Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE SIMAO DE MELO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA VICENTE SIMÃO DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças relativas a valores do PASEP, além de indenização por danos morais, sob a alegação de má gestão dos depósitos e ausência de correção monetária adequada. É o relatório. DECIDO. De plano, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do processo. O presente feito versa sobre a mesma causa de pedir e o mesmo pedido já apreciados nos autos do processo nº 0801855-22.2024.8.15.0171, que tramitou perante a 1ª Vara Mista desta Comarca de Esperança, tendo sido julgado por sentença em 16/12/2024, transitada em julgado. Naquele processo, a pretensão autoral foi julgada improcedente, com o reconhecimento da prescrição decenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, tendo sido fixado como termo inicial do prazo prescricional a data de 12/08/2008, quando o autor realizou o saque dos valores do PASEP e tomou conhecimento do saldo disponível. A identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas é manifesta. Tanto na ação anterior quanto na presente, o autor postula: a) Indenização por danos materiais decorrentes de alegada má gestão dos valores do PASEP pelo Banco do Brasil; b) Indenização por danos morais; c) Alegação de ausência de correção monetária adequada dos valores depositados. Os documentos acostados em ambos os processos, notadamente as microfilmagens do PASEP, são idênticos e reportam-se aos mesmos fatos e ao mesmo período. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, tem por escopo impedir a rediscussão da mesma lide já definitivamente decidida, assegurando a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Nos termos do referido dispositivo, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Registro que o reconhecimento de ofício da coisa julgada, na fase inicial do processo, dispensa a oitiva prévia da parte autora. Nesse sentido, o Enunciado 98 da ENFAM estabelece: "É desnecessária a oitiva da parte contrária quando a extinção se fundar em circunstância que não dependa de dilação probatória." No caso concreto, a existência da coisa julgada decorre de fato objetivo, documentalmente comprovado e de conhecimento do juízo, não demandando qualquer dilação probatória ou manifestação prévia da parte para seu reconhecimento. Assim, tratando-se de pressuposto processual negativo aferível de plano, o contraditório prévio revelaria formalismo excessivo e contrário à economia e celeridade processuais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800073-09.2026.8.15.0171
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo, de ofício, a existência de coisa julgada material, formada nos autos do processo nº 0801855-22.2024.8.15.0171. Sem condenação em custas processuais, pois, segundo a orientação atual do STJ, a extinção do processo na fase inicial, antes de qualquer movimentação substancial da máquina judiciária dispensa a condenação da parte autora em custas processuais. Ressalto, contudo, que a isenção de custas ora determinada não se aplica em caso de repropositura da ação, ocasião em que a parte autora deverá arcar com as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Sem condenação em honorários, pois não formado o contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito