Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800295-16.2022.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA VIEIRA CÂNDIDO, qualificada nos autos e por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente ação em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, já qualificada. Alegou, em síntese, que era companheira de Moisés Ataíde, o qual era segurado pela PBPREV. Sustenta que, após o falecimento de seu companheiro, pleiteou junto à ré, na via administrativa, o benefício previdenciário de pensão vitalícia, mas teve o seu pedido indeferido. Assim, requereu, a concessão do benefício da pensão por morte vitalícia. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (id. 55351127). Em contestação (id. 56737256), a ré alegou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu que o pleito administrativo da autora foi indeferido em razão da ausência de comprovação da alegada união estável, conforme exigência legal. Por isso, pugnou pela improcedência do pedido. Apresentou documentos. Réplica apresentada (id. 58276953), momento em que a autora informou a tramitação de ação de reconhecimento de união estável. Saneado o feito (id. 66463781), ocasião em que se reconheceu a prescrição de parcelas anteriores a março de 2017. Além disso, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do processo nº 0801127-83.2021.8.15.0171. No id. 109283744 consta certidão informando que foi proferida sentença de indeferimento da inicial nos autos do processo nº 109283744, já transitada em julgado. Apesar de intimada para se manifestar, a autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. O cerne da questão consiste em aferir o direito da autora em, na condição de dependente de ex-segurado do PBPREV, receber pensão por morte. A Lei Estadual nº 7.517/13, que dispõe sobre a criação do regime próprio de previdência social no âmbito do Estado da Paraíba, prevê, em seus artigos 18 e 19: “Art. 18 - O regime próprio de previdência atenderá: I - quanto ao servidor a) aposentadoria; b) licença para tratamento de saúde; c) salário-família; d) licença-maternidade. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. Art. 19 - Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. § 1° - A pensão por morte do segurado será devida ao menor válido até completar a maioridade civil. § 2° - São dependentes do segurado: a) o cônjuge ou convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação de Ação Declaratória; (..)”. Para a concessão do benefício pretendido exige-se, assim, a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício e da condição de dependente do segurado da parte autora. Ocorre que a autora não demonstrou a qualidade de dependente do instituidor da pensão, para fins de recebimento da pensão pretendida. Apesar de ter demonstrado o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável, houve o indeferimento da petição inicial, culminando com a extinção do feito sem apreciação do mérito. Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu de ônus probatório que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC. Sendo assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, com isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §3º do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte sucumbente. Acaso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito