Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DUCIELLE DA ROCHA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AÇÃO REVISIONAL. NÃO PREENCHIDOS. JUROS APLICADOS DE ACORDO COM A MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845957-08.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial proposta pelas partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narra, em síntese, que possui vínculos contratuais com a instituição financeira promovida, e que existiria onerosidade excessiva e a aplicação de juros abusivos, bem como a ausência de clareza nas informações contratuais. Também argumenta que não teria sido respeitada a suspensão de descontos estabelecida em legislação estadual. Por isso, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais para adequação à taxa média de mercado, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação com preliminar de impugnação à justiça gratuita e a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a legalidade das taxas de juros aplicadas e a inexistência de abusividade ou ato ilícito que enseje dever de indenizar. Juntou documentos. Réplica apresentada pela autora refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial. Instadas as partes para especificar provas, a autora nada arguiu e o promovido não requereu outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Ab initio, quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo banco promovido, importa destacar que a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental destinado aqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para afastar tal benefício, cabe à parte impugnante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. No caso em tela, o promovido limitou-se a formular alegações genéricas, não trazendo aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar que a situação financeira da autora é incompatível com o benefício deferido. A simples contratação de advogado particular ou a existência de empréstimos, por si sós, não afastam a condição de hipossuficiência. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora e rejeito a impugnação. Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, esta também não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de levar ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas. A exigência de prévio requerimento administrativo aplica-se apenas em situações específicas previstas em lei ou na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (como em certas ações previdenciárias), o que não é o caso das ações revisionais bancárias. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial. Desnecessário o esgotamento da via administrativa. Preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – O ônus de comprovar a existência da dívida é do requerido – Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC – Configurada a relação de consumo mostra-se desnecessária a comprovação da existência de culpa do fornecedor de serviços, pois a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é de ordem objetiva. Deve a instituição financeira compor os danos morais oriundos da falha na prestação do serviço. Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC)– A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistência de enriquecimento ilícito. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10146345420208260625 Taubaté, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022) Assim, presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de suposta abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos firmados entre as partes, assim como à verificação de existência de descontos indevidos, bem como à ocorrência de danos morais e materiais decorrentes dessa relação jurídica. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Em primeiro lugar, observa-se que a petição inicial não preenche satisfatoriamente os requisitos para a propositura de uma ação revisional. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, veda ao magistrado conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários, senão vejamos: Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. Ou seja, incumbe ao autor, portanto, discriminar na petição inicial, de forma clara e objetiva, quais as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, in verbis: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso em apreço, a parte autora formulou alegações genéricas de abusividade, sem demonstrar, de forma concreta, a discrepância excessiva entre o pactuado e a realidade de mercado para a época da contratação. Não obstante a fragilidade das alegações iniciais, a análise do conjunto probatório reforça a improcedência dos pedidos. O banco promovido desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar os extratos e documentos referentes a cada operação (ID. 81063131, 81063132 e seguintes), comprovando a taxa de juros aplicada ao negócio firmado. No tocante aos juros remuneratórios, a abusividade somente é reconhecida quando a taxa cobrada pela instituição financeira for, de fato, significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para operações da mesma espécie e período. Não basta que a taxa seja superior; ela deve ser discrepante a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O promovido demonstrou nos autos (ID. 81063138 e 81063142) que as taxas de juros aplicadas aos contratos da autora estavam em consonância com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen à época das contratações. No documento de ID. 81063131, que consiste no extrato da operação 968121709586060 realizada em 09/06/2021, consta que a taxa contratada de juros ao mês foi de 0,95% e de 12,01% ao ano. Ao passo que a taxa média de juros ao mês, apresentada pelo Bacen do mesmo período, foi de 1,26% (ID. 81063138). Em relação ao outro contrato firmado (ID. 81063132), operação de n° 971925026586057 realizada em 27/07/2021, o extrato da negociação comprova que a taxa contratada de juros foi de 1,44% ao mês e 18,71% ao ano. Já a taxa média de juros ao mês, apresentada pelo Bacen, desse mesmo período foi de 1,29% (ID. 81063142). Assim, vê-se que não houve vantagem manifestamente excessiva, não sendo devida a alegação de juros abusivos. Veja-se a jurisprudência a respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desta feita, não havendo demonstração de que os juros pactuados superam de forma abusiva a média de mercado, não há ilegalidade a ser declarada. Prevalece, portanto, o princípio do pacta sunt servanda, devendo ser mantidas as cláusulas livremente pactuadas entre as partes. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito, abusividade ou má-fé por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. A cobrança realizada decorreu do exercício regular de um direito do credor, pautado em contrato válido e eficaz. Ainda, no que tange ao pedido de repetição de indébito fundamentado na suposta realização de descontos indevidos durante o período de suspensão previsto na Lei Estadual nº 11.699, também não merece acolhimento. Em que pese a alegação de que as parcelas dos contratos objeto da lide não teriam sido suspensas conforme determinação legal, a própria documentação acostada à exordial contradiz tal narrativa. A autora colacionou aos autos a resposta administrativa da instituição financeira promovida (ID. 77950138, p. 5), a qual atesta expressamente que não houve descontos em seu contracheque, tampouco débitos em sua conta corrente, até a data de 15/12/2021. Observa-se, inclusive, que a suspensão efetivada pelo banco perdurou por lapso temporal superior ao exigido pela referida legislação estadual. Desta feita, restando comprovada a inexistência de descontos durante o período determinado em lei, resta impossibilitado qualquer tipo de restituição. Por fim e, por consequência, improcede o pedido de indenização por danos morais. O dano moral pressupõe a violação a direitos da personalidade, causando dor, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade. No caso, além de não ter sido comprovada qualquer conduta ilícita do banco, a cobrança de encargos contratuais, ainda que discutidos judicialmente, não gera, por si só, dano moral indenizável. Trata-se, quando muito, de mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação civil. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DUCIELLE DA ROCHA CRUZ na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes intimadas desta sentença através de publicação no DJen. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito