Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARGARIDA GOMES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõe o inciso XXIII, do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. Acerca do mérito, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado a seguinte orientação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). E ainda: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). Analisando o teor dos presentes Embargos de Declaração, verifica-se que a parte embargante não aponta novos vícios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no acórdão. Em verdade, a petição de Embargos de Declaração reitera, de forma substancialmente idêntica, os mesmos argumentos e questões já debatidos e decididos. Portanto, os presentes Embargos de Declaração não indicam vícios que se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, caracterizando-se como manifesta pretensão de reexame da matéria e de desconstituição de um julgado já devidamente fundamentado.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 10 Processo nº: 0840543-58.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, e art. 4º, inciso V, da Resolução TJPB nº 04/2020, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência dos requisitos de admissibilidade. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por ser incabível na espécie. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando os autos ao Juizado Especial de origem. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator