Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSE ANGELLI CIRNE ELOY GONDIM, LUCAS CIRNE ELOY GONDIM, T. C. E. G. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSE ANGELLI CIRNE ELOY GONDIM - PB8804
EXECUTADO: CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA - ME, CONSTRUTORA MASHIA LTDA, ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715, PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827963-11.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a executada Consnorte requereu a revogação da justiça gratuita concedida à exequente Rose Angelli Cirne Eloy Gondim (ID 125924986), alegando que esta possui veículo Toyota Hilux SW4 (2015, R$ 149.849,00), imóvel de alto padrão no Bairro dos Estados e recebeu indenização total de R$ 218.135,49, o que afastaria sua hipossuficiência. Pleiteou o levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais (R$ 175.992,07) e sua dedução do valor a ser liberado. Em impugnação (ID 126361399), a exequente defendeu a manutenção do benefício, sustentando que os valores recebidos são indenizatórios e de natureza alimentar, sendo vedada a compensação com honorários (ADI 5766/STF e Súmula Vinculante nº 47). Afirmou que o veículo foi adquirido antes da ação, o imóvel é bem de família impenhorável e que não houve alteração de sua condição econômica. Contestou ainda o cálculo dos honorários, afirmando que deveriam incidir sobre o valor da causa (R$ 1.000.000,00), conforme a sentença, e não sobre o valor da condenação. É o relatório. Passo a Decidir. O benefício da justiça gratuita, assegurado constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A concessão de tal benefício funda-se na presunção de hipossuficiência, que, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO DE ORIGEM – INDEFERIMENTO DO PETITÓRIO INAUGURAL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a revogação da justiça gratuita, antes deferida, é indispensável que se comprove cabalmente que a situação econômica da parte tenha se alterado de forma considerável e favorável, o que não evidencia nos autos. 2. Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1020466-86.2023.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) No caso em tela, a sentença de primeiro grau (ID 28618798) confirmou a hipossuficiência da exequente, rejeitando as alegações dos executados de que sua condição de advogada, a propriedade de um imóvel de alto padrão e a contratação de um engenheiro para laudo pericial seriam suficientes para revogar o benefício. Os executados, novamente, em petição de ID 125924986, reiteram o pedido de revogação da justiça gratuita, fundamentando-o nos mesmos argumentos já analisados por este Juízo na sentença de que a autora dispõe da propriedade de um veículo Toyota Hilux SW4 SRV 4x4 (ano 2015), de um imóvel residencial que classificam como de "alto padrão", e, principalmente, no recebimento dos valores a título de indenização por danos morais. Contudo, as alegações dos executados não se mostram suficientes para desconstituir a presunção de hipossuficiência e revogar o benefício da justiça gratuita, uma vez que, conforme será desenvolvido a seguir, não há uma comprovação da evolução patrimonial da parte autora no curso do processo para ensejar na revogação do beneplácito concedido. Explico. Em primeiro lugar, a propriedade de um veículo, mesmo que de valor considerável, como a Toyota Hilux ano 2015, por si só, não é prova cabal da superação da condição de insuficiência de recursos, posto que o veículo fora adquirido antes do ajuizamento da ação, e os custos de manutenção de um automóvel não se traduzem necessariamente em liquidez financeira para arcar com as custas e honorários de um processo judicial – principalmente de valor, uma vez que os honorários no presente caso representam o montante de R$ 175.992,07, conforme cálculo apresentado pelos executados no ID 125924986. A mera posse de um bem, sem a demonstração de renda compatível para sua manutenção e para as despesas processuais, não é apta a afastar a presunção legal. Em segundo lugar, a propriedade do imóvel residencial, situado no Bairro Treze de Maio, é, conforme a exequente, seu bem de família, tendo este sua impenhorabilidade reconhecida por lei, visando proteger o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana. A valoração do imóvel, mesmo que considerada "alto padrão" pelos executados, não se confunde com disponibilidade de recursos líquidos para despesas processuais, uma vez que se trata de moradia da família, especialmente com filhos menores, é um direito fundamental que não pode ser comprometido para o pagamento de encargos sucumbenciais. Em terceiro lugar, a atividade profissional da exequente como advogada, embora possa gerar rendimentos, não garante, por si só, uma renda fixa e estável que afaste a hipossuficiência. A advocacia autônoma, como é notório, é marcada por oscilações e dependência do êxito em causas, o que não se equipara a um salário fixo e substancial. A própria exequente informou que sua sociedade advocatícia está inativa e que seu emprego anterior na Junta Comercial pagava um salário modesto (ID 8936290). Por fim, e este é o ponto crucial, o recebimento da indenização por danos morais não pode ser interpretado como um acréscimo patrimonial que, automaticamente, revogue a justiça gratuita. A indenização por danos morais possui natureza compensatória, visando reparar uma lesão a direitos da personalidade, e não enriquecer a vítima. Não se trata de renda ou lucro, mas de uma recomposição do status quo ante em relação a um bem jurídico imaterial violado. Observe-se: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DIANTE DO RECEBIMENTO DE VALORES, PELA VITÓRIA NA LIDE PRINCIPAL. DESCABIMENTO. a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir (artigo 98, § 3º do CPC). b) O fato de que o Agravado receberá aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão da procedência da lide principal que ajuizou, a título de restituição, não altera a sua situação econômico-financeira. Trata-se, na verdade, de mera recomposição de seu patrimônio. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0035990-02.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.10.2021) (TJ-PR - AI: 00359900220218160000 Cambé 0035990-02.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 04/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) A compreensão do dano moral reforça o caráter reparatório e não de acréscimo patrimonial da verba, o que é fundamental para a análise da manutenção da justiça gratuita. Se a indenização não é considerada renda para fins fiscais, com maior razão não deve ser considerada um fator que, por si só, altere a condição de hipossuficiência para fins de justiça gratuita, especialmente quando o montante, embora relevante, destina-se a compensar um dano sofrido pela autora. No caso concreto, o montante total dos honorários sucumbenciais devidos pela exequente aos patronos dos executados (calculado pelos executados em R$ 175.992,07, conforme ID 125924986) configura quase a totalidade dos valores devidos à exequente no importe atualizado de R$ 219.908,28, conforme extrato da Conta Judicial anexa ao ID 126270103. Se fosse permitida a compensação, a exequente receberia apenas 20% do valor total da condenação, uma vez que, conforme pleiteia o exequente, 80% da condenação seria destinado ao pagamento dos honorários advocatícios. Dessa forma, não há nos autos elementos novos e robustos que demonstrem a alteração da situação de insuficiência de recursos da exequente Rose Angelli Cirne Eloy Gondim de modo a justificar a revogação da justiça gratuita. A indenização por danos morais, por sua natureza compensatória e não de acréscimo patrimonial, e a proteção dos valores destinados aos menores, impõem a manutenção do benefício ora concedido. Isto posto, REJEITO o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente, bem com os sucessivos pedidos subsidiários da petição do ID 125924986. Quanto ao mais, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor dos autores, conforme montante já depositado na conta judicial. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se. Intimadas as partes, através do Diário Eletrônico, nesta data. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito