Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800297-16.2025.8.15.0321.
APELANTE: KATIA NIELE ALVES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937-A
APELADO: ARLINDA SILVA DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/05/2026 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800297-16.2025.8.15.0321.
APELANTE: KATIA NIELE ALVES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937-A
APELADO: ARLINDA SILVA DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/05/2026 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2026, 12:42
Mero expediente
23/03/2026, 09:54
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 06:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 22:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800297-16.2025.8.15.0321.
APELANTE: KATIA NIELE ALVES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937-A
APELADO: ARLINDA SILVA DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/05/2026 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de abril de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2026, 12:42
Mero expediente
23/03/2026, 09:54
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 06:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 22:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:22
Mero expediente
18/02/2026, 21:44
Conclusão (para despacho)
08/02/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:26
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA NIELE ALVES DOS SANTOS
REU: ARLINDA SILVA DE ARAUJO SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800297-16.2025.8.15.0321 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. KATIA NIELE ALVES DOS SANTOS SILVA ajuizou Ação Demolitória com pedido de Tutela Antecipada em face de ARLINDA SILVA DE ARAÚJO SANTOS. A Autora, proprietária do imóvel de número 330 na Rua Arlindo Bento, alegou que, ao iniciar a construção de sua residência, constatou que o telhado (beiral) da casa vizinha, de propriedade da Ré, estava invadindo os limites de sua propriedade, impedindo o prosseguimento de sua obra. Fundamentou o pedido nos artigos 1.277 e 1.299 do Código Civil, requerendo a concessão de tutela antecipada e, ao final, a demolição da parte invasiva da construção da Ré. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à Autora em decisão inicial (ID 108124751). A conciliação restou infrutífera (ID 109173829). A Ré apresentou Contestação com Reconvenção (ID 111254168), alegando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça concedida à Autora e a inadequação da ação demolitória, dado que a construção seria consolidada há mais de 40 anos, com posse mansa e pacífica. No mérito, a Ré negou a invasão, afirmando que sua construção é regular, data de aproximadamente 1980, e que a Autora é quem estaria avançando sua nova obra além dos limites de sua propriedade, obstruindo inclusive o espaço de 30 cm de seu lote, destinado ao escoamento de águas pluviais, com violação ao artigo 1.288 do Código Civil. Em Reconvenção, a Ré requereu a condenação da Autora a demolir a parte de sua nova construção que estaria invadindo o terreno da Ré e o passeio público, buscando resguardar o escoamento das águas pluviais. Houve Impugnação à Contestação (ID 113121932 e 115952819), onde a Autora refutou as preliminares e manteve o pedido inicial, solicitando a rejeição da Reconvenção e a procedência da Ação Demolitória. Determinada a produção de prova técnica oficial (ID 115998981), a Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Santa Luzia/PB apresentou relatório de inspeção (ID 120165609), informando que: A construção da Ré (polo passivo) possui um beiral de telhado de aproximadamente 30 cm, que está "sobrepondo a estrutura em execução do Polo Ativo". Foi constatada in loco uma sobreposição de áreas de aproximadamente 10 cm. O beiral da Ré foi construído aproximadamente na década de 80, conforme o Alvará de Licença Provisório de 1980 e o tipo de telha e desgaste apresentado. O lote da Ré, adquirido com 6,70m de fachada frontal (Alvará de 1980), possui atualmente 6,40m de frente, e o lote da Autora possui 8,09m de frente e 25,24m na lateral esquerda (limite com a Ré). As partes se manifestaram sobre o relatório, reiterando seus pedidos (ID 122503007 e 122566630). A Autora sugeriu a adaptação do telhado da Ré com a instalação de uma bica, e a Ré reiterou a Reconvenção. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Questões Preliminares 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça da Autora A Ré impugnou o benefício concedido à Autora, alegando que esta é servidora pública com remuneração que a torna capaz de arcar com as custas processuais. A Autora, por sua vez, confirmou sua renda, mas justificou o pedido pela destinação integral da remuneração à manutenção de sua família e sustento de dependentes, alegando insuficiência de recursos para o custeio do processo sem prejuízo de sua subsistência. A lei processual estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira. A mera notícia de ser servidora pública, por si só, não desconstitui a declaração de pobreza, pois o direito se destina àqueles que não podem custear o processo sem privar-se do necessário para o próprio sustento ou de sua família (Art. 98 do CPC). Diante da ausência de prova robusta e irrefutável de que o pagamento das custas e despesas processuais não comprometeria o sustento da família da Autora, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 2. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido (Inadequação da Ação Demolitória) A Ré suscitou a preliminar de inadequação da Ação Demolitória, sob o argumento de que a construção estaria consolidada há décadas, sendo o tema de mérito (invasão de propriedade/limites) mais apropriado para ações possessórias ou demarcatórias. A ação demolitória é o instrumento processual adequado para se buscar a remoção de obra que prejudique o direito de vizinhança ou que tenha sido construída em desconformidade com a lei ou regulamentos administrativos, conforme previsto nos artigos 1.277 e 1.299 do Código Civil. A discussão sobre a antiguidade da construção, a consolidação da posse ou a eventual usucapião diz respeito ao mérito da pretensão autoral, ou seja, à procedência ou improcedência do pedido de demolição, e não à condição da ação. Portanto, a Ação Demolitória se mostra processualmente adequada ao fim pretendido. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. B. Do Mérito da Ação Principal e da Reconvenção O cerne da controvérsia reside na definição dos limites entre os imóveis das partes e na apuração de eventual invasão por parte da construção da Ré ou da Autora. A Autora baseia seu pedido no direito de vizinhança, alegando que o beiral do telhado da Ré está invadindo seu terreno e impedindo a continuidade de sua obra. A Ré, por sua vez, alega que sua construção é antiga e que a Autora é quem avançou indevidamente, violando a área de escoamento de suas águas pluviais e até mesmo o passeio público, conforme alegado na Reconvenção. O laudo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (ID 120165609) é a principal prova técnica para a resolução do caso. O relatório constatou que: A construção da Ré é preexistente, datando aproximadamente de 1980. A casa da Ré (polo passivo) possui um beiral de telhado de 30 cm que está "sobrepondo a estrutura em execução do Polo Ativo". Há uma "sobreposição de áreas" de aproximadamente 10 cm. O direito de construir e o direito de vizinhança são regidos pelo Código Civil, que estabelece, no artigo 1.299, que o proprietário pode construir em seu terreno, respeitando os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos. O artigo 1.300 do Código Civil é expresso ao prever que: "O proprietário construirá de maneira que o beiral de seu telhado não despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho." A inspeção técnica confirmou a sobreposição de 10 cm do beiral do telhado da Ré sobre a área da Autora, o que configura, em tese, a invasão do terreno vizinho. Além da invasão horizontal, a existência do beiral da Ré (30 cm) sem um sistema de drenagem adequado (calhas ou bicas) demonstra a violação do artigo 1.300 do Código Civil, uma vez que a água pluvial do telhado da Ré tenderá a cair sobre o terreno da Autora, prejudicando sua nova construção. No entanto, o artigo 1.312 do Código Civil, embora aplicável a construções que invadem o solo, orienta para a adoção de soluções que preservem a obra, buscando a composição mais justa e menos onerosa, especialmente quando se trata de invasão mínima e de boa-fé. Considerando que a invasão é mínima (10 cm) e que a construção da Ré é notadamente antiga (década de 80), anterior à nova obra da Autora, a demolição total do beiral, como pretendido na Ação Demolitória, seria medida drástica e desproporcional. A solução mais adequada e proporcional, que atende à integralidade do direito de vizinhança e mitiga o prejuízo de ambas as partes, é a adaptação da obra da Ré. A própria Autora sugeriu, em sua manifestação final (ID 122503007), a instalação de bica para a vazão das águas pluviais do telhado da Ré. Esta medida resolve a invasão vertical (escoamento da água, Art. 1.300 do CC) e indiretamente a invasão horizontal (10 cm), permitindo que a construção da Autora seja finalizada com o devido cuidado e respeito à divisa, adequando-se à bica a ser instalada. Dessa forma, o pedido da Ação Demolitória deve ser julgado parcialmente procedente para determinar a adaptação do beiral do telhado da Ré, e não sua demolição. C. Da Reconvenção Na Reconvenção, a Ré pleiteou a demolição da parte da construção da Autora que estaria invadindo seu terreno e o passeio público, alegando a obstrução dos 30 cm de seu lote, destinados à vazão de água pluvial (Art. 1.288 do CC). Apesar de o relatório técnico não ser conclusivo sobre a invasão da construção da Autora, ele confirma que os 30 cm de beiral da Ré se sobrepõem à estrutura da Autora, o que implica que a Autora construiu sua parede no limite do terreno, sem respeitar o recuo necessário para a queda d'água da casa vizinha (30 cm). Embora a Autora não possa ser condenada a demolir sua construção sem prova cabal de que ela invadiu o terreno da Ré, o relatório indica que a nova obra da Autora é a causa do conflito atual, pois não respeitou a preexistência do beiral e sua função (o escoamento da água) dentro do limite dos 30 cm que a Ré mantinha sem edificação. Considerando que a solução encontrada para a Ação Principal (instalação de bica no beiral da Ré) resolve a questão do escoamento e da sobreposição, fica prejudicado o pedido de demolição da Reconvenção. A solução é satisfativa para ambas as ações, ajustando a obra mais antiga para que não prejudique a nova, e obrigando a nova a respeitar o fluxo de água da antiga, através da instalação da bica. No que tange à alegada invasão do passeio público pela Autora,
trata-se de questão administrativa, que extrapola os limites da lide privada (direito de vizinhança) e deve ser resolvida pela fiscalização municipal, não cabendo ao Poder Judiciário sua deliberação em sede de Reconvenção. Dessa forma, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Ação Demolitória proposta por KATIA NIELE ALVES DOS SANTOS SILVA em face de ARLINDA SILVA DE ARAÚJO SANTOS para condenar a Ré a promover a adaptação do beiral do seu telhado, mediante a instalação de calhas ou bicas, de modo que as águas pluviais não caiam sobre a área de construção da Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária. 2. Julgar IMPROCEDENTE o pedido da Reconvenção apresentada por ARLINDA SILVA DE ARAÚJO SANTOS. Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, serão distribuídos e compensados na proporção de 50% para cada parte, suspendendo-se, no entanto, a exigibilidade da condenação em relação à autora e à ré, à qual concedo o benefício da gratuidade da justiça. Considerando a improcedência da Reconvenção, condeno a Ré-Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora-Reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da Reconvenção (que adoto por similaridade ao da ação principal: R$ 1.518,00), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA NIELE ALVES DOS SANTOS
REU: ARLINDA SILVA DE ARAUJO SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800297-16.2025.8.15.0321 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. KATIA NIELE ALVES DOS SANTOS SILVA ajuizou Ação Demolitória com pedido de Tutela Antecipada em face de ARLINDA SILVA DE ARAÚJO SANTOS. A Autora, proprietária do imóvel de número 330 na Rua Arlindo Bento, alegou que, ao iniciar a construção de sua residência, constatou que o telhado (beiral) da casa vizinha, de propriedade da Ré, estava invadindo os limites de sua propriedade, impedindo o prosseguimento de sua obra. Fundamentou o pedido nos artigos 1.277 e 1.299 do Código Civil, requerendo a concessão de tutela antecipada e, ao final, a demolição da parte invasiva da construção da Ré. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à Autora em decisão inicial (ID 108124751). A conciliação restou infrutífera (ID 109173829). A Ré apresentou Contestação com Reconvenção (ID 111254168), alegando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça concedida à Autora e a inadequação da ação demolitória, dado que a construção seria consolidada há mais de 40 anos, com posse mansa e pacífica. No mérito, a Ré negou a invasão, afirmando que sua construção é regular, data de aproximadamente 1980, e que a Autora é quem estaria avançando sua nova obra além dos limites de sua propriedade, obstruindo inclusive o espaço de 30 cm de seu lote, destinado ao escoamento de águas pluviais, com violação ao artigo 1.288 do Código Civil. Em Reconvenção, a Ré requereu a condenação da Autora a demolir a parte de sua nova construção que estaria invadindo o terreno da Ré e o passeio público, buscando resguardar o escoamento das águas pluviais. Houve Impugnação à Contestação (ID 113121932 e 115952819), onde a Autora refutou as preliminares e manteve o pedido inicial, solicitando a rejeição da Reconvenção e a procedência da Ação Demolitória. Determinada a produção de prova técnica oficial (ID 115998981), a Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Santa Luzia/PB apresentou relatório de inspeção (ID 120165609), informando que: A construção da Ré (polo passivo) possui um beiral de telhado de aproximadamente 30 cm, que está "sobrepondo a estrutura em execução do Polo Ativo". Foi constatada in loco uma sobreposição de áreas de aproximadamente 10 cm. O beiral da Ré foi construído aproximadamente na década de 80, conforme o Alvará de Licença Provisório de 1980 e o tipo de telha e desgaste apresentado. O lote da Ré, adquirido com 6,70m de fachada frontal (Alvará de 1980), possui atualmente 6,40m de frente, e o lote da Autora possui 8,09m de frente e 25,24m na lateral esquerda (limite com a Ré). As partes se manifestaram sobre o relatório, reiterando seus pedidos (ID 122503007 e 122566630). A Autora sugeriu a adaptação do telhado da Ré com a instalação de uma bica, e a Ré reiterou a Reconvenção. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Questões Preliminares 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça da Autora A Ré impugnou o benefício concedido à Autora, alegando que esta é servidora pública com remuneração que a torna capaz de arcar com as custas processuais. A Autora, por sua vez, confirmou sua renda, mas justificou o pedido pela destinação integral da remuneração à manutenção de sua família e sustento de dependentes, alegando insuficiência de recursos para o custeio do processo sem prejuízo de sua subsistência. A lei processual estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira. A mera notícia de ser servidora pública, por si só, não desconstitui a declaração de pobreza, pois o direito se destina àqueles que não podem custear o processo sem privar-se do necessário para o próprio sustento ou de sua família (Art. 98 do CPC). Diante da ausência de prova robusta e irrefutável de que o pagamento das custas e despesas processuais não comprometeria o sustento da família da Autora, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 2. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido (Inadequação da Ação Demolitória) A Ré suscitou a preliminar de inadequação da Ação Demolitória, sob o argumento de que a construção estaria consolidada há décadas, sendo o tema de mérito (invasão de propriedade/limites) mais apropriado para ações possessórias ou demarcatórias. A ação demolitória é o instrumento processual adequado para se buscar a remoção de obra que prejudique o direito de vizinhança ou que tenha sido construída em desconformidade com a lei ou regulamentos administrativos, conforme previsto nos artigos 1.277 e 1.299 do Código Civil. A discussão sobre a antiguidade da construção, a consolidação da posse ou a eventual usucapião diz respeito ao mérito da pretensão autoral, ou seja, à procedência ou improcedência do pedido de demolição, e não à condição da ação. Portanto, a Ação Demolitória se mostra processualmente adequada ao fim pretendido. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. B. Do Mérito da Ação Principal e da Reconvenção O cerne da controvérsia reside na definição dos limites entre os imóveis das partes e na apuração de eventual invasão por parte da construção da Ré ou da Autora. A Autora baseia seu pedido no direito de vizinhança, alegando que o beiral do telhado da Ré está invadindo seu terreno e impedindo a continuidade de sua obra. A Ré, por sua vez, alega que sua construção é antiga e que a Autora é quem avançou indevidamente, violando a área de escoamento de suas águas pluviais e até mesmo o passeio público, conforme alegado na Reconvenção. O laudo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (ID 120165609) é a principal prova técnica para a resolução do caso. O relatório constatou que: A construção da Ré é preexistente, datando aproximadamente de 1980. A casa da Ré (polo passivo) possui um beiral de telhado de 30 cm que está "sobrepondo a estrutura em execução do Polo Ativo". Há uma "sobreposição de áreas" de aproximadamente 10 cm. O direito de construir e o direito de vizinhança são regidos pelo Código Civil, que estabelece, no artigo 1.299, que o proprietário pode construir em seu terreno, respeitando os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos. O artigo 1.300 do Código Civil é expresso ao prever que: "O proprietário construirá de maneira que o beiral de seu telhado não despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho." A inspeção técnica confirmou a sobreposição de 10 cm do beiral do telhado da Ré sobre a área da Autora, o que configura, em tese, a invasão do terreno vizinho. Além da invasão horizontal, a existência do beiral da Ré (30 cm) sem um sistema de drenagem adequado (calhas ou bicas) demonstra a violação do artigo 1.300 do Código Civil, uma vez que a água pluvial do telhado da Ré tenderá a cair sobre o terreno da Autora, prejudicando sua nova construção. No entanto, o artigo 1.312 do Código Civil, embora aplicável a construções que invadem o solo, orienta para a adoção de soluções que preservem a obra, buscando a composição mais justa e menos onerosa, especialmente quando se trata de invasão mínima e de boa-fé. Considerando que a invasão é mínima (10 cm) e que a construção da Ré é notadamente antiga (década de 80), anterior à nova obra da Autora, a demolição total do beiral, como pretendido na Ação Demolitória, seria medida drástica e desproporcional. A solução mais adequada e proporcional, que atende à integralidade do direito de vizinhança e mitiga o prejuízo de ambas as partes, é a adaptação da obra da Ré. A própria Autora sugeriu, em sua manifestação final (ID 122503007), a instalação de bica para a vazão das águas pluviais do telhado da Ré. Esta medida resolve a invasão vertical (escoamento da água, Art. 1.300 do CC) e indiretamente a invasão horizontal (10 cm), permitindo que a construção da Autora seja finalizada com o devido cuidado e respeito à divisa, adequando-se à bica a ser instalada. Dessa forma, o pedido da Ação Demolitória deve ser julgado parcialmente procedente para determinar a adaptação do beiral do telhado da Ré, e não sua demolição. C. Da Reconvenção Na Reconvenção, a Ré pleiteou a demolição da parte da construção da Autora que estaria invadindo seu terreno e o passeio público, alegando a obstrução dos 30 cm de seu lote, destinados à vazão de água pluvial (Art. 1.288 do CC). Apesar de o relatório técnico não ser conclusivo sobre a invasão da construção da Autora, ele confirma que os 30 cm de beiral da Ré se sobrepõem à estrutura da Autora, o que implica que a Autora construiu sua parede no limite do terreno, sem respeitar o recuo necessário para a queda d'água da casa vizinha (30 cm). Embora a Autora não possa ser condenada a demolir sua construção sem prova cabal de que ela invadiu o terreno da Ré, o relatório indica que a nova obra da Autora é a causa do conflito atual, pois não respeitou a preexistência do beiral e sua função (o escoamento da água) dentro do limite dos 30 cm que a Ré mantinha sem edificação. Considerando que a solução encontrada para a Ação Principal (instalação de bica no beiral da Ré) resolve a questão do escoamento e da sobreposição, fica prejudicado o pedido de demolição da Reconvenção. A solução é satisfativa para ambas as ações, ajustando a obra mais antiga para que não prejudique a nova, e obrigando a nova a respeitar o fluxo de água da antiga, através da instalação da bica. No que tange à alegada invasão do passeio público pela Autora,
trata-se de questão administrativa, que extrapola os limites da lide privada (direito de vizinhança) e deve ser resolvida pela fiscalização municipal, não cabendo ao Poder Judiciário sua deliberação em sede de Reconvenção. Dessa forma, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Ação Demolitória proposta por KATIA NIELE ALVES DOS SANTOS SILVA em face de ARLINDA SILVA DE ARAÚJO SANTOS para condenar a Ré a promover a adaptação do beiral do seu telhado, mediante a instalação de calhas ou bicas, de modo que as águas pluviais não caiam sobre a área de construção da Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária. 2. Julgar IMPROCEDENTE o pedido da Reconvenção apresentada por ARLINDA SILVA DE ARAÚJO SANTOS. Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, serão distribuídos e compensados na proporção de 50% para cada parte, suspendendo-se, no entanto, a exigibilidade da condenação em relação à autora e à ré, à qual concedo o benefício da gratuidade da justiça. Considerando a improcedência da Reconvenção, condeno a Ré-Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora-Reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da Reconvenção (que adoto por similaridade ao da ação principal: R$ 1.518,00), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/01/2026, 14:40
Procedência em Parte
13/01/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 06:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:21
Publicação
13/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800297-16.2025.8.15.0321.
AUTOR: KATIA NIELE ALVES DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: ARLINDA SILVA DE ARAUJO SANTOS DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 122617494 SANTA LUZIA-PB, 11 de novembro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 10:19
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:34
Publicação
10/09/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800297-16.2025.8.15.0321.
AUTOR: KATIA NIELE ALVES DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: ARLINDA SILVA DE ARAUJO SANTOS DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 122617494 SANTA LUZIA-PB, 7 de setembro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/09/2025, 14:57
Expedida/certificada
07/09/2025, 14:52
Mero expediente
02/09/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:48
Publicação
18/08/2025, 00:16
Publicação
18/08/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800297-16.2025.8.15.0321.
AUTOR: KATIA NIELE ALVES DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: ARLINDA SILVA DE ARAUJO SANTOS DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 120166815 SANTA LUZIA-PB, 14 de agosto de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800297-16.2025.8.15.0321.
AUTOR: KATIA NIELE ALVES DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: ARLINDA SILVA DE ARAUJO SANTOS DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 120166815 SANTA LUZIA-PB, 14 de agosto de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 09:56
Expedida/certificada
14/08/2025, 09:54
Mero expediente
13/08/2025, 21:24
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:50
Mero expediente
11/07/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:15
Publicação
25/06/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800297-16.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 113723805. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:26
Mero expediente
18/06/2025, 08:16
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:28
Mero expediente
16/06/2025, 14:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 19:23
Publicação
29/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:12
Publicação
29/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800297-16.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800297-16.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:18
Mero expediente
26/05/2025, 09:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:02
Publicação
29/04/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800297-16.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito