Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONATA JOAQUIM DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS. PEDIDO AMPLO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. Precedentes do STJ. "1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.4. Recurso especial provido."(REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864189-05.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos, etc. JONATA JOAQUIM DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BV FINANCEIRA S.A., também regularmente qualificada, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo automotor, no qual se verificou que a ré incluiu tarifa tidas como ilegal pelo autor, Tarifa de Seguros, bem assim alega a cobrança de juros remuneratórios indevidos. Informou que ajuizou a ação de nº 0801010-34.2021.8.15.2001, que tramitou no 4º Juizado Especial Cível de João Pessoa, sendo referida ação julgada procedente, contudo, não se discutiu os juros do financiamento das indigitadas tarifas, de modo que nesta ação, se requer a restituição dos valores cobrados como juros das tarifas cuja nulidade foi declarada, sendo a devolução em dobro. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação com preliminares de prescrição, coisa julgada e impugnação à justiça gratuita. No mérito assegurou a legalidade da cobrança das tarifas, assim como a ausência de abusividade, e requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos Réplica à contestação no Id 76644782. Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora a parte promovida alegue a possibilidade financeira do autor em arcar com as custas processuais, nada de concreto trouxe aos autos a fim de infirmar a hipossuficiência constatada quando do deferimento da justiça gratuita, ônus que lhe cabia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDO - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - MEROS ABORRECIMENTOS. Na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do que dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois incapazes de atingir a honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. (TJ-MG - AC: 10261180084939001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 06/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA/APELADA. AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPUGNANTE. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de impugnação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora apelante. (TJ-PB - AC: 08081919820218150251, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 13 a 20 de junho de 2022.) Assim, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição, pois a pretensão deduzida em ação que envolve contratos bancários obedece a regra do art. 205 do CC, sendo, portanto, de 10 anos. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: “PRESCRIÇÃO Repetição de indébito Revisional de contrato bancário Ação de natureza pessoal prazo prescricional de dez anos A partir do vencimento da última parcela - Artigo 205 do CC de 2002 - Precedentes do STJ: Em se tratando de repetição de indébito no bojo de ação revisional decorrente de contrato bancário, a ação é de natureza pessoal, incidindo a prescrição decenal do art. 205 do CC, iniciando o seu transcurso a partir do vencimento da última parcela. TARIFAS "TAC" E "TEC" Contrato bancário Celebração anterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008 Possibilidade da cobrança: Para os contratos celebrados até 30.04.2008, é valida a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação do mesmo fato gerador. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - APL: 00024716320138260218 SP 0002471-63.2013.8.26.0218, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/04/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2015). Desse modo, rejeito a alegação de prescrição suscitada pelo réu. DA COISA JULGADA Analisando a inicial, verifico que a parte autora pretende receber as obrigações acessórias (juros) incidentes sobre a tarifa que foi declarada inválida na ação que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital. Em que pese a argumentação contida na petição inicial, entendo que a tese autoral não merece acolhida. No caso concreto, analisando o pedido direcionado pelo Autor na ação pretérita de nº 0801010-34.2021.8.15.2001, extrai-se que foi formulado pedido amplo, consignando-se que buscava a devolução em dobro dos valores pagos com as tarifas declaradas nulas. Deste modo, ao formular o pedido a autora incluiu na sua pretensão, além da restituição, em dobro, do valor correspondente às tarifas reputadas ilegais, também, os acréscimos derivados. Evidentemente, tais acréscimos, impostos ao valor do financiamento, incluindo o montante das tarifas, correspondem exatamente aos juros remuneratórios. Portanto, corresponde aos acessórios do valor principal, derivados do contrato. No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante entendimento das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Precedentes. 2. À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2002685 PB 2022/0141487-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida. Pensar diferente seria permitir a perpetuação de uma pretensão ressarcitória. A propósito, o art. 485, IV, do CPC/2015 é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado confirma a ocorrência da coisa julgada em demandas congêneres: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESPROVENDO APELAÇÃO DA AUTORA CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISUM UNIPESSOAL EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA 4ª CÂMARA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. - Em recentíssimo julgamento, ocorrido em 22/03/2023, mais uma vez confirmado pelo STJ, restou assentado que, ao optar por propor ação em juizado especial, a parte renuncia não apenas ao crédito que ultrapassa os limites legais previstos para as demandas nesse tipo de juízo, mas também aos pedidos interdependentes que decorrem da mesma causa de pedir e não sejam decididos na ação principal, a exemplo de condenação acessória ao pagamento de juros reflexos contratados. - O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação na qual a parte buscou a condenação de instituição financeira ao pagamento de juros sobre valores de tarifas que, em processo que tramitou em juizado especial, foram consideradas abusivas, assim ementando: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" ( REsp 2002685/ PB) - Diferente não têm sido os recentes julgados desta órgão fracionário, a exemplo dos acórdãos firmados nas apelações cíveis n. 0821736-97.2019.8.15.2001 (26/09/2023) e 0859165-06.2016.8.15.2001 (04/10/2023); - Incabível a reforma do provimento monocrático agravado, quando guardar consonância com a mais recente jurisprudência da câmara e dos tribunais superiores, o que enseja o desprovimento do regimental. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de forma unânime, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 08833839320198152001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, Julgado em 09 de novembro de 2023) Assim, filio-me à tese recente exarada pelo STJ, a fim de reconhecer a coisa julgada na presente ação. Ante as razões acima expostas, acolho a preliminar suscitada pela ré e RECONHEÇO A COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC/15. Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa face a concessão da justiça gratuita (Id 69932311). P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito