Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAEL CARDOSO DE LIMA
RÉU: C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. _ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 6ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0829661-47.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de uma AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAPHAEL CARDOSO DE LIMA em face de C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES. Narra a peça inaugural que as partes entabularam um contrato de “reserva de unidade imobiliária” para aquisição de apartamento no edifício residencial “Ponte de Lima”, através do pagamento do valor de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais). Sustentou ainda o autor, que no momento da assinatura do referido contrato ficou acordado que seriam pagos 12 parcelas de R$833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), como natureza de sinal, sendo a primeira parcela a ser paga no dia 10/07/2013. Afirma o demandante que, quitou com as parcelas supracitadas no dia 11/06/2014 e assinou o contrato de promessa de compra e venda em 26/05/2015, que previa em sua cláusula quarta, que o imóvel seria entregue 08 meses após a respectiva assinatura no contrato. Todavia, o empresa ré não construiu o prédio e até o ingresso da ação em junho de 2019 não havia entregado o apartamento objeto do contrato e nem efetuado a restituição dos valores pagos. Por tais razões, pleiteia o autor a resolução do contrato firmado entre as partes, bem como requer a restituição do valor pago a título de sinal em dobro, indenização a título de danos extrapatrimoniais no valor de R$20.000,00, indenização a título de danos materiais no valor de R$105.800 (cento e cinco mil e oitocentos reais), e a condenação do pagamento de 20% do valor do contrato em virtude das obrigações assumidas pelo autor a título de honorários advocatícios. O Demandado, conforme certidão do oficial de justiça em id. 24726367, foi devidamente citado em 25/09/2016, todavia, deixou de apresentar contestação. Em id. 35640105, o promovido pleiteia a devolução do prazo, sob a alegação de que a citação não foi válida. Em contrapartida, o autor requer a decretação de revelia (id. 42188055). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Incialmente, cumpre observar que o STJ no julgamento do Agravo regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial de nº 205.275/PR, estabeleceu que é “válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quando à inexistência de poderes de representação em juízo”. No presente caso, a citação se deu junto ao endereço da empresa ré, e por meio de oficial de justiça, razão pela qual considero válida a citação de id. 24726367, e decreto a revelia da empresa Demandada. Deve-se ressaltar que restou configurada a relação de consumo, posto que autor e réu se enquadram, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC. Assim sendo, a legislação consumerista é de ser aplicada na relação jurídica sub judice. Nesse sentido: (...) 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias a relação é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível. AC 1614953-8, Relator Lauri Caetano da Silva, DJ 23.02.2017). 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias a relação é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. Recuperados os direitos sobre o imóvel, este será renegociado pela construtora, motivo pelo qual não soa razoável que mantenha retidos integralmente os valores desembolsados pelos autores. 3. “No caso de resolução de contrato por culpa das promitentes compradoras, que desistiram no negócio por não mais suportarem o pagamento das parcelas, é devida a restituição parcial das parcelas pagas, mediante a retenção de 10% sobre o montante efetivamente pago, valor razoável no caso concreto” (TJ-PR - APL: 00048421720178160160 PR 0004842-17.2017.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 24/10/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2019) Como cediço, todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção. Tratar da rescisão contratual é lembrar que o traço característico de todo contrato é a criação de um vínculo jurídico entre as partes, sendo fonte de obrigação. A rescisão do contrato em casos tais deve ser feita em juízo, pois não é regra do nosso sistema a resolução extrajudicial, exatamente porque é preciso ponderar a gravidade do inadimplemento e as consequências da extinção. Inexistindo o distrato, a via judicial é exigida, cabendo ao juiz, nesta hipótese, analisar as peculiaridades do caso sub judice e dispor sobre seus efeitos. Nos termos do art. 474 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Na casuística, as partes celebraram um contrato em 26/05/2015 para aquisição do imóvel pelo valor total de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Compulsando os documentos constantes do álbum processual, verifica-se que houve pagamento de sinal, no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme documentos constantes em id. 21828925. Outrossim, verifica-se do contrato entabulado que a previsão de entrega da obra estava prevista contratualmente (cláusula quarta, no parágrafo primeiro) para o mês de janeiro de 2016, sem qualquer outra cláusula de prorrogação. O Demandado apesar de devidamente intimado não apresentou peça de defesa ou produziu qualquer prova contrária as alegações do autor sobre o atraso na entrega do imóvel, nem comprovou eventual ressarcimento reclamado. Assim, diante da ausência de qualquer prova de entrega do imóvel ou de pagamento dos valores pagos, há presunção evidente da inadimplência proclamada. Pela sistemática do Código de processo civil, compete ao Réu o ônus da prova QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. O encargo processual do Promovido tem a incumbência de impugnar a pretensão vindicada na exordial, conforme prescreve o art. 336 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nesse diapasão, constata-se que os fatos alegados na inicial sobre a não entrega do imóvel no prazo acordado e a não devolução dos valores pagos, restaram devidamente comprovados com a juntada de peças e documentos necessários à configuração da situação retratada (contrato em id. 21828927 e recibos do pagamento do valor de entrada em id. 21828925). Todavia, cumpre observar, que apesar do autor pleitear a devolução do valor pago a título do sinal, bem como a devolução do valor referente ao imóvel, este não comprova o pagamento do valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), referente ao valor restante devido ao Demandado. Ademais, a cláusula primeira, constante em fls. 02 do contrato juntado em id. 21828927, informa que o valor supracitado seria pago através de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, ou seja, pagamento este que seria facilmente comprovado, caso o pagamento houvesse sido efetuado. No presente caso, diante da não presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, e de não comprovação contrária por parte da empresa ré, compreendo que o pedido de rescisão contratual se deu devido ao atraso na entrega do imóvel, ou seja, por culpa do promovido. Destaco que, o contrato de compra e venda de id. 21828927 firmado entre as partes prevê em sua cláusula 5º a cobrança de multa penal em caso de rescisão por culpa do vendedor, sendo esta, a devolução em dobro os valores pagos. O contrato firmado entre as partes dever ser respeitado, em razão do que estabelece a nossa legislação e dos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico, em especial o do pacta sunt servanda. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.300.418/SC1), que, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promissário comprador – integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, ou parcialmente, caso tenha sido o adquirente quem deu causa ao desfazimento. Desta forma, extrapolado o prazo de entrega por culpa exclusiva dos vendedores, deriva para a adquirente o direito de ver rescindida a avença e de ter restituídos todos os valores pagos para a aquisição do imóvel. Assim, rompido o elo contratual, e diante dos documentos trazidos aos autos, constata-se ser devido a devolução do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pagos pelo Promovente (id. 21828925), em dobro, conforme cláusula quinta do contrato de id. 21828927. Acerca dos lucros cessantes cumpre frisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicado pelo e. TJPB, que é de que são presumidos os lucros cessantes em favor do comprador nas hipóteses de atraso além do prazo de tolerância diante da presunção de impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo do atraso na entrega: STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ATRASO NA ENTREGA DO BEM CARACTERIZADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS INDENIZÁVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais - acerca da ausência de elementos que justificassem a exclusão da responsabilidade da recorrente no atraso da entrega do imóvel objeto da demanda e suas consequências - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda acarreta a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739619/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) EMENTA: INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. "Os lucros cessantes são presumidos e são interpretados como aquilo que a credora deixou de lucrar com a mora das rés. Por isso, deve ser acolhido o pedido de pagamento de verba correspondente ao aluguel que o imóvel poderia render à autora". (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 696.988 ¿ RS, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, decido em 10/6/2015). 2. Desnecessária a majoração de honorários advocatícios quando fixados equitativamente pelo Juízo sentenciante. (TJ-PB - APL: 00903780520128152001 0090378-05.2012.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/10/2015, 4A CIVEL) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA INJUSTIFICADA. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO, DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A configuração do dano material está condicionada à existência de prova dos prejuízos suportados, devendo ser acolhido o pedido referente a tal verba quando o conjunto probatório carreado confirma a ocorrência de ofensa patrimonial alegada - Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado efetivamente perdeu ou deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, o que restou evidenciado diante da impossibilidade de alugar o imóvel e aferir os lucros devidos - Dúvidas não há que o adquirente de um imóvel, ao ter suas expectativas frustradas de utilizar o bem adquirido para os fins desejados, sofre abalo psicológico que ultrapassa a seara do mero dissabor - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e tendo sido observados quando da fixação do quantum indenizatório, a manutenção da referida verba indenizatória é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão recorrida. (TJ-PB 00510295820138152001 PB, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Por outro lado, quanto à cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, a Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses: Tema 970/STJ - "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". Tema 971/STJ - “ No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor". Compulsando o contrato entabulado entre as partes, verifico que não houve estipulação de cláusula penal, pelo que não há vedação para a estipulação de lucros cessantes, a serem arbitrados em 0,5% do valor do imóvel e devidos desde o prazo devido de entrega até a data da declaração da rescisão do contrato (data desta sentença). Em relação ao dano moral, é cediço que: "Dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito." (Considerações sobre o dano moral e sua reparação, RT 638/46). No presente caso, o atraso na entrega da obra, bem como a espera do autor de cerca de 7 anos para reaver o valor pago, compreende-se que a indenização pela incidência de danos morais se faz devida. A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto. Segundo ensinamentos de Yussef Said Cahali "a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: RT, 1998, p. 175). Atentando-se a esses aspectos, considero suficiente para reparar o dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em tempo, em petição retro o autor apresentou pedido de resolução do contrato, abdicando da possibilidade de cumprimento forçado da obrigação, pelo que a declaração de rescisão por inadimplência é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. a: I – Realizar a restituição integral do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em dobro, pagos pelo autor, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso; II – Pagar à parte autora indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora a partir da citação; III – Pagar à parte autora lucros cessantes, arbitrados em 0,5% do valor do imóvel, e devidos desde o termo previsto para entrega, isto é, 26 de janeiro de 2016, até a data da declaração da rescisão do contrato (data desta sentença), corrigidos monetariamente a partir de cada competência e acrescidos de juros de mora a partir da citação; Dado o decaimento mínimo do pedido, arcará a C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. com as custas e os honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §14 c/c art. 98 §2º, ambos do NCPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015). Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), 26 de abril de 2021 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito