Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Pedro Dutra Barbosa da Silva Advogado(a): Everaldo Dutra Barbosa da Silva - OAB/PB 29.507 Agravada: PBPREV - Paraíba Previdência Procurador: Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.810 Visto, etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N° 0855740-24.2023.8.15.2001
Trata-se de agravo interno, interposto por Pedro Dutra Barbosa da Silva, desafiando decisão proferida por esta Vice-presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto (ID 35574723), ao fundamento de que o acórdão fustigado está em consonância com o REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877). Em suas razões recursais (ID 36552354), o agravante sustenta que, no caso concreto, “o mandado de segurança coletivo exequendo nº 2011534-25.2014.815.0000 teve 03 (três) períodos de suspensão da prescrição, concedidos por tutelas provisórias, sendo 02 (duas) concedidas na Ação Rescisória nº 0800080-54.2016.815.9999, e 01 (uma) concedida na Querella Nullitatis Insanabilis nº 0000381-87.2018.815.0000, perfazendo um tempo total de 02 anos, 08 meses e 02 dias de suspensão.” Sustenta que o prazo prescricional só se consumaria em 19/05/2024, asseverando, portanto, que a presente execução individual não está prescrita. Contrarrazões apresentadas em ID 37622163. É o relatório. Decido. Primeiramente, RETRATO-ME da decisão proferida em ID 35574723, que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão está em consonância com o REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877). De uma análise detida dos autos, depreende-se que não se discute se o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, tese firmada no Tema 877 do STJ. Na verdade, o agravante busca discutir causas interruptivas ou suspensivas do curso da prescrição com relação às tutelas julgadas após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo. Desse modo, afastada a aplicação do Tema 877 do STJ, retrato-me da decisão de ID 35574723, passando à analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Dutra Barbosa da Silva (Id. 33086642), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 29347942), ementado nos termos seguintes: “[...] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BOLSA DESEMPENHO. AÇÃO INTERPOSTA APÓS CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando-se que o acórdão exequendo (Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.815.0000) transitou em julgado no dia 07/09/2016 (ID 28566773), e tendo em vista que a execução individual foi proposta em 03/10/2023, forçoso reconhecer a consumação do prazo prescricional quinquenal para exercer a pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 c/c a Súmula 150 do STF. - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0815206-27.2023.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Jose Everaldo Martins Barbosa. Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim – OAB/PB 11.967-A. Embargado(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara – OAB/PB 10.138. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (TEMA 877 DO STJ). EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 05 (CINCO ANOS). PREJUDICIAL CONFIGURADA. EXECUÇÃO EXTINTA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS UTILIZADOS PARA REDISCUTIR OS PONTOS JÁ JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os aclaratórios não se prestam a revisar questões já decididas para modificar entendimento anteriormente aplicado, notadamente no que se refere à configuração da prescrição para a execução individual de obrigação de pagar fixada em julgamento de mandado de segurança coletivo (proc. n. 2011534-25.2014.815.0000), cujo marco inicial é a data do respectivo trânsito em julgado (Tema 877 do STJ), e não a data da implementação da obrigação de fazer. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0815206-27.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2024) [...]”. (destaques originais) Nas razões do recurso especial, tal como no agravo interno, o recorrente sustenta que existem três períodos de suspensão da execução do acórdão exequendo, acarretando no prazo final da prescrição quinquenal em 09/05/2024. Pois bem. O recurso deve ser inadmitido. Para modificar o julgamento acerca da ocorrência ou não da prescrição, conforme pretendido, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão executória. No mais, quanto à existência de causa interruptiva da prescrição, o Tribunal de origem consignou que a notícia publicada em 2017, com o objetivo de orientar os segurados quanto aos seus interesses, não tem o efeito de interromper o prazo prescricional para a execução de sentença (fls. 253). 2. Por certo, para o reconhecimento da causa interruptiva da prescrição prevista no art. 202, VI, do CC/2002, deve existir ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 3. No caso em exame, a adoção de entendimento diverso quanto à ocorrência da prescrição, conforme pretendido, demandaria analisar o conteúdo da citada notícia, exigindo o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.856.372/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO DEVEDOR. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. (...) 3. Ademais, rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não ocorrência de interrupção da prescrição, in casu, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ressalta-se que a apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu na hipótese. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1656498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) Ante o exposto: RETRATO-ME da decisão de ID 35574723; INADMITO o recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba