Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Ana Beatriz Fernandes Coelho Chagas - Procuradora do Estado
RECORRIDO: Leoclécio Honorato de Almeida ADVOGADO: Priscilla Lícia Feitosa de Araújo Cabral OAB/PB 15.472 e Diego Domiciano Cabral OAB/PB 15.574
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0818088-12.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (ID 31095445), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 27254322), que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, anulando questões da prova objetiva do concurso regido pelo Edital n.º 003/2017 – NRS – CFS/PM/2018, destinado à formação de sargentos da Polícia Militar da Paraíba,cuja ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Concurso - Curso de Formação de Sargento – CFS Edital nº 003/2017 – Anulação de questões objetivas – Erro Grosseiro – Demonstração – Desprovimento. Salvo exceção, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a ele atribuída", consoante preconiza o Recurso Extraordinário nº 632853/CE, sujeito à repercussão geral”. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital”. Em razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao anular as questões 11 e 24 do concurso público para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, substituiu indevidamente a banca examinadora, violando os princípios da separação dos poderes e da isonomia. Argumenta que a decisão afronta os arts. 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, reiterando o entendimento fixado no RE 632853/CE pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas. Defende que houve violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), pois a Decisão Colegiada teria se imiscuído em função típica da Administração Pública ao invalidar as questões do concurso, bem como violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF): a anulação de questões beneficia apenas o candidato que judicializou a questão, em detrimento dos demais concorrentes. Sustenta, ao final, que a matéria já foi pacificada pelo STF, que reconheceu a repercussão geral da impossibilidade de revisão judicial de critérios de correção de provas de concurso público, salvo nos casos de erro grosseiro ou manifesta ilegalidade. Requer, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão que indeferiu o pedido de anulação das questões do concurso É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, fixou a tese de que é lícito ao Judiciário examinar a compatibilidade do conteúdo das questões com as regras do edital, quando demonstrada a existência de erro grosseiro, hipótese reconhecida pelo acórdão recorrido com base em elementos concretos constantes dos autos, razão pela qual incide a regra prevista no Tema 485 do STF. Vejamos: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 632853 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital. Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (Negritei/Sublinhei). No caso em tela, a controvérsia sobre a existência de erro grosseiro na formulação das questões 11 e 24 do concurso público foi atestada no acórdão combatido, demonstrando, portanto, a correta aplicação do tema 485 do STF. Nesse sentido, transcreve-se o teor do acórdão: "Em resposta ao recurso administrativo interposto pelo apelante, a própria comissão do concurso, acerca do tema “proposição” afirmou: “Sendo declarativa, não pode ser exclamativa, interrogativa, imperativa ou optativa. Desta forma, as expressões abaixo não são consideradas proposições. i) Que belo dia! (exclamativa)” (ID 19100023 – Pág. 2), assim o gabarito proposto pelo órgão conteria um erro grosseiro também neste quesito. Assim, conclui-se que tais equívocos configuram-se como “erro grosseiro” e que, nesta hipótese específica, a ingerência do Judiciário para modificação das respostas oficiais é permitida. O apelante trouxe aos autos cópia do caderno de prova Versão Tipo 1, que contém as questão analisada, bem como a folha de resposta e o gabarito oficial, podendo-se, assim, afirmar que as questões 11 e 24 do tipo entregue ao autor/apelado contém erros grosseiros. Registre-se mais uma vez que a avaliação das questões, o critério de correção e a atribuição de notas envolvem o poder discricionário da Administração. O Poder Judiciário só pode intervir e anular o ato administrativo, se restar evidenciada alguma ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro, hipótese que se verifica no caso."
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fulcro no tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba