Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial e Extraordinário – 0873497-70.2019.8.15.2001 Recorrente(s): OLIVANIA ALCANTARA GUEDES Advogado(a): ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI MAGDA SCHULTZ LISBOA Recorrido(s): MUNICIPIO DE SAPE/PB Advogado(a): ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial e extraordinário interposto por Oliviania Alcantara Guedes (Id 27293728 e 27293732), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, e 102, III, "a", ambos da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 24703807), cuja ementa restou assim redigida: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO. FGTS. SUPERAÇÃO DO PRAZO TRINTENÁRIO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO POR SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA COM BASE EM JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados o direito ao saldo de salários e ao FGTS. Contudo, por ocasião do julgamento do ARE nº 709.212/DF, que também teve o reconhecimento prévio de sua repercussão geral, a Corte Suprema entendeu pela superação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com aplicação de efeitos prospectivos à decisão, definindo que, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento do referido ARE, ocorrido no dia 13 de novembro de 2014. Assim, considerando o critério adotado pelo STF, observa-se que, na hipótese sub examine, ocorreu primeiro o prazo quinquenal, a contar do julgamento do ARE (13/11/2014), em detrimento do prazo trintenário. Desprovimento monocrático do apelo, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC/2015. Manutenção da decisão internamente agravada. Desprovimento. Constata-se, das razões expendidas nos recursos especial e extraordinário, que a recorrente suscita questão atinente ao prazo prescricional para cobrança dos depósitos do FGTS, devidos durante o período de duração do contrato de trabalho temporário declarado nulo, cuja vigência ocorreu de 24/02/1986 à 08/08/1997. Indubitavelmente, tal questão identifica-se com o Tema 608 da sistemática das repercussões gerais, cuja afetação se deu nos autos do ARE 709.212/DF. Quando do julgamento de mérito do recurso extraordinário supramencionado, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Ao modular os efeitos da decisão, a Corte Suprema assentou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como a maioria dos órgãos colegiados deste Tribunal, desde a modulação dos efeitos supramencionados, ocorrida em 13 de novembro de 2014, vinha entendendo pela existência de quatro hipóteses distintas para aferir a prescrição, quais sejam: (a) prescrição trintenária inteiramente consumada antes de 13 de novembro de 2014, data em que o STF julgou o tema 608; (b) prescrição trintenária, nos casos em que já tiver havido, até 13 de novembro de 2014, o transcurso de mais de 25 anos da lesão; (c) prescrição quinquenal, nos casos em que, até 13 de novembro de 2014, não houver transcorrido 25 anos da lesão; e (d) prescrição quinquenal, nos casos em que a lesão seja posterior a 13 de novembro de 2014. Ocorre que recentemente aportaram, neste Tribunal, várias decisões proferidas em reclamações aforadas perante o Supremo Tribunal Federal, dando conta de não ser esse o entendimento extraído da modulação dos efeitos. De acordo com a autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante. Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: se trinta anos, a partir do início da relação de trabalho, ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos. Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária. Para melhor elucidação da matéria, transcrevem-se os argumentos do E. Ministro Roberto Barroso, nos autos da Reclamação n. 58.541/PB, in verbis: “Como se verifica, para os casos com prazo prescricional já em curso, esta Corte resguardou a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da data daquela decisão, ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, devendo prevalecer, no caso concreto, o que ocorrer primeiro. Em outras palavras, conforme se extrai dos exemplos apresentados, é preciso verificar quanto faltava do prazo de 30 anos na data do julgado: se menos do que os 5 anos estabelecidos na modulação, é o período que restaria ao interessado para propor a demanda, porque a prescrição ocorreria primeiro (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 3 anos, a ação deveria ser proposta até 13.11.2017); se mais, caberia ao interessado seguir o novo prazo, que, contado da data da decisão, findaria em 13.11.2019 (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 7 anos, valeria o novo prazo de 5 anos – até 13.11.2019 - e não o de 7 – até 13.11.2021). Somente quando não observada tal regra, seria aplicada a nova orientação firmada no julgamento; isto é, o prazo quinquenal pelo qual o autor teria direito ao recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. [...] No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, nas quais também se examinou a matéria: Rcl 53.761, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 55.509, Relª. Minª. Cármen Lúcia; Rcl 50.543, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 49.601, Rel. Min. Nunes Marques. No caso em exame, conforme consta dos autos, pretende-se o recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 27.06.2008 a 15.10.2015, pelo que cabia à parte autora, nos termos da modulação, propor a ação de cobrança dentro do novo prazo de 5 anos a contar de 13.11.2014 (isto é, até 13.11.2019), o que de fato ocorreu, pois o protocolo da demanda data de 19.07.2017 (conforme consulta ao andamento processual na origem). Desse modo, houve equívoco na decisão reclamada ao afastar o prazo trintenário, sob pretexto de dar cumprimento à modulação de efeitos estabelecida no ARE 709.212 (Tema 608-RG).” (original sem destaques)” No presente caso, pleiteia-se o recolhimento do FGTS devido em razão da nulidade do contrato de trabalho, vigente de 24/02/1986 a 08/08/1997. De fato, assiste razão à recorrente quando defende que aplica-se o prazo de prescrição trintenária à sua pretensão. No entanto, considerando a modulação dos efeitos do tema em 13 de novembro de 2014, verifica-se que, na data de ajuizamento da ação (12 de novembro de 2019), já havia transcorrido mais de 28 anos desde o início da relação laboral. Assim, para assegurar a aplicação da prescrição trintenária, a ação deveria ter sido proposta até 24 de fevereiro de 2016 — 30 anos após o início da relação de trabalho — uma vez que essa data seria alcançada antes do prazo de prescrição quinquenal definido pela modulação (13 de novembro de 2019). Dessa forma, observa-se que, ao ser ajuizada em 12 de novembro de 2019, a demanda ultrapassou o marco temporal de trinta anos estabelecido na modulação dos efeitos. Portanto, não há utilidade no envio dos autos para retratação, pois, aplicando-se tanto a prescrição quinquenal quanto a trintenária, o julgamento de improcedência da ação permaneceria inalterado. Destarte, estreme de dúvida que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com as teses firmadas nos arestos paradigmas RE nº 765.320/MG (Tema 916) e ARE nº 709.212/DF (Tema 608), impondo-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e extraordinário. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba