Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0002279-83.2013.8.15.0171 S E N T E N Ç A
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ADEILSON TORRES GALDINO, qualificado nos autos, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Sustentou o excipiente, em resumo, que o feito permaneceu paralisado sem que tenham ocorrido diligências frutíferas capazes de interromper o fluxo da prescrição e satisfazer o crédito em execução. Intimado, o excepto apresentou manifestação no id. 105599852. É o relatório. Decido. A chamada exceção de pré-executividade consubstancia possibilidade de se opor à execução, sem a garantia prévia do juízo, por meio de simples petição. Entretanto, tal mecanismo deve ser utilizado de forma cautelosa e dentro dos estreitos limites autorizadores de sua aplicação, somente no que diz respeito à matéria de admissibilidade da tutela jurisdicional executiva, havendo prova pré-constituída, ou matérias que digam respeito à ordem pública, a exemplo da arguição de prescrição e decadência do crédito. A exceção de pré-executividade, é “uma defesa atípica, não regulamentada pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência e pela doutrina, em homenagem ao devido processo legal”[1]. Por isso, doutrinariamente são consideradas as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. No presente caso, a parte alega o decurso de prazo suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que atende aos requisitos anteriormente apresentados. Ainda que tais requisitos não estivessem preenchidos, sabe-se que prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida inclusive de ofício pelo Magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por tais razões, não há óbice à apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor. Quanto à prescrição alegada, sabe-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente, anteriormente prevista em lei apenas para as ações de execução fiscal, passou a incidir nos processos de execução de título particular, nos termos do art. 924, V, do citado diploma processual. Ocorre que, quando do julgamento do incidente de assunção de competência (REsp nº 1604412/SC), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente também incide nas ações executivas entre particulares ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, esclarecendo os marcos iniciais de contagem do prazo prescricional. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Destaques acrescidos. A decisão citada acima tem efeito vinculante à luz do art. 927, III, do Código de Processo Civil e, por isso, a situação processual deve ser examinada em conformidade tal o entendimento. A presente execução permaneceu paralisada por prazo superior ao da prescrição de direito material após a vigência do CPC/2015.
No caso vertente, o título de crédito em execução está sujeito à prescrição quinquenal (art. 206, §5°, I do Código Civil) e restou claro que o exequente permaneceu inerte no curso do processo por lapso superior a 05 (cinco) anos, considerando ainda o prévio tempo de suspensão de 01 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Ademais, o exequente teve oportunidade de opor fato impeditivo (art. 10 do CPC), mas não se desincumbiu de afastar o evidente transcurso da prescrição. A propósito, consigno a cronologia e o desencadeamento dos atos deste processo demonstrando que além das paralisações por inércia do credor, não foram executadas diligências úteis e satisfativas capazes de impedir a prescrição: A ação de execução foi distribuída em 12/07/2013 (id. 21796744 – Pág. 28) e os executados foram citados ainda naquele ano (id. 21796744 – pág. 34 e 41). Em julho de 2014 foi realizada a primeira busca de bens junto ao sistema BACENJUD, a qual não retornou resultados positivos (id. 21796744 – pág. 64/67). Posteriormente, já em junho de 2018, foi realizada uma nova consulta de bens junto ao BACENJUD, novamente inexitosa (id. 21798454 – págs. 29/31). Em que pese a localização de veículos registrados em nome dos devedores, em setembro de 2018 (id. 21798454 – pág. 39/40), tais bens não foram fisicamente localizados, conforme certificado pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento dos mandados de penhora e avaliação, em outubro de 2018 (id. 21798454 – págs. 43 e 45). Além disso, também foi feita a consulta junto ao INFOJUD, sem êxito (id’s. 55999935 a 55999933). Em novembro de 2022, após mais de 8 anos desde a primeira busca infrutífera de bens, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano (id. 66411714), o que foi deferido em fevereiro de 2023 (id. 68502869). Contudo, ainda no mês de fevereiro de 2023, o exequente requereu consulta junto ao SNIPER (id. 69637865) e, na sequência, requereu habilitação de novos causídicos, atos que ensejaram o levantamento da suspensão. Com tal relato do andamento do processo, constatei que, embora seja legítima a busca do credor pela satisfação do seu crédito e para que os contratos celebrados sejam efetivamente cumpridos pelas partes com a utilização da atuação do Poder Judiciário, esta busca não pode se protrair indefinidamente no tempo. Digo isso e lamento porque existem casos em que a realização do direito não é alcançada. Não por ausência de atuação do Estado, mas por circunstâncias diversas como falta de conduta diligente da parte credora e/ou a utilização de subterfúgios e procedimentos reprováveis dos devedores. O prazo da prescrição intercorrente começa a ser contado desde quando não são localizados o executado ou bens penhoráveis de sua titularidade. Dessa forma, para que tal prazo possa ser interrompido, é necessário que ocorra a efetiva citação e/ou a efetiva constrição patrimonial (art. 921, §§ 4° e 4°- A, do CPC). No caso, o feito foi distribuído em 12/07/2013 e a primeira suspensão do feito ocorreu em julho de 2014, quando ocorreu a primeira busca inexitosa de bens. Portanto, após o prazo de suspensão, somou-se o prazo de arquivamento provisório de 5 anos (já que o título de crédito em questão está sujeito ao prazo quinquenal de prescrição), com previsão para consumação da prescrição intercorrente em julho de 2020. Durante todo esse período, e até mesmo após isso, não foram realizadas diligências frutíferas no intuito de localizar bens capazes de quitar o débito. Percebe-se, portanto, que já decorreu prazo superior ao necessário para fins de caracterização da prescrição intercorrente, tendo em vista que até os dias atuais não foram localizados bens de propriedade dos devedores. Destaco, novamente, que o prazo de 6 (seis) anos (suspensão + arquivamento provisório) decorreu sem que tenha sido realizada qualquer diligência frutífera com capacidade de interromper o fluxo prescricional neste período. Esclareço que não há que se falar em falta de intimação para que o exequente promovesse o andamento do feito não pode ser admitida como justificativa para a sua inércia, considerando o seu dever e ônus de promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, direito disponível. Portanto, o longo tempo de tramitação do feito, e que não pode se perpetuar, deve receber resposta condizente com a necessidade de estabilizar as relações pessoais e dar concretude ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, reconhecendo a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, o que faço com base no art. 487, II e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte executada nas hipóteses de extinção da execução por reconhecimento de prescrição intercorrente, sob pena de se beneficiar o devedor duplamente e de forma indevida, conforme Tema 1229 do STJ. Custas já recolhidas. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, se for o caso, e remetam-se os autos oportunamente à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas de eventuais anotações no SerasaJud e de eventuais constrições remanescentes e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se o exequente. Fica dispensada a intimação do executado em virtude do não comparecimento aos autos. Esperança, datado eletronicamente. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] DIDIER Jr. Fredie, CUNHA Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 1ªed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013, v.5, p. 402.