Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:32
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:49
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:19
Não-Provimento
30/04/2026, 09:13
Mérito
29/04/2026, 22:32
Publicação
15/04/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:52
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/04/2026, 15:18
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:05
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:09
Publicação
12/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013- 900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:54
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:58
Publicação
12/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 09:25
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:48
Publicação
03/02/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:50
Publicação
27/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 22:33
Negação de seguimento
23/01/2026, 22:01
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 07:53
Documento (Certidão)
22/01/2026, 07:53
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:37
Publicação
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39355070.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:51
Mero expediente
11/12/2025, 08:47
Recebimento
02/12/2025, 17:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/12/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 17:49
Distribuição (sorteio)
02/12/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854306-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854306-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854306-63.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE. ALEGAÇÃO DE FREADA BRUSCA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO POR ORÇAMENTOS. OMISSÃO DOS PROMOVIDOS NA REPARAÇÃO. PRIVACAO DO USO DO VEÍCULO UTILIZADO PARA ATIVIDADE LABORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A presunção de culpa pela colisão traseira somente é afastada mediante prova cabal de causa excludente de responsabilidade. A responsabilidade da proprietária do veículo é solidária pelos danos decorrentes de sua utilização, ainda que conduzido por terceiro. A privação do uso de veículo destinado a atividades laborais configura dano moral indenizável, por extrapolar os limites do mero aborrecimento. A comprovação do dano material mediante apresentação de orçamentos é suficiente quando não há impugnação idônea ou produção de contraprova pela parte contrária.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ MARCELO ARAÚJO DO NASCIMENTO, em face de MICHELLE ROCHA DE ARAÚJO e JOSÉ REGINALDO ROCHA DE ARAÚJO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. O autor é proprietário do veículo Fiat Fiorino, placa QPY6I17, utilizado tanto para fins pessoais quanto profissionais, em razão de sua atividade complementar como técnico em instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado. No dia 11 de julho de 2024, por volta das 12h30, trafegava pela Av. Presidente Epitácio Pessoa, em João Pessoa/PB, quando seu veículo foi atingido na traseira por uma Mitsubishi Triton, placa QFS-0555, de propriedade da primeira demandada e conduzida pelo segundo demandado. Com o impacto, o automóvel do autor colidiu com a traseira de um Chevrolet Onix que seguia à frente. Após o acidente, o condutor mostrou-se alterado e, em seguida, evadiu-se do local. O autor registrou Boletim de Ocorrência, no qual constou a responsabilidade do segundo demandado. Constatou-se, então, que o veículo pertencia à primeira demandada. Em busca de solução amigável, o autor tentou contato direto com a proprietária, que não respondeu, sendo depois orientado por seu procurador a providenciar orçamentos. O autor realizou aproximadamente 12 orçamentos, chegando ao menor valor de R$ 13.029,12. Apesar disso, o procurador da demandada contestou os preços e, posteriormente, indicou oficina diversa, que não apresentou condições adequadas para o reparo. Mesmo diante das insistentes tentativas de acordo, os requeridos não providenciaram a reparação, deixando o autor impossibilitado de utilizar o veículo em suas atividades laborais. Requerida a gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postulada a procedência total dos pedidos da ação, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 13.029,12 (treze mil e vinte e nove reais e doze centavos e danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 98850427). Citados os promovidos, apresentaram a Contestação do ID 101289637, alegando que o acidente decorreu de freada brusca de terceiro veículo, que ocasionou engavetamento, não tendo o condutor demandado condições de evitar a colisão. Sustentam que o segundo réu, de 73 anos, não se evadiu do local, mas sentiu-se mal após o impacto, precisando de socorro. Alegam ainda que buscaram acordo com o autor, mas os orçamentos por ele apresentados seriam excessivos e destoantes da realidade, motivo pelo qual requerem perícia para apuração do real valor dos danos. Por fim, afirmam não haver dano moral a ser indenizado, por tratar-se de mero aborrecimento sem repercussão à honra do autor, pugnando pela improcedência da demanda. Indeferida gratuidade de justiça ao promovido (ID 105492483). Impugnação apresentada ao ID 115377942. Intimadas para especificarem provas, as partes não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que, intimadas para especificarem provas, as partes quedaram-se inertes, inexistindo necessidade de dilação probatória suplementar. A controvérsia é de direito e de fato documental já suficientemente demonstrado, o que autoriza o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Discute-se nos autos responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, em que a Mitsubishi Triton, de propriedade da ré e conduzida pelo segundo demandado, colidiu na traseira do veículo Fiat Fiorino do autor, projetando-o contra o automóvel à sua frente. As fotografias apresentadas evidenciam a dinâmica típica de colisão traseira, resultante do não cumprimento do dever objetivo de cuidado consistente em manter distância de segurança e conduzir o veículo em velocidade compatível com as condições da via.
Trata-se de um dever imposto pelo art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que exige do condutor prudência e atenção permanentes no tráfego, especialmente em vias urbanas de intenso fluxo, sob pena de responsabilização civil pelos danos decorrentes de sua desatenção. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Ressalte-se que a colisão traseira é, por presunção legal e jurisprudencial, indicativa de culpa do condutor que atinge o veículo à sua frente, salvo demonstração cabal de causa excludente de responsabilidade, tal como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, o que não restou comprovado nos autos. A responsabilidade decorre, pois, do princípio da incolumidade do tráfego, segundo o qual cada motorista deve conduzir seu veículo de forma segura, de modo a não causar danos a outrem, sendo presumida sua culpa quando viola deveres objetivos de cuidado. Em tais hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, admitindo-se sua elisão apenas diante de prova robusta em sentido contrário. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2. Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3. Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064597920208260008 São Paulo, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021). No caso em análise, a defesa sustenta que o acidente decorreu de freada brusca de um terceiro veículo que se evadiu do local. Todavia, tal alegação carece de qualquer prova idônea, uma vez que não foi identificado o suposto veículo, tampouco produzido registro, documento, imagem ou testemunho que a confirmasse. Incumbia aos promovidos o ônus da prova de tal excludente (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiram. A presunção de culpa, portanto, mantém-se hígida e inalterada, subsistindo o dever de indenizar. Ademais, intimados para produzirem demais provas, os promovidos sequer se manifestaram Ressalte-se, ademais, que a condição etária do condutor não afasta a responsabilidade pelo evento, sendo inaplicável como excludente de ilicitude ou culpa. A alegação de que o promovido se retirou do local por sentir-se mal após o choque tampouco altera o fato objetivo de ter atingido o veículo do autor na traseira. Da mesma forma, a ausência de vítimas não exclui o dever de indenizar pelos danos materiais e morais quando devidamente comprovados. No tocante à responsabilidade da proprietária, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização, ainda que conduzido por terceiro. A responsabilidade do proprietário funda-se no risco da atividade e na guarda jurídica do bem, sendo objetiva e solidária em relação ao condutor. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A responsabilidade do proprietário de veículo automotor é objetiva e solidária pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causados por culpa do condutor. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00136177320118080024, Relator.: SAYONARA COUTO BITTENCOURT, 3ª Câmara Cível). Aplica-se ao caso o disposto no art. 942 do Código Civil: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou a extensão do prejuízo com diversos orçamentos, apresentando o de menor valor no montante de R$ 13.029,12. A alegação dos promovidos de que os valores seriam “exorbitantes” não foi corroborada por perícia ou contraprova eficaz, tampouco diligenciaram pela produção da prova pericial quando instados a especificar provas, deixando perecer tal oportunidade. Diante disso, resta plenamente comprovado o dano emergente, devendo ser indenizado nesse montante, corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo. Sobre o tema, colhe-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes.O dano emergente constitui o prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio. Os lucros cessantes, por sua vez, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. 2. Comprovado que a parte autora teve que arcar com o pagamento do conserto do veículo abalroado, que estava locado e teve que permanecer parado para os devidos reparos,deve o réu arcar com o pagamento da correspondente indenização, em razão dos danos materiais gerados. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07000929820198070001 DF 0700092-98.2019.8.07.0001, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da prova documental carreada, da presunção de culpa não elidida e da demonstração inequívoca do prejuízo, resta configurado o dever de indenizar pelos danos materiais no valor indicado na exordial, qual seja, R$ 13.029,12. DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao autor. O dano moral, na concepção consolidada no direito civil contemporâneo, configura-se a partir da violação de direitos da personalidade, atingindo valores imateriais do indivíduo, como a honra, a imagem, a vida privada, a dignidade e a integridade psíquica. Para sua caracterização, exige-se demonstração de efetiva repercussão negativa na esfera íntima do lesado, não se confundindo com meros aborrecimentos ou contratempos inerentes à vida em sociedade. No caso concreto, embora incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, decorrente de colisão traseira entre os veículos das partes, não há qualquer elemento probatório que indique que o episódio tenha transcendido a esfera patrimonial ou causado abalo de ordem moral apto a justificar compensação extrapatrimonial. O evento, conquanto desagradável, não se revestiu de gravidade suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade do autor, tratando-se de situação corriqueira no cotidiano urbano e passível de reparação mediante o ressarcimento material já reconhecido. A jurisprudência é firme ao estabelecer que acidentes de trânsito sem vítimas, limitados a danos materiais, não ensejam dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem sofrimento relevante ou humilhação pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento paradigmático: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que a simples colisão de veículos, ainda que cause incômodos e transtornos, não gera, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MOTOCICLETA. COLISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Também na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou que a inexistência de vítimas ou lesões à integridade física ou psíquica afasta o dever de indenizar a título moral, devendo a reparação limitar-se aos prejuízos materiais comprovados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) No presente caso, não há notícia de lesões físicas, constrangimento público, ofensa à honra ou qualquer outro elemento que indique violação a direitos da personalidade. Os transtornos alegados pelo autor, como a necessidade de orçamentos e a indisponibilidade temporária do veículo, embora incômodos, inserem-se no campo dos meros dissabores decorrentes da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável. Dessa forma, inexistindo prova de sofrimento relevante ou de repercussão extrapatrimonial significativa, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, mantendo-se a reparação apenas na esfera patrimonial, já reconhecida nesta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 13.029,12 (treze mil e vinte e nove reais e doze centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Quanto ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854306-63.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE. ALEGAÇÃO DE FREADA BRUSCA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO POR ORÇAMENTOS. OMISSÃO DOS PROMOVIDOS NA REPARAÇÃO. PRIVACAO DO USO DO VEÍCULO UTILIZADO PARA ATIVIDADE LABORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A presunção de culpa pela colisão traseira somente é afastada mediante prova cabal de causa excludente de responsabilidade. A responsabilidade da proprietária do veículo é solidária pelos danos decorrentes de sua utilização, ainda que conduzido por terceiro. A privação do uso de veículo destinado a atividades laborais configura dano moral indenizável, por extrapolar os limites do mero aborrecimento. A comprovação do dano material mediante apresentação de orçamentos é suficiente quando não há impugnação idônea ou produção de contraprova pela parte contrária.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ MARCELO ARAÚJO DO NASCIMENTO, em face de MICHELLE ROCHA DE ARAÚJO e JOSÉ REGINALDO ROCHA DE ARAÚJO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. O autor é proprietário do veículo Fiat Fiorino, placa QPY6I17, utilizado tanto para fins pessoais quanto profissionais, em razão de sua atividade complementar como técnico em instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado. No dia 11 de julho de 2024, por volta das 12h30, trafegava pela Av. Presidente Epitácio Pessoa, em João Pessoa/PB, quando seu veículo foi atingido na traseira por uma Mitsubishi Triton, placa QFS-0555, de propriedade da primeira demandada e conduzida pelo segundo demandado. Com o impacto, o automóvel do autor colidiu com a traseira de um Chevrolet Onix que seguia à frente. Após o acidente, o condutor mostrou-se alterado e, em seguida, evadiu-se do local. O autor registrou Boletim de Ocorrência, no qual constou a responsabilidade do segundo demandado. Constatou-se, então, que o veículo pertencia à primeira demandada. Em busca de solução amigável, o autor tentou contato direto com a proprietária, que não respondeu, sendo depois orientado por seu procurador a providenciar orçamentos. O autor realizou aproximadamente 12 orçamentos, chegando ao menor valor de R$ 13.029,12. Apesar disso, o procurador da demandada contestou os preços e, posteriormente, indicou oficina diversa, que não apresentou condições adequadas para o reparo. Mesmo diante das insistentes tentativas de acordo, os requeridos não providenciaram a reparação, deixando o autor impossibilitado de utilizar o veículo em suas atividades laborais. Requerida a gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postulada a procedência total dos pedidos da ação, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 13.029,12 (treze mil e vinte e nove reais e doze centavos e danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 98850427). Citados os promovidos, apresentaram a Contestação do ID 101289637, alegando que o acidente decorreu de freada brusca de terceiro veículo, que ocasionou engavetamento, não tendo o condutor demandado condições de evitar a colisão. Sustentam que o segundo réu, de 73 anos, não se evadiu do local, mas sentiu-se mal após o impacto, precisando de socorro. Alegam ainda que buscaram acordo com o autor, mas os orçamentos por ele apresentados seriam excessivos e destoantes da realidade, motivo pelo qual requerem perícia para apuração do real valor dos danos. Por fim, afirmam não haver dano moral a ser indenizado, por tratar-se de mero aborrecimento sem repercussão à honra do autor, pugnando pela improcedência da demanda. Indeferida gratuidade de justiça ao promovido (ID 105492483). Impugnação apresentada ao ID 115377942. Intimadas para especificarem provas, as partes não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que, intimadas para especificarem provas, as partes quedaram-se inertes, inexistindo necessidade de dilação probatória suplementar. A controvérsia é de direito e de fato documental já suficientemente demonstrado, o que autoriza o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Discute-se nos autos responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, em que a Mitsubishi Triton, de propriedade da ré e conduzida pelo segundo demandado, colidiu na traseira do veículo Fiat Fiorino do autor, projetando-o contra o automóvel à sua frente. As fotografias apresentadas evidenciam a dinâmica típica de colisão traseira, resultante do não cumprimento do dever objetivo de cuidado consistente em manter distância de segurança e conduzir o veículo em velocidade compatível com as condições da via.
