Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810) RECORRIDA: Sandra de Jesus ADVOGADA: Israel Rêmora Pereira de Aguiar Mendes (OAB/PB 17.757)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0862153-87.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência (Id. 35938173), com fundamento no art. 105, inciso III e alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, ementado nos termos seguintes: “[...] APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO CELEBRADO POUCO ANTES DO ÓBITO. DIFERENÇA DE IDADE ENTRE OS CÔNJUGES. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A concessão da pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente, sendo presumida a dependência econômica do cônjuge. 2. A existência de casamento celebrado pouco tempo antes do óbito e a diferença etária entre os cônjuges, por si sós, não configuram fraude ou simulação do vínculo conjugal. 3. Cabe à autarquia previdenciária, que alega fato impeditivo do direito invocado, o ônus da prova quanto à suposta má-fé ou simulação, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Reconhecida a legalidade do vínculo e a ausência de prova inequívoca de fraude, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. 5. Atualização dos valores devidos conforme o art. 3º da EC 113/2021, pela taxa Selic [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 35938173), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto no art. 2º da Lei n.º 9.784/99, bem como princípios da Administração Pública, como a supremacia do interesse público e a legalidade. Argumenta que a diferença de 37 anos entre os cônjuges e o falecimento do instituidor apenas sete meses após o matrimônio constituem indícios de casamento dissimulado com fins meramente previdenciários. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 36524557), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 37590638), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. No tocante à alegada violação ao art. 2º da Lei n.º 9.784/99, verifica-se que o recorrente não desenvolveu argumentação jurídica suficiente para demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria ofendido o referido dispositivo. A parte somente o menciona, genericamente, sem apresentar uma fundamentação clara e precisa sobre a suposta violação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba