Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800097-37.2026.8.15.0171 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e foi intimada para comprovar a sua real situação financeira diante da obrigação de pagar as custas no valor de R$ 1.678,77, conforme consta no sistema de custas judiciais online. Em resposta, a autora disse auferir salário mensal de R$4.781,36, porém, após os descontos, recebe o valor líquido de 1.975,50. Ocorre que as informações apresentadas pela autora não coincidem com o que foi apresentado na declaração de imposto de renda de id. 131785597, a qual indica que a parte autora possui dois vínculos trabalhistas, resultando, consequentemente, em rendimento mensal maior que o alegado. Ora, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 - grifei). Ocorre que, como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art.98, §2º da CF/88). Por isso, considerando que os elementos coligidos aos autos, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora. Por outro lado, frise-se que o magistrado poderá conceder a gratuidade/parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º do CPC). Assim, com o fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual com base no art. 98, §6º do CPC, CONCEDO, desde já, o parcelamento do valor das custas iniciais em até 06 (seis) prestações mensais iguais e sucessivas e, ainda, sujeita à correção pela UFIR do mês do pagamento, conforme dispõe a Postaria Conjunta do TJPB/CGJ nº 02/2018. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após o prazo, realizado ou não o pagamento, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Esperança, data do registro eletrônico. Eronildo José Pereira Juiz de Direito em Substituição (assinatura eletrônica)