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Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 02 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
26/01/2026, 00:00
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26/01/2026, 00:00
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26/01/2026, 00:00
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26/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 02 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
26/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 13:59
Sem efeito suspensivo
25/11/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:32
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 22:16
Publicação
10/11/2025, 02:10
Publicação
10/11/2025, 02:10
Publicação
10/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820468-32.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES
EXECUTADO: CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA, TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRAPROCURADOR: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Augusto Ulysses Pereira Marques em desfavor de CXA Business Gestão Empresarial Ltda. A execução visa o recebimento do valor consolidado de R$ 21.243,12 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e três reais e doze centavos), conforme memória de cálculo atualizada (Id. 118577317), referente a Termo de Rescisão Antecipada e Entrega de Imóvel datado de 10 de novembro de 2023. A execução seguiu a marcha processual, todavia, as diversas tentativas de satisfação do crédito contra a pessoa jurídica restaram infrutíferas. A citação da Executada, inicialmente tentada por carta com Aviso de Recebimento, restou negativa com a informação de "desconhecido" (Id. 89703833), sendo confirmada a impossibilidade de localizá-la no endereço fiscal por Oficial de Justiça (Id. 91104446), constituindo-se a presunção de dissolução irregular. Paralelamente, múltiplas ordens de penhora online via SISBAJUD (as chamadas "teimosinhas" - Id. 101458094, 103543313, 108949464, 114313362) resultaram em bloqueios irrisórios, posteriormente desbloqueados, exceto pelo montante inicial de R$ 7.219,15, devidamente liberado ao Exequente (Id. 104967672), evidenciando a insuficiência patrimonial da devedora e a reincidência de sua insolvência. Diante da ausência de patrimônio e da impossibilidade de localização da sede para o prosseguimento da execução, o Exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. 118577315), com o fito de redirecionar a execução contra os sócios administradores da empresa executada, Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues e Eric Eduard da Silva Ferreira. A fundamentação baseou-se no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela dissolução irregular, pela comprovada insolvência e pela má-fé manifestada no descumprimento de proposta de acordo (Id. 98583928, rechaçada no Id. 101257048) e na Sentença de improcedência dos Embargos à Execução (Id. 112373738). Este Juízo proferiu a decisão de Id. 123866062, em 23 de setembro de 2025, acolhendo o pedido de instauração do IDPJ, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução e a citação para manifestação e apresentação de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Os sócios Suscitados foram citados (Id. 125702152 e 125778743) e apresentaram contestações nos Id's 125920224 (Eric Eduard da Silva Ferreira) e 125928991 (Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues), em 28 de outubro de 2025. Em suas defesas, os Suscitados arguiram, preliminarmente: a. o litisconsórcio passivo unitário entre si, para que a defesa apresentada por um aproveite a ambos, impedindo a revelia; b. a impugnação ao deferimento do incidente, por ausência dos pressupostos legais, alegando que mera dissolução irregular e ausência de bens não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. No mérito, sustentaram que o ônus da prova do abuso recai sobre o Suscitante, e não houve nos autos comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Subsidiariamente, renovaram a tese de excesso de execução, já rechaçada por Sentença nos autos (Id. 112373738). O Exequente/Suscitante apresentou réplica às contestações (Id. 126001451), requerendo o não conhecimento das defesas liminarmente por irregularidade de representação e falta de qualificação dos sócios. No mérito, reiterou a intenção fraudulenta dos sócios, a dissolução irregular (comprovada por AR negativo e certidão da JUCEP), a insolvência sistêmica, a má-fé comprovada pelo descumprimento de acordo e a preclusão da discussão sobre o excesso de execução. DECIDO. O Exequente/Suscitante requereu preliminarmente (Id. 126001451) o não conhecimento das contestações apresentadas pelos Suscitados por irregularidade de representação processual e falta de qualificação das partes, pugnando pela decretação da revelia. Em relação à preliminar de irregularidade de representação, o Exequente alega que o sócio Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues apresentou defesa (Id. 125928991) em nome próprio, mas sem comprovar a inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba. Compulsando os autos e a contestação de Id. 125928991, verifica-se que o sócio Tarcio Handel se qualifica como Advogado OAB/PB nº 13.431 e subscreve a peça em causa própria, informando seu endereço profissional. Conforme o Estatuto da Advocacia, o advogado pode demandar em causa própria, bastando a sua inscrição na Ordem. A fé pública de sua declaração, aliada ao princípio da instrumentalidade das formas, permite o conhecimento de sua defesa. Caso o Exequente tivesse dúvidas quanto à validade de sua inscrição, deveria ter manejado as ferramentas adequadas para tal comprovação, sendo que a ausência de juntada de uma certidão de inteiro teor da OAB não macula, ipso facto, a capacidade postulatória declarada. Quanto à preliminar de falta de qualificação das partes (RG, CPF e comprovante de residência atualizado), os Suscitados indicam seus CPFs e os endereços de citação/intimação que foram utilizados para a comunicação processual (Id. 123996794 e 123996795), havendo, portanto, a qualificação mínima para a defesa. Ademais, a ausência de documentos de identificação mais detalhados ou de comprovante de residência atualizado, embora recomendável, não implica a imediata e sumária desconsideração das peças de defesa, sobretudo quando o Exequente já demonstrou ter conhecimento dos dados fundamentais dos Suscitados (CPF e endereço de citação). Conforme a regra processual, é dever do Juízo oportunizar o saneamento de eventuais falhas. Desta forma, e considerando que o incidente está devidamente aparelhado com provas documentais de ambos os litigantes para ensejar o julgamento de mérito em conformidade com o rito processual estabelecido, desnecessária a conversão do feito em diligência para a regularização postulada. Desta forma, rejeito as preliminares arguidas pelo Exequente/Suscitante na réplica. Os Suscitados aventaram a ocorrência de litisconsórcio passivo unitário e necessário entre eles, pleiteando que a defesa de um aproveite ao outro, afastando, inclusive, eventual decretação de revelia. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica demanda uma análise uniforme da situação jurídica da sociedade e dos sócios atingidos. A decisão sobre a procedência ou improcedência da desconsideração, por se basear na conduta da pessoa jurídica e nos requisitos do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) que afetam todos os sócios solidariamente, deve ser única para todos os envolvidos no polo passivo do incidente. Não é possível, juridicamente, que o patrimônio de um sócio seja atingido e o de outro, por idêntico fundamento, não seja. A natureza da relação jurídica litigiosa, portanto, é incindível. Destarte, conforme disposto no artigo 116 do Código de Processo Civil, tem-se a configuração do litisconsórcio passivo unitário. Reconhece-se, por conseguinte, que a defesa apresentada pelos Suscitados — Eric Eduard da Silva Ferreira (Id. 125920224) e Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues (Id. 125928991) — é una e aproveita a ambos, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho, neste ponto, a preliminar para reconhecer a natureza unitária do litisconsórcio passivo. Os Suscitados pleiteiam, ainda, como preliminar, a reconsideração da decisão de Id. 123866062, argumentando que a simples ausência de bens e a dissolução irregular não são suficientes para a desconsideração, conforme a Teoria Maior adotada pelo art. 50 do Código Civil. A decisão de instauração do incidente (Id. 123866062) não se amparou apenas na ausência de bens, mas considerou o conjunto fático-probatório apresentado pelo Exequente, que demonstrava: i) o desvio da Executada do seu endereço fiscal (AR negativo e não localização pelo OJ); ii) a ausência de bens penhoráveis após múltiplas tentativas de constrição via Sisbajud; e iii) a má-fé processual pela frustração de negociação proposta pela própria Executada. Ainda que a Teoria Maior (art. 50 CC) exija o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a jurisprudência pátria, inclusive a provinda do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (e mencionada na réplica), tem flexibilizado essa comprovação em casos de dissolução irregular em conjunto com a insolvência, reconhecendo que tais elementos configuram, por presunção, o abuso da personalidade jurídica. A dissolução irregular traduz-se em infração à lei (Código Civil, arts. 1.033 a 1.038) e é vista como um forte indício, ou mesmo uma presunção relativa, de que a sociedade abandonou intencionalmente suas obrigações, configurando o desvio de finalidade. O Exequente, em sua petição de instauração e na réplica, apresentou indícios robustos de que a Executada não só se evadiu de seu domicílio fiscal (Id. 89703833 e 91104446), como demonstrou modus operandi de criação de novas pessoas jurídicas (Id. 126001451, pág. 4: CNPJ de Eric, CNPJ com Razão Social Idêntica Cxa Business Gestão Empresarial LTDA), caracterizando a SUCESSÃO FRAUDULENTA e o GRUPO ECONÔMICO DE FATO, mecanismos clássicos de desvio de finalidade com o propósito de blindagem patrimonial contra credores. Portanto, os fundamentos para a instauração não são meras conjecturas, mas sim elementos fáticos e jurídicos suficientes para subsidiar o redirecionamento. A análise aprofundada da desconsideração em sua integralidade se dará no mérito desta decisão. Rejeito, assim, o pleito de reconsideração da decisão de instauração do incidente. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pois bem. Conforme a Teoria Maior da Desconsideração, de índole civil-empresarial, consagrada no art. 50 do Código Civil, o afastamento da autonomia patrimonial exige a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é conceituado como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. A confusão patrimonial, por sua vez, é a ausência de separação fática entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios. O caso em tela apresenta uma confluência de fatos que, analisados em conjunto, vão muito além da simples insolvência e revelam um padrão de conduta voltado ao abuso e à frustração dos direitos do credor. Primeiramente, a dissolução irregular da executada é incontroversa. A empresa não foi localizada em seu endereço fiscal (Id. 89703833) e, instada a se manifestar sobre a execução, utilizou o processo para protelar a satisfação do crédito. A citação frustrada pelo correio e, posteriormente, pelo Oficial de Justiça em um dos endereços da Executada (Rua Josita Almeida, 240, unidade 1109, Altiplano Cabo Branco) reforça a presunção de que a sociedade deixou de funcionar em seu domicílio sem as devidas comunicações legais. Embora a jurisprudência mais conservadora exija a prova de desvio de finalidade, a dissolução irregular, aliada à insolvência, é amplamente aceita como forte indício de desvio de finalidade, pois configura o abandono da atividade empresarial sem a observância do rito liquidatório previsto em lei, visando o não pagamento dos credores. Em segundo lugar, a má-fé processual dos sócios e da empresa é latente. Os excutidos, ao negociar um acordo de parcelamento, apresentaram uma proposta (Id. 98583928), mas não diligenciaram para o cumprimento ou sequer para a ratificação nos autos, demonstrando nítida intenção procrastinatória. Este comportamento doloso no curso da execução, com a intenção de frustrar o ato executivo, denota o abuso do direito da personalidade jurídica como ferramenta para enganar o credor. Em terceiro lugar, o Exequente trouxe à baila elementos que indicam a sucessão fraudulenta/grupo econômico de fato. O mapeamento empresarial (Id. 126001451, pág. 4, citando Id. 123679356) aponta a constituição de uma nova pessoa jurídica com Razão Social idêntica (Cxa Business Gestão Empresarial LTDA - Id. 123679356), controlada pelos mesmos sócios (Eric e Tarcio), atuando em endereço distinto e com o mesmo ramo de atividade (consultoria empresarial). Tal fato comprovado sugere que houve um esvaziamento da empresa devedora original para a criação de um novo veículo empresarial que desse continuidade à atividade econômica, mas blindado contra as obrigações anteriores. Essa prática configura, por excelência, o desvio de finalidade, a manipulação da estrutura societária para lesar credores, pois a empresa devedora continua inativa ou insolvente, enquanto os sócios auferem proveito em nova roupagem jurídica. A insuficiência patrimonial para saldar o débito, evidenciada pelas múltiplas e reiteradas tentativas infrutíferas de bloqueio online (Ids. 116125085/116125086), somada à dissolução irregular e aos fortes indícios de blindagem patrimonial por meio da criação de nova persona jurídica com o mesmo nome e quadro societário, atestam o abuso da personalidade jurídica na modalidade desvio de finalidade. O art. 50 do Código Civil tem por objetivo coibir exatamente esta prática: o uso da autonomia patrimonial como escudo para a fraude e o ilícito. Ademais, os Suscitados, em suas defesas, reiteraram a tese de excesso de execução (Id. 125920224, III. V e Id. 125928992, III.V), alegando que o valor atualizado da execução estaria inflado em aproximadamente R$ 3.154,18, pois o Exequente teria de alguma forma "reincorporado" valores já pagos, citando a Sentença que julgou os Embargos à Execução. Ocorre que a Sentença proferida por este Juízo (Id. 112373738) julgou improcedentes os embargos à execução justamente porque a Executada, na ocasião, não atendeu ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A referida Sentença reconheceu, expressamente, que o débito estava corretamente atualizado, rejeitando a alegação de excesso de execução. Ora, a matéria relativa ao valor devido na execução já foi submetida ao crivo judicial e decidida por sentença de mérito transitada em julgado (não há nos autos registro de recurso contra o Id. 112373738). A tentativa de reabrir tal discussão no âmbito restrito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui mera tática procrastinatória e demonstra a litigância de má-fé, porquanto se trata de matéria acobertada pela coisa julgada material, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. A reiteração de tese já definitivamente afastada em juízo, sem qualquer alteração fática ou jurídica subsequente, confirma o intento dilatório dos Suscitados e atesta a improcedência das reclamações quanto ao valor executado. Por fim, os Suscitados, apoiados na Teoria Maior, argumentaram que o ônus da prova do abuso recai sobre o Suscitante e que a mera insolvência não seria suficiente para o redirecionamento. Embora o art. 50 do Código Civil exija prova do abuso, os elementos fáticos aqui analisados criam uma presunção juris tantum de desvio de finalidade, que emerge da conjugação da insolvência crônica, da dissolução irregular e da tentativa de sucessão empresarial (criação de nova PJ com os mesmos sócios e nome idêntico). A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) introduziu parágrafos no art. 50 do Código Civil, que ajudam a balizar o entendimento: “Art. 50 (...) §4º: A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. §5º: Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. No caso concreto, o Exequente demonstrou um modus operandi dos sócios que transcende a "alteração da finalidade" ou a "mera existência de grupo econômico". Demonstrou-se a criação de uma nova empresa (quase) idêntica com o mesmo nome e sócios, enquanto a empresa devedora é ostensivamente abandonada, sem pagar suas dívidas ou submeter-se à liquidação regular. Tal conduta sugere que o propósito não é a livre iniciativa econômica, mas sim a artimanha para isolar o passivo na PJ original e transferir o ativo para a PJ sucessora, configurando o desvio de finalidade. Portanto, o Suscitante se desincumbiu sim do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) ao apresentar o contexto da dissolução irregular (certidões de frustração e da JUCEP) e os fortes indícios de fraude/sucessão (os dados das PJs com o mesmo nome e sócios). Cabia aos Suscitados, em sentido contrário, refutar esses fatos, comprovando a regularidade da dissolução da empresa, a manutenção de ativos, ou a lisura na gestão, o que não ocorreu. A defesa limitou-se à negativa genérica dos requisitos do art. 50 do CC e à reiteração de uma tese de excesso de execução preclusa. Desta forma, os elementos fáticos coligidos ao processo demonstram, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade) praticado pelos sócios, justificando a penetração no véu societário para que os Suscitados respondam com seus patrimônios pessoais pela dívida executada. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, e nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de irregularidade de representação e falta de qualificação dos Suscitados arguidas pelo Exequente na réplica (Id. 126001451), reconhecendo a regularidade das defesas apresentadas, acolho a preliminar dos Suscitados para reconhecer a formação de litisconsórcio passivo unitário entre Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues e Eric Eduard da Silva Ferreira, estendendo-se a ambos os efeitos das defesas apresentadas e, por fim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez comprovados os requisitos caracterizadores do abuso da personalidade na modalidade desvio de finalidade, decorrente da conjunção fática de dissolução irregular, insolvência reiterada da Executada e má-fé processual dos sócios, com fortes indícios de sucessão empresarial fraudulenta/grupo econômico de fato, conforme analisado na fundamentação supra. Em consequência, DETERMINO a desconsideração da personalidade jurídica da executada CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº 48.790.241/0001-08) para que os efeitos da execução se estendam aos bens particulares dos sócios administradores: a) TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES (CPF nº 023.778.804-79); b) ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA (CPF nº 093.225.754-25). REITERO que a discussão sobre o valor devido (alegação de excesso de execução) encontra-se ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL, conforme Sentença de Id. 112373738, e que o valor a ser executado contra os Suscitados é o consignado na memória de cálculo de Id. 118577317 (R$ 21.243,12). DETERMINO o prosseguimento da execução na fase de satisfação do crédito contra os patrimônios pessoais dos sócios ora incluídos no polo passivo. Intimações necessárias. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que requeira as medidas constritivas eventualmente cabíveis, bem como o que entender ser de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820468-32.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES
EXECUTADO: CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA, TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRAPROCURADOR: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Augusto Ulysses Pereira Marques em desfavor de CXA Business Gestão Empresarial Ltda. A execução visa o recebimento do valor consolidado de R$ 21.243,12 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e três reais e doze centavos), conforme memória de cálculo atualizada (Id. 118577317), referente a Termo de Rescisão Antecipada e Entrega de Imóvel datado de 10 de novembro de 2023. A execução seguiu a marcha processual, todavia, as diversas tentativas de satisfação do crédito contra a pessoa jurídica restaram infrutíferas. A citação da Executada, inicialmente tentada por carta com Aviso de Recebimento, restou negativa com a informação de "desconhecido" (Id. 89703833), sendo confirmada a impossibilidade de localizá-la no endereço fiscal por Oficial de Justiça (Id. 91104446), constituindo-se a presunção de dissolução irregular. Paralelamente, múltiplas ordens de penhora online via SISBAJUD (as chamadas "teimosinhas" - Id. 101458094, 103543313, 108949464, 114313362) resultaram em bloqueios irrisórios, posteriormente desbloqueados, exceto pelo montante inicial de R$ 7.219,15, devidamente liberado ao Exequente (Id. 104967672), evidenciando a insuficiência patrimonial da devedora e a reincidência de sua insolvência. Diante da ausência de patrimônio e da impossibilidade de localização da sede para o prosseguimento da execução, o Exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. 118577315), com o fito de redirecionar a execução contra os sócios administradores da empresa executada, Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues e Eric Eduard da Silva Ferreira. A fundamentação baseou-se no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela dissolução irregular, pela comprovada insolvência e pela má-fé manifestada no descumprimento de proposta de acordo (Id. 98583928, rechaçada no Id. 101257048) e na Sentença de improcedência dos Embargos à Execução (Id. 112373738). Este Juízo proferiu a decisão de Id. 123866062, em 23 de setembro de 2025, acolhendo o pedido de instauração do IDPJ, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução e a citação para manifestação e apresentação de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Os sócios Suscitados foram citados (Id. 125702152 e 125778743) e apresentaram contestações nos Id's 125920224 (Eric Eduard da Silva Ferreira) e 125928991 (Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues), em 28 de outubro de 2025. Em suas defesas, os Suscitados arguiram, preliminarmente: a. o litisconsórcio passivo unitário entre si, para que a defesa apresentada por um aproveite a ambos, impedindo a revelia; b. a impugnação ao deferimento do incidente, por ausência dos pressupostos legais, alegando que mera dissolução irregular e ausência de bens não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. No mérito, sustentaram que o ônus da prova do abuso recai sobre o Suscitante, e não houve nos autos comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Subsidiariamente, renovaram a tese de excesso de execução, já rechaçada por Sentença nos autos (Id. 112373738). O Exequente/Suscitante apresentou réplica às contestações (Id. 126001451), requerendo o não conhecimento das defesas liminarmente por irregularidade de representação e falta de qualificação dos sócios. No mérito, reiterou a intenção fraudulenta dos sócios, a dissolução irregular (comprovada por AR negativo e certidão da JUCEP), a insolvência sistêmica, a má-fé comprovada pelo descumprimento de acordo e a preclusão da discussão sobre o excesso de execução. DECIDO. O Exequente/Suscitante requereu preliminarmente (Id. 126001451) o não conhecimento das contestações apresentadas pelos Suscitados por irregularidade de representação processual e falta de qualificação das partes, pugnando pela decretação da revelia. Em relação à preliminar de irregularidade de representação, o Exequente alega que o sócio Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues apresentou defesa (Id. 125928991) em nome próprio, mas sem comprovar a inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba. Compulsando os autos e a contestação de Id. 125928991, verifica-se que o sócio Tarcio Handel se qualifica como Advogado OAB/PB nº 13.431 e subscreve a peça em causa própria, informando seu endereço profissional. Conforme o Estatuto da Advocacia, o advogado pode demandar em causa própria, bastando a sua inscrição na Ordem. A fé pública de sua declaração, aliada ao princípio da instrumentalidade das formas, permite o conhecimento de sua defesa. Caso o Exequente tivesse dúvidas quanto à validade de sua inscrição, deveria ter manejado as ferramentas adequadas para tal comprovação, sendo que a ausência de juntada de uma certidão de inteiro teor da OAB não macula, ipso facto, a capacidade postulatória declarada. Quanto à preliminar de falta de qualificação das partes (RG, CPF e comprovante de residência atualizado), os Suscitados indicam seus CPFs e os endereços de citação/intimação que foram utilizados para a comunicação processual (Id. 123996794 e 123996795), havendo, portanto, a qualificação mínima para a defesa. Ademais, a ausência de documentos de identificação mais detalhados ou de comprovante de residência atualizado, embora recomendável, não implica a imediata e sumária desconsideração das peças de defesa, sobretudo quando o Exequente já demonstrou ter conhecimento dos dados fundamentais dos Suscitados (CPF e endereço de citação). Conforme a regra processual, é dever do Juízo oportunizar o saneamento de eventuais falhas. Desta forma, e considerando que o incidente está devidamente aparelhado com provas documentais de ambos os litigantes para ensejar o julgamento de mérito em conformidade com o rito processual estabelecido, desnecessária a conversão do feito em diligência para a regularização postulada. Desta forma, rejeito as preliminares arguidas pelo Exequente/Suscitante na réplica. Os Suscitados aventaram a ocorrência de litisconsórcio passivo unitário e necessário entre eles, pleiteando que a defesa de um aproveite ao outro, afastando, inclusive, eventual decretação de revelia. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica demanda uma análise uniforme da situação jurídica da sociedade e dos sócios atingidos. A decisão sobre a procedência ou improcedência da desconsideração, por se basear na conduta da pessoa jurídica e nos requisitos do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) que afetam todos os sócios solidariamente, deve ser única para todos os envolvidos no polo passivo do incidente. Não é possível, juridicamente, que o patrimônio de um sócio seja atingido e o de outro, por idêntico fundamento, não seja. A natureza da relação jurídica litigiosa, portanto, é incindível. Destarte, conforme disposto no artigo 116 do Código de Processo Civil, tem-se a configuração do litisconsórcio passivo unitário. Reconhece-se, por conseguinte, que a defesa apresentada pelos Suscitados — Eric Eduard da Silva Ferreira (Id. 125920224) e Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues (Id. 125928991) — é una e aproveita a ambos, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho, neste ponto, a preliminar para reconhecer a natureza unitária do litisconsórcio passivo. Os Suscitados pleiteiam, ainda, como preliminar, a reconsideração da decisão de Id. 123866062, argumentando que a simples ausência de bens e a dissolução irregular não são suficientes para a desconsideração, conforme a Teoria Maior adotada pelo art. 50 do Código Civil. A decisão de instauração do incidente (Id. 123866062) não se amparou apenas na ausência de bens, mas considerou o conjunto fático-probatório apresentado pelo Exequente, que demonstrava: i) o desvio da Executada do seu endereço fiscal (AR negativo e não localização pelo OJ); ii) a ausência de bens penhoráveis após múltiplas tentativas de constrição via Sisbajud; e iii) a má-fé processual pela frustração de negociação proposta pela própria Executada. Ainda que a Teoria Maior (art. 50 CC) exija o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a jurisprudência pátria, inclusive a provinda do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (e mencionada na réplica), tem flexibilizado essa comprovação em casos de dissolução irregular em conjunto com a insolvência, reconhecendo que tais elementos configuram, por presunção, o abuso da personalidade jurídica. A dissolução irregular traduz-se em infração à lei (Código Civil, arts. 1.033 a 1.038) e é vista como um forte indício, ou mesmo uma presunção relativa, de que a sociedade abandonou intencionalmente suas obrigações, configurando o desvio de finalidade. O Exequente, em sua petição de instauração e na réplica, apresentou indícios robustos de que a Executada não só se evadiu de seu domicílio fiscal (Id. 89703833 e 91104446), como demonstrou modus operandi de criação de novas pessoas jurídicas (Id. 126001451, pág. 4: CNPJ de Eric, CNPJ com Razão Social Idêntica Cxa Business Gestão Empresarial LTDA), caracterizando a SUCESSÃO FRAUDULENTA e o GRUPO ECONÔMICO DE FATO, mecanismos clássicos de desvio de finalidade com o propósito de blindagem patrimonial contra credores. Portanto, os fundamentos para a instauração não são meras conjecturas, mas sim elementos fáticos e jurídicos suficientes para subsidiar o redirecionamento. A análise aprofundada da desconsideração em sua integralidade se dará no mérito desta decisão. Rejeito, assim, o pleito de reconsideração da decisão de instauração do incidente. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pois bem. Conforme a Teoria Maior da Desconsideração, de índole civil-empresarial, consagrada no art. 50 do Código Civil, o afastamento da autonomia patrimonial exige a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é conceituado como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. A confusão patrimonial, por sua vez, é a ausência de separação fática entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios. O caso em tela apresenta uma confluência de fatos que, analisados em conjunto, vão muito além da simples insolvência e revelam um padrão de conduta voltado ao abuso e à frustração dos direitos do credor. Primeiramente, a dissolução irregular da executada é incontroversa. A empresa não foi localizada em seu endereço fiscal (Id. 89703833) e, instada a se manifestar sobre a execução, utilizou o processo para protelar a satisfação do crédito. A citação frustrada pelo correio e, posteriormente, pelo Oficial de Justiça em um dos endereços da Executada (Rua Josita Almeida, 240, unidade 1109, Altiplano Cabo Branco) reforça a presunção de que a sociedade deixou de funcionar em seu domicílio sem as devidas comunicações legais. Embora a jurisprudência mais conservadora exija a prova de desvio de finalidade, a dissolução irregular, aliada à insolvência, é amplamente aceita como forte indício de desvio de finalidade, pois configura o abandono da atividade empresarial sem a observância do rito liquidatório previsto em lei, visando o não pagamento dos credores. Em segundo lugar, a má-fé processual dos sócios e da empresa é latente. Os excutidos, ao negociar um acordo de parcelamento, apresentaram uma proposta (Id. 98583928), mas não diligenciaram para o cumprimento ou sequer para a ratificação nos autos, demonstrando nítida intenção procrastinatória. Este comportamento doloso no curso da execução, com a intenção de frustrar o ato executivo, denota o abuso do direito da personalidade jurídica como ferramenta para enganar o credor. Em terceiro lugar, o Exequente trouxe à baila elementos que indicam a sucessão fraudulenta/grupo econômico de fato. O mapeamento empresarial (Id. 126001451, pág. 4, citando Id. 123679356) aponta a constituição de uma nova pessoa jurídica com Razão Social idêntica (Cxa Business Gestão Empresarial LTDA - Id. 123679356), controlada pelos mesmos sócios (Eric e Tarcio), atuando em endereço distinto e com o mesmo ramo de atividade (consultoria empresarial). Tal fato comprovado sugere que houve um esvaziamento da empresa devedora original para a criação de um novo veículo empresarial que desse continuidade à atividade econômica, mas blindado contra as obrigações anteriores. Essa prática configura, por excelência, o desvio de finalidade, a manipulação da estrutura societária para lesar credores, pois a empresa devedora continua inativa ou insolvente, enquanto os sócios auferem proveito em nova roupagem jurídica. A insuficiência patrimonial para saldar o débito, evidenciada pelas múltiplas e reiteradas tentativas infrutíferas de bloqueio online (Ids. 116125085/116125086), somada à dissolução irregular e aos fortes indícios de blindagem patrimonial por meio da criação de nova persona jurídica com o mesmo nome e quadro societário, atestam o abuso da personalidade jurídica na modalidade desvio de finalidade. O art. 50 do Código Civil tem por objetivo coibir exatamente esta prática: o uso da autonomia patrimonial como escudo para a fraude e o ilícito. Ademais, os Suscitados, em suas defesas, reiteraram a tese de excesso de execução (Id. 125920224, III. V e Id. 125928992, III.V), alegando que o valor atualizado da execução estaria inflado em aproximadamente R$ 3.154,18, pois o Exequente teria de alguma forma "reincorporado" valores já pagos, citando a Sentença que julgou os Embargos à Execução. Ocorre que a Sentença proferida por este Juízo (Id. 112373738) julgou improcedentes os embargos à execução justamente porque a Executada, na ocasião, não atendeu ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A referida Sentença reconheceu, expressamente, que o débito estava corretamente atualizado, rejeitando a alegação de excesso de execução. Ora, a matéria relativa ao valor devido na execução já foi submetida ao crivo judicial e decidida por sentença de mérito transitada em julgado (não há nos autos registro de recurso contra o Id. 112373738). A tentativa de reabrir tal discussão no âmbito restrito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui mera tática procrastinatória e demonstra a litigância de má-fé, porquanto se trata de matéria acobertada pela coisa julgada material, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. A reiteração de tese já definitivamente afastada em juízo, sem qualquer alteração fática ou jurídica subsequente, confirma o intento dilatório dos Suscitados e atesta a improcedência das reclamações quanto ao valor executado. Por fim, os Suscitados, apoiados na Teoria Maior, argumentaram que o ônus da prova do abuso recai sobre o Suscitante e que a mera insolvência não seria suficiente para o redirecionamento. Embora o art. 50 do Código Civil exija prova do abuso, os elementos fáticos aqui analisados criam uma presunção juris tantum de desvio de finalidade, que emerge da conjugação da insolvência crônica, da dissolução irregular e da tentativa de sucessão empresarial (criação de nova PJ com os mesmos sócios e nome idêntico). A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) introduziu parágrafos no art. 50 do Código Civil, que ajudam a balizar o entendimento: “Art. 50 (...) §4º: A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. §5º: Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. No caso concreto, o Exequente demonstrou um modus operandi dos sócios que transcende a "alteração da finalidade" ou a "mera existência de grupo econômico". Demonstrou-se a criação de uma nova empresa (quase) idêntica com o mesmo nome e sócios, enquanto a empresa devedora é ostensivamente abandonada, sem pagar suas dívidas ou submeter-se à liquidação regular. Tal conduta sugere que o propósito não é a livre iniciativa econômica, mas sim a artimanha para isolar o passivo na PJ original e transferir o ativo para a PJ sucessora, configurando o desvio de finalidade. Portanto, o Suscitante se desincumbiu sim do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) ao apresentar o contexto da dissolução irregular (certidões de frustração e da JUCEP) e os fortes indícios de fraude/sucessão (os dados das PJs com o mesmo nome e sócios). Cabia aos Suscitados, em sentido contrário, refutar esses fatos, comprovando a regularidade da dissolução da empresa, a manutenção de ativos, ou a lisura na gestão, o que não ocorreu. A defesa limitou-se à negativa genérica dos requisitos do art. 50 do CC e à reiteração de uma tese de excesso de execução preclusa. Desta forma, os elementos fáticos coligidos ao processo demonstram, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade) praticado pelos sócios, justificando a penetração no véu societário para que os Suscitados respondam com seus patrimônios pessoais pela dívida executada. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, e nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de irregularidade de representação e falta de qualificação dos Suscitados arguidas pelo Exequente na réplica (Id. 126001451), reconhecendo a regularidade das defesas apresentadas, acolho a preliminar dos Suscitados para reconhecer a formação de litisconsórcio passivo unitário entre Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues e Eric Eduard da Silva Ferreira, estendendo-se a ambos os efeitos das defesas apresentadas e, por fim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez comprovados os requisitos caracterizadores do abuso da personalidade na modalidade desvio de finalidade, decorrente da conjunção fática de dissolução irregular, insolvência reiterada da Executada e má-fé processual dos sócios, com fortes indícios de sucessão empresarial fraudulenta/grupo econômico de fato, conforme analisado na fundamentação supra. Em consequência, DETERMINO a desconsideração da personalidade jurídica da executada CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº 48.790.241/0001-08) para que os efeitos da execução se estendam aos bens particulares dos sócios administradores: a) TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES (CPF nº 023.778.804-79); b) ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA (CPF nº 093.225.754-25). REITERO que a discussão sobre o valor devido (alegação de excesso de execução) encontra-se ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL, conforme Sentença de Id. 112373738, e que o valor a ser executado contra os Suscitados é o consignado na memória de cálculo de Id. 118577317 (R$ 21.243,12). DETERMINO o prosseguimento da execução na fase de satisfação do crédito contra os patrimônios pessoais dos sócios ora incluídos no polo passivo. Intimações necessárias. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que requeira as medidas constritivas eventualmente cabíveis, bem como o que entender ser de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820468-32.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES
EXECUTADO: CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA, TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRAPROCURADOR: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Augusto Ulysses Pereira Marques em desfavor de CXA Business Gestão Empresarial Ltda. A execução visa o recebimento do valor consolidado de R$ 21.243,12 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e três reais e doze centavos), conforme memória de cálculo atualizada (Id. 118577317), referente a Termo de Rescisão Antecipada e Entrega de Imóvel datado de 10 de novembro de 2023. A execução seguiu a marcha processual, todavia, as diversas tentativas de satisfação do crédito contra a pessoa jurídica restaram infrutíferas. A citação da Executada, inicialmente tentada por carta com Aviso de Recebimento, restou negativa com a informação de "desconhecido" (Id. 89703833), sendo confirmada a impossibilidade de localizá-la no endereço fiscal por Oficial de Justiça (Id. 91104446), constituindo-se a presunção de dissolução irregular. Paralelamente, múltiplas ordens de penhora online via SISBAJUD (as chamadas "teimosinhas" - Id. 101458094, 103543313, 108949464, 114313362) resultaram em bloqueios irrisórios, posteriormente desbloqueados, exceto pelo montante inicial de R$ 7.219,15, devidamente liberado ao Exequente (Id. 104967672), evidenciando a insuficiência patrimonial da devedora e a reincidência de sua insolvência. Diante da ausência de patrimônio e da impossibilidade de localização da sede para o prosseguimento da execução, o Exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. 118577315), com o fito de redirecionar a execução contra os sócios administradores da empresa executada, Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues e Eric Eduard da Silva Ferreira. A fundamentação baseou-se no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela dissolução irregular, pela comprovada insolvência e pela má-fé manifestada no descumprimento de proposta de acordo (Id. 98583928, rechaçada no Id. 101257048) e na Sentença de improcedência dos Embargos à Execução (Id. 112373738). Este Juízo proferiu a decisão de Id. 123866062, em 23 de setembro de 2025, acolhendo o pedido de instauração do IDPJ, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução e a citação para manifestação e apresentação de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Os sócios Suscitados foram citados (Id. 125702152 e 125778743) e apresentaram contestações nos Id's 125920224 (Eric Eduard da Silva Ferreira) e 125928991 (Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues), em 28 de outubro de 2025. Em suas defesas, os Suscitados arguiram, preliminarmente: a. o litisconsórcio passivo unitário entre si, para que a defesa apresentada por um aproveite a ambos, impedindo a revelia; b. a impugnação ao deferimento do incidente, por ausência dos pressupostos legais, alegando que mera dissolução irregular e ausência de bens não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. No mérito, sustentaram que o ônus da prova do abuso recai sobre o Suscitante, e não houve nos autos comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Subsidiariamente, renovaram a tese de excesso de execução, já rechaçada por Sentença nos autos (Id. 112373738). O Exequente/Suscitante apresentou réplica às contestações (Id. 126001451), requerendo o não conhecimento das defesas liminarmente por irregularidade de representação e falta de qualificação dos sócios. No mérito, reiterou a intenção fraudulenta dos sócios, a dissolução irregular (comprovada por AR negativo e certidão da JUCEP), a insolvência sistêmica, a má-fé comprovada pelo descumprimento de acordo e a preclusão da discussão sobre o excesso de execução. DECIDO. O Exequente/Suscitante requereu preliminarmente (Id. 126001451) o não conhecimento das contestações apresentadas pelos Suscitados por irregularidade de representação processual e falta de qualificação das partes, pugnando pela decretação da revelia. Em relação à preliminar de irregularidade de representação, o Exequente alega que o sócio Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues apresentou defesa (Id. 125928991) em nome próprio, mas sem comprovar a inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba. Compulsando os autos e a contestação de Id. 125928991, verifica-se que o sócio Tarcio Handel se qualifica como Advogado OAB/PB nº 13.431 e subscreve a peça em causa própria, informando seu endereço profissional. Conforme o Estatuto da Advocacia, o advogado pode demandar em causa própria, bastando a sua inscrição na Ordem. A fé pública de sua declaração, aliada ao princípio da instrumentalidade das formas, permite o conhecimento de sua defesa. Caso o Exequente tivesse dúvidas quanto à validade de sua inscrição, deveria ter manejado as ferramentas adequadas para tal comprovação, sendo que a ausência de juntada de uma certidão de inteiro teor da OAB não macula, ipso facto, a capacidade postulatória declarada. Quanto à preliminar de falta de qualificação das partes (RG, CPF e comprovante de residência atualizado), os Suscitados indicam seus CPFs e os endereços de citação/intimação que foram utilizados para a comunicação processual (Id. 123996794 e 123996795), havendo, portanto, a qualificação mínima para a defesa. Ademais, a ausência de documentos de identificação mais detalhados ou de comprovante de residência atualizado, embora recomendável, não implica a imediata e sumária desconsideração das peças de defesa, sobretudo quando o Exequente já demonstrou ter conhecimento dos dados fundamentais dos Suscitados (CPF e endereço de citação). Conforme a regra processual, é dever do Juízo oportunizar o saneamento de eventuais falhas. Desta forma, e considerando que o incidente está devidamente aparelhado com provas documentais de ambos os litigantes para ensejar o julgamento de mérito em conformidade com o rito processual estabelecido, desnecessária a conversão do feito em diligência para a regularização postulada. Desta forma, rejeito as preliminares arguidas pelo Exequente/Suscitante na réplica. Os Suscitados aventaram a ocorrência de litisconsórcio passivo unitário e necessário entre eles, pleiteando que a defesa de um aproveite ao outro, afastando, inclusive, eventual decretação de revelia. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica demanda uma análise uniforme da situação jurídica da sociedade e dos sócios atingidos. A decisão sobre a procedência ou improcedência da desconsideração, por se basear na conduta da pessoa jurídica e nos requisitos do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) que afetam todos os sócios solidariamente, deve ser única para todos os envolvidos no polo passivo do incidente. Não é possível, juridicamente, que o patrimônio de um sócio seja atingido e o de outro, por idêntico fundamento, não seja. A natureza da relação jurídica litigiosa, portanto, é incindível. Destarte, conforme disposto no artigo 116 do Código de Processo Civil, tem-se a configuração do litisconsórcio passivo unitário. Reconhece-se, por conseguinte, que a defesa apresentada pelos Suscitados — Eric Eduard da Silva Ferreira (Id. 125920224) e Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues (Id. 125928991) — é una e aproveita a ambos, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho, neste ponto, a preliminar para reconhecer a natureza unitária do litisconsórcio passivo. Os Suscitados pleiteiam, ainda, como preliminar, a reconsideração da decisão de Id. 123866062, argumentando que a simples ausência de bens e a dissolução irregular não são suficientes para a desconsideração, conforme a Teoria Maior adotada pelo art. 50 do Código Civil. A decisão de instauração do incidente (Id. 123866062) não se amparou apenas na ausência de bens, mas considerou o conjunto fático-probatório apresentado pelo Exequente, que demonstrava: i) o desvio da Executada do seu endereço fiscal (AR negativo e não localização pelo OJ); ii) a ausência de bens penhoráveis após múltiplas tentativas de constrição via Sisbajud; e iii) a má-fé processual pela frustração de negociação proposta pela própria Executada. Ainda que a Teoria Maior (art. 50 CC) exija o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a jurisprudência pátria, inclusive a provinda do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (e mencionada na réplica), tem flexibilizado essa comprovação em casos de dissolução irregular em conjunto com a insolvência, reconhecendo que tais elementos configuram, por presunção, o abuso da personalidade jurídica. A dissolução irregular traduz-se em infração à lei (Código Civil, arts. 1.033 a 1.038) e é vista como um forte indício, ou mesmo uma presunção relativa, de que a sociedade abandonou intencionalmente suas obrigações, configurando o desvio de finalidade. O Exequente, em sua petição de instauração e na réplica, apresentou indícios robustos de que a Executada não só se evadiu de seu domicílio fiscal (Id. 89703833 e 91104446), como demonstrou modus operandi de criação de novas pessoas jurídicas (Id. 126001451, pág. 4: CNPJ de Eric, CNPJ com Razão Social Idêntica Cxa Business Gestão Empresarial LTDA), caracterizando a SUCESSÃO FRAUDULENTA e o GRUPO ECONÔMICO DE FATO, mecanismos clássicos de desvio de finalidade com o propósito de blindagem patrimonial contra credores. Portanto, os fundamentos para a instauração não são meras conjecturas, mas sim elementos fáticos e jurídicos suficientes para subsidiar o redirecionamento. A análise aprofundada da desconsideração em sua integralidade se dará no mérito desta decisão. Rejeito, assim, o pleito de reconsideração da decisão de instauração do incidente. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pois bem. Conforme a Teoria Maior da Desconsideração, de índole civil-empresarial, consagrada no art. 50 do Código Civil, o afastamento da autonomia patrimonial exige a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é conceituado como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. A confusão patrimonial, por sua vez, é a ausência de separação fática entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios. O caso em tela apresenta uma confluência de fatos que, analisados em conjunto, vão muito além da simples insolvência e revelam um padrão de conduta voltado ao abuso e à frustração dos direitos do credor. Primeiramente, a dissolução irregular da executada é incontroversa. A empresa não foi localizada em seu endereço fiscal (Id. 89703833) e, instada a se manifestar sobre a execução, utilizou o processo para protelar a satisfação do crédito. A citação frustrada pelo correio e, posteriormente, pelo Oficial de Justiça em um dos endereços da Executada (Rua Josita Almeida, 240, unidade 1109, Altiplano Cabo Branco) reforça a presunção de que a sociedade deixou de funcionar em seu domicílio sem as devidas comunicações legais. Embora a jurisprudência mais conservadora exija a prova de desvio de finalidade, a dissolução irregular, aliada à insolvência, é amplamente aceita como forte indício de desvio de finalidade, pois configura o abandono da atividade empresarial sem a observância do rito liquidatório previsto em lei, visando o não pagamento dos credores. Em segundo lugar, a má-fé processual dos sócios e da empresa é latente. Os excutidos, ao negociar um acordo de parcelamento, apresentaram uma proposta (Id. 98583928), mas não diligenciaram para o cumprimento ou sequer para a ratificação nos autos, demonstrando nítida intenção procrastinatória. Este comportamento doloso no curso da execução, com a intenção de frustrar o ato executivo, denota o abuso do direito da personalidade jurídica como ferramenta para enganar o credor. Em terceiro lugar, o Exequente trouxe à baila elementos que indicam a sucessão fraudulenta/grupo econômico de fato. O mapeamento empresarial (Id. 126001451, pág. 4, citando Id. 123679356) aponta a constituição de uma nova pessoa jurídica com Razão Social idêntica (Cxa Business Gestão Empresarial LTDA - Id. 123679356), controlada pelos mesmos sócios (Eric e Tarcio), atuando em endereço distinto e com o mesmo ramo de atividade (consultoria empresarial). Tal fato comprovado sugere que houve um esvaziamento da empresa devedora original para a criação de um novo veículo empresarial que desse continuidade à atividade econômica, mas blindado contra as obrigações anteriores. Essa prática configura, por excelência, o desvio de finalidade, a manipulação da estrutura societária para lesar credores, pois a empresa devedora continua inativa ou insolvente, enquanto os sócios auferem proveito em nova roupagem jurídica. A insuficiência patrimonial para saldar o débito, evidenciada pelas múltiplas e reiteradas tentativas infrutíferas de bloqueio online (Ids. 116125085/116125086), somada à dissolução irregular e aos fortes indícios de blindagem patrimonial por meio da criação de nova persona jurídica com o mesmo nome e quadro societário, atestam o abuso da personalidade jurídica na modalidade desvio de finalidade. O art. 50 do Código Civil tem por objetivo coibir exatamente esta prática: o uso da autonomia patrimonial como escudo para a fraude e o ilícito. Ademais, os Suscitados, em suas defesas, reiteraram a tese de excesso de execução (Id. 125920224, III. V e Id. 125928992, III.V), alegando que o valor atualizado da execução estaria inflado em aproximadamente R$ 3.154,18, pois o Exequente teria de alguma forma "reincorporado" valores já pagos, citando a Sentença que julgou os Embargos à Execução. Ocorre que a Sentença proferida por este Juízo (Id. 112373738) julgou improcedentes os embargos à execução justamente porque a Executada, na ocasião, não atendeu ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A referida Sentença reconheceu, expressamente, que o débito estava corretamente atualizado, rejeitando a alegação de excesso de execução. Ora, a matéria relativa ao valor devido na execução já foi submetida ao crivo judicial e decidida por sentença de mérito transitada em julgado (não há nos autos registro de recurso contra o Id. 112373738). A tentativa de reabrir tal discussão no âmbito restrito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui mera tática procrastinatória e demonstra a litigância de má-fé, porquanto se trata de matéria acobertada pela coisa julgada material, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. A reiteração de tese já definitivamente afastada em juízo, sem qualquer alteração fática ou jurídica subsequente, confirma o intento dilatório dos Suscitados e atesta a improcedência das reclamações quanto ao valor executado. Por fim, os Suscitados, apoiados na Teoria Maior, argumentaram que o ônus da prova do abuso recai sobre o Suscitante e que a mera insolvência não seria suficiente para o redirecionamento. Embora o art. 50 do Código Civil exija prova do abuso, os elementos fáticos aqui analisados criam uma presunção juris tantum de desvio de finalidade, que emerge da conjugação da insolvência crônica, da dissolução irregular e da tentativa de sucessão empresarial (criação de nova PJ com os mesmos sócios e nome idêntico). A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) introduziu parágrafos no art. 50 do Código Civil, que ajudam a balizar o entendimento: “Art. 50 (...) §4º: A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. §5º: Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. No caso concreto, o Exequente demonstrou um modus operandi dos sócios que transcende a "alteração da finalidade" ou a "mera existência de grupo econômico". Demonstrou-se a criação de uma nova empresa (quase) idêntica com o mesmo nome e sócios, enquanto a empresa devedora é ostensivamente abandonada, sem pagar suas dívidas ou submeter-se à liquidação regular. Tal conduta sugere que o propósito não é a livre iniciativa econômica, mas sim a artimanha para isolar o passivo na PJ original e transferir o ativo para a PJ sucessora, configurando o desvio de finalidade. Portanto, o Suscitante se desincumbiu sim do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) ao apresentar o contexto da dissolução irregular (certidões de frustração e da JUCEP) e os fortes indícios de fraude/sucessão (os dados das PJs com o mesmo nome e sócios). Cabia aos Suscitados, em sentido contrário, refutar esses fatos, comprovando a regularidade da dissolução da empresa, a manutenção de ativos, ou a lisura na gestão, o que não ocorreu. A defesa limitou-se à negativa genérica dos requisitos do art. 50 do CC e à reiteração de uma tese de excesso de execução preclusa. Desta forma, os elementos fáticos coligidos ao processo demonstram, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade) praticado pelos sócios, justificando a penetração no véu societário para que os Suscitados respondam com seus patrimônios pessoais pela dívida executada. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, e nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de irregularidade de representação e falta de qualificação dos Suscitados arguidas pelo Exequente na réplica (Id. 126001451), reconhecendo a regularidade das defesas apresentadas, acolho a preliminar dos Suscitados para reconhecer a formação de litisconsórcio passivo unitário entre Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues e Eric Eduard da Silva Ferreira, estendendo-se a ambos os efeitos das defesas apresentadas e, por fim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez comprovados os requisitos caracterizadores do abuso da personalidade na modalidade desvio de finalidade, decorrente da conjunção fática de dissolução irregular, insolvência reiterada da Executada e má-fé processual dos sócios, com fortes indícios de sucessão empresarial fraudulenta/grupo econômico de fato, conforme analisado na fundamentação supra. Em consequência, DETERMINO a desconsideração da personalidade jurídica da executada CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº 48.790.241/0001-08) para que os efeitos da execução se estendam aos bens particulares dos sócios administradores: a) TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES (CPF nº 023.778.804-79); b) ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA (CPF nº 093.225.754-25). REITERO que a discussão sobre o valor devido (alegação de excesso de execução) encontra-se ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL, conforme Sentença de Id. 112373738, e que o valor a ser executado contra os Suscitados é o consignado na memória de cálculo de Id. 118577317 (R$ 21.243,12). DETERMINO o prosseguimento da execução na fase de satisfação do crédito contra os patrimônios pessoais dos sócios ora incluídos no polo passivo. Intimações necessárias. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que requeira as medidas constritivas eventualmente cabíveis, bem como o que entender ser de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:45
Indeferimento
31/10/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 07:38
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:54
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:16
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 05:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 01:46
Expedição de documento (Carta)
24/09/2025, 13:23
deferimento
23/09/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 21:23
Publicação
28/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820468-32.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES
EXECUTADO: CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDAPROCURADOR: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:29
Determinação de Diligência
20/08/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:55
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:46
Publicação
31/07/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820468-32.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES
EXECUTADO: CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDAPROCURADOR: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Encerrada a ordem de penhora online, vê-se que fora alcançado valor ínfimo em relação ao débito (menos de 10%), motivo pelo qual procedeu-se com o seu desbloqueio. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique as medidas constritivas cabíveis ou bens penhoráveis da parte devedora, juntando o competente memorial atualizado de débito, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:08
Determinação de Diligência
24/07/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 08:06
Por decisão judicial
27/06/2025, 11:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 22:21
Publicação
03/06/2025, 01:47
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820468-32.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES
EXECUTADO: CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDAPROCURADOR: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Requer o exequente que se torne indisponível ativos financeiros existentes, via sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária indicada, qual seja: Bradesco, agência 1401, conta 2-7. Todavia, não resta comprovada na referida petição que a parte executada possui relacionamento na referida agência, cuja conta indicada é incompleta, além de que no sistema SISBAJUD só aparece a executada como titular da conta junto ao NU PAGAMENTOS - IP, conforme print que segue: Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Indefiro, ainda, o requerimento de decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, facultando ao exequente fazer uso de tal central para obter e apresentar a este juízo a relação de eventuais bens passível de penhora pertencentes aos executados. Ademais, apesar da não implantação do referido sistema pelo TJPB, tem-se que o interessado poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos, não devendo prosperar eventual alegação de que apenas o Poder Judiciário tem acesso a tal ferramenta. Por fim, indefiro o pedido para que seja oficiada a JUCEP – Junta Comercial do Estado da Paraíba, eis que, além de ser ônus da parte exequente diligenciar pela busca de tais informações da parte executada, a teor do art. 14, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sua 4ª Sessão Extraordinária de 2024, a obrigatoriedade de utilizar sistemas eletrônicos para todas as solicitações de pesquisa de patrimônio e busca de bens relacionados a processos judiciais. A medida visa padronizar e otimizar o procedimento de buscas patrimoniais, tornando-o mais eficiente e seguro. Assim, o Ato Normativo 0003336-02.2024.2.00.0000 foi relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido destacado que, até então, muitas buscas patrimoniais eram realizadas por meio de ofícios ou outros métodos analógicos, o que dificultava a administração dos pedidos, impedindo uma resposta eficiente à demanda envolvida. Desta forma, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:57
Indeferimento
27/05/2025, 21:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:03
Publicação
23/05/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820468-32.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES
EXECUTADO: CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDAPROCURADOR: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Tratam-se de embargos à execução propostos por CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA em face de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES, em execução de título extrajudicial, alegando, em síntese, excesso de execução, requerendo, ao final, a apuração do correto débito. A parte exequente apresentou impugnação tempestiva no ID Num. 112309389. DECIDO. A presente execução tem por objeto a cobrança do Termo de Rescisão Antecipada e Entrega de Imóvel, subscrito pelos representantes da executada, onde o exequente era credor do valor original de R$ 18.532,86 (dezoito mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), cujo valo atualizado, conforme consta da inicial era de R$ 23.058,50. Nos autos consta, ainda, a informação trazida pelo exequente de que foi ofertada proposta para cumprimento da obrigação objeto do título extrajudicial, pelo executado, com o pagamento imediato no correspondente a R$ 6.917,55, equivalente a 30% (Trinta por cento) do total executado, e o remanescente em 5 (Cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.228,19. A referida proposta não foi ratificada pelo executado e o feito seguiu seu trâmite regular, culminando na decisão de bloqueio via SISBAJUD, com a constrição do valor de R$ 7.219,15. Em petitório de ID Num. 103482148 o exequente retificou o valor ora executado, eis que na inicial consta a quantia de R$ 23.058,50 (vinte e três mil, cinquenta e oito reais e cinquenta centavos). Registrou, ainda, que a parte executada admitiu dever a obrigação, no valor pleiteado na inicial, através da proposta de parcelamento apresentada e não cumprida, conforme ID Num. 98583928. Assim, pugnou pela penhora on line, através do Sistema SISBAJUD (teimosinha), do valor remanescente de R$ 16.263,48 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), o que foi prontamente deferido por este Juízo (ID Num. 103543313). O valor de R$ 7.219,15, foi liberado em favor do exequente, conforme alvará de ID Num. 104967672. Em seguida, o feito prosseguiu com relação ao saldo remanescente, cujo valor atualizado encontra-se em R$ 18.993,53. Desta forma, não há que se falar em excesso a execução, pelo fato de que, o que se verifica, é que houve a atualização, pelo exequente, do valor primitivo de R$ 23.058,50 que, com a dedução do valor bloqueado via SISBAJUD, restou um saldo remanescente de R$ 18.993,53. Ressalte-se que, como bem esposado pelo exequente, a parte executada/embargante não apresentou nenhuma inconsistência ao montante executado, tanto que ofertou proposta de acordo por parcelamento, e apesar de ter a concordância do credor, não cumpriu com o que propôs. Ademais, verifica-se que a parte deixou de apresentar cálculo descritivo que demonstrasse suas alegações, conforme previsto no art. 917, § 3º do CPC. Tal dispositivo, de forma expressa, exige que o executado apresente demonstrativo discriminado que aponte o excesso, contudo, tal providência não foi adotada nos autos, motivo pelo qual, resta prejudicado o pedido. Sendo assim, não vislumbro qualquer dificuldade da devedora na compreensão da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos cobrados, que resultaram no valor do débito ora executado, entendendo, deste modo, que a execução preenche os devidos requisitos legais. Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução propostos por CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Publicado e Registrado Eletronicamente. Intime(m)-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Outrossim, verifica-se que dos autos encontrava-se vigente uma penhora on line realizada via SISBAJUD, de forma reiterada e automática, ou seja, na modalidade “teimosinha” (ID Num. 108949464). E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia ínfima, a qual não se presta para garantia do débito e nem mesmo para suprir o pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual DETERMINEI O DESBLOQUEIO do referido numerário, conforme se vê do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820468-32.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES
EXECUTADO: CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDAPROCURADOR: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Tratam-se de embargos à execução propostos por CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA em face de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES, em execução de título extrajudicial, alegando, em síntese, excesso de execução, requerendo, ao final, a apuração do correto débito. A parte exequente apresentou impugnação tempestiva no ID Num. 112309389. DECIDO. A presente execução tem por objeto a cobrança do Termo de Rescisão Antecipada e Entrega de Imóvel, subscrito pelos representantes da executada, onde o exequente era credor do valor original de R$ 18.532,86 (dezoito mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), cujo valo atualizado, conforme consta da inicial era de R$ 23.058,50. Nos autos consta, ainda, a informação trazida pelo exequente de que foi ofertada proposta para cumprimento da obrigação objeto do título extrajudicial, pelo executado, com o pagamento imediato no correspondente a R$ 6.917,55, equivalente a 30% (Trinta por cento) do total executado, e o remanescente em 5 (Cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.228,19. A referida proposta não foi ratificada pelo executado e o feito seguiu seu trâmite regular, culminando na decisão de bloqueio via SISBAJUD, com a constrição do valor de R$ 7.219,15. Em petitório de ID Num. 103482148 o exequente retificou o valor ora executado, eis que na inicial consta a quantia de R$ 23.058,50 (vinte e três mil, cinquenta e oito reais e cinquenta centavos). Registrou, ainda, que a parte executada admitiu dever a obrigação, no valor pleiteado na inicial, através da proposta de parcelamento apresentada e não cumprida, conforme ID Num. 98583928. Assim, pugnou pela penhora on line, através do Sistema SISBAJUD (teimosinha), do valor remanescente de R$ 16.263,48 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), o que foi prontamente deferido por este Juízo (ID Num. 103543313). O valor de R$ 7.219,15, foi liberado em favor do exequente, conforme alvará de ID Num. 104967672. Em seguida, o feito prosseguiu com relação ao saldo remanescente, cujo valor atualizado encontra-se em R$ 18.993,53. Desta forma, não há que se falar em excesso a execução, pelo fato de que, o que se verifica, é que houve a atualização, pelo exequente, do valor primitivo de R$ 23.058,50 que, com a dedução do valor bloqueado via SISBAJUD, restou um saldo remanescente de R$ 18.993,53. Ressalte-se que, como bem esposado pelo exequente, a parte executada/embargante não apresentou nenhuma inconsistência ao montante executado, tanto que ofertou proposta de acordo por parcelamento, e apesar de ter a concordância do credor, não cumpriu com o que propôs. Ademais, verifica-se que a parte deixou de apresentar cálculo descritivo que demonstrasse suas alegações, conforme previsto no art. 917, § 3º do CPC. Tal dispositivo, de forma expressa, exige que o executado apresente demonstrativo discriminado que aponte o excesso, contudo, tal providência não foi adotada nos autos, motivo pelo qual, resta prejudicado o pedido. Sendo assim, não vislumbro qualquer dificuldade da devedora na compreensão da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos cobrados, que resultaram no valor do débito ora executado, entendendo, deste modo, que a execução preenche os devidos requisitos legais. Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução propostos por CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Publicado e Registrado Eletronicamente. Intime(m)-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Outrossim, verifica-se que dos autos encontrava-se vigente uma penhora on line realizada via SISBAJUD, de forma reiterada e automática, ou seja, na modalidade “teimosinha” (ID Num. 108949464). E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia ínfima, a qual não se presta para garantia do débito e nem mesmo para suprir o pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual DETERMINEI O DESBLOQUEIO do referido numerário, conforme se vê do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:23
improcedência
14/05/2025, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:39
Determinação de Diligência
31/03/2025, 22:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 20:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:14
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:16
Publicação
24/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820468-32.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES
EXECUTADO: CXA BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL LTDAPROCURADOR: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, ERIC EDUARD DA SILVA FERREIRA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: "...Decorrido o prazo legal da suspensão,
EXEQUENTE: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 JOÃO PESSOA-PB, em 20 de fevereiro de 2025, De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES, Analista Judiciário.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Títulos de Crédito] INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, junte o memorial do débito atualizado, sob pena de extinção, e uma vez juntado, façam-me conclusos os autos para reapreciação das medidas pleiteadas.". Advogado do(a) - PB8550 JOÃO PESSOA-PB, em 20 de fevereiro de 2025, De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES, Analista Judiciário.
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2025, 16:32
Indeferimento
16/02/2025, 11:49
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/01/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:10
Mero expediente
16/12/2024, 18:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:08
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:05
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:04
Documento (Alvará)
06/12/2024, 11:57
deferimento
04/12/2024, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2024, 11:25
Documento (Informações)
03/12/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:46
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:46
Determinação de Diligência
08/11/2024, 08:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2024, 22:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:42
Mero expediente
02/10/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2024, 10:21
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:47
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:38
Mero expediente
03/09/2024, 09:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:18
Mero expediente
21/08/2024, 08:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:42
Ato ordinatório
25/07/2024, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:36
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:53
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:25
Deferimento em Parte
08/06/2024, 23:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:39
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 07:02
Ato ordinatório
29/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 19:15
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 09:07
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))