Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3209386/PB (2026/0098318-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA
ADVOGADO: EVANDRO JOSÉ BARBOSA - PB006688
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: E DO N B
REPRESENTADO POR: L DO N B
REPRESENTADO POR: A E B
ADVOGADOS: DONATO HENRIQUE DA SILVA - PB010130
SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB014808
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3209386/PB (2026/0098318-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA
ADVOGADO: EVANDRO JOSÉ BARBOSA - PB006688
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: E DO N B
REPRESENTADO POR: L DO N B
REPRESENTADO POR: A E B
ADVOGADOS: DONATO HENRIQUE DA SILVA - PB010130
SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB014808
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3209386/PB (2026/0098318-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA
ADVOGADO: EVANDRO JOSÉ BARBOSA - PB006688
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: E DO N B
REPRESENTADO POR: L DO N B
REPRESENTADO POR: A E B
ADVOGADOS: DONATO HENRIQUE DA SILVA - PB010130
SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB014808
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 11:29
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 11:26
Documento (Certidão)
16/03/2026, 16:05
Documento (Certidão)
16/03/2026, 15:42
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:02
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:02
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:02
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:36
Publicação
27/01/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DESPACHO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0847436-46.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Mantenho a decisão de inadmissão do recurso especial. Por conseguinte, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do §4° do art. 1.042 do CPC/20151. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _______________________________________________________________________________ 1 Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [...] § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3209386/PB (2026/0098318-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA
ADVOGADO: EVANDRO JOSÉ BARBOSA - PB006688
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: E DO N B
REPRESENTADO POR: L DO N B
REPRESENTADO POR: A E B
ADVOGADOS: DONATO HENRIQUE DA SILVA - PB010130
SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB014808
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 11:29
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 11:26
Documento (Certidão)
16/03/2026, 16:05
Documento (Certidão)
16/03/2026, 15:42
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:02
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:02
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:02
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:36
Publicação
27/01/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DESPACHO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0847436-46.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Mantenho a decisão de inadmissão do recurso especial. Por conseguinte, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do §4° do art. 1.042 do CPC/20151. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _______________________________________________________________________________ 1 Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [...] § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 22:45
Mero expediente
07/01/2026, 14:32
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 12:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:40
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:05
Publicação
12/08/2025, 00:43
Publicação
12/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA
APELADO: E. D. N. B., LUCIANA DO NASCIMENTO BEZERRA, ALEXANDRE EDUARDO BEZERRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 3º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0847436-46.2017.8.15.2001
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA
APELADO: E. D. N. B., LUCIANA DO NASCIMENTO BEZERRA, ALEXANDRE EDUARDO BEZERRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 3º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0847436-46.2017.8.15.2001
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) agravado(s), para oferecimento(s) das contrarrazões recursais, nos termos do § 3º do art. 1.042 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes, a fim de tomarem ciência do inteiro teor da Decisão do Exmo. Des. Vice-Presidente deste Tribunal. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:37
Recurso Especial
01/07/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:57
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:51
Não-Provimento
25/02/2025, 11:39
Documento
22/02/2025, 12:10
Movimentação processual
22/02/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
22/02/2025, 12:09
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:34
Para julgamento de mérito
27/01/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:21
Para julgamento de mérito
27/01/2025, 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:48
Mero expediente
19/08/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 11:53
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:53
Mero expediente
12/06/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 08:22
Documento (Certidão)
29/05/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 18:57
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:12
Mero expediente
22/03/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 09:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 13:48
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
21/03/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:03
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/01/2024, 15:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2024, 14:38
Mero expediente
28/11/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 21:30
Mero expediente
17/08/2023, 09:03
Documento (Certidão)
14/08/2023, 06:54
Recebimento
10/08/2023, 17:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/08/2023, 17:37
Distribuição (sorteio)
10/08/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847436-46.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847436-46.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847436-46.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713183-05.2014.8.01.0001.
AUTOR: E. D. N. B., LUCIANA DO NASCIMENTO BEZERRA, ALEXANDRE EDUARDO BEZERRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847436-46.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. BREVE RELATÓRIO. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas, na qual a autora, menor de idade, representada por seus genitores, narra que em janeiro de 2015 foi ao consultório odontológico da segunda ré JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA, dentista conveniada do plano de saúde da operado pela primeira ré HAPVIDA, ocasião em que foi solicitado que apenas a criança permanecesse no consultório para realização do procedimento. Ocorre que, segundo a autora, ouviu-se intensos gritos da criança e, quando os genitores ingressaram na sala do consultório, se depararam com o joelho da segunda ré no peito da criança e muito sangue no rosto e antebraço da requerente. E mais, afirma que a profissional liberal continuou as agressões na promovente, com mordidas na mão e ferimentos na unha e no queixo da criança. Assim, os genitores da criança autora se dirigiram à delegacia de polícia, onde foi encaminhada para o IML. O Ministério Público ingressou com a demanda criminal cabível, distribuída sob o nº 3000904-61.2015.8.15.2002, o qual discutiu o fato alegado pela autora. Apesar de comunicar os fatos à primeira promovida, a autora alega que não houve qualquer providência. Portanto, buscam com a presente demanda a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais em favor da autora, bem como ao pagamento dos encargos de sucumbências. Juntaram documentos, dentre eles: i) comprovante de beneficiária do plano de saúde e adimplemento; ii) denúncia ofertada pelo Ministério Público; iii) laudo traumatológico do IML; iv) termo de representação criminal; v) cópia de movimentação processual de outro processo criminal de lesão corporal grave que a segunda ré responde. Justiça gratuita deferida (ID. 10176739). A primeira ré (Hapvida) apresentou contestação no ID. 14117078, alegou que a autora é cliente do plano de saúde Nosso Plano DII- 469346139 (ambulatório + hospital c/parto + odontologia e acomodação em enfermaria) desde 19/08/2014; que houve integral cumprimento das obrigações por parte da promovida; que a conduta praticada pelo profissional liberal conveniado seguiu todos os protocolos necessários para realização de 2 (duas) obstruções; e que a autora foi quem agrediu a segunda promovida ao mordê-la. Por fim, sustenta que o plano de saúde não possui ingerência sobre as condutas dos profissionais conveniados, cuja relação é regida por mero contrato de credenciamento e, portanto, os profissionais liberais possuem autonomia para exercer sua atividade laboral, devendo arcar integralmente com eventual responsabilização. Requereu a improcedência da ação. Juntou alguns documentos, dentre eles o prontuário de atendimento e a ficha odontológica. A segunda ré (Janaina), apresentou contestação no ID. 16011105, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, carência da ação e, no mérito, alega que há contradição de narrativa entre as alegações da autora nestes autos e nos depoimentos colhidos no processo criminal, que não houve dano moral, ante a ausência de conduta ilícita da contestante, bem como requer a condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos, dentre eles os termos de audiência preliminar e de instrução do processo criminal. Réplica no Id. 17498446. Intimados para indicar as provas que pretendem produzir, a autora requereu prova oral e exame psicossocial na criança. A primeira ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora e da segunda ré. A segunda ré nada requereu. Em seguida, a autora pediu desistência da produção da prova, ante o julgamento final do processo criminal que reconheceu a autoria e materialidade dos fatos alegados, condenando a segunda promovida. Aberto vista ao Ministério Público, este manifestou-se pela procedência parcial da ação, condenando a segunda promovida e excluindo a responsabilidade do plano de saúde. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO LEGAL. 2.1 - APLICABILIDADE DO CDC. A natureza da relação jurídica que vincula os estabelecimentos hospitalares (hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios médicos, bancos de sangue etc), bem como os médicos e outros prepostos que atuam sob sua chancela, aos pacientes usuários de seus serviços é, em regra, de jaez consumerista, haja vista que essas pessoas físicas e jurídicas enquadram-se, com precisão, na condição de fornecedores de serviços no mercado de consumo, exatamente como proclama art. 3º da Lei n. 8.078/1990, a saber: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso) Essa, inclusive, é a orientação seguida pelos tribunais pátrios, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe, e. g., os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. 1. Demanda indenizatória proposta pelo marido de paciente morta em clínica médica, alegando defeito na prestação dos serviços médicos. 2. A regra geral do art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 986648/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 02/03/2012) (Grifo nosso) RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ. 1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. 2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). 4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 5.- Recurso Especial do hospital improvido. (REsp 696284/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009) (Grifo nosso) No caso dos autos, a controvérsia estabelecida deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se no que couber, por óbvio, as regras do Código Civil e demais legislações específicas aplicáveis à espécie. Vale dizer que, a teor do que estabelece o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor (Plano de Saúde) é objetiva e somente poderá ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preconiza o § 3º do dispositivo supra, o que rompe o nexo causal necessário a configurar o dever de indenizar. Por sua vez, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, recaindo o ônus de indenizar se ficar comprovada a culpa. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo segundo promovido. 2.2 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO E POR AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E OS PEDIDOS. REJEIÇÃO. É inepta a petição inicial que lhe faltar pedido ou causa pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão e se houver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, §1º, do CPC. O segundo réu argumenta que a petição inicial é inepta por haver pedido genérico, qual seja o requerimento de condenação da “promovida em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” e “ao pagamento das custas e despesas processuais”. Bem como, sustenta que se encontra inepta a petição em razão da ausência de lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. Pela sua conclusão, o fato de a autora ajuizar ação em desfavor de dois réus e requerer a condenação, gramaticalmente, no singular, significaria que há pedido genérico. Por óbvio, a alegação do réu não merece prosperar, eis que a petição inicial deverá ser analisada de forma lógico-sistemática, inclusive os pedidos nela contida, de modo que a interpretação de toda a peça inicial resultará na análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Logo, ainda que a autora tenha se limitado a requerer a condenação no singular, eventual pronunciamento judicial não configurará julgamento ultra petita ou extrapetita. Nesse sentido: Enunciado 285 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PLANO DE SAÚDE. REEEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PARTE DISPOSITIVA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que é devido o reembolso em situações excepcionais, tal como a impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, devendo a restituição do que foi despendido pelo contratante ser limitada aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. 3. O colendo Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, "porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 4. Recurso provido, sem efeitos modificativos. (Acórdão 1223213, 07275320620188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais (acerca da ausência de comprovação de culpa concorrente) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 2.1. No caso dos autos, o reconhecimento do direito de acrescer não acarretou julgamento ultra petita, uma vez que o pedido dirigido ao Judiciário foi no sentido de pagamento de pensão à viúva e aos filhos, portanto, o direito de acrescer faz parte do teor do pagamento a ser realizado, estando a conclusão do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória, registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório (AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018). 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada. Outrossim, a preliminar de inépcia em razão da ausência de lógica entre os fatos narrados a conclusão possui íntima relação com o resultado do processo criminal que discutiu os fatos da presente demanda, haja vista que o réu pretende indeferir a petição inicial pelo fato de existir suposta contradição entre os depoimentos colhidos na ação penal. Portanto, não merece cabimento a alegação do réu, uma vez que a própria demanda penal foi julgada em seu desfavor e, caso assistisse razão ao réu, as supostas contradições ensejariam, possivelmente, em sentença absolutória, o que não foi o caso. Ademais, vislumbro que a narrativa dos fatos decorreu logicamente à conclusão, uma vez que a autora indicou os acontecimentos no consultório odontológico, a tentativa de providências perante o plano de saúde e, em seguida, discorreu sobre os impactos jurídicos pelas condutas dos réus. Desse modo, não merecem acolhimento as preliminares arguidas. 2.3 – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO SEGUNDO RÉU. O réu pugna pela concessão da justiça gratuita sem apresentar qualquer prova de sua hipossuficiência financeira. Apesar da intimação para apresentar provas (ID. 26422626), a ré manteve-se inerte. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado por JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA. 2.4 – DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELO PRIMEIRO RÉU. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E DO SEGUNDO RÉU. REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 385, do CPC, é possível o depoimento pessoal da parte, cujo requerimento poderá ser feito pela parte adversa. Ao fazer o requerimento do depoimento pessoal, o primeiro réu não justificou a pertinência da prova pretendida, o que enseja no indeferimento do pedido. Ademais, observa-se que a responsabilidade da segunda promovida está intimamente relacionada com o reconhecimento da autoria materialidade penal pronunciada pelo juízo criminal, o que ocorreu, conforme acórdão e sentença acostados no Id. 29549755 e 64776917). De mais a mais, as demais provas necessárias para resolução do mérito da demanda já se encontram nos autos, mais precisamente o laudo do IML, boletim de ocorrência policial, condenação penal e o prontuário médico, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora e da segunda ré. Assim, indefiro o pedido de prova oral e, com base no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito. 3. MERITORIAMENTE. Cinge-se, a demanda, acerca da responsabilização da promovida HAPVIDA, pela omissão de providências e da promovida JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA, pelas condutas ilícitas praticadas, em virtude de ter, a autora, sido agredida pela segunda promovida. Conforme assentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas, por aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas se restringe aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, a exemplo da estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, ao passo que a responsabilidade dos profissionais médicos que neles trabalham é subjetiva, demandando a necessidade de comprovação dos elementos da culpa na atuação do profissional (CDC, art. 14, § 4º). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em se tratando de atos técnicos praticados por profissionais vinculados a planos de saúde, há a solidariedade entre o plano e o profissional liberal, devendo, na hipótese, ser observada a responsabilidade de natureza subjetiva (do profissional), mediante comprovação de culpa da dentista no exercício das funções. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1414776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) Apesar da relação jurídica entre as promovidas ser pautada em contrato de credenciamento, vislumbro que há, de certo modo, responsabilidade do plano de saúde, ao oferecer uma rede credenciada, de prezar pela qualidade dos profissionais que integrarão sua rede, devendo, portanto, manter uma conduta de vigilância e fiscalização, bem como de triagem dos futuros e atuais pretendentes. Logo, ao ser constatada condutas ilícitas por profissionais de sua rede credenciada, cabe à operadora do Plano de Saúde proceder com atitudes repressivas contratualmente previstas, como por exemplo advertências, multas e/ou exclusões. A operadora de plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e profissionais contratados ou por meio de profissionais e hospitais/clínicas/consultórios credenciados, conforme decidiu o TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. GESTAÇÃO ECTÓPICA. REALIZAÇÃO DE RETIRADA DE TROMPA. PERDA DA TROMPA SADIA. ERRO MÉDICO ESTERILIDADE DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DESPESAS MÉDICAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEGÁVEL ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DA DEMANDANTE, ANTE A PERDA DA CAPACIDADE REPRODUTIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Para que haja o dever de indenizar é imprescindível, nos termos do art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta (comissiva ou omissiva) dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente, sendo certo que a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, de modo que a relação médico-paciente, em regra, encerra obrigação de meio, assumindo o profissional o dever contratual de empregar todo conhecimento e métodos disponíveis para alcançar a cura do enfermo, nos moldes do §4°, do art. 14, da Legislação Consumerista. - Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. - É devido o dano material à paciente que, tendo se tornado infértil, em decorrência de erro médico, recorre a tratamento de fertilização in vitro. - O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas, se convencionando chamar de dano moral puro. - Provimento parcial do recurso para, solidariamente, os promovidos/apelados indenizarem material e moralmente a paciente. - Em casos de responsabilidade contratual por erro médico, a correção monetária incide desde a data de sua fixação (Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça) enquanto os juros de mora são contados a partir da citação, conforme inteligência do art. 405, do Código Civil. (0816659-15.2016.8.15.2001, Rel., APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2020) Ressalte-se que o reconhecimento dessa responsabilidade solidária não transforma a obrigação de meio do profissional liberal em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do plano de saúde somente se configura quando comprovada a culpa da segunda promovida integrante de seu quadro de pessoal, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, positivada no já mencionado art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, é inconteste a responsabilidade da segunda promovida (Janaina), haja vista que a sentença penal condenatória foi proferida nos autos do Processo nº 3000904-61.2015.8.15.2002, condenando a referida ré nas penas incursas no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, em 8 (oito) meses de detenção. Conforme extrai-se da sentença de ID. 29549755: A autoria é certa. Em nenhum momento foi alegado ou provado que outra pessoa poderia ter provocado as lesões na pequena vítima. Todo o conjunto probatório aponta exclusivamente na direção da ré como autora do fato delituoso. A materialidade está devidamente comprovada nos autos, através do laudo pericial, onde se constata a presença das lesões descritas na Denúncia, inclusive no antebraço da vítima. A localização dessa lesão afasta por completo a hipótese de ter sido provocada acidentalmente. Não comporta o fato maior delonga. As lesões existiram e foram provocadas pela ré.” No acórdão que manteve a sentença, confirmou-se que as provas carreadas nos autos demonstram que a segunda promovida agrediu a autora, causando-lhe lesões, vejamos: O laudo teratológico constatou os ferimentos e agressões relatados (Id. 10252497), fato que também restou corroborado com os depoimentos das testemunhas (Id. 10252659). Somando-se com o depoimento da genitora Sra. Luciana do Nascimento Bezerra – declarante (Id. 10252658): “...Que no dia do fato esteve no consultório da acusada com a finalidade de levar sua filha a segunda consulta odontológica...;...Que a autora do fato pediu para a depoente se retirar da sala, no entanto, ao ouvir o choro da criança retornou ao local; Que ao chegar na sala, a acusada estava com o joelho no estômago da criança; Que percebeu que a vítima havia vomitado e que a boca estava sangrando; Que ainda percebeu um corte no antebraço da vítima; Que ao indagar a autora do fato sobre ocorrido esta leh respondeu que a vítima havia se mexido razão pela qual estava cortada; Que a depoente ficou chocada com a cena e sua primeira reação era retirar a menor do local; Que a autora do fato disse que iria bater na criança caso ela não abrisse a boca; Que a acusada mandou a criança abrir a boca, mas foi recusada pela vítima; Que diante da recusa, a acusada colocou o dedo na boca da criança, ocasião que foi mordida; Que diante da reação da vítima, a acusada pegou uma das mãos da ofendida e mordeu na presença da depoente...;...Que externamente a depoente percebeu de unhas no rosto da criança; Que a criança, também, apresentava sangramento em um dos braços; No que se refere aos dedos da criança, que foram mordidos pela acusada, não houve sangramento, ficaram apenas as marcas dos dentes; Que a criança informou que o ferimento do braço se deu em virtude da acusada ter passado o motorzinho no braço dela...;...Que na época dos fatos a criança tinha 4 anos de idade; Que no segundo atendimento a acusada pediu para a depoente se retirar do local onde a criança estava sendo atendida. Em trecho do édito condenatório a autoridade sentenciante, destacou: [...] A autoria é certa. Em nenhum momento foi alegado ou provado que outra pessoa poderia ter provocado as lesões na pequena vítima. Todo o conjunto probatório aponta exclusivamente na direção da ré como autora do fato delituoso. A materialidade está devidamente comprovada nos autos, através do laudo pericial, onde se constata a presenção das lesões descritas na Denúncia, inclusive no antebraço da vítima. A localização dessa lesão afasta por completo a hipótese de ter sido provocada acidentalmente. Não comporta o fato maior delonga. As lesões existiram e foram provocadas pela ré. [...] Pois bem. Deve-se ter em mente que o nosso sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP. Neste eco, a interpretação probatória do magistrado (juiz, desembargador ou ministro), para fins de condenação ou de absolvição, pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que as provas utilizadas, na decisão (sentença ou acórdão), para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre em Juízo. Embora a apelante alegue em sua defesa a tese de inexistência do fato, alegando que em nenhum momento agrediu a menor, mas apenas apertou a bochecha da criança para que ela soltasse o seu dedo, e que não feriu com o motor do aparelho odontológico, pois conduziria lesões perfurocortante e não contundentes como apresentado no laudo traumatológico, as provas carreadas nos autos demonstram diferente.” No parecer ministerial (ID. 69860781), o Parquet manifestou-se favorável à criança, destacando que o ato lesivo é incontroverso e, por se tratar de relação de consumo, a indenização deverá ser procedente, cujo valor deve ser arbitrado através de prudente estimativa. Por outro lado, descartou a reponsabilidade da empresa ré, por suposta ausência de ilicitude por esta praticada. Na forma do artigo 91, I, do CP e 515, VI, do CPC, a sentença penal condenatória faz coisa julgada na esfera cível não devendo os fatos decididos serem submetidos à nova análise no âmbito cível, bastando a esta Unidade Judiciária estimar a indenização por danos morais. Assim, conclui-se que a parte ré JANAINA PASCOAL DE ALCANTA agiu de forma ilícita, causando na parte autora lesões, razão pela qual violou os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, devendo indenizar a parte autora. Para responsabilização das unidades médicas, aplica-se o disposto no artigo 14, do CDC, cujo dever indenizatório só será afastado nas hipóteses previstas no §3º do mencionado artigo. Conforme acima fundamentado, o dever indenizatório dos das operadoras de plano de saúde por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, só pode ser afastado mediante prova da ruptura do nexo de causalidade, comprovando a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ 1 - A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2 - A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3 - Recurso Especial do hospital improvido (Resp 1184128/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010). Em suma, os profissionais, enquanto pessoas físicas prestadoras de serviços assumem obrigação de meio, com raras exceções como, por exemplo, a das intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos. Tanto a legislação substantiva civil e o CDC, em seu § 4º do art. 14, estabelecem que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia. Já as operadoras de planos de saúde, quando demandadas em virtude de seus serviços, assumem responsabilidade objetiva por força do art. 14 do CDC, motivo pelo qual basta a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que só afastada em havendo demonstração da ocorrência de alguma excludente legal (art. 14, § 3º, do CDC). Logo, em virtude do fato lesivo ter sido praticado por profissional vinculado à rede credenciada do plano de saúde, há uma relação obrigacional solidária entre ambos, cuja estimativa pecuniária da obrigação deve ser mitigada pela análise das condutas praticadas. Conclui-se, portanto, que tanto o Plano de Saúde, quanto a profissional liberal falharam na prestação de serviço, devendo arcar de forma solidária com os danos causado à autora. 4 - DOS DANOS ALEGADOS. DANOS MORAIS. O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes. Ademais, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a reparação, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acerca do tema, a doutrina de Rui Stocco: (…). Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. (…). Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico. Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO". RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSÁRIO. 1. A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2. Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3. O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4. Recurso do primeiro apelante, desprovido. Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020). Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...) Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade. A conduta praticada é, de longe, a mais reprovável juridicamente, haja vista que, à época dos fatos, a autora, criança, possuia 4 (quatro) anos de idade. Na forma do artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo que o artigo 5º corrobora no sentido de proibir qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse aspecto, considerando a conduta praticada, contra quem se praticou (criança), a condição econômica dos agentes e a vedação ao enriquecimento ilícito, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 5. DISPOSITIVO. Pelo exposto, EXTINGO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) corrigido pelo INPC desde a publicação desta sentença, acrescida de juros, no percentual de 1% ao mês a conta da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cujo valor deverá ser rateado entre os réus na proporção de 50% (cinquenta por cento) Por decorrência da procedência integral da ação, não acolho o pedido de condenação em litigância de má-fé intentado pela segunda promovida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo legal e em seguida remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 5 (cinco) dias para que a parte interessada impulsione o feito e, decorrido o prazo, arquivem-se os autos sem prejuízo do desarquivamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713183-05.2014.8.01.0001.
AUTOR: E. D. N. B., LUCIANA DO NASCIMENTO BEZERRA, ALEXANDRE EDUARDO BEZERRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847436-46.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. BREVE RELATÓRIO. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas, na qual a autora, menor de idade, representada por seus genitores, narra que em janeiro de 2015 foi ao consultório odontológico da segunda ré JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA, dentista conveniada do plano de saúde da operado pela primeira ré HAPVIDA, ocasião em que foi solicitado que apenas a criança permanecesse no consultório para realização do procedimento. Ocorre que, segundo a autora, ouviu-se intensos gritos da criança e, quando os genitores ingressaram na sala do consultório, se depararam com o joelho da segunda ré no peito da criança e muito sangue no rosto e antebraço da requerente. E mais, afirma que a profissional liberal continuou as agressões na promovente, com mordidas na mão e ferimentos na unha e no queixo da criança. Assim, os genitores da criança autora se dirigiram à delegacia de polícia, onde foi encaminhada para o IML. O Ministério Público ingressou com a demanda criminal cabível, distribuída sob o nº 3000904-61.2015.8.15.2002, o qual discutiu o fato alegado pela autora. Apesar de comunicar os fatos à primeira promovida, a autora alega que não houve qualquer providência. Portanto, buscam com a presente demanda a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais em favor da autora, bem como ao pagamento dos encargos de sucumbências. Juntaram documentos, dentre eles: i) comprovante de beneficiária do plano de saúde e adimplemento; ii) denúncia ofertada pelo Ministério Público; iii) laudo traumatológico do IML; iv) termo de representação criminal; v) cópia de movimentação processual de outro processo criminal de lesão corporal grave que a segunda ré responde. Justiça gratuita deferida (ID. 10176739). A primeira ré (Hapvida) apresentou contestação no ID. 14117078, alegou que a autora é cliente do plano de saúde Nosso Plano DII- 469346139 (ambulatório + hospital c/parto + odontologia e acomodação em enfermaria) desde 19/08/2014; que houve integral cumprimento das obrigações por parte da promovida; que a conduta praticada pelo profissional liberal conveniado seguiu todos os protocolos necessários para realização de 2 (duas) obstruções; e que a autora foi quem agrediu a segunda promovida ao mordê-la. Por fim, sustenta que o plano de saúde não possui ingerência sobre as condutas dos profissionais conveniados, cuja relação é regida por mero contrato de credenciamento e, portanto, os profissionais liberais possuem autonomia para exercer sua atividade laboral, devendo arcar integralmente com eventual responsabilização. Requereu a improcedência da ação. Juntou alguns documentos, dentre eles o prontuário de atendimento e a ficha odontológica. A segunda ré (Janaina), apresentou contestação no ID. 16011105, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, carência da ação e, no mérito, alega que há contradição de narrativa entre as alegações da autora nestes autos e nos depoimentos colhidos no processo criminal, que não houve dano moral, ante a ausência de conduta ilícita da contestante, bem como requer a condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos, dentre eles os termos de audiência preliminar e de instrução do processo criminal. Réplica no Id. 17498446. Intimados para indicar as provas que pretendem produzir, a autora requereu prova oral e exame psicossocial na criança. A primeira ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora e da segunda ré. A segunda ré nada requereu. Em seguida, a autora pediu desistência da produção da prova, ante o julgamento final do processo criminal que reconheceu a autoria e materialidade dos fatos alegados, condenando a segunda promovida. Aberto vista ao Ministério Público, este manifestou-se pela procedência parcial da ação, condenando a segunda promovida e excluindo a responsabilidade do plano de saúde. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO LEGAL. 2.1 - APLICABILIDADE DO CDC. A natureza da relação jurídica que vincula os estabelecimentos hospitalares (hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios médicos, bancos de sangue etc), bem como os médicos e outros prepostos que atuam sob sua chancela, aos pacientes usuários de seus serviços é, em regra, de jaez consumerista, haja vista que essas pessoas físicas e jurídicas enquadram-se, com precisão, na condição de fornecedores de serviços no mercado de consumo, exatamente como proclama art. 3º da Lei n. 8.078/1990, a saber: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso) Essa, inclusive, é a orientação seguida pelos tribunais pátrios, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe, e. g., os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. 1. Demanda indenizatória proposta pelo marido de paciente morta em clínica médica, alegando defeito na prestação dos serviços médicos. 2. A regra geral do art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 986648/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 02/03/2012) (Grifo nosso) RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ. 1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. 2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). 4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 5.- Recurso Especial do hospital improvido. (REsp 696284/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009) (Grifo nosso) No caso dos autos, a controvérsia estabelecida deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se no que couber, por óbvio, as regras do Código Civil e demais legislações específicas aplicáveis à espécie. Vale dizer que, a teor do que estabelece o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor (Plano de Saúde) é objetiva e somente poderá ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preconiza o § 3º do dispositivo supra, o que rompe o nexo causal necessário a configurar o dever de indenizar. Por sua vez, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, recaindo o ônus de indenizar se ficar comprovada a culpa. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo segundo promovido. 2.2 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO E POR AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E OS PEDIDOS. REJEIÇÃO. É inepta a petição inicial que lhe faltar pedido ou causa pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão e se houver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, §1º, do CPC. O segundo réu argumenta que a petição inicial é inepta por haver pedido genérico, qual seja o requerimento de condenação da “promovida em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” e “ao pagamento das custas e despesas processuais”. Bem como, sustenta que se encontra inepta a petição em razão da ausência de lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. Pela sua conclusão, o fato de a autora ajuizar ação em desfavor de dois réus e requerer a condenação, gramaticalmente, no singular, significaria que há pedido genérico. Por óbvio, a alegação do réu não merece prosperar, eis que a petição inicial deverá ser analisada de forma lógico-sistemática, inclusive os pedidos nela contida, de modo que a interpretação de toda a peça inicial resultará na análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Logo, ainda que a autora tenha se limitado a requerer a condenação no singular, eventual pronunciamento judicial não configurará julgamento ultra petita ou extrapetita. Nesse sentido: Enunciado 285 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PLANO DE SAÚDE. REEEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PARTE DISPOSITIVA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que é devido o reembolso em situações excepcionais, tal como a impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, devendo a restituição do que foi despendido pelo contratante ser limitada aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. 3. O colendo Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, "porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 4. Recurso provido, sem efeitos modificativos. (Acórdão 1223213, 07275320620188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais (acerca da ausência de comprovação de culpa concorrente) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 2.1. No caso dos autos, o reconhecimento do direito de acrescer não acarretou julgamento ultra petita, uma vez que o pedido dirigido ao Judiciário foi no sentido de pagamento de pensão à viúva e aos filhos, portanto, o direito de acrescer faz parte do teor do pagamento a ser realizado, estando a conclusão do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória, registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório (AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018). 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada. Outrossim, a preliminar de inépcia em razão da ausência de lógica entre os fatos narrados a conclusão possui íntima relação com o resultado do processo criminal que discutiu os fatos da presente demanda, haja vista que o réu pretende indeferir a petição inicial pelo fato de existir suposta contradição entre os depoimentos colhidos na ação penal. Portanto, não merece cabimento a alegação do réu, uma vez que a própria demanda penal foi julgada em seu desfavor e, caso assistisse razão ao réu, as supostas contradições ensejariam, possivelmente, em sentença absolutória, o que não foi o caso. Ademais, vislumbro que a narrativa dos fatos decorreu logicamente à conclusão, uma vez que a autora indicou os acontecimentos no consultório odontológico, a tentativa de providências perante o plano de saúde e, em seguida, discorreu sobre os impactos jurídicos pelas condutas dos réus. Desse modo, não merecem acolhimento as preliminares arguidas. 2.3 – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO SEGUNDO RÉU. O réu pugna pela concessão da justiça gratuita sem apresentar qualquer prova de sua hipossuficiência financeira. Apesar da intimação para apresentar provas (ID. 26422626), a ré manteve-se inerte. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado por JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA. 2.4 – DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELO PRIMEIRO RÉU. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E DO SEGUNDO RÉU. REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 385, do CPC, é possível o depoimento pessoal da parte, cujo requerimento poderá ser feito pela parte adversa. Ao fazer o requerimento do depoimento pessoal, o primeiro réu não justificou a pertinência da prova pretendida, o que enseja no indeferimento do pedido. Ademais, observa-se que a responsabilidade da segunda promovida está intimamente relacionada com o reconhecimento da autoria materialidade penal pronunciada pelo juízo criminal, o que ocorreu, conforme acórdão e sentença acostados no Id. 29549755 e 64776917). De mais a mais, as demais provas necessárias para resolução do mérito da demanda já se encontram nos autos, mais precisamente o laudo do IML, boletim de ocorrência policial, condenação penal e o prontuário médico, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora e da segunda ré. Assim, indefiro o pedido de prova oral e, com base no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito. 3. MERITORIAMENTE. Cinge-se, a demanda, acerca da responsabilização da promovida HAPVIDA, pela omissão de providências e da promovida JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA, pelas condutas ilícitas praticadas, em virtude de ter, a autora, sido agredida pela segunda promovida. Conforme assentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas, por aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas se restringe aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, a exemplo da estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, ao passo que a responsabilidade dos profissionais médicos que neles trabalham é subjetiva, demandando a necessidade de comprovação dos elementos da culpa na atuação do profissional (CDC, art. 14, § 4º). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em se tratando de atos técnicos praticados por profissionais vinculados a planos de saúde, há a solidariedade entre o plano e o profissional liberal, devendo, na hipótese, ser observada a responsabilidade de natureza subjetiva (do profissional), mediante comprovação de culpa da dentista no exercício das funções. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1414776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) Apesar da relação jurídica entre as promovidas ser pautada em contrato de credenciamento, vislumbro que há, de certo modo, responsabilidade do plano de saúde, ao oferecer uma rede credenciada, de prezar pela qualidade dos profissionais que integrarão sua rede, devendo, portanto, manter uma conduta de vigilância e fiscalização, bem como de triagem dos futuros e atuais pretendentes. Logo, ao ser constatada condutas ilícitas por profissionais de sua rede credenciada, cabe à operadora do Plano de Saúde proceder com atitudes repressivas contratualmente previstas, como por exemplo advertências, multas e/ou exclusões. A operadora de plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e profissionais contratados ou por meio de profissionais e hospitais/clínicas/consultórios credenciados, conforme decidiu o TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. GESTAÇÃO ECTÓPICA. REALIZAÇÃO DE RETIRADA DE TROMPA. PERDA DA TROMPA SADIA. ERRO MÉDICO ESTERILIDADE DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DESPESAS MÉDICAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEGÁVEL ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DA DEMANDANTE, ANTE A PERDA DA CAPACIDADE REPRODUTIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Para que haja o dever de indenizar é imprescindível, nos termos do art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta (comissiva ou omissiva) dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente, sendo certo que a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, de modo que a relação médico-paciente, em regra, encerra obrigação de meio, assumindo o profissional o dever contratual de empregar todo conhecimento e métodos disponíveis para alcançar a cura do enfermo, nos moldes do §4°, do art. 14, da Legislação Consumerista. - Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. - É devido o dano material à paciente que, tendo se tornado infértil, em decorrência de erro médico, recorre a tratamento de fertilização in vitro. - O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas, se convencionando chamar de dano moral puro. - Provimento parcial do recurso para, solidariamente, os promovidos/apelados indenizarem material e moralmente a paciente. - Em casos de responsabilidade contratual por erro médico, a correção monetária incide desde a data de sua fixação (Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça) enquanto os juros de mora são contados a partir da citação, conforme inteligência do art. 405, do Código Civil. (0816659-15.2016.8.15.2001, Rel., APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2020) Ressalte-se que o reconhecimento dessa responsabilidade solidária não transforma a obrigação de meio do profissional liberal em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do plano de saúde somente se configura quando comprovada a culpa da segunda promovida integrante de seu quadro de pessoal, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, positivada no já mencionado art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, é inconteste a responsabilidade da segunda promovida (Janaina), haja vista que a sentença penal condenatória foi proferida nos autos do Processo nº 3000904-61.2015.8.15.2002, condenando a referida ré nas penas incursas no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, em 8 (oito) meses de detenção. Conforme extrai-se da sentença de ID. 29549755: A autoria é certa. Em nenhum momento foi alegado ou provado que outra pessoa poderia ter provocado as lesões na pequena vítima. Todo o conjunto probatório aponta exclusivamente na direção da ré como autora do fato delituoso. A materialidade está devidamente comprovada nos autos, através do laudo pericial, onde se constata a presença das lesões descritas na Denúncia, inclusive no antebraço da vítima. A localização dessa lesão afasta por completo a hipótese de ter sido provocada acidentalmente. Não comporta o fato maior delonga. As lesões existiram e foram provocadas pela ré.” No acórdão que manteve a sentença, confirmou-se que as provas carreadas nos autos demonstram que a segunda promovida agrediu a autora, causando-lhe lesões, vejamos: O laudo teratológico constatou os ferimentos e agressões relatados (Id. 10252497), fato que também restou corroborado com os depoimentos das testemunhas (Id. 10252659). Somando-se com o depoimento da genitora Sra. Luciana do Nascimento Bezerra – declarante (Id. 10252658): “...Que no dia do fato esteve no consultório da acusada com a finalidade de levar sua filha a segunda consulta odontológica...;...Que a autora do fato pediu para a depoente se retirar da sala, no entanto, ao ouvir o choro da criança retornou ao local; Que ao chegar na sala, a acusada estava com o joelho no estômago da criança; Que percebeu que a vítima havia vomitado e que a boca estava sangrando; Que ainda percebeu um corte no antebraço da vítima; Que ao indagar a autora do fato sobre ocorrido esta leh respondeu que a vítima havia se mexido razão pela qual estava cortada; Que a depoente ficou chocada com a cena e sua primeira reação era retirar a menor do local; Que a autora do fato disse que iria bater na criança caso ela não abrisse a boca; Que a acusada mandou a criança abrir a boca, mas foi recusada pela vítima; Que diante da recusa, a acusada colocou o dedo na boca da criança, ocasião que foi mordida; Que diante da reação da vítima, a acusada pegou uma das mãos da ofendida e mordeu na presença da depoente...;...Que externamente a depoente percebeu de unhas no rosto da criança; Que a criança, também, apresentava sangramento em um dos braços; No que se refere aos dedos da criança, que foram mordidos pela acusada, não houve sangramento, ficaram apenas as marcas dos dentes; Que a criança informou que o ferimento do braço se deu em virtude da acusada ter passado o motorzinho no braço dela...;...Que na época dos fatos a criança tinha 4 anos de idade; Que no segundo atendimento a acusada pediu para a depoente se retirar do local onde a criança estava sendo atendida. Em trecho do édito condenatório a autoridade sentenciante, destacou: [...] A autoria é certa. Em nenhum momento foi alegado ou provado que outra pessoa poderia ter provocado as lesões na pequena vítima. Todo o conjunto probatório aponta exclusivamente na direção da ré como autora do fato delituoso. A materialidade está devidamente comprovada nos autos, através do laudo pericial, onde se constata a presenção das lesões descritas na Denúncia, inclusive no antebraço da vítima. A localização dessa lesão afasta por completo a hipótese de ter sido provocada acidentalmente. Não comporta o fato maior delonga. As lesões existiram e foram provocadas pela ré. [...] Pois bem. Deve-se ter em mente que o nosso sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP. Neste eco, a interpretação probatória do magistrado (juiz, desembargador ou ministro), para fins de condenação ou de absolvição, pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que as provas utilizadas, na decisão (sentença ou acórdão), para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre em Juízo. Embora a apelante alegue em sua defesa a tese de inexistência do fato, alegando que em nenhum momento agrediu a menor, mas apenas apertou a bochecha da criança para que ela soltasse o seu dedo, e que não feriu com o motor do aparelho odontológico, pois conduziria lesões perfurocortante e não contundentes como apresentado no laudo traumatológico, as provas carreadas nos autos demonstram diferente.” No parecer ministerial (ID. 69860781), o Parquet manifestou-se favorável à criança, destacando que o ato lesivo é incontroverso e, por se tratar de relação de consumo, a indenização deverá ser procedente, cujo valor deve ser arbitrado através de prudente estimativa. Por outro lado, descartou a reponsabilidade da empresa ré, por suposta ausência de ilicitude por esta praticada. Na forma do artigo 91, I, do CP e 515, VI, do CPC, a sentença penal condenatória faz coisa julgada na esfera cível não devendo os fatos decididos serem submetidos à nova análise no âmbito cível, bastando a esta Unidade Judiciária estimar a indenização por danos morais. Assim, conclui-se que a parte ré JANAINA PASCOAL DE ALCANTA agiu de forma ilícita, causando na parte autora lesões, razão pela qual violou os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, devendo indenizar a parte autora. Para responsabilização das unidades médicas, aplica-se o disposto no artigo 14, do CDC, cujo dever indenizatório só será afastado nas hipóteses previstas no §3º do mencionado artigo. Conforme acima fundamentado, o dever indenizatório dos das operadoras de plano de saúde por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, só pode ser afastado mediante prova da ruptura do nexo de causalidade, comprovando a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ 1 - A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2 - A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3 - Recurso Especial do hospital improvido (Resp 1184128/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010). Em suma, os profissionais, enquanto pessoas físicas prestadoras de serviços assumem obrigação de meio, com raras exceções como, por exemplo, a das intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos. Tanto a legislação substantiva civil e o CDC, em seu § 4º do art. 14, estabelecem que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia. Já as operadoras de planos de saúde, quando demandadas em virtude de seus serviços, assumem responsabilidade objetiva por força do art. 14 do CDC, motivo pelo qual basta a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que só afastada em havendo demonstração da ocorrência de alguma excludente legal (art. 14, § 3º, do CDC). Logo, em virtude do fato lesivo ter sido praticado por profissional vinculado à rede credenciada do plano de saúde, há uma relação obrigacional solidária entre ambos, cuja estimativa pecuniária da obrigação deve ser mitigada pela análise das condutas praticadas. Conclui-se, portanto, que tanto o Plano de Saúde, quanto a profissional liberal falharam na prestação de serviço, devendo arcar de forma solidária com os danos causado à autora. 4 - DOS DANOS ALEGADOS. DANOS MORAIS. O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes. Ademais, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a reparação, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acerca do tema, a doutrina de Rui Stocco: (…). Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. (…). Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico. Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO". RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSÁRIO. 1. A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2. Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3. O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4. Recurso do primeiro apelante, desprovido. Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020). Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...) Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade. A conduta praticada é, de longe, a mais reprovável juridicamente, haja vista que, à época dos fatos, a autora, criança, possuia 4 (quatro) anos de idade. Na forma do artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo que o artigo 5º corrobora no sentido de proibir qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse aspecto, considerando a conduta praticada, contra quem se praticou (criança), a condição econômica dos agentes e a vedação ao enriquecimento ilícito, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 5. DISPOSITIVO. Pelo exposto, EXTINGO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) corrigido pelo INPC desde a publicação desta sentença, acrescida de juros, no percentual de 1% ao mês a conta da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cujo valor deverá ser rateado entre os réus na proporção de 50% (cinquenta por cento) Por decorrência da procedência integral da ação, não acolho o pedido de condenação em litigância de má-fé intentado pela segunda promovida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo legal e em seguida remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 5 (cinco) dias para que a parte interessada impulsione o feito e, decorrido o prazo, arquivem-se os autos sem prejuízo do desarquivamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713183-05.2014.8.01.0001.
AUTOR: E. D. N. B., LUCIANA DO NASCIMENTO BEZERRA, ALEXANDRE EDUARDO BEZERRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847436-46.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. BREVE RELATÓRIO. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas, na qual a autora, menor de idade, representada por seus genitores, narra que em janeiro de 2015 foi ao consultório odontológico da segunda ré JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA, dentista conveniada do plano de saúde da operado pela primeira ré HAPVIDA, ocasião em que foi solicitado que apenas a criança permanecesse no consultório para realização do procedimento. Ocorre que, segundo a autora, ouviu-se intensos gritos da criança e, quando os genitores ingressaram na sala do consultório, se depararam com o joelho da segunda ré no peito da criança e muito sangue no rosto e antebraço da requerente. E mais, afirma que a profissional liberal continuou as agressões na promovente, com mordidas na mão e ferimentos na unha e no queixo da criança. Assim, os genitores da criança autora se dirigiram à delegacia de polícia, onde foi encaminhada para o IML. O Ministério Público ingressou com a demanda criminal cabível, distribuída sob o nº 3000904-61.2015.8.15.2002, o qual discutiu o fato alegado pela autora. Apesar de comunicar os fatos à primeira promovida, a autora alega que não houve qualquer providência. Portanto, buscam com a presente demanda a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais em favor da autora, bem como ao pagamento dos encargos de sucumbências. Juntaram documentos, dentre eles: i) comprovante de beneficiária do plano de saúde e adimplemento; ii) denúncia ofertada pelo Ministério Público; iii) laudo traumatológico do IML; iv) termo de representação criminal; v) cópia de movimentação processual de outro processo criminal de lesão corporal grave que a segunda ré responde. Justiça gratuita deferida (ID. 10176739). A primeira ré (Hapvida) apresentou contestação no ID. 14117078, alegou que a autora é cliente do plano de saúde Nosso Plano DII- 469346139 (ambulatório + hospital c/parto + odontologia e acomodação em enfermaria) desde 19/08/2014; que houve integral cumprimento das obrigações por parte da promovida; que a conduta praticada pelo profissional liberal conveniado seguiu todos os protocolos necessários para realização de 2 (duas) obstruções; e que a autora foi quem agrediu a segunda promovida ao mordê-la. Por fim, sustenta que o plano de saúde não possui ingerência sobre as condutas dos profissionais conveniados, cuja relação é regida por mero contrato de credenciamento e, portanto, os profissionais liberais possuem autonomia para exercer sua atividade laboral, devendo arcar integralmente com eventual responsabilização. Requereu a improcedência da ação. Juntou alguns documentos, dentre eles o prontuário de atendimento e a ficha odontológica. A segunda ré (Janaina), apresentou contestação no ID. 16011105, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, carência da ação e, no mérito, alega que há contradição de narrativa entre as alegações da autora nestes autos e nos depoimentos colhidos no processo criminal, que não houve dano moral, ante a ausência de conduta ilícita da contestante, bem como requer a condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos, dentre eles os termos de audiência preliminar e de instrução do processo criminal. Réplica no Id. 17498446. Intimados para indicar as provas que pretendem produzir, a autora requereu prova oral e exame psicossocial na criança. A primeira ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora e da segunda ré. A segunda ré nada requereu. Em seguida, a autora pediu desistência da produção da prova, ante o julgamento final do processo criminal que reconheceu a autoria e materialidade dos fatos alegados, condenando a segunda promovida. Aberto vista ao Ministério Público, este manifestou-se pela procedência parcial da ação, condenando a segunda promovida e excluindo a responsabilidade do plano de saúde. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO LEGAL. 2.1 - APLICABILIDADE DO CDC. A natureza da relação jurídica que vincula os estabelecimentos hospitalares (hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios médicos, bancos de sangue etc), bem como os médicos e outros prepostos que atuam sob sua chancela, aos pacientes usuários de seus serviços é, em regra, de jaez consumerista, haja vista que essas pessoas físicas e jurídicas enquadram-se, com precisão, na condição de fornecedores de serviços no mercado de consumo, exatamente como proclama art. 3º da Lei n. 8.078/1990, a saber: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso) Essa, inclusive, é a orientação seguida pelos tribunais pátrios, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe, e. g., os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. 1. Demanda indenizatória proposta pelo marido de paciente morta em clínica médica, alegando defeito na prestação dos serviços médicos. 2. A regra geral do art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 986648/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 02/03/2012) (Grifo nosso) RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ. 1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. 2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). 4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 5.- Recurso Especial do hospital improvido. (REsp 696284/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009) (Grifo nosso) No caso dos autos, a controvérsia estabelecida deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se no que couber, por óbvio, as regras do Código Civil e demais legislações específicas aplicáveis à espécie. Vale dizer que, a teor do que estabelece o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor (Plano de Saúde) é objetiva e somente poderá ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preconiza o § 3º do dispositivo supra, o que rompe o nexo causal necessário a configurar o dever de indenizar. Por sua vez, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, recaindo o ônus de indenizar se ficar comprovada a culpa. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo segundo promovido. 2.2 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO E POR AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E OS PEDIDOS. REJEIÇÃO. É inepta a petição inicial que lhe faltar pedido ou causa pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão e se houver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, §1º, do CPC. O segundo réu argumenta que a petição inicial é inepta por haver pedido genérico, qual seja o requerimento de condenação da “promovida em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” e “ao pagamento das custas e despesas processuais”. Bem como, sustenta que se encontra inepta a petição em razão da ausência de lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. Pela sua conclusão, o fato de a autora ajuizar ação em desfavor de dois réus e requerer a condenação, gramaticalmente, no singular, significaria que há pedido genérico. Por óbvio, a alegação do réu não merece prosperar, eis que a petição inicial deverá ser analisada de forma lógico-sistemática, inclusive os pedidos nela contida, de modo que a interpretação de toda a peça inicial resultará na análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Logo, ainda que a autora tenha se limitado a requerer a condenação no singular, eventual pronunciamento judicial não configurará julgamento ultra petita ou extrapetita. Nesse sentido: Enunciado 285 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PLANO DE SAÚDE. REEEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PARTE DISPOSITIVA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que é devido o reembolso em situações excepcionais, tal como a impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, devendo a restituição do que foi despendido pelo contratante ser limitada aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. 3. O colendo Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, "porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 4. Recurso provido, sem efeitos modificativos. (Acórdão 1223213, 07275320620188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais (acerca da ausência de comprovação de culpa concorrente) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 2.1. No caso dos autos, o reconhecimento do direito de acrescer não acarretou julgamento ultra petita, uma vez que o pedido dirigido ao Judiciário foi no sentido de pagamento de pensão à viúva e aos filhos, portanto, o direito de acrescer faz parte do teor do pagamento a ser realizado, estando a conclusão do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória, registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório (AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018). 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada. Outrossim, a preliminar de inépcia em razão da ausência de lógica entre os fatos narrados a conclusão possui íntima relação com o resultado do processo criminal que discutiu os fatos da presente demanda, haja vista que o réu pretende indeferir a petição inicial pelo fato de existir suposta contradição entre os depoimentos colhidos na ação penal. Portanto, não merece cabimento a alegação do réu, uma vez que a própria demanda penal foi julgada em seu desfavor e, caso assistisse razão ao réu, as supostas contradições ensejariam, possivelmente, em sentença absolutória, o que não foi o caso. Ademais, vislumbro que a narrativa dos fatos decorreu logicamente à conclusão, uma vez que a autora indicou os acontecimentos no consultório odontológico, a tentativa de providências perante o plano de saúde e, em seguida, discorreu sobre os impactos jurídicos pelas condutas dos réus. Desse modo, não merecem acolhimento as preliminares arguidas. 2.3 – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO SEGUNDO RÉU. O réu pugna pela concessão da justiça gratuita sem apresentar qualquer prova de sua hipossuficiência financeira. Apesar da intimação para apresentar provas (ID. 26422626), a ré manteve-se inerte. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado por JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA. 2.4 – DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELO PRIMEIRO RÉU. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E DO SEGUNDO RÉU. REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 385, do CPC, é possível o depoimento pessoal da parte, cujo requerimento poderá ser feito pela parte adversa. Ao fazer o requerimento do depoimento pessoal, o primeiro réu não justificou a pertinência da prova pretendida, o que enseja no indeferimento do pedido. Ademais, observa-se que a responsabilidade da segunda promovida está intimamente relacionada com o reconhecimento da autoria materialidade penal pronunciada pelo juízo criminal, o que ocorreu, conforme acórdão e sentença acostados no Id. 29549755 e 64776917). De mais a mais, as demais provas necessárias para resolução do mérito da demanda já se encontram nos autos, mais precisamente o laudo do IML, boletim de ocorrência policial, condenação penal e o prontuário médico, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora e da segunda ré. Assim, indefiro o pedido de prova oral e, com base no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito. 3. MERITORIAMENTE. Cinge-se, a demanda, acerca da responsabilização da promovida HAPVIDA, pela omissão de providências e da promovida JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA, pelas condutas ilícitas praticadas, em virtude de ter, a autora, sido agredida pela segunda promovida. Conforme assentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas, por aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas se restringe aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, a exemplo da estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, ao passo que a responsabilidade dos profissionais médicos que neles trabalham é subjetiva, demandando a necessidade de comprovação dos elementos da culpa na atuação do profissional (CDC, art. 14, § 4º). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em se tratando de atos técnicos praticados por profissionais vinculados a planos de saúde, há a solidariedade entre o plano e o profissional liberal, devendo, na hipótese, ser observada a responsabilidade de natureza subjetiva (do profissional), mediante comprovação de culpa da dentista no exercício das funções. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1414776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) Apesar da relação jurídica entre as promovidas ser pautada em contrato de credenciamento, vislumbro que há, de certo modo, responsabilidade do plano de saúde, ao oferecer uma rede credenciada, de prezar pela qualidade dos profissionais que integrarão sua rede, devendo, portanto, manter uma conduta de vigilância e fiscalização, bem como de triagem dos futuros e atuais pretendentes. Logo, ao ser constatada condutas ilícitas por profissionais de sua rede credenciada, cabe à operadora do Plano de Saúde proceder com atitudes repressivas contratualmente previstas, como por exemplo advertências, multas e/ou exclusões. A operadora de plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e profissionais contratados ou por meio de profissionais e hospitais/clínicas/consultórios credenciados, conforme decidiu o TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. GESTAÇÃO ECTÓPICA. REALIZAÇÃO DE RETIRADA DE TROMPA. PERDA DA TROMPA SADIA. ERRO MÉDICO ESTERILIDADE DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DESPESAS MÉDICAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEGÁVEL ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DA DEMANDANTE, ANTE A PERDA DA CAPACIDADE REPRODUTIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Para que haja o dever de indenizar é imprescindível, nos termos do art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta (comissiva ou omissiva) dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente, sendo certo que a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, de modo que a relação médico-paciente, em regra, encerra obrigação de meio, assumindo o profissional o dever contratual de empregar todo conhecimento e métodos disponíveis para alcançar a cura do enfermo, nos moldes do §4°, do art. 14, da Legislação Consumerista. - Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. - É devido o dano material à paciente que, tendo se tornado infértil, em decorrência de erro médico, recorre a tratamento de fertilização in vitro. - O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas, se convencionando chamar de dano moral puro. - Provimento parcial do recurso para, solidariamente, os promovidos/apelados indenizarem material e moralmente a paciente. - Em casos de responsabilidade contratual por erro médico, a correção monetária incide desde a data de sua fixação (Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça) enquanto os juros de mora são contados a partir da citação, conforme inteligência do art. 405, do Código Civil. (0816659-15.2016.8.15.2001, Rel., APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2020) Ressalte-se que o reconhecimento dessa responsabilidade solidária não transforma a obrigação de meio do profissional liberal em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do plano de saúde somente se configura quando comprovada a culpa da segunda promovida integrante de seu quadro de pessoal, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, positivada no já mencionado art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, é inconteste a responsabilidade da segunda promovida (Janaina), haja vista que a sentença penal condenatória foi proferida nos autos do Processo nº 3000904-61.2015.8.15.2002, condenando a referida ré nas penas incursas no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, em 8 (oito) meses de detenção. Conforme extrai-se da sentença de ID. 29549755: A autoria é certa. Em nenhum momento foi alegado ou provado que outra pessoa poderia ter provocado as lesões na pequena vítima. Todo o conjunto probatório aponta exclusivamente na direção da ré como autora do fato delituoso. A materialidade está devidamente comprovada nos autos, através do laudo pericial, onde se constata a presença das lesões descritas na Denúncia, inclusive no antebraço da vítima. A localização dessa lesão afasta por completo a hipótese de ter sido provocada acidentalmente. Não comporta o fato maior delonga. As lesões existiram e foram provocadas pela ré.” No acórdão que manteve a sentença, confirmou-se que as provas carreadas nos autos demonstram que a segunda promovida agrediu a autora, causando-lhe lesões, vejamos: O laudo teratológico constatou os ferimentos e agressões relatados (Id. 10252497), fato que também restou corroborado com os depoimentos das testemunhas (Id. 10252659). Somando-se com o depoimento da genitora Sra. Luciana do Nascimento Bezerra – declarante (Id. 10252658): “...Que no dia do fato esteve no consultório da acusada com a finalidade de levar sua filha a segunda consulta odontológica...;...Que a autora do fato pediu para a depoente se retirar da sala, no entanto, ao ouvir o choro da criança retornou ao local; Que ao chegar na sala, a acusada estava com o joelho no estômago da criança; Que percebeu que a vítima havia vomitado e que a boca estava sangrando; Que ainda percebeu um corte no antebraço da vítima; Que ao indagar a autora do fato sobre ocorrido esta leh respondeu que a vítima havia se mexido razão pela qual estava cortada; Que a depoente ficou chocada com a cena e sua primeira reação era retirar a menor do local; Que a autora do fato disse que iria bater na criança caso ela não abrisse a boca; Que a acusada mandou a criança abrir a boca, mas foi recusada pela vítima; Que diante da recusa, a acusada colocou o dedo na boca da criança, ocasião que foi mordida; Que diante da reação da vítima, a acusada pegou uma das mãos da ofendida e mordeu na presença da depoente...;...Que externamente a depoente percebeu de unhas no rosto da criança; Que a criança, também, apresentava sangramento em um dos braços; No que se refere aos dedos da criança, que foram mordidos pela acusada, não houve sangramento, ficaram apenas as marcas dos dentes; Que a criança informou que o ferimento do braço se deu em virtude da acusada ter passado o motorzinho no braço dela...;...Que na época dos fatos a criança tinha 4 anos de idade; Que no segundo atendimento a acusada pediu para a depoente se retirar do local onde a criança estava sendo atendida. Em trecho do édito condenatório a autoridade sentenciante, destacou: [...] A autoria é certa. Em nenhum momento foi alegado ou provado que outra pessoa poderia ter provocado as lesões na pequena vítima. Todo o conjunto probatório aponta exclusivamente na direção da ré como autora do fato delituoso. A materialidade está devidamente comprovada nos autos, através do laudo pericial, onde se constata a presenção das lesões descritas na Denúncia, inclusive no antebraço da vítima. A localização dessa lesão afasta por completo a hipótese de ter sido provocada acidentalmente. Não comporta o fato maior delonga. As lesões existiram e foram provocadas pela ré. [...] Pois bem. Deve-se ter em mente que o nosso sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP. Neste eco, a interpretação probatória do magistrado (juiz, desembargador ou ministro), para fins de condenação ou de absolvição, pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que as provas utilizadas, na decisão (sentença ou acórdão), para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre em Juízo. Embora a apelante alegue em sua defesa a tese de inexistência do fato, alegando que em nenhum momento agrediu a menor, mas apenas apertou a bochecha da criança para que ela soltasse o seu dedo, e que não feriu com o motor do aparelho odontológico, pois conduziria lesões perfurocortante e não contundentes como apresentado no laudo traumatológico, as provas carreadas nos autos demonstram diferente.” No parecer ministerial (ID. 69860781), o Parquet manifestou-se favorável à criança, destacando que o ato lesivo é incontroverso e, por se tratar de relação de consumo, a indenização deverá ser procedente, cujo valor deve ser arbitrado através de prudente estimativa. Por outro lado, descartou a reponsabilidade da empresa ré, por suposta ausência de ilicitude por esta praticada. Na forma do artigo 91, I, do CP e 515, VI, do CPC, a sentença penal condenatória faz coisa julgada na esfera cível não devendo os fatos decididos serem submetidos à nova análise no âmbito cível, bastando a esta Unidade Judiciária estimar a indenização por danos morais. Assim, conclui-se que a parte ré JANAINA PASCOAL DE ALCANTA agiu de forma ilícita, causando na parte autora lesões, razão pela qual violou os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, devendo indenizar a parte autora. Para responsabilização das unidades médicas, aplica-se o disposto no artigo 14, do CDC, cujo dever indenizatório só será afastado nas hipóteses previstas no §3º do mencionado artigo. Conforme acima fundamentado, o dever indenizatório dos das operadoras de plano de saúde por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, só pode ser afastado mediante prova da ruptura do nexo de causalidade, comprovando a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ 1 - A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2 - A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3 - Recurso Especial do hospital improvido (Resp 1184128/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010). Em suma, os profissionais, enquanto pessoas físicas prestadoras de serviços assumem obrigação de meio, com raras exceções como, por exemplo, a das intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos. Tanto a legislação substantiva civil e o CDC, em seu § 4º do art. 14, estabelecem que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia. Já as operadoras de planos de saúde, quando demandadas em virtude de seus serviços, assumem responsabilidade objetiva por força do art. 14 do CDC, motivo pelo qual basta a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que só afastada em havendo demonstração da ocorrência de alguma excludente legal (art. 14, § 3º, do CDC). Logo, em virtude do fato lesivo ter sido praticado por profissional vinculado à rede credenciada do plano de saúde, há uma relação obrigacional solidária entre ambos, cuja estimativa pecuniária da obrigação deve ser mitigada pela análise das condutas praticadas. Conclui-se, portanto, que tanto o Plano de Saúde, quanto a profissional liberal falharam na prestação de serviço, devendo arcar de forma solidária com os danos causado à autora. 4 - DOS DANOS ALEGADOS. DANOS MORAIS. O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes. Ademais, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a reparação, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acerca do tema, a doutrina de Rui Stocco: (…). Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. (…). Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico. Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO". RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSÁRIO. 1. A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2. Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3. O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4. Recurso do primeiro apelante, desprovido. Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020). Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...) Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade. A conduta praticada é, de longe, a mais reprovável juridicamente, haja vista que, à época dos fatos, a autora, criança, possuia 4 (quatro) anos de idade. Na forma do artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo que o artigo 5º corrobora no sentido de proibir qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse aspecto, considerando a conduta praticada, contra quem se praticou (criança), a condição econômica dos agentes e a vedação ao enriquecimento ilícito, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 5. DISPOSITIVO. Pelo exposto, EXTINGO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) corrigido pelo INPC desde a publicação desta sentença, acrescida de juros, no percentual de 1% ao mês a conta da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cujo valor deverá ser rateado entre os réus na proporção de 50% (cinquenta por cento) Por decorrência da procedência integral da ação, não acolho o pedido de condenação em litigância de má-fé intentado pela segunda promovida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo legal e em seguida remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 5 (cinco) dias para que a parte interessada impulsione o feito e, decorrido o prazo, arquivem-se os autos sem prejuízo do desarquivamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713183-05.2014.8.01.0001.
AUTOR: E. D. N. B., LUCIANA DO NASCIMENTO BEZERRA, ALEXANDRE EDUARDO BEZERRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847436-46.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. BREVE RELATÓRIO. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas, na qual a autora, menor de idade, representada por seus genitores, narra que em janeiro de 2015 foi ao consultório odontológico da segunda ré JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA, dentista conveniada do plano de saúde da operado pela primeira ré HAPVIDA, ocasião em que foi solicitado que apenas a criança permanecesse no consultório para realização do procedimento. Ocorre que, segundo a autora, ouviu-se intensos gritos da criança e, quando os genitores ingressaram na sala do consultório, se depararam com o joelho da segunda ré no peito da criança e muito sangue no rosto e antebraço da requerente. E mais, afirma que a profissional liberal continuou as agressões na promovente, com mordidas na mão e ferimentos na unha e no queixo da criança. Assim, os genitores da criança autora se dirigiram à delegacia de polícia, onde foi encaminhada para o IML. O Ministério Público ingressou com a demanda criminal cabível, distribuída sob o nº 3000904-61.2015.8.15.2002, o qual discutiu o fato alegado pela autora. Apesar de comunicar os fatos à primeira promovida, a autora alega que não houve qualquer providência. Portanto, buscam com a presente demanda a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais em favor da autora, bem como ao pagamento dos encargos de sucumbências. Juntaram documentos, dentre eles: i) comprovante de beneficiária do plano de saúde e adimplemento; ii) denúncia ofertada pelo Ministério Público; iii) laudo traumatológico do IML; iv) termo de representação criminal; v) cópia de movimentação processual de outro processo criminal de lesão corporal grave que a segunda ré responde. Justiça gratuita deferida (ID. 10176739). A primeira ré (Hapvida) apresentou contestação no ID. 14117078, alegou que a autora é cliente do plano de saúde Nosso Plano DII- 469346139 (ambulatório + hospital c/parto + odontologia e acomodação em enfermaria) desde 19/08/2014; que houve integral cumprimento das obrigações por parte da promovida; que a conduta praticada pelo profissional liberal conveniado seguiu todos os protocolos necessários para realização de 2 (duas) obstruções; e que a autora foi quem agrediu a segunda promovida ao mordê-la. Por fim, sustenta que o plano de saúde não possui ingerência sobre as condutas dos profissionais conveniados, cuja relação é regida por mero contrato de credenciamento e, portanto, os profissionais liberais possuem autonomia para exercer sua atividade laboral, devendo arcar integralmente com eventual responsabilização. Requereu a improcedência da ação. Juntou alguns documentos, dentre eles o prontuário de atendimento e a ficha odontológica. A segunda ré (Janaina), apresentou contestação no ID. 16011105, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, carência da ação e, no mérito, alega que há contradição de narrativa entre as alegações da autora nestes autos e nos depoimentos colhidos no processo criminal, que não houve dano moral, ante a ausência de conduta ilícita da contestante, bem como requer a condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos, dentre eles os termos de audiência preliminar e de instrução do processo criminal. Réplica no Id. 17498446. Intimados para indicar as provas que pretendem produzir, a autora requereu prova oral e exame psicossocial na criança. A primeira ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora e da segunda ré. A segunda ré nada requereu. Em seguida, a autora pediu desistência da produção da prova, ante o julgamento final do processo criminal que reconheceu a autoria e materialidade dos fatos alegados, condenando a segunda promovida. Aberto vista ao Ministério Público, este manifestou-se pela procedência parcial da ação, condenando a segunda promovida e excluindo a responsabilidade do plano de saúde. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO LEGAL. 2.1 - APLICABILIDADE DO CDC. A natureza da relação jurídica que vincula os estabelecimentos hospitalares (hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios médicos, bancos de sangue etc), bem como os médicos e outros prepostos que atuam sob sua chancela, aos pacientes usuários de seus serviços é, em regra, de jaez consumerista, haja vista que essas pessoas físicas e jurídicas enquadram-se, com precisão, na condição de fornecedores de serviços no mercado de consumo, exatamente como proclama art. 3º da Lei n. 8.078/1990, a saber: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso) Essa, inclusive, é a orientação seguida pelos tribunais pátrios, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe, e. g., os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. 1. Demanda indenizatória proposta pelo marido de paciente morta em clínica médica, alegando defeito na prestação dos serviços médicos. 2. A regra geral do art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 986648/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 02/03/2012) (Grifo nosso) RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ. 1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. 2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). 4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 5.- Recurso Especial do hospital improvido. (REsp 696284/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009) (Grifo nosso) No caso dos autos, a controvérsia estabelecida deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se no que couber, por óbvio, as regras do Código Civil e demais legislações específicas aplicáveis à espécie. Vale dizer que, a teor do que estabelece o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor (Plano de Saúde) é objetiva e somente poderá ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preconiza o § 3º do dispositivo supra, o que rompe o nexo causal necessário a configurar o dever de indenizar. Por sua vez, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, recaindo o ônus de indenizar se ficar comprovada a culpa. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo segundo promovido. 2.2 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO E POR AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E OS PEDIDOS. REJEIÇÃO. É inepta a petição inicial que lhe faltar pedido ou causa pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão e se houver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, §1º, do CPC. O segundo réu argumenta que a petição inicial é inepta por haver pedido genérico, qual seja o requerimento de condenação da “promovida em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” e “ao pagamento das custas e despesas processuais”. Bem como, sustenta que se encontra inepta a petição em razão da ausência de lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. Pela sua conclusão, o fato de a autora ajuizar ação em desfavor de dois réus e requerer a condenação, gramaticalmente, no singular, significaria que há pedido genérico. Por óbvio, a alegação do réu não merece prosperar, eis que a petição inicial deverá ser analisada de forma lógico-sistemática, inclusive os pedidos nela contida, de modo que a interpretação de toda a peça inicial resultará na análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Logo, ainda que a autora tenha se limitado a requerer a condenação no singular, eventual pronunciamento judicial não configurará julgamento ultra petita ou extrapetita. Nesse sentido: Enunciado 285 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PLANO DE SAÚDE. REEEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PARTE DISPOSITIVA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que é devido o reembolso em situações excepcionais, tal como a impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, devendo a restituição do que foi despendido pelo contratante ser limitada aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. 3. O colendo Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, "porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 4. Recurso provido, sem efeitos modificativos. (Acórdão 1223213, 07275320620188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais (acerca da ausência de comprovação de culpa concorrente) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 2.1. No caso dos autos, o reconhecimento do direito de acrescer não acarretou julgamento ultra petita, uma vez que o pedido dirigido ao Judiciário foi no sentido de pagamento de pensão à viúva e aos filhos, portanto, o direito de acrescer faz parte do teor do pagamento a ser realizado, estando a conclusão do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória, registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório (AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018). 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada. Outrossim, a preliminar de inépcia em razão da ausência de lógica entre os fatos narrados a conclusão possui íntima relação com o resultado do processo criminal que discutiu os fatos da presente demanda, haja vista que o réu pretende indeferir a petição inicial pelo fato de existir suposta contradição entre os depoimentos colhidos na ação penal. Portanto, não merece cabimento a alegação do réu, uma vez que a própria demanda penal foi julgada em seu desfavor e, caso assistisse razão ao réu, as supostas contradições ensejariam, possivelmente, em sentença absolutória, o que não foi o caso. Ademais, vislumbro que a narrativa dos fatos decorreu logicamente à conclusão, uma vez que a autora indicou os acontecimentos no consultório odontológico, a tentativa de providências perante o plano de saúde e, em seguida, discorreu sobre os impactos jurídicos pelas condutas dos réus. Desse modo, não merecem acolhimento as preliminares arguidas. 2.3 – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO SEGUNDO RÉU. O réu pugna pela concessão da justiça gratuita sem apresentar qualquer prova de sua hipossuficiência financeira. Apesar da intimação para apresentar provas (ID. 26422626), a ré manteve-se inerte. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado por JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA. 2.4 – DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELO PRIMEIRO RÉU. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E DO SEGUNDO RÉU. REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 385, do CPC, é possível o depoimento pessoal da parte, cujo requerimento poderá ser feito pela parte adversa. Ao fazer o requerimento do depoimento pessoal, o primeiro réu não justificou a pertinência da prova pretendida, o que enseja no indeferimento do pedido. Ademais, observa-se que a responsabilidade da segunda promovida está intimamente relacionada com o reconhecimento da autoria materialidade penal pronunciada pelo juízo criminal, o que ocorreu, conforme acórdão e sentença acostados no Id. 29549755 e 64776917). De mais a mais, as demais provas necessárias para resolução do mérito da demanda já se encontram nos autos, mais precisamente o laudo do IML, boletim de ocorrência policial, condenação penal e o prontuário médico, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora e da segunda ré. Assim, indefiro o pedido de prova oral e, com base no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito. 3. MERITORIAMENTE. Cinge-se, a demanda, acerca da responsabilização da promovida HAPVIDA, pela omissão de providências e da promovida JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA, pelas condutas ilícitas praticadas, em virtude de ter, a autora, sido agredida pela segunda promovida. Conforme assentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas, por aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas se restringe aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, a exemplo da estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, ao passo que a responsabilidade dos profissionais médicos que neles trabalham é subjetiva, demandando a necessidade de comprovação dos elementos da culpa na atuação do profissional (CDC, art. 14, § 4º). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em se tratando de atos técnicos praticados por profissionais vinculados a planos de saúde, há a solidariedade entre o plano e o profissional liberal, devendo, na hipótese, ser observada a responsabilidade de natureza subjetiva (do profissional), mediante comprovação de culpa da dentista no exercício das funções. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1414776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) Apesar da relação jurídica entre as promovidas ser pautada em contrato de credenciamento, vislumbro que há, de certo modo, responsabilidade do plano de saúde, ao oferecer uma rede credenciada, de prezar pela qualidade dos profissionais que integrarão sua rede, devendo, portanto, manter uma conduta de vigilância e fiscalização, bem como de triagem dos futuros e atuais pretendentes. Logo, ao ser constatada condutas ilícitas por profissionais de sua rede credenciada, cabe à operadora do Plano de Saúde proceder com atitudes repressivas contratualmente previstas, como por exemplo advertências, multas e/ou exclusões. A operadora de plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e profissionais contratados ou por meio de profissionais e hospitais/clínicas/consultórios credenciados, conforme decidiu o TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. GESTAÇÃO ECTÓPICA. REALIZAÇÃO DE RETIRADA DE TROMPA. PERDA DA TROMPA SADIA. ERRO MÉDICO ESTERILIDADE DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DESPESAS MÉDICAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEGÁVEL ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DA DEMANDANTE, ANTE A PERDA DA CAPACIDADE REPRODUTIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Para que haja o dever de indenizar é imprescindível, nos termos do art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta (comissiva ou omissiva) dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente, sendo certo que a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, de modo que a relação médico-paciente, em regra, encerra obrigação de meio, assumindo o profissional o dever contratual de empregar todo conhecimento e métodos disponíveis para alcançar a cura do enfermo, nos moldes do §4°, do art. 14, da Legislação Consumerista. - Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. - É devido o dano material à paciente que, tendo se tornado infértil, em decorrência de erro médico, recorre a tratamento de fertilização in vitro. - O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas, se convencionando chamar de dano moral puro. - Provimento parcial do recurso para, solidariamente, os promovidos/apelados indenizarem material e moralmente a paciente. - Em casos de responsabilidade contratual por erro médico, a correção monetária incide desde a data de sua fixação (Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça) enquanto os juros de mora são contados a partir da citação, conforme inteligência do art. 405, do Código Civil. (0816659-15.2016.8.15.2001, Rel., APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2020) Ressalte-se que o reconhecimento dessa responsabilidade solidária não transforma a obrigação de meio do profissional liberal em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do plano de saúde somente se configura quando comprovada a culpa da segunda promovida integrante de seu quadro de pessoal, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, positivada no já mencionado art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, é inconteste a responsabilidade da segunda promovida (Janaina), haja vista que a sentença penal condenatória foi proferida nos autos do Processo nº 3000904-61.2015.8.15.2002, condenando a referida ré nas penas incursas no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, em 8 (oito) meses de detenção. Conforme extrai-se da sentença de ID. 29549755: A autoria é certa. Em nenhum momento foi alegado ou provado que outra pessoa poderia ter provocado as lesões na pequena vítima. Todo o conjunto probatório aponta exclusivamente na direção da ré como autora do fato delituoso. A materialidade está devidamente comprovada nos autos, através do laudo pericial, onde se constata a presença das lesões descritas na Denúncia, inclusive no antebraço da vítima. A localização dessa lesão afasta por completo a hipótese de ter sido provocada acidentalmente. Não comporta o fato maior delonga. As lesões existiram e foram provocadas pela ré.” No acórdão que manteve a sentença, confirmou-se que as provas carreadas nos autos demonstram que a segunda promovida agrediu a autora, causando-lhe lesões, vejamos: O laudo teratológico constatou os ferimentos e agressões relatados (Id. 10252497), fato que também restou corroborado com os depoimentos das testemunhas (Id. 10252659). Somando-se com o depoimento da genitora Sra. Luciana do Nascimento Bezerra – declarante (Id. 10252658): “...Que no dia do fato esteve no consultório da acusada com a finalidade de levar sua filha a segunda consulta odontológica...;...Que a autora do fato pediu para a depoente se retirar da sala, no entanto, ao ouvir o choro da criança retornou ao local; Que ao chegar na sala, a acusada estava com o joelho no estômago da criança; Que percebeu que a vítima havia vomitado e que a boca estava sangrando; Que ainda percebeu um corte no antebraço da vítima; Que ao indagar a autora do fato sobre ocorrido esta leh respondeu que a vítima havia se mexido razão pela qual estava cortada; Que a depoente ficou chocada com a cena e sua primeira reação era retirar a menor do local; Que a autora do fato disse que iria bater na criança caso ela não abrisse a boca; Que a acusada mandou a criança abrir a boca, mas foi recusada pela vítima; Que diante da recusa, a acusada colocou o dedo na boca da criança, ocasião que foi mordida; Que diante da reação da vítima, a acusada pegou uma das mãos da ofendida e mordeu na presença da depoente...;...Que externamente a depoente percebeu de unhas no rosto da criança; Que a criança, também, apresentava sangramento em um dos braços; No que se refere aos dedos da criança, que foram mordidos pela acusada, não houve sangramento, ficaram apenas as marcas dos dentes; Que a criança informou que o ferimento do braço se deu em virtude da acusada ter passado o motorzinho no braço dela...;...Que na época dos fatos a criança tinha 4 anos de idade; Que no segundo atendimento a acusada pediu para a depoente se retirar do local onde a criança estava sendo atendida. Em trecho do édito condenatório a autoridade sentenciante, destacou: [...] A autoria é certa. Em nenhum momento foi alegado ou provado que outra pessoa poderia ter provocado as lesões na pequena vítima. Todo o conjunto probatório aponta exclusivamente na direção da ré como autora do fato delituoso. A materialidade está devidamente comprovada nos autos, através do laudo pericial, onde se constata a presenção das lesões descritas na Denúncia, inclusive no antebraço da vítima. A localização dessa lesão afasta por completo a hipótese de ter sido provocada acidentalmente. Não comporta o fato maior delonga. As lesões existiram e foram provocadas pela ré. [...] Pois bem. Deve-se ter em mente que o nosso sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP. Neste eco, a interpretação probatória do magistrado (juiz, desembargador ou ministro), para fins de condenação ou de absolvição, pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que as provas utilizadas, na decisão (sentença ou acórdão), para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre em Juízo. Embora a apelante alegue em sua defesa a tese de inexistência do fato, alegando que em nenhum momento agrediu a menor, mas apenas apertou a bochecha da criança para que ela soltasse o seu dedo, e que não feriu com o motor do aparelho odontológico, pois conduziria lesões perfurocortante e não contundentes como apresentado no laudo traumatológico, as provas carreadas nos autos demonstram diferente.” No parecer ministerial (ID. 69860781), o Parquet manifestou-se favorável à criança, destacando que o ato lesivo é incontroverso e, por se tratar de relação de consumo, a indenização deverá ser procedente, cujo valor deve ser arbitrado através de prudente estimativa. Por outro lado, descartou a reponsabilidade da empresa ré, por suposta ausência de ilicitude por esta praticada. Na forma do artigo 91, I, do CP e 515, VI, do CPC, a sentença penal condenatória faz coisa julgada na esfera cível não devendo os fatos decididos serem submetidos à nova análise no âmbito cível, bastando a esta Unidade Judiciária estimar a indenização por danos morais. Assim, conclui-se que a parte ré JANAINA PASCOAL DE ALCANTA agiu de forma ilícita, causando na parte autora lesões, razão pela qual violou os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, devendo indenizar a parte autora. Para responsabilização das unidades médicas, aplica-se o disposto no artigo 14, do CDC, cujo dever indenizatório só será afastado nas hipóteses previstas no §3º do mencionado artigo. Conforme acima fundamentado, o dever indenizatório dos das operadoras de plano de saúde por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, só pode ser afastado mediante prova da ruptura do nexo de causalidade, comprovando a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ 1 - A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2 - A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3 - Recurso Especial do hospital improvido (Resp 1184128/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010). Em suma, os profissionais, enquanto pessoas físicas prestadoras de serviços assumem obrigação de meio, com raras exceções como, por exemplo, a das intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos. Tanto a legislação substantiva civil e o CDC, em seu § 4º do art. 14, estabelecem que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia. Já as operadoras de planos de saúde, quando demandadas em virtude de seus serviços, assumem responsabilidade objetiva por força do art. 14 do CDC, motivo pelo qual basta a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que só afastada em havendo demonstração da ocorrência de alguma excludente legal (art. 14, § 3º, do CDC). Logo, em virtude do fato lesivo ter sido praticado por profissional vinculado à rede credenciada do plano de saúde, há uma relação obrigacional solidária entre ambos, cuja estimativa pecuniária da obrigação deve ser mitigada pela análise das condutas praticadas. Conclui-se, portanto, que tanto o Plano de Saúde, quanto a profissional liberal falharam na prestação de serviço, devendo arcar de forma solidária com os danos causado à autora. 4 - DOS DANOS ALEGADOS. DANOS MORAIS. O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes. Ademais, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a reparação, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acerca do tema, a doutrina de Rui Stocco: (…). Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. (…). Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico. Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO". RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSÁRIO. 1. A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2. Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3. O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4. Recurso do primeiro apelante, desprovido. Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020). Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...) Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade. A conduta praticada é, de longe, a mais reprovável juridicamente, haja vista que, à época dos fatos, a autora, criança, possuia 4 (quatro) anos de idade. Na forma do artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo que o artigo 5º corrobora no sentido de proibir qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse aspecto, considerando a conduta praticada, contra quem se praticou (criança), a condição econômica dos agentes e a vedação ao enriquecimento ilícito, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 5. DISPOSITIVO. Pelo exposto, EXTINGO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) corrigido pelo INPC desde a publicação desta sentença, acrescida de juros, no percentual de 1% ao mês a conta da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cujo valor deverá ser rateado entre os réus na proporção de 50% (cinquenta por cento) Por decorrência da procedência integral da ação, não acolho o pedido de condenação em litigância de má-fé intentado pela segunda promovida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo legal e em seguida remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 5 (cinco) dias para que a parte interessada impulsione o feito e, decorrido o prazo, arquivem-se os autos sem prejuízo do desarquivamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713183-05.2014.8.01.0001.
AUTOR: E. D. N. B., LUCIANA DO NASCIMENTO BEZERRA, ALEXANDRE EDUARDO BEZERRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847436-46.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. BREVE RELATÓRIO. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas, na qual a autora, menor de idade, representada por seus genitores, narra que em janeiro de 2015 foi ao consultório odontológico da segunda ré JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA, dentista conveniada do plano de saúde da operado pela primeira ré HAPVIDA, ocasião em que foi solicitado que apenas a criança permanecesse no consultório para realização do procedimento. Ocorre que, segundo a autora, ouviu-se intensos gritos da criança e, quando os genitores ingressaram na sala do consultório, se depararam com o joelho da segunda ré no peito da criança e muito sangue no rosto e antebraço da requerente. E mais, afirma que a profissional liberal continuou as agressões na promovente, com mordidas na mão e ferimentos na unha e no queixo da criança. Assim, os genitores da criança autora se dirigiram à delegacia de polícia, onde foi encaminhada para o IML. O Ministério Público ingressou com a demanda criminal cabível, distribuída sob o nº 3000904-61.2015.8.15.2002, o qual discutiu o fato alegado pela autora. Apesar de comunicar os fatos à primeira promovida, a autora alega que não houve qualquer providência. Portanto, buscam com a presente demanda a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais em favor da autora, bem como ao pagamento dos encargos de sucumbências. Juntaram documentos, dentre eles: i) comprovante de beneficiária do plano de saúde e adimplemento; ii) denúncia ofertada pelo Ministério Público; iii) laudo traumatológico do IML; iv) termo de representação criminal; v) cópia de movimentação processual de outro processo criminal de lesão corporal grave que a segunda ré responde. Justiça gratuita deferida (ID. 10176739). A primeira ré (Hapvida) apresentou contestação no ID. 14117078, alegou que a autora é cliente do plano de saúde Nosso Plano DII- 469346139 (ambulatório + hospital c/parto + odontologia e acomodação em enfermaria) desde 19/08/2014; que houve integral cumprimento das obrigações por parte da promovida; que a conduta praticada pelo profissional liberal conveniado seguiu todos os protocolos necessários para realização de 2 (duas) obstruções; e que a autora foi quem agrediu a segunda promovida ao mordê-la. Por fim, sustenta que o plano de saúde não possui ingerência sobre as condutas dos profissionais conveniados, cuja relação é regida por mero contrato de credenciamento e, portanto, os profissionais liberais possuem autonomia para exercer sua atividade laboral, devendo arcar integralmente com eventual responsabilização. Requereu a improcedência da ação. Juntou alguns documentos, dentre eles o prontuário de atendimento e a ficha odontológica. A segunda ré (Janaina), apresentou contestação no ID. 16011105, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, carência da ação e, no mérito, alega que há contradição de narrativa entre as alegações da autora nestes autos e nos depoimentos colhidos no processo criminal, que não houve dano moral, ante a ausência de conduta ilícita da contestante, bem como requer a condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos, dentre eles os termos de audiência preliminar e de instrução do processo criminal. Réplica no Id. 17498446. Intimados para indicar as provas que pretendem produzir, a autora requereu prova oral e exame psicossocial na criança. A primeira ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora e da segunda ré. A segunda ré nada requereu. Em seguida, a autora pediu desistência da produção da prova, ante o julgamento final do processo criminal que reconheceu a autoria e materialidade dos fatos alegados, condenando a segunda promovida. Aberto vista ao Ministério Público, este manifestou-se pela procedência parcial da ação, condenando a segunda promovida e excluindo a responsabilidade do plano de saúde. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO LEGAL. 2.1 - APLICABILIDADE DO CDC. A natureza da relação jurídica que vincula os estabelecimentos hospitalares (hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios médicos, bancos de sangue etc), bem como os médicos e outros prepostos que atuam sob sua chancela, aos pacientes usuários de seus serviços é, em regra, de jaez consumerista, haja vista que essas pessoas físicas e jurídicas enquadram-se, com precisão, na condição de fornecedores de serviços no mercado de consumo, exatamente como proclama art. 3º da Lei n. 8.078/1990, a saber: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso) Essa, inclusive, é a orientação seguida pelos tribunais pátrios, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe, e. g., os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. 1. Demanda indenizatória proposta pelo marido de paciente morta em clínica médica, alegando defeito na prestação dos serviços médicos. 2. A regra geral do art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 986648/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 02/03/2012) (Grifo nosso) RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ. 1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. 2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). 4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 5.- Recurso Especial do hospital improvido. (REsp 696284/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009) (Grifo nosso) No caso dos autos, a controvérsia estabelecida deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se no que couber, por óbvio, as regras do Código Civil e demais legislações específicas aplicáveis à espécie. Vale dizer que, a teor do que estabelece o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor (Plano de Saúde) é objetiva e somente poderá ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preconiza o § 3º do dispositivo supra, o que rompe o nexo causal necessário a configurar o dever de indenizar. Por sua vez, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, recaindo o ônus de indenizar se ficar comprovada a culpa. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo segundo promovido. 2.2 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO E POR AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E OS PEDIDOS. REJEIÇÃO. É inepta a petição inicial que lhe faltar pedido ou causa pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão e se houver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, §1º, do CPC. O segundo réu argumenta que a petição inicial é inepta por haver pedido genérico, qual seja o requerimento de condenação da “promovida em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” e “ao pagamento das custas e despesas processuais”. Bem como, sustenta que se encontra inepta a petição em razão da ausência de lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. Pela sua conclusão, o fato de a autora ajuizar ação em desfavor de dois réus e requerer a condenação, gramaticalmente, no singular, significaria que há pedido genérico. Por óbvio, a alegação do réu não merece prosperar, eis que a petição inicial deverá ser analisada de forma lógico-sistemática, inclusive os pedidos nela contida, de modo que a interpretação de toda a peça inicial resultará na análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Logo, ainda que a autora tenha se limitado a requerer a condenação no singular, eventual pronunciamento judicial não configurará julgamento ultra petita ou extrapetita. Nesse sentido: Enunciado 285 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. PLANO DE SAÚDE. REEEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PARTE DISPOSITIVA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que é devido o reembolso em situações excepcionais, tal como a impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, devendo a restituição do que foi despendido pelo contratante ser limitada aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. 3. O colendo Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, "porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 4. Recurso provido, sem efeitos modificativos. (Acórdão 1223213, 07275320620188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais (acerca da ausência de comprovação de culpa concorrente) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 2.1. No caso dos autos, o reconhecimento do direito de acrescer não acarretou julgamento ultra petita, uma vez que o pedido dirigido ao Judiciário foi no sentido de pagamento de pensão à viúva e aos filhos, portanto, o direito de acrescer faz parte do teor do pagamento a ser realizado, estando a conclusão do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória, registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório (AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018). 5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. 6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada. Outrossim, a preliminar de inépcia em razão da ausência de lógica entre os fatos narrados a conclusão possui íntima relação com o resultado do processo criminal que discutiu os fatos da presente demanda, haja vista que o réu pretende indeferir a petição inicial pelo fato de existir suposta contradição entre os depoimentos colhidos na ação penal. Portanto, não merece cabimento a alegação do réu, uma vez que a própria demanda penal foi julgada em seu desfavor e, caso assistisse razão ao réu, as supostas contradições ensejariam, possivelmente, em sentença absolutória, o que não foi o caso. Ademais, vislumbro que a narrativa dos fatos decorreu logicamente à conclusão, uma vez que a autora indicou os acontecimentos no consultório odontológico, a tentativa de providências perante o plano de saúde e, em seguida, discorreu sobre os impactos jurídicos pelas condutas dos réus. Desse modo, não merecem acolhimento as preliminares arguidas. 2.3 – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO SEGUNDO RÉU. O réu pugna pela concessão da justiça gratuita sem apresentar qualquer prova de sua hipossuficiência financeira. Apesar da intimação para apresentar provas (ID. 26422626), a ré manteve-se inerte. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado por JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA. 2.4 – DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELO PRIMEIRO RÉU. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E DO SEGUNDO RÉU. REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 385, do CPC, é possível o depoimento pessoal da parte, cujo requerimento poderá ser feito pela parte adversa. Ao fazer o requerimento do depoimento pessoal, o primeiro réu não justificou a pertinência da prova pretendida, o que enseja no indeferimento do pedido. Ademais, observa-se que a responsabilidade da segunda promovida está intimamente relacionada com o reconhecimento da autoria materialidade penal pronunciada pelo juízo criminal, o que ocorreu, conforme acórdão e sentença acostados no Id. 29549755 e 64776917). De mais a mais, as demais provas necessárias para resolução do mérito da demanda já se encontram nos autos, mais precisamente o laudo do IML, boletim de ocorrência policial, condenação penal e o prontuário médico, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora e da segunda ré. Assim, indefiro o pedido de prova oral e, com base no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito. 3. MERITORIAMENTE. Cinge-se, a demanda, acerca da responsabilização da promovida HAPVIDA, pela omissão de providências e da promovida JANAINA CAMPOS DE ALCANTARA, pelas condutas ilícitas praticadas, em virtude de ter, a autora, sido agredida pela segunda promovida. Conforme assentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas, por aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas se restringe aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, a exemplo da estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, ao passo que a responsabilidade dos profissionais médicos que neles trabalham é subjetiva, demandando a necessidade de comprovação dos elementos da culpa na atuação do profissional (CDC, art. 14, § 4º). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em se tratando de atos técnicos praticados por profissionais vinculados a planos de saúde, há a solidariedade entre o plano e o profissional liberal, devendo, na hipótese, ser observada a responsabilidade de natureza subjetiva (do profissional), mediante comprovação de culpa da dentista no exercício das funções. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1414776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) Apesar da relação jurídica entre as promovidas ser pautada em contrato de credenciamento, vislumbro que há, de certo modo, responsabilidade do plano de saúde, ao oferecer uma rede credenciada, de prezar pela qualidade dos profissionais que integrarão sua rede, devendo, portanto, manter uma conduta de vigilância e fiscalização, bem como de triagem dos futuros e atuais pretendentes. Logo, ao ser constatada condutas ilícitas por profissionais de sua rede credenciada, cabe à operadora do Plano de Saúde proceder com atitudes repressivas contratualmente previstas, como por exemplo advertências, multas e/ou exclusões. A operadora de plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e profissionais contratados ou por meio de profissionais e hospitais/clínicas/consultórios credenciados, conforme decidiu o TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. GESTAÇÃO ECTÓPICA. REALIZAÇÃO DE RETIRADA DE TROMPA. PERDA DA TROMPA SADIA. ERRO MÉDICO ESTERILIDADE DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DESPESAS MÉDICAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEGÁVEL ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DA DEMANDANTE, ANTE A PERDA DA CAPACIDADE REPRODUTIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Para que haja o dever de indenizar é imprescindível, nos termos do art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta (comissiva ou omissiva) dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente, sendo certo que a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, de modo que a relação médico-paciente, em regra, encerra obrigação de meio, assumindo o profissional o dever contratual de empregar todo conhecimento e métodos disponíveis para alcançar a cura do enfermo, nos moldes do §4°, do art. 14, da Legislação Consumerista. - Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. - É devido o dano material à paciente que, tendo se tornado infértil, em decorrência de erro médico, recorre a tratamento de fertilização in vitro. - O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas, se convencionando chamar de dano moral puro. - Provimento parcial do recurso para, solidariamente, os promovidos/apelados indenizarem material e moralmente a paciente. - Em casos de responsabilidade contratual por erro médico, a correção monetária incide desde a data de sua fixação (Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça) enquanto os juros de mora são contados a partir da citação, conforme inteligência do art. 405, do Código Civil. (0816659-15.2016.8.15.2001, Rel., APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2020) Ressalte-se que o reconhecimento dessa responsabilidade solidária não transforma a obrigação de meio do profissional liberal em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do plano de saúde somente se configura quando comprovada a culpa da segunda promovida integrante de seu quadro de pessoal, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, positivada no já mencionado art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, é inconteste a responsabilidade da segunda promovida (Janaina), haja vista que a sentença penal condenatória foi proferida nos autos do Processo nº 3000904-61.2015.8.15.2002, condenando a referida ré nas penas incursas no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, em 8 (oito) meses de detenção. Conforme extrai-se da sentença de ID. 29549755: A autoria é certa. Em nenhum momento foi alegado ou provado que outra pessoa poderia ter provocado as lesões na pequena vítima. Todo o conjunto probatório aponta exclusivamente na direção da ré como autora do fato delituoso. A materialidade está devidamente comprovada nos autos, através do laudo pericial, onde se constata a presença das lesões descritas na Denúncia, inclusive no antebraço da vítima. A localização dessa lesão afasta por completo a hipótese de ter sido provocada acidentalmente. Não comporta o fato maior delonga. As lesões existiram e foram provocadas pela ré.” No acórdão que manteve a sentença, confirmou-se que as provas carreadas nos autos demonstram que a segunda promovida agrediu a autora, causando-lhe lesões, vejamos: O laudo teratológico constatou os ferimentos e agressões relatados (Id. 10252497), fato que também restou corroborado com os depoimentos das testemunhas (Id. 10252659). Somando-se com o depoimento da genitora Sra. Luciana do Nascimento Bezerra – declarante (Id. 10252658): “...Que no dia do fato esteve no consultório da acusada com a finalidade de levar sua filha a segunda consulta odontológica...;...Que a autora do fato pediu para a depoente se retirar da sala, no entanto, ao ouvir o choro da criança retornou ao local; Que ao chegar na sala, a acusada estava com o joelho no estômago da criança; Que percebeu que a vítima havia vomitado e que a boca estava sangrando; Que ainda percebeu um corte no antebraço da vítima; Que ao indagar a autora do fato sobre ocorrido esta leh respondeu que a vítima havia se mexido razão pela qual estava cortada; Que a depoente ficou chocada com a cena e sua primeira reação era retirar a menor do local; Que a autora do fato disse que iria bater na criança caso ela não abrisse a boca; Que a acusada mandou a criança abrir a boca, mas foi recusada pela vítima; Que diante da recusa, a acusada colocou o dedo na boca da criança, ocasião que foi mordida; Que diante da reação da vítima, a acusada pegou uma das mãos da ofendida e mordeu na presença da depoente...;...Que externamente a depoente percebeu de unhas no rosto da criança; Que a criança, também, apresentava sangramento em um dos braços; No que se refere aos dedos da criança, que foram mordidos pela acusada, não houve sangramento, ficaram apenas as marcas dos dentes; Que a criança informou que o ferimento do braço se deu em virtude da acusada ter passado o motorzinho no braço dela...;...Que na época dos fatos a criança tinha 4 anos de idade; Que no segundo atendimento a acusada pediu para a depoente se retirar do local onde a criança estava sendo atendida. Em trecho do édito condenatório a autoridade sentenciante, destacou: [...] A autoria é certa. Em nenhum momento foi alegado ou provado que outra pessoa poderia ter provocado as lesões na pequena vítima. Todo o conjunto probatório aponta exclusivamente na direção da ré como autora do fato delituoso. A materialidade está devidamente comprovada nos autos, através do laudo pericial, onde se constata a presenção das lesões descritas na Denúncia, inclusive no antebraço da vítima. A localização dessa lesão afasta por completo a hipótese de ter sido provocada acidentalmente. Não comporta o fato maior delonga. As lesões existiram e foram provocadas pela ré. [...] Pois bem. Deve-se ter em mente que o nosso sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP. Neste eco, a interpretação probatória do magistrado (juiz, desembargador ou ministro), para fins de condenação ou de absolvição, pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que as provas utilizadas, na decisão (sentença ou acórdão), para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre em Juízo. Embora a apelante alegue em sua defesa a tese de inexistência do fato, alegando que em nenhum momento agrediu a menor, mas apenas apertou a bochecha da criança para que ela soltasse o seu dedo, e que não feriu com o motor do aparelho odontológico, pois conduziria lesões perfurocortante e não contundentes como apresentado no laudo traumatológico, as provas carreadas nos autos demonstram diferente.” No parecer ministerial (ID. 69860781), o Parquet manifestou-se favorável à criança, destacando que o ato lesivo é incontroverso e, por se tratar de relação de consumo, a indenização deverá ser procedente, cujo valor deve ser arbitrado através de prudente estimativa. Por outro lado, descartou a reponsabilidade da empresa ré, por suposta ausência de ilicitude por esta praticada. Na forma do artigo 91, I, do CP e 515, VI, do CPC, a sentença penal condenatória faz coisa julgada na esfera cível não devendo os fatos decididos serem submetidos à nova análise no âmbito cível, bastando a esta Unidade Judiciária estimar a indenização por danos morais. Assim, conclui-se que a parte ré JANAINA PASCOAL DE ALCANTA agiu de forma ilícita, causando na parte autora lesões, razão pela qual violou os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, devendo indenizar a parte autora. Para responsabilização das unidades médicas, aplica-se o disposto no artigo 14, do CDC, cujo dever indenizatório só será afastado nas hipóteses previstas no §3º do mencionado artigo. Conforme acima fundamentado, o dever indenizatório dos das operadoras de plano de saúde por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, só pode ser afastado mediante prova da ruptura do nexo de causalidade, comprovando a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ 1 - A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2 - A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3 - Recurso Especial do hospital improvido (Resp 1184128/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010). Em suma, os profissionais, enquanto pessoas físicas prestadoras de serviços assumem obrigação de meio, com raras exceções como, por exemplo, a das intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos. Tanto a legislação substantiva civil e o CDC, em seu § 4º do art. 14, estabelecem que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia. Já as operadoras de planos de saúde, quando demandadas em virtude de seus serviços, assumem responsabilidade objetiva por força do art. 14 do CDC, motivo pelo qual basta a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que só afastada em havendo demonstração da ocorrência de alguma excludente legal (art. 14, § 3º, do CDC). Logo, em virtude do fato lesivo ter sido praticado por profissional vinculado à rede credenciada do plano de saúde, há uma relação obrigacional solidária entre ambos, cuja estimativa pecuniária da obrigação deve ser mitigada pela análise das condutas praticadas. Conclui-se, portanto, que tanto o Plano de Saúde, quanto a profissional liberal falharam na prestação de serviço, devendo arcar de forma solidária com os danos causado à autora. 4 - DOS DANOS ALEGADOS. DANOS MORAIS. O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes. Ademais, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a reparação, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acerca do tema, a doutrina de Rui Stocco: (…). Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. (…). Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico. Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO". RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSÁRIO. 1. A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2. Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3. O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4. Recurso do primeiro apelante, desprovido. Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020). Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...) Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade. A conduta praticada é, de longe, a mais reprovável juridicamente, haja vista que, à época dos fatos, a autora, criança, possuia 4 (quatro) anos de idade. Na forma do artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo que o artigo 5º corrobora no sentido de proibir qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse aspecto, considerando a conduta praticada, contra quem se praticou (criança), a condição econômica dos agentes e a vedação ao enriquecimento ilícito, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 5. DISPOSITIVO. Pelo exposto, EXTINGO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) corrigido pelo INPC desde a publicação desta sentença, acrescida de juros, no percentual de 1% ao mês a conta da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cujo valor deverá ser rateado entre os réus na proporção de 50% (cinquenta por cento) Por decorrência da procedência integral da ação, não acolho o pedido de condenação em litigância de má-fé intentado pela segunda promovida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo legal e em seguida remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 5 (cinco) dias para que a parte interessada impulsione o feito e, decorrido o prazo, arquivem-se os autos sem prejuízo do desarquivamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito