Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ALVES DE GONZAGA, EDNILZA ALVES DE MEDEIROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000001-65.1989.8.15.0781 [Execução Contratual]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ ALVES DE GONZAGA, lastreada em Cédulas de Crédito Rural emitidas em 1987 e 1988 (Id. 25904652). A petição inicial foi distribuída em 14 de abril de 1989. O executado original foi citado em 19 de maio de 1989 (Id. 25904653, pág. 72) e ofereceu bens à penhora (Id. 25904653, pág. 72v). Em 19 de dezembro de 1992, sobreveio o falecimento do executado (Id. 25904653, pág. 74). O processo foi suspenso em 16 de junho de 1993 (Id. 25904653, pág. 118). Após atos de alienação, o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Superior Tribunal de Justiça (Id. 25904315, pág. 6-33) decretaram a nulidade do processo a partir da citação do inventariante, por falta de intervenção do Ministério Público ante a existência de herdeiros menores. Com o retorno dos autos à origem, após o trânsito em julgado em março de 2011, o exequente foi instado a se manifestar (Id. 25904654, pág. 79). O espólio do executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 115182525) arguindo a prescrição intercorrente. O Banco do Brasil alegou a inocorrência da prescrição ao argumento de que jamais se comportou de maneira inerte na condução da execução (Id. 129279331). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que decorreu o prazo para a pronúncia da prescrição intercorrente ante a inexistência de bens penhoráveis. Explico. Confira-se a redação do art. 921, III e parágrafos do CPC que interessam ao desate da questão ora em exame: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Extrai-se do dispositivo legal que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do §3º. E o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de obstar o prazo de suspensão ou, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente, em nada socorrendo ao exequente a alegação de que não se comportou de maneira desidiosa. O entendimento contrário, de que o desarquivamento do processo, com a realização de singelas buscas inexitosas nos sistemas informatizados, basta para nova suspensão da execução ou interrupção da prescrição, não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente introduzida no CPC/2015. A prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene pelo simples peticionamento por diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. É caso de aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é quase idêntico ao adotado pelo CPC/2015 e que certamente serviu de inspiração para o legislador. Tal entendimento é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo com o requerimento, v.g., de da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. (...) 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. (...) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Em tempo, há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça assentou a aplicação do regramento da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados sob a égide do CPC/1973, com a ressalva de que os prazos de suspensão e prescrição passariam a ter efeitos apenas após a sua vigência, vedada a aplicação retroativa (REsp n. 1.620.919⁄PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14⁄12⁄2016). Trazidas essas considerações para o caso dos autos, conclui-se que a prescrição realmente se ultimou. A execução foi ajuizada em 1989. O processo prosseguiu com a nulidade declarada pelo STJ em 2010. Após o retorno dos autos, o exequente foi intimado em 30 de janeiro de 2013 (Id. 25904654, pág. 79), mas permaneceu inerte conforme certidão de 20 de maio de 2013 (Id. 25904654, pág. 86). Iniciada a contagem sob a égide do CPC/2015, o prazo prescricional intercorrente para a cédula de crédito rural é de 03 (três) anos (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66). O termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão deu-se com a vigência do CPC/2015, em março de 2016, findando em março de 2017, quando passou a fluir o prazo prescricional trienal, consumando-se em março de 2020. As manifestações genéricas de Id. 57855592 e Id. 65789547 não interrompem o prazo, por serem diligências infrutíferas ou meros pedidos de andamento. Configurou-se a prescrição intercorrente porque não houve movimentação útil nos autos. Todas as pesquisas e peticionamentos posteriores foram inexitosos, sem o condão de interromper o decurso do prazo prescricional. Em tempo, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Nesse sentido, STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660) e STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). III – DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206-A do Código Civil, art. 924, V e art. 487, II, do CPC. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité (PB), 24 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito