Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075451-34.2012.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de NOVA CONFECCOES E COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME, ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial. Após o ingresso da ação, a parte promovente atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID 129309641). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. In casu, atendendo a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC não se aplica, pois o promovido não integrou a relação processual. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito