presidente), Aluízio Bezerra Filho, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides e Joás de Brito Pereira Filho. Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Doutor Luis Nicomedes de Figueiredo Neto - 1º Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Órgão Especial, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada em dia 09 de fevereiro e encerrada em 19 de fevereiro de 2026. Gabinete 10 - Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto RELATOR SUPLENTE NO ÓRGÃO ESPECIAL