Trata-se de um dever imposto pelo art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que exige do condutor prudência e atenção permanentes no tráfego, especialmente em vias urbanas de intenso fluxo, sob pena de responsabilização civil pelos danos decorrentes de sua desatenção. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Ressalte-se que a colisão traseira é, por presunção legal e jurisprudencial, indicativa de culpa do condutor que atinge o veículo à sua frente, salvo demonstração cabal de causa excludente de responsabilidade, tal como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, o que não restou comprovado nos autos. A responsabilidade decorre, pois, do princípio da incolumidade do tráfego, segundo o qual cada motorista deve conduzir seu veículo de forma segura, de modo a não causar danos a outrem, sendo presumida sua culpa quando viola deveres objetivos de cuidado. Em tais hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, admitindo-se sua elisão apenas diante de prova robusta em sentido contrário. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2. Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3. Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064597920208260008 São Paulo, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021). No caso em análise, a defesa sustenta que o acidente decorreu de freada brusca de um terceiro veículo que se evadiu do local. Todavia, tal alegação carece de qualquer prova idônea, uma vez que não foi identificado o suposto veículo, tampouco produzido registro, documento, imagem ou testemunho que a confirmasse. Incumbia aos promovidos o ônus da prova de tal excludente (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiram. A presunção de culpa, portanto, mantém-se hígida e inalterada, subsistindo o dever de indenizar. Ademais, intimados para produzirem demais provas, os promovidos sequer se manifestaram Ressalte-se, ademais, que a condição etária do condutor não afasta a responsabilidade pelo evento, sendo inaplicável como excludente de ilicitude ou culpa. A alegação de que o promovido se retirou do local por sentir-se mal após o choque tampouco altera o fato objetivo de ter atingido o veículo do autor na traseira. Da mesma forma, a ausência de vítimas não exclui o dever de indenizar pelos danos materiais e morais quando devidamente comprovados. No tocante à responsabilidade da proprietária, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização, ainda que conduzido por terceiro. A responsabilidade do proprietário funda-se no risco da atividade e na guarda jurídica do bem, sendo objetiva e solidária em relação ao condutor. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A responsabilidade do proprietário de veículo automotor é objetiva e solidária pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causados por culpa do condutor. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00136177320118080024, Relator.: SAYONARA COUTO BITTENCOURT, 3ª Câmara Cível). Aplica-se ao caso o disposto no art. 942 do Código Civil: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou a extensão do prejuízo com diversos orçamentos, apresentando o de menor valor no montante de R$ 13.029,12. A alegação dos promovidos de que os valores seriam “exorbitantes” não foi corroborada por perícia ou contraprova eficaz, tampouco diligenciaram pela produção da prova pericial quando instados a especificar provas, deixando perecer tal oportunidade. Diante disso, resta plenamente comprovado o dano emergente, devendo ser indenizado nesse montante, corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo. Sobre o tema, colhe-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes.O dano emergente constitui o prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio. Os lucros cessantes, por sua vez, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. 2. Comprovado que a parte autora teve que arcar com o pagamento do conserto do veículo abalroado, que estava locado e teve que permanecer parado para os devidos reparos,deve o réu arcar com o pagamento da correspondente indenização, em razão dos danos materiais gerados. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07000929820198070001 DF 0700092-98.2019.8.07.0001, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da prova documental carreada, da presunção de culpa não elidida e da demonstração inequívoca do prejuízo, resta configurado o dever de indenizar pelos danos materiais no valor indicado na exordial, qual seja, R$ 13.029,12. DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao autor. O dano moral, na concepção consolidada no direito civil contemporâneo, configura-se a partir da violação de direitos da personalidade, atingindo valores imateriais do indivíduo, como a honra, a imagem, a vida privada, a dignidade e a integridade psíquica. Para sua caracterização, exige-se demonstração de efetiva repercussão negativa na esfera íntima do lesado, não se confundindo com meros aborrecimentos ou contratempos inerentes à vida em sociedade. No caso concreto, embora incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, decorrente de colisão traseira entre os veículos das partes, não há qualquer elemento probatório que indique que o episódio tenha transcendido a esfera patrimonial ou causado abalo de ordem moral apto a justificar compensação extrapatrimonial. O evento, conquanto desagradável, não se revestiu de gravidade suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade do autor, tratando-se de situação corriqueira no cotidiano urbano e passível de reparação mediante o ressarcimento material já reconhecido. A jurisprudência é firme ao estabelecer que acidentes de trânsito sem vítimas, limitados a danos materiais, não ensejam dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem sofrimento relevante ou humilhação pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento paradigmático: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que a simples colisão de veículos, ainda que cause incômodos e transtornos, não gera, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MOTOCICLETA. COLISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Também na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou que a inexistência de vítimas ou lesões à integridade física ou psíquica afasta o dever de indenizar a título moral, devendo a reparação limitar-se aos prejuízos materiais comprovados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) No presente caso, não há notícia de lesões físicas, constrangimento público, ofensa à honra ou qualquer outro elemento que indique violação a direitos da personalidade. Os transtornos alegados pelo autor, como a necessidade de orçamentos e a indisponibilidade temporária do veículo, embora incômodos, inserem-se no campo dos meros dissabores decorrentes da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável. Dessa forma, inexistindo prova de sofrimento relevante ou de repercussão extrapatrimonial significativa, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, mantendo-se a reparação apenas na esfera patrimonial, já reconhecida nesta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 13.029,12 (treze mil e vinte e nove reais e doze centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Quanto ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854306-63.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854306-63.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ MARCELO ARAÚJO DO NASCIMENTO, em face de MICHELLE ROCHA DE ARAÚJO, partes qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Em sede de Contestação, a parte promovida requereu gratuidade de justiça, dessa forma, foi intimada para juntar documento que comprovasse sua miserabilidade econômica, e assim o fez nos IDs 104098645 e 104100099. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Antes de determinar o deferimento das custas, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no dispositivo legal supracitado, porém, ao elencar seus gastos não comprovou que de fato faz jus ao benefício da justiça gratuita. A gratuidade no acesso à justiça, conforme mencionado anteriormente, será concedida aos reconhecidamente pobres na forma da lei, quando comprovarem que o custeio processual gerará prejuízos ao próprio sustento, ou manutenção da família Analisando os DIRPFs juntados aos IDs 104098645 e 104100099, verifica-se que o requerente, ora promovido, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovida, por não ter demonstrado insuficiência de recursos Intimem-se as partes.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854306-63.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ MARCELO ARAÚJO DO NASCIMENTO, em face de MICHELLE ROCHA DE ARAÚJO, partes qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Em sede de Contestação, a parte promovida requereu gratuidade de justiça, dessa forma, foi intimada para juntar documento que comprovasse sua miserabilidade econômica, e assim o fez nos IDs 104098645 e 104100099. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Antes de determinar o deferimento das custas, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no dispositivo legal supracitado, porém, ao elencar seus gastos não comprovou que de fato faz jus ao benefício da justiça gratuita. A gratuidade no acesso à justiça, conforme mencionado anteriormente, será concedida aos reconhecidamente pobres na forma da lei, quando comprovarem que o custeio processual gerará prejuízos ao próprio sustento, ou manutenção da família Analisando os DIRPFs juntados aos IDs 104098645 e 104100099, verifica-se que o requerente, ora promovido, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovida, por não ter demonstrado insuficiência de recursos Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0854306-63.2024.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em sede de Contestação, o promovido requereu gratuidade de justiça, no entanto, não juntou nenhum documento que comprovasse sua miserabilidade econômica, cabendo ao Juízo determinar a juntada dos documentos. Assim, intime-se a parte promovida para acostar aos autos comprovação de hipossuficiência financeira que embase seu pedido contestatório, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